Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- CINTIA APARECIDA LEITE, MED ASSESSORIA INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES S/C LTDA
- Advogado
- JOSE NORBERTO DE SANTANA (OAB 90399/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag TutAntAnt 1001206-70.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: MED ASSESSORIA INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES S/C LTDA AGRAVADO: CINTIA APARECIDA LEITE A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4ee2119) proferido nos autos do processo 1001206-70.2024.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutAntAnt - 1001206-70.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GDCEBC/raa AGRAVO DA REQUERENTE. QUERELA NULLITATIS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TRT. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. Na decisão monocrática foi declarada a incompetência funcional do TST para apreciar a ação e sua correspondente tutela de urgência, e determinada a remessa dos autos ao TRT da 2ª Região. A competência para julgar ação acessória é do juízo que julgou a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC, que dispõe que “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”. No caso presente caso, toda a insurgência trazida pelo ora requerente vincula-se ao Processo nº 000125-02.2015.5.02.0053, sendo que a pretensão da parte é a anulação de acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. A relação acessória entre a ação anulatória e a decisão que se pretende anular, para fins de definição de competência, já foi objeto de análise pelo STJ, que afirmou “a aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que ‘a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal’”. No caso, a parte não recorreu do acórdão do TRT que julgou a primeira ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), não se utilizando, portanto, da via adequada para determinar a competência desta Corte Superior para eventual apreciação da questão. HÁ que se destacar que o TST já firmou entendimento de que a querela nullitatis e a ação rescisória são ações fungíveis entre si. Contudo, ainda que se admitisse a fungibilidade na hipótese, a competência do TST para julgar ações rescisórias se limita aos acórdãos proferidos pela própria Corte Superior (art. 78, III, a, RITST), não incluindo a ação rescisória contra acórdão do TRT, que é de competência funcional deste. Diante disso, por qualquer ângulo que se analise a questão, mostra-se irretocável a decisão monocrática que, com fundamento no caput do do CPC, declarou a incompetência funcional do TST para apreciar a presente ação e sua correspondente tutela de urgência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Ação de Querela Nullitatis com pedido de antecipação de tutela nº TST-Ag-TutAntAnt - 1001206-70.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE e é AGRAVADA . A decisão monocrática declarou a incompetência funcional do TST para apreciar a ação e sua correspondente tutela de urgência, determinando a remessa dos autos ao TRT da 2ª Região. A parte requerente opôs Embargos de Declaração (fls. 46/47, que foram recebidos como Agravo (fl. 49). Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. QUERELA NULLITATIS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DO TRT. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), com pedido de tutela de urgência, na qual se busca anular acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reconheceu sua incompetência funcional para julgar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra sentença. Petição apreciada: id: 3168343 - Manifestação. À análise. A competência para julgar ação acessória é do juízo que julgou a ação principal, nos termos do do CPC. No caso, inconteste que a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) é vinculada ao Processo nº 000125-02.2015.5.02.0053 e, na hipótese, a parte busca a anulação de acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. A relação acessória entre a ação anulatória e a decisão que se pretende anular, para fins de definição de competência, já foi objeto de análise pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PROFERIU A HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JU ÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. 2. O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória. 3. Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 4. A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o Juízo absolutamente competente. Acórdão recorrido cassado, com a remessa dos autos ao Juízo da ação originária. 5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.064.264/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Observa-se que, no caso, a parte poderia ter recorrido do acórdão do TRT que julgou a primeira ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) e, neste caso, haveria competência do TST. Mas essa não foi a alternativa elegida pela parte. Destaca-se, ainda, que o TST já firmou entendimento de que a querela nullitatis e a ação rescisória são ações fungíveis entre si: "RECURSO ORDINÁRIO. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. INADEQUAÇÃO. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais tem a jurisprudência consolidada no sentido de que aplicável o princípio da fungibilidade entre a " querela nullitatis" e a ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial e o vício seja de natureza transrescisória. No caso em tela, portanto, afasta-se de logo a fungibilidade, na medida em que, da análise os autos, denota-se que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso de revista ocorreu em 5.4.2005 e a presente demanda foi ajuizada tão somente em 2015, tendo há muito, pois, transcorrido o prazo decadencial para eventual ação rescisória, que é bienal. Cinge-se a controvérsia, nesse contexto, em determinar se adequada a ação declaratória proposta que, como cediço, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Com efeito, a " querela nullitatis insanabilis" trata de ação judicial que objetiva a desconstituição da coisa julgada, afigurando-se imperiosa a existência de vício processual insanável que a macule. No caso em tela, no entanto, não se verifica o alegado vício processual, qual seja a suposta ausência de reexame necessário quanto à matéria correspondente ao IPC de março/1990. Corroborando, de rigor, a transcrição do acórdão impugnado, no qual procedeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgamento da remessa " ex officio" e dos recursos voluntários: " Trata-se de remessa ' ex officio' e recurso do reclamante e do reclamado contra a r. sentença de fls. 410-421, proferida nos autos da reclamação trabalhista proposta por José Luiz Geremias e outros 47 contra o Município de Campinas. (...) Conheço da remessa oficial e dos recursos por observados os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DOS RECLAMANTES (...) RECURSO DO RECLAMADO (...) REMESSA OFICIAL. A sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos". Veja-se, portanto, que o Colegiado Regional, analisando a remessa necessária, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, afigurando-se despicienda a discriminação específica do tópico apontado pelo recorrente. Não houve, desse modo, o alegado vício processual, razão pela qual não há falar-se na pretensa desconstituição da coisa julgada. A douta Procuradoria Geral do Trabalho, aliás, emitiu parecer no mesmo sentido, senão vejamos: " Da ' querela nullitatis insanabilis' . Com efeito, não se enfrenta de forma direta o não cabimento da presente ação; trata-se, a rigor, de hipótese onde cabível ação rescisória, nos termos do , do CPC, já que se aponta violação de E de fato assim o é, pois a situação onde não ocorrida a remessa necessária não configura a hipótese da ' querela nullitatis insanabilis', que alude, a rigor, à existência e formação do próprio processo de origem, o qual tramitou por instâncias competentes, sem vícios da citação e na prolação de sentença. , oficio pelo não provimento do recurso". Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-6223-05.2015.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/02/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. º 5.869/1973. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. "QUERELA NULLITATIS". FUNGIBILIDADE. Antes de adentrar o mérito recursal, convém tecer considerações quanto ao cabimento da presente ação rescisória, considerando que fundada na alegação de vício de citação por quem foi revel no processo matriz . Ressalte-se ser inaplicável à espécie a compreensão da Súmula nº 299, IV, do TST, porquanto o pretenso vício de intimação é anterior à decisão que se pretende rescindir. De outro norte, é antiga, porém preciosa, a lição de Pontes de Miranda que distingue sentenças inexistentes, nulas e rescindíveis. Para o referido doutrinador, somente são atacáveis por ação rescisória as decisões judiciais existentes e válidas. Para o caso de sentenças inexistes, seria cabível simples ação que assim o declare; para atacar decisão nula (ou ineficaz), o recurso da parte interessada seria a "querela nullitatis"; e, finalmente, caberia a ação rescisória para opor-se à decisão existente e eficaz que, entretanto, foi proferida com algum dos vícios expressamente indicados na lei processual. Disso se extrai que, do ponto de autorizada vertente doutrinária, seria desnecessário o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição de decisão proferida à revelia daquele que foi (ou alega ter sido) nulamente citado. O vício transrescisório pode ser ventilado junto ao juízo prolator da decisão ineficaz, não necessariamente perante tribunais, até mesmo por simples petição. Não obstante, a lei processual em vigor, aplicável ao processo do trabalho, evidencia que são os embargos do devedor - ou a exceção de pré-executividade - a via processual mais vocacionada à veiculação da "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia" (, do CPC de 2015). Exsurge, pois, que o revel nulamente citado possui a sua disposição outros instrumentos processuais além da ação rescisória para desconstituição da sentença viciada. Porém, a ação rescisória, embora sujeita a prazo decadencial e sendo mais dispendiosa, porquanto exige depósito prévio ( da CLT), não deve ser excluída do arsenal processual à disposição do revel nulamente citado, principalmente porque não há previsão legal expressa, clara e inequívoca acerca do processamento da "querela nullitatis" no atual sistema processual. De outro lado, a gravidade do vício transrescisório justifica a utilização da ação rescisória para o desfazimento do ato judicial, principalmente quando não houver fase de cumprimento de sentença, como se dá, por exemplo, nas ações meramente declaratórias. Ademais, atendidas as regras imperativas do processo jurisdicional, cabe somente às partes, especialmente ao autor, a escolha do procedimento por meio do qual pretende ver processada a sua pretensão. Nessa senda, verifica-se que essa SBDI-2/TST sempre julgou o mérito de ações rescisórias fundadas em violação de norma jurídica, em que se articula nulidade de citação. Em tal hipótese, jamais se cogitou nesse Colegiado de carência de ação pela inadequação da ação rescisória . Dessa forma, e, de certo modo, flexibilizando o rigor da lição de Pontes de Miranda, aquele que tem a seu favor "querela nullitatis", pode utilizar-se da via estreita da ação rescisória. Se o fizer, contudo, deve atender ao prazo decadencial bienal previsto nos do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015, conforme já decidiu essa SBDI-2/TST. Também nessa direção é o posicionamento doutrinário manifestado por Tereza Arruda Alvim Wambier. No caso em tela, a "querela nullitatis" não foi a via eleita pela autora para a desconstituição da sentença rescindenda, que preferiu valer-se da ação rescisória. Por esses fundamentos, perfilha-se o entendimento até então prevalecente no âmbito desta SBDI-2/TST, no sentido de admitir a ação rescisória em que se discute nulidade de citação com fundamento no , do CPC de 1973 ou 966, V, do CPC de 2015 . Dessa forma, passa-se à apreciação do mérito recursal . [...]" (RO-6956-39.2013.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2019). Assim, ainda que se admitisse a fungibilidade na hipótese, a competência do TST para julgar ações rescisórias se limita aos acórdãos proferidos pela própria Corte Superior (, a, RITST), não incluindo a ação rescisória contra acórdão do TRT, que é de competência funcional deste. Pelo exposto, com fundamento no caput do do CPC, declaro a incompetência funcional do TST para apreciar a presente ação e sua correspondente tutela de urgência e remeto os autos ao TRT da 2ª Região. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “se o magistrado da 53ª do Trabalho sustentou a sua decisão monocrática, coube à recorrente aforar a medida em querela nullitatis, desta feita, no Egrégio Tribunal da 2ª Região, que também não reformou o seu v. acórdão Assim, já que o juízo singular e o tribunal de origem mantiveram as suas decisões, no plano processual restou à recorrente, aforar a Querela Nulitatis Insanabilis no Egrégio Tribunal Superior do Trabalho”. Afirma que há “vícios transrescisórios (...) porque, mesmo diante de todos os pagamentos já efetuados, o douto magistrado da 53ª determinou o bloqueio judicial da quantia de (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e hum centavo), da conta nº 228.561-4, mantida pelo Dr. José Norberto de Santana , no Banco Brasileiro de Descontos S/A.”. Ao exame. Como já observado na decisão monocrática, trata-se o presente processo de Ação de Querela Nullitatis ajuizada por Med Assessoria Intermediações e Representações S/C Ltda, com pedido de tutela de urgência, na qual se busca anular acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reconheceu sua incompetência funcional para julgar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra sentença. Ocorre que a competência para julgar ação acessória é do juízo que julgou a ação principal, nos termos do do CPC, que assim dispõe: A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. No caso presente caso, toda a insurgência trazida pelo ora requerente vincula-se ao Processo nº 000125-02.2015.5.02.0053, sendo que a pretensão da parte é a anulação de acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. A relação acessória entre a ação anulatória e a decisão que se pretende anular, para fins de definição de competência, já foi objeto de análise pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PROFERIU A HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JU ÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. 2. O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória. 3. Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 4. A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o Juízo absolutamente competente. Acórdão recorrido cassado, com a remessa dos autos ao Juízo da ação originária. 5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.064.264/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Ressalte-se que, no caso, a parte não recorreu do acórdão do TRT que julgou a primeira ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), não se utilizando, portanto, da via adequada para determinar a competência desta Corte Superior para eventual apreciação da questão. Por fim, há que se destacar que o TST já firmou entendimento de que a querela nullitatis e a ação rescisória são ações fungíveis entre si: "RECURSO ORDINÁRIO. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. INADEQUAÇÃO. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais tem a jurisprudência consolidada no sentido de que aplicável o princípio da fungibilidade entre a " querela nullitatis" e a ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial e o vício seja de natureza transrescisória. No caso em tela, portanto, afasta-se de logo a fungibilidade, na medida em que, da análise os autos, denota-se que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso de revista ocorreu em 5.4.2005 e a presente demanda foi ajuizada tão somente em 2015, tendo há muito, pois, transcorrido o prazo decadencial para eventual ação rescisória, que é bienal. Cinge-se a controvérsia, nesse contexto, em determinar se adequada a ação declaratória proposta que, como cediço, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Com efeito, a " querela nullitatis insanabilis" trata de ação judicial que objetiva a desconstituição da coisa julgada, afigurando-se imperiosa a existência de vício processual insanável que a macule. No caso em tela, no entanto, não se verifica o alegado vício processual, qual seja a suposta ausência de reexame necessário quanto à matéria correspondente ao IPC de março/1990. Corroborando, de rigor, a transcrição do acórdão impugnado, no qual procedeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgamento da remessa " ex officio" e dos recursos voluntários: " Trata-se de remessa ' ex officio' e recurso do reclamante e do reclamado contra a r. sentença de fls. 410-421, proferida nos autos da reclamação trabalhista proposta por José Luiz Geremias e outros 47 contra o Município de Campinas. (...) Conheço da remessa oficial e dos recursos por observados os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DOS RECLAMANTES (...) RECURSO DO RECLAMADO (...) REMESSA OFICIAL. A sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos". Veja-se, portanto, que o Colegiado Regional, analisando a remessa necessária, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, afigurando-se despicienda a discriminação específica do tópico apontado pelo recorrente. Não houve, desse modo, o alegado vício processual, razão pela qual não há falar-se na pretensa desconstituição da coisa julgada. A douta Procuradoria Geral do Trabalho, aliás, emitiu parecer no mesmo sentido, senão vejamos: " Da ' querela nullitatis insanabilis' . Com efeito, não se enfrenta de forma direta o não cabimento da presente ação; trata-se, a rigor, de hipótese onde cabível ação rescisória, nos termos do , do CPC, já que se aponta violação de E de fato assim o é, pois a situação onde não ocorrida a remessa necessária não configura a hipótese da ' querela nullitatis insanabilis', que alude, a rigor, à existência e formação do próprio processo de origem, o qual tramitou por instâncias competentes, sem vícios da citação e na prolação de sentença. , oficio pelo não provimento do recurso". Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-6223-05.2015.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/02/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. º 5.869/1973. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. "QUERELA NULLITATIS". FUNGIBILIDADE. Antes de adentrar o mérito recursal, convém tecer considerações quanto ao cabimento da presente ação rescisória, considerando que fundada na alegação de vício de citação por quem foi revel no processo matriz . Ressalte-se ser inaplicável à espécie a compreensão da Súmula nº 299, IV, do TST, porquanto o pretenso vício de intimação é anterior à decisão que se pretende rescindir. De outro norte, é antiga, porém preciosa, a lição de Pontes de Miranda que distingue sentenças inexistentes, nulas e rescindíveis. Para o referido doutrinador, somente são atacáveis por ação rescisória as decisões judiciais existentes e válidas. Para o caso de sentenças inexistes, seria cabível simples ação que assim o declare; para atacar decisão nula (ou ineficaz), o recurso da parte interessada seria a "querela nullitatis"; e, finalmente, caberia a ação rescisória para opor-se à decisão existente e eficaz que, entretanto, foi proferida com algum dos vícios expressamente indicados na lei processual. Disso se extrai que, do ponto de autorizada vertente doutrinária, seria desnecessário o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição de decisão proferida à revelia daquele que foi (ou alega ter sido) nulamente citado. O vício transrescisório pode ser ventilado junto ao juízo prolator da decisão ineficaz, não necessariamente perante tribunais, até mesmo por simples petição. Não obstante, a lei processual em vigor, aplicável ao processo do trabalho, evidencia que são os embargos do devedor - ou a exceção de pré-executividade - a via processual mais vocacionada à veiculação da "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia" (, do CPC de 2015). Exsurge, pois, que o revel nulamente citado possui a sua disposição outros instrumentos processuais além da ação rescisória para desconstituição da sentença viciada. Porém, a ação rescisória, embora sujeita a prazo decadencial e sendo mais dispendiosa, porquanto exige depósito prévio ( da CLT), não deve ser excluída do arsenal processual à disposição do revel nulamente citado, principalmente porque não há previsão legal expressa, clara e inequívoca acerca do processamento da "querela nullitatis" no atual sistema processual. De outro lado, a gravidade do vício transrescisório justifica a utilização da ação rescisória para o desfazimento do ato judicial, principalmente quando não houver fase de cumprimento de sentença, como se dá, por exemplo, nas ações meramente declaratórias. Ademais, atendidas as regras imperativas do processo jurisdicional, cabe somente às partes, especialmente ao autor, a escolha do procedimento por meio do qual pretende ver processada a sua pretensão. Nessa senda, verifica-se que essa SBDI-2/TST sempre julgou o mérito de ações rescisórias fundadas em violação de norma jurídica, em que se articula nulidade de citação. Em tal hipótese, jamais se cogitou nesse Colegiado de carência de ação pela inadequação da ação rescisória . Dessa forma, e, de certo modo, flexibilizando o rigor da lição de Pontes de Miranda, aquele que tem a seu favor "querela nullitatis", pode utilizar-se da via estreita da ação rescisória. Se o fizer, contudo, deve atender ao prazo decadencial bienal previsto nos do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015, conforme já decidiu essa SBDI-2/TST. Também nessa direção é o posicionamento doutrinário manifestado por Tereza Arruda Alvim Wambier. No caso em tela, a "querela nullitatis" não foi a via eleita pela autora para a desconstituição da sentença rescindenda, que preferiu valer-se da ação rescisória. Por esses fundamentos, perfilha-se o entendimento até então prevalecente no âmbito desta SBDI-2/TST, no sentido de admitir a ação rescisória em que se discute nulidade de citação com fundamento no , do CPC de 1973 ou 966, V, do CPC de 2015 . Dessa forma, passa-se à apreciação do mérito recursal . [...]" (RO-6956-39.2013.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2019). Contudo, ainda que se admitisse a fungibilidade na hipótese, a competência do TST para julgar ações rescisórias se limita aos acórdãos proferidos pela própria Corte Superior (, a, RITST), não incluindo a ação rescisória contra acórdão do TRT, que é de competência funcional deste. Diante disso, por qualquer ângulo que se analise a questão, mostra-se irretocável a decisão monocrática que, com fundamento no caput do do CPC, declarou a incompetência funcional do TST para apreciar a presente ação e sua correspondente tutela de urgência. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061715040002200000185076217. Conforme o inciso IV, , da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061715040002200000185076217?instancia=3 VIVIANE ALMEIDA PINHEIRO CHAVES
