Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Arquivamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA GMEV/ME D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente em relação ao feito EDCiv-RR-1001212-77.2024.5.00.0000 e, durante o recesso forense, foi proferida decisão pela Presidência do TST, em que se indeferiu o pedido liminar do BANCO BRADESCO S.A., cuja pretensão cautelar buscava a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista para suspender a reintegração imediata da parte requerida e o restabelecimento do seu plano de saúde. A parte requerente apresenta petição (3dafd3c) em que informa a perda do objeto da pretensão cautelar em razão do julgamento do feito principal, onde o a Oitava Turma deu provimento ao ser recurso de revista para declarar válida a dispensa da parte requerida. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito, pela ausência de interposição de recurso próprio contra a decisão do Ministro Aloysio Correia da Veiga, assim como pela perda superveniente do objeto da pretensão cautelar com o julgamento favorável a parte requerente no RR-1001212-77.2024.5.00.0000. Publique-se. Brasília, 3 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA GMEV/ME D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente em relação ao feito EDCiv-RR-1001212-77.2024.5.00.0000 e, durante o recesso forense, foi proferida decisão pela Presidência do TST, em que se indeferiu o pedido liminar do BANCO BRADESCO S.A., cuja pretensão cautelar buscava a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista para suspender a reintegração imediata da parte requerida e o restabelecimento do seu plano de saúde. A parte requerente apresenta petição (3dafd3c) em que informa a perda do objeto da pretensão cautelar em razão do julgamento do feito principal, onde o a Oitava Turma deu provimento ao ser recurso de revista para declarar válida a dispensa da parte requerida. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito, pela ausência de interposição de recurso próprio contra a decisão do Ministro Aloysio Correia da Veiga, assim como pela perda superveniente do objeto da pretensão cautelar com o julgamento favorável a parte requerente no RR-1001212-77.2024.5.00.0000. Publique-se. Brasília, 3 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA
Processo 1001212-77.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 13/11/2025
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Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar, por meio da qual BANCO BRADESCO S.A. pretendeu fosse conferido efeito suspensivo ao recurso de recurso interposto na reclamação trabalhista nº 0101192-87.2020.5.01.0206. O presente processo foi autuado pelo usuário externo, que definiu a classe processual e a competência, e foi distribuído inicialmente em 13/12/2024, de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Sua Excelência a Relatora declinou da competência para processar e julgar o feito, conforme despacho de 16/12/2024 (id 521e647): Trata-se de tutela provisória requerida pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101192-87.2020.5.01.0206. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não da SBDI-2, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria da SBDI-2, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Na sequência, durante as férias coletivas de janeiro de 2025, os autos foram à conclusão do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, então Presidente do TST, que indeferiu o pedido formulado na presente tutela provisória, bem como determinou que, após as férias coletivas, caso necessário, o feito fosse distribuído no âmbito das Turmas do TST, consoante decisão de 6/1/2025, do seguinte teor (id 4c3d190): Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista, a fim de suspender as determinações de imediata reintegração no emprego da ora requerida, DÉBORA DE OLIVEIRA SILVA, bem como de restabelecimento do plano de saúde empresarial – medidas deferidas na sentença, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, e mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Processo n.º 0101192-87.2020.5.01.0206). Narra o requerente que o MM. Juízo de origem e a Corte regional reconheceram a nulidade da dispensa da reclamante, ao fundamento de que a instituição bancária empregadora não cumpriu o compromisso assumido com seus empregados, consistente na manutenção dos vínculos de emprego durante a pandemia de COVID-19, mediante a adesão ao movimento empresarial denominado “#NãoDemita”. Destaca, no entanto, que nem “o banco Requerente e nem a FENABAN, jamais assumiram compromisso de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus, SARS-CoV2, agente causador da COVID-19, nem mesmo perante as entidades sindicais representativas da categoria dos bancários”. Pondera que “(...) o referido movimento foi lançado em 03/04/2020, a exemplo de mais de 4.000 outras empresas, assumindo então o compromisso de não reduzir o quadro de funcionários durante um período de 60 (sessenta) dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020. Veja que a dispensa da Requerida ocorreu em 13/11/2020, assim sendo, nota-se que a dispensa se deu totalmente fora do período de duração do movimento em comento, não havendo o que se falar em reintegração nesse sentido, ainda mais, considerando o afrouxamento das regras de restrição por conta do fim da pandemia”. Sustenta que se revela “[i]ncabível declarar a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao quadro de funcionários do banco Requerente, pois não existe compromisso firmado pelo Requerente em não demitir seus funcionários no período da pandemia do Covid-19, consequentemente, incabível o pagamento de remuneração e demais direitos do período do afastamento até a data da efetiva reintegração”. Argumenta que “[a] Decisão tem como único fundamento base o fato de que o Banco teria assumido compromisso público de manter os vínculos contratuais durante o período de vigência da pandemia de COVID-19, o que conflita com as mais recentes jurisprudências proferidas pela SBDI-2 do TST acerca do referido tema” (grifamos). Alega que se torna “evidente a ocorrência de notória violação do atual entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pela r. Sentença atacada, à medida que, não apresentou qualquer outro fundamento capaz de dar sustentação à determinação de reintegração” (destacamos). Quanto ao restabelecimento do plano de saúde empresarial, acrescenta que “(...) inexistem motivos para que seja restabelecido o plano de saúde para a Requerida, haja vista que o mesmo é concedido apenas àqueles detentores de vínculo empregatício, e no presente caso, uma vez que a Requerida não faz jus ao reestabelecimento do contrato de trabalho, a manutenção do plano de saúde também deve ser afastada”. Em relação à probabilidade do direito, transcreve arestos oriundos da SBDI-2 do TST, a fim de demonstrar o descompasso do acórdão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema ora controvertido. Registra, ainda, no particular, que “[a] probabilidade do direito está mais do que evidenciada, eis que a decisão combatida não observa a legislação vigente, não se pauta nas provas dos autos, nos preceitos jurídicos e como tal merece reforma nos termos do recurso competente aviado, ao qual se pretende na presente cautelar alcançar o necessário efeito suspensivo a fim de se afastar o imediato cumprimento da decisão ao menos até que seja apreciado o referido Recurso de Revista”. Quanto ao “periculum in mora”, alega que “(...)a r. Decisão ordenou a reintegração imediata da Requerida, independente do trânsito em julgado, contudo certamente, ainda que mantida a decisão, a parte Requerente terá prejuízos irreparáveis já que não poderá reverter os efeitos produzidos”. Requer, ao final, “seja concedida LIMINAR, inaldita altera pars, para dar efeito suspensivo ao Recurso de Revista protocolado sob ‘Id. eaadc62’, e consequentemente, suspender a determinação de reintegração da Requerida em trâmite perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho antes de seu trânsito em julgado”. O presente feito foi distribuído originariamente, de forma automática, pelo sistema PJe, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da SBDI-2 do TST, em 13/12/2024. A Exma. Ministra relatora de sorteio, mediante despacho exarado em 16/12/2024, declinou da competência para o exame desta Tutela Cautelar de urgência, com fundamento no , do Regimento Interno do TST. Os autos vieram conclusos à Presidência em 2/1/2025, nos termos do e XXX, após prestadas informações pela Secretaria-Geral Judiciária. Ao exame. Nos autos da Reclamação Trabalhista, o MM. Juízo de origem, em sentença proferida em 15/12/2022, reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante com amparo em dois fundamentos distintos e autônomos entre si, a saber (id. 7a1432d; fls. 1.809/1.822): (a) “(...) tendo o Banco réu assumido o compromisso interno (via Relatório de Apresentação) e externo perante o público (como noticiado na grande imprensa) de não demitir empregados durante a pandemia, a dispensa imotivada da autora se consubstancia, sem dúvida, em ato abusivo e discriminatório”; e (b) “(...) diante da coesão e do embasamento técnico demonstrado na análise apresentada pelo perito no laudo inicial de ID.0456b9d, ratificado pela prova documental produzida nos autos e que não foi afastada pelo depoimento pessoal da autora em audiência, adoto as conclusões por ele alcançadas, eis que, com clareza, verifica-se que a questão nos presentes autos envolve lesão por esforço repetitivo em decorrência das atividades na empresa, sendo a autora portadora de LER/DORT”. Na mesma ocasião, o MM. Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória “para restabelecer a reintegração da reclamante aos quadros da reclamada, nas mesmas condições anteriores, bem como a manutenção do plano de saúde, inclusive quanto a dependentes que já estivessem cadastrados quando da dispensa, em 10 dias, a contar da ciência da sentença, sob pena de pagamento das astreintes de por dia de não cumprimento”. O competente Mandado de Reintegração foi expedido em 16/12/2022 (id. e57ef79; fl. 1.823), tendo o Banco reclamado comprovado, em 30/12/2022, a efetiva reintegração da reclamante em seus quadros funcionais (id. 27ff00f; fl. 1.840) e a manutenção do benefício do plano de saúde (id. 5a65433; fl. 1.842). Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo Banco reclamado, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em um primeiro momento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. Em seguida, aquela Corte negou provimento ao Recurso Ordinário, ratificando integralmente os termos da sentença. Decidiu a Corte regional, em síntese, mediante a adoção dos seguintes fundamentos autônomos (id. 0789735; fls. 1.922/1.942; destacamos): (a) “Na linha da jurisprudência majoritária da SEDI-2 deste E. TRT/RJ, entendo que o banco, efetivamente, assumiu de modo espontâneo um compromisso público, divulgado pela imprensa, de que não promoveria dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19”; (b) “(...) considerando a integralidade das informações prestadas no laudo, assim como a esclarecedora conclusão, entendo que a falta de diligência ao ambiente de trabalho da autora não é causa suficiente para anular o laudo pericial”. “(...) Ao contrário do que sustenta a ré, diante da instrução dos autos e do que já abordado na presente decisão, restou comprovada a doença ocupacional (...)”. Posteriormente, o TRT de origem deu provimento aos segundos Embargos de Declaração interpostos pelo Banco reclamado apenas para sanar erro material (id. 60c0032; fls. 1.970/1.973) Seguiu-se a interposição do Recurso de Revista a que se busca, por meio da presente Tutela Cautelar, a atribuição de efeito suspensivo (id. 9fa632e; fls. 1.974/2000). O Recurso de Revista já foi admitido no âmbito da Corte regional, em 6/12/2024, e aguarda remessa ao Tribunal Superior do Trabalho (id. 4db5366; fls. 2002/2005). Sucede que, abstraída, por ora, qualquer discussão em torno do tema de mérito controvertido no Processo matriz, não vislumbro, neste juízo precário de cognição, a probabilidade de êxito do Recurso de Revista a que é antecedente a presente medida, porque mal aparelhado. Com efeito, o exame perfunctório das razões deduzidas no referido recurso permite constatar que o reclamado limita-se a impugnar a declaração de nulidade da dispensa da reclamante unicamente sob a perspectiva da sua adesão ao movimento “#NãoDemita”, mediante alegação de afronta aos , 5º, “caput” e inciso II, 170, IV, da Constituição Federal, 2º, “caput”, da CLT, 114 e 422 do Código Civil. Em contrapartida, parece não haver, no arrazoado recursal, impugnação ao outro fundamento autônomo adotado em sentença e endossado pela Corte regional para manter a determinação de reintegração da reclamante no emprego, relacionado à dispensa de empregada portadora de doença que guarda nexo causal com as atividades laborais. Nessas circunstâncias, ainda que superado o primeiro fundamento erigido pela Corte regional – adesão do reclamado ao movimento “#NãoDemita” durante a pandemia de COVID-19 –, mesmo assim subsistiria hígido o segundo fundamento adotado pelas instâncias ordinárias, suficiente, por si só, para manter a ordem de reintegração. Cuida-se, em última análise, de fundamento autônomo sobre o qual se operou a coisa julgada formal, considerando a aparente ausência de impugnação específica pelo reclamado em seu Recurso de Revista. De igual sorte, tendo em vista que a reclamante encontra-se reintegrada no emprego e usufruindo do plano de saúde empresarial desde meados de dezembro de 2022, não diviso o alegado perigo na demora após passados dois anos do cumprimento da ordem judicial que se busca suspender. À vista do exposto, ausentes ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do do CPC, indefiro o pedido formulado na presente medida. Após o término do recesso judiciário e das férias coletivas dos Exmos. Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, caso necessário, determino a distribuição da presente Tutela Cautelar no âmbito das Turmas desta Corte, bem como a sua futura vinculação ao Processo principal, que atualmente aguarda remessa ao TST (Processo n.º 0101192-87.2020.5.01.0206). Em 4/2/2025, a presente Tutela Cautelar Antecedente foi distribuída, por sorteio, ao Exmo. Ministro ALEXANDRE DE SOUSA AGRA BELMONTE, no âmbito da Sétima Turma (certidão de id f3c3148). Sua Excelência o Relator, ao despachar petição do requerente, , consignou a prevenção do Exmo. Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO, Relator do processo principal nº TST-ED-RR-101192-87.2020.5.01.0206, na Oitiva Turma, in verbis: Trata-se de tutela cautelar antecedente analisada pela Presidência deste Tribunal durante o recesso judiciário e redistribuída a este relator, sem recurso pendente. O ora requerente noticia a perda superveniente do objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente, tendo em vista o julgamento da ação matriz TST-RR-101192-87.2020.5.01.0206. Considerando o princípio da acessoriedade e a conexão entre a cautelar e o feito principal, a competência para o exame do pedido de arquivamento, constante do documento da pág. 2031 (PDF), por força da perda superveniente do objeto desta cautelar, em decorrência do julgamento da ação matriz, é do Exmo. Ministro Evandro Valadão, Relator da ação matriz. Dessa forma, tendo em vista que o processo principal (RR-101192-87.2020.5.01.0206) tramita perante a 8ª Turma sob a relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, e já tendo sido proferida decisão de mérito no recurso principal, pendente de julgamento os embargos de declaração interpostos, sobrevém a incompetência desta Eg. 7ª Turma para exame da questão. Remetam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema e-SIJ/TST, verifica-se que o processo principal nº TST-ED-RR-101192-87.2020.5.01.0206, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, na Oitava Turma, em 28/3/2025, e redistribuído, por sucessão, ao Exmo. Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO, em 23/9/2025. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Não obstante a tutela provisória tenha sido distribuída em 4/2/2025 ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, na Sétima Turma, enquanto o processo principal nº TST-ED-RR-101192-87.2020.5.01.0206 tenha sido distribuído no âmbito da Oitava Turma em 28/3/2025, este já teve o mérito apreciado pelo Colegiado, encontrando-se, na presente data, conclusos ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão , em razão das disposições do do RITST, em virtude da interposição de embargos de declaração. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, e ante os princípios da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO, no âmbito da Oitava Turma desta Corte. . Brasília, 12 de novembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar, por meio da qual BANCO BRADESCO S.A. pretendeu fosse conferido efeito suspensivo ao recurso de recurso interposto na reclamação trabalhista nº 0101192-87.2020.5.01.0206. O presente processo foi autuado pelo usuário externo, que definiu a classe processual e a competência, e foi distribuído inicialmente em 13/12/2024, de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Sua Excelência a Relatora declinou da competência para processar e julgar o feito, conforme despacho de 16/12/2024 (id 521e647): Trata-se de tutela provisória requerida pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101192-87.2020.5.01.0206. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não da SBDI-2, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria da SBDI-2, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Na sequência, durante as férias coletivas de janeiro de 2025, os autos foram à conclusão do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, então Presidente do TST, que indeferiu o pedido formulado na presente tutela provisória, bem como determinou que, após as férias coletivas, caso necessário, o feito fosse distribuído no âmbito das Turmas do TST, consoante decisão de 6/1/2025, do seguinte teor (id 4c3d190): Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista, a fim de suspender as determinações de imediata reintegração no emprego da ora requerida, DÉBORA DE OLIVEIRA SILVA, bem como de restabelecimento do plano de saúde empresarial – medidas deferidas na sentença, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, e mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Processo n.º 0101192-87.2020.5.01.0206). Narra o requerente que o MM. Juízo de origem e a Corte regional reconheceram a nulidade da dispensa da reclamante, ao fundamento de que a instituição bancária empregadora não cumpriu o compromisso assumido com seus empregados, consistente na manutenção dos vínculos de emprego durante a pandemia de COVID-19, mediante a adesão ao movimento empresarial denominado “#NãoDemita”. Destaca, no entanto, que nem “o banco Requerente e nem a FENABAN, jamais assumiram compromisso de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus, SARS-CoV2, agente causador da COVID-19, nem mesmo perante as entidades sindicais representativas da categoria dos bancários”. Pondera que “(...) o referido movimento foi lançado em 03/04/2020, a exemplo de mais de 4.000 outras empresas, assumindo então o compromisso de não reduzir o quadro de funcionários durante um período de 60 (sessenta) dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020. Veja que a dispensa da Requerida ocorreu em 13/11/2020, assim sendo, nota-se que a dispensa se deu totalmente fora do período de duração do movimento em comento, não havendo o que se falar em reintegração nesse sentido, ainda mais, considerando o afrouxamento das regras de restrição por conta do fim da pandemia”. Sustenta que se revela “[i]ncabível declarar a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao quadro de funcionários do banco Requerente, pois não existe compromisso firmado pelo Requerente em não demitir seus funcionários no período da pandemia do Covid-19, consequentemente, incabível o pagamento de remuneração e demais direitos do período do afastamento até a data da efetiva reintegração”. Argumenta que “[a] Decisão tem como único fundamento base o fato de que o Banco teria assumido compromisso público de manter os vínculos contratuais durante o período de vigência da pandemia de COVID-19, o que conflita com as mais recentes jurisprudências proferidas pela SBDI-2 do TST acerca do referido tema” (grifamos). Alega que se torna “evidente a ocorrência de notória violação do atual entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pela r. Sentença atacada, à medida que, não apresentou qualquer outro fundamento capaz de dar sustentação à determinação de reintegração” (destacamos). Quanto ao restabelecimento do plano de saúde empresarial, acrescenta que “(...) inexistem motivos para que seja restabelecido o plano de saúde para a Requerida, haja vista que o mesmo é concedido apenas àqueles detentores de vínculo empregatício, e no presente caso, uma vez que a Requerida não faz jus ao reestabelecimento do contrato de trabalho, a manutenção do plano de saúde também deve ser afastada”. Em relação à probabilidade do direito, transcreve arestos oriundos da SBDI-2 do TST, a fim de demonstrar o descompasso do acórdão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema ora controvertido. Registra, ainda, no particular, que “[a] probabilidade do direito está mais do que evidenciada, eis que a decisão combatida não observa a legislação vigente, não se pauta nas provas dos autos, nos preceitos jurídicos e como tal merece reforma nos termos do recurso competente aviado, ao qual se pretende na presente cautelar alcançar o necessário efeito suspensivo a fim de se afastar o imediato cumprimento da decisão ao menos até que seja apreciado o referido Recurso de Revista”. Quanto ao “periculum in mora”, alega que “(...)a r. Decisão ordenou a reintegração imediata da Requerida, independente do trânsito em julgado, contudo certamente, ainda que mantida a decisão, a parte Requerente terá prejuízos irreparáveis já que não poderá reverter os efeitos produzidos”. Requer, ao final, “seja concedida LIMINAR, inaldita altera pars, para dar efeito suspensivo ao Recurso de Revista protocolado sob ‘Id. eaadc62’, e consequentemente, suspender a determinação de reintegração da Requerida em trâmite perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho antes de seu trânsito em julgado”. O presente feito foi distribuído originariamente, de forma automática, pelo sistema PJe, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da SBDI-2 do TST, em 13/12/2024. A Exma. Ministra relatora de sorteio, mediante despacho exarado em 16/12/2024, declinou da competência para o exame desta Tutela Cautelar de urgência, com fundamento no , do Regimento Interno do TST. Os autos vieram conclusos à Presidência em 2/1/2025, nos termos do e XXX, após prestadas informações pela Secretaria-Geral Judiciária. Ao exame. Nos autos da Reclamação Trabalhista, o MM. Juízo de origem, em sentença proferida em 15/12/2022, reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante com amparo em dois fundamentos distintos e autônomos entre si, a saber (id. 7a1432d; fls. 1.809/1.822): (a) “(...) tendo o Banco réu assumido o compromisso interno (via Relatório de Apresentação) e externo perante o público (como noticiado na grande imprensa) de não demitir empregados durante a pandemia, a dispensa imotivada da autora se consubstancia, sem dúvida, em ato abusivo e discriminatório”; e (b) “(...) diante da coesão e do embasamento técnico demonstrado na análise apresentada pelo perito no laudo inicial de ID.0456b9d, ratificado pela prova documental produzida nos autos e que não foi afastada pelo depoimento pessoal da autora em audiência, adoto as conclusões por ele alcançadas, eis que, com clareza, verifica-se que a questão nos presentes autos envolve lesão por esforço repetitivo em decorrência das atividades na empresa, sendo a autora portadora de LER/DORT”. Na mesma ocasião, o MM. Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória “para restabelecer a reintegração da reclamante aos quadros da reclamada, nas mesmas condições anteriores, bem como a manutenção do plano de saúde, inclusive quanto a dependentes que já estivessem cadastrados quando da dispensa, em 10 dias, a contar da ciência da sentença, sob pena de pagamento das astreintes de por dia de não cumprimento”. O competente Mandado de Reintegração foi expedido em 16/12/2022 (id. e57ef79; fl. 1.823), tendo o Banco reclamado comprovado, em 30/12/2022, a efetiva reintegração da reclamante em seus quadros funcionais (id. 27ff00f; fl. 1.840) e a manutenção do benefício do plano de saúde (id. 5a65433; fl. 1.842). Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo Banco reclamado, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em um primeiro momento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. Em seguida, aquela Corte negou provimento ao Recurso Ordinário, ratificando integralmente os termos da sentença. Decidiu a Corte regional, em síntese, mediante a adoção dos seguintes fundamentos autônomos (id. 0789735; fls. 1.922/1.942; destacamos): (a) “Na linha da jurisprudência majoritária da SEDI-2 deste E. TRT/RJ, entendo que o banco, efetivamente, assumiu de modo espontâneo um compromisso público, divulgado pela imprensa, de que não promoveria dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19”; (b) “(...) considerando a integralidade das informações prestadas no laudo, assim como a esclarecedora conclusão, entendo que a falta de diligência ao ambiente de trabalho da autora não é causa suficiente para anular o laudo pericial”. “(...) Ao contrário do que sustenta a ré, diante da instrução dos autos e do que já abordado na presente decisão, restou comprovada a doença ocupacional (...)”. Posteriormente, o TRT de origem deu provimento aos segundos Embargos de Declaração interpostos pelo Banco reclamado apenas para sanar erro material (id. 60c0032; fls. 1.970/1.973) Seguiu-se a interposição do Recurso de Revista a que se busca, por meio da presente Tutela Cautelar, a atribuição de efeito suspensivo (id. 9fa632e; fls. 1.974/2000). O Recurso de Revista já foi admitido no âmbito da Corte regional, em 6/12/2024, e aguarda remessa ao Tribunal Superior do Trabalho (id. 4db5366; fls. 2002/2005). Sucede que, abstraída, por ora, qualquer discussão em torno do tema de mérito controvertido no Processo matriz, não vislumbro, neste juízo precário de cognição, a probabilidade de êxito do Recurso de Revista a que é antecedente a presente medida, porque mal aparelhado. Com efeito, o exame perfunctório das razões deduzidas no referido recurso permite constatar que o reclamado limita-se a impugnar a declaração de nulidade da dispensa da reclamante unicamente sob a perspectiva da sua adesão ao movimento “#NãoDemita”, mediante alegação de afronta aos , 5º, “caput” e inciso II, 170, IV, da Constituição Federal, 2º, “caput”, da CLT, 114 e 422 do Código Civil. Em contrapartida, parece não haver, no arrazoado recursal, impugnação ao outro fundamento autônomo adotado em sentença e endossado pela Corte regional para manter a determinação de reintegração da reclamante no emprego, relacionado à dispensa de empregada portadora de doença que guarda nexo causal com as atividades laborais. Nessas circunstâncias, ainda que superado o primeiro fundamento erigido pela Corte regional – adesão do reclamado ao movimento “#NãoDemita” durante a pandemia de COVID-19 –, mesmo assim subsistiria hígido o segundo fundamento adotado pelas instâncias ordinárias, suficiente, por si só, para manter a ordem de reintegração. Cuida-se, em última análise, de fundamento autônomo sobre o qual se operou a coisa julgada formal, considerando a aparente ausência de impugnação específica pelo reclamado em seu Recurso de Revista. De igual sorte, tendo em vista que a reclamante encontra-se reintegrada no emprego e usufruindo do plano de saúde empresarial desde meados de dezembro de 2022, não diviso o alegado perigo na demora após passados dois anos do cumprimento da ordem judicial que se busca suspender. À vista do exposto, ausentes ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do do CPC, indefiro o pedido formulado na presente medida. Após o término do recesso judiciário e das férias coletivas dos Exmos. Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, caso necessário, determino a distribuição da presente Tutela Cautelar no âmbito das Turmas desta Corte, bem como a sua futura vinculação ao Processo principal, que atualmente aguarda remessa ao TST (Processo n.º 0101192-87.2020.5.01.0206). Em 4/2/2025, a presente Tutela Cautelar Antecedente foi distribuída, por sorteio, ao Exmo. Ministro ALEXANDRE DE SOUSA AGRA BELMONTE, no âmbito da Sétima Turma (certidão de id f3c3148). Sua Excelência o Relator, ao despachar petição do requerente, , consignou a prevenção do Exmo. Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO, Relator do processo principal nº TST-ED-RR-101192-87.2020.5.01.0206, na Oitiva Turma, in verbis: Trata-se de tutela cautelar antecedente analisada pela Presidência deste Tribunal durante o recesso judiciário e redistribuída a este relator, sem recurso pendente. O ora requerente noticia a perda superveniente do objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente, tendo em vista o julgamento da ação matriz TST-RR-101192-87.2020.5.01.0206. Considerando o princípio da acessoriedade e a conexão entre a cautelar e o feito principal, a competência para o exame do pedido de arquivamento, constante do documento da pág. 2031 (PDF), por força da perda superveniente do objeto desta cautelar, em decorrência do julgamento da ação matriz, é do Exmo. Ministro Evandro Valadão, Relator da ação matriz. Dessa forma, tendo em vista que o processo principal (RR-101192-87.2020.5.01.0206) tramita perante a 8ª Turma sob a relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, e já tendo sido proferida decisão de mérito no recurso principal, pendente de julgamento os embargos de declaração interpostos, sobrevém a incompetência desta Eg. 7ª Turma para exame da questão. Remetam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema e-SIJ/TST, verifica-se que o processo principal nº TST-ED-RR-101192-87.2020.5.01.0206, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, na Oitava Turma, em 28/3/2025, e redistribuído, por sucessão, ao Exmo. Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO, em 23/9/2025. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Não obstante a tutela provisória tenha sido distribuída em 4/2/2025 ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, na Sétima Turma, enquanto o processo principal nº TST-ED-RR-101192-87.2020.5.01.0206 tenha sido distribuído no âmbito da Oitava Turma em 28/3/2025, este já teve o mérito apreciado pelo Colegiado, encontrando-se, na presente data, conclusos ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão , em razão das disposições do do RITST, em virtude da interposição de embargos de declaração. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, e ante os princípios da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO, no âmbito da Oitava Turma desta Corte. . Brasília, 12 de novembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Mero expediente
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA GMAAB/ilsr/lsb D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar antecedente analisada pela Presidência deste Tribunal durante o recesso judiciário e redistribuída a este relator, sem recurso pendente. O ora requerente noticia a perda superveniente do objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente, tendo em vista o julgamento da ação matriz TST-RR-101192-87.2020.5.01.0206. Considerando o princípio da acessoriedade e a conexão entre a cautelar e o feito principal, a competência para o exame do pedido de arquivamento, constante do documento da pág. 2031 (PDF), por força da perda superveniente do objeto desta cautelar, em decorrência do julgamento da ação matriz, é do Exmo. Ministro Evandro Valadão, Relator da ação matriz. Dessa forma, tendo em vista que o processo principal (RR-101192-87.2020.5.01.0206) tramita perante a 8ª Turma sob a relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, e já tendo sido proferida decisão de mérito no recurso principal, pendente de julgamento os embargos de declaração interpostos, sobrevém a incompetência desta Eg. 7ª Turma para exame da questão. Remetam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA GMAAB/ilsr/lsb D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar antecedente analisada pela Presidência deste Tribunal durante o recesso judiciário e redistribuída a este relator, sem recurso pendente. O ora requerente noticia a perda superveniente do objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente, tendo em vista o julgamento da ação matriz TST-RR-101192-87.2020.5.01.0206. Considerando o princípio da acessoriedade e a conexão entre a cautelar e o feito principal, a competência para o exame do pedido de arquivamento, constante do documento da pág. 2031 (PDF), por força da perda superveniente do objeto desta cautelar, em decorrência do julgamento da ação matriz, é do Exmo. Ministro Evandro Valadão, Relator da ação matriz. Dessa forma, tendo em vista que o processo principal (RR-101192-87.2020.5.01.0206) tramita perante a 8ª Turma sob a relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, e já tendo sido proferida decisão de mérito no recurso principal, pendente de julgamento os embargos de declaração interpostos, sobrevém a incompetência desta Eg. 7ª Turma para exame da questão. Remetam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA
Mero expediente
Petição
Processo 1001212-77.2024.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 04/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
Processo 1001212-77.2024.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 04/02/2025
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Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Antecipação de tutela
Antecipação de tutela
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA
Processo 1001212-77.2024.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 04/02/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, por meio da qual BANCO BRADESCO S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista, a fim de suspender as determinações de imediata reintegração no emprego da ora requerida, DÉBORA DE OLIVEIRA SILVA, bem como de restabelecimento do plano de saúde empresarial – medidas deferidas na sentença, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, e mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Processo n.º 0101192-87.2020.5.01.0206). Narra o requerente que o MM. Juízo de origem e a Corte regional reconheceram a nulidade da dispensa da reclamante, ao fundamento de que a instituição bancária empregadora não cumpriu o compromisso assumido com seus empregados, consistente na manutenção dos vínculos de emprego durante a pandemia de COVID-19, mediante a adesão ao movimento empresarial denominado “#NãoDemita”. Destaca, no entanto, que nem “o banco Requerente e nem a FENABAN, jamais assumiram compromisso de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus, SARS-CoV2, agente causador da COVID-19, nem mesmo perante as entidades sindicais representativas da categoria dos bancários”. Pondera que “(...) o referido movimento foi lançado em 03/04/2020, a exemplo de mais de 4.000 outras empresas, assumindo então o compromisso de não reduzir o quadro de funcionários durante um período de 60 (sessenta) dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020. Veja que a dispensa da Requerida ocorreu em 13/11/2020, assim sendo, nota-se que a dispensa se deu totalmente fora do período de duração do movimento em comento, não havendo o que se falar em reintegração nesse sentido, ainda mais, considerando o afrouxamento das regras de restrição por conta do fim da pandemia”. Sustenta que se revela “[i]ncabível declarar a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao quadro de funcionários do banco Requerente, pois não existe compromisso firmado pelo Requerente em não demitir seus funcionários no período da pandemia do Covid-19, consequentemente, incabível o pagamento de remuneração e demais direitos do período do afastamento até a data da efetiva reintegração”. Argumenta que “[a] Decisão tem como único fundamento base o fato de que o Banco teria assumido compromisso público de manter os vínculos contratuais durante o período de vigência da pandemia de COVID-19, o que conflita com as mais recentes jurisprudências proferidas pela SBDI-2 do TST acerca do referido tema” (grifamos). Alega que se torna “evidente a ocorrência de notória violação do atual entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pela r. Sentença atacada, à medida que, não apresentou qualquer outro fundamento capaz de dar sustentação à determinação de reintegração” (destacamos). Quanto ao restabelecimento do plano de saúde empresarial, acrescenta que “(...) inexistem motivos para que seja restabelecido o plano de saúde para a Requerida, haja vista que o mesmo é concedido apenas àqueles detentores de vínculo empregatício, e no presente caso, uma vez que a Requerida não faz jus ao reestabelecimento do contrato de trabalho, a manutenção do plano de saúde também deve ser afastada”. Em relação à probabilidade do direito, transcreve arestos oriundos da SBDI-2 do TST, a fim de demonstrar o descompasso do acórdão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema ora controvertido. Registra, ainda, no particular, que “[a] probabilidade do direito está mais do que evidenciada, eis que a decisão combatida não observa a legislação vigente, não se pauta nas provas dos autos, nos preceitos jurídicos e como tal merece reforma nos termos do recurso competente aviado, ao qual se pretende na presente cautelar alcançar o necessário efeito suspensivo a fim de se afastar o imediato cumprimento da decisão ao menos até que seja apreciado o referido Recurso de Revista”. Quanto ao “periculum in mora”, alega que “(...)a r. Decisão ordenou a reintegração imediata da Requerida, independente do trânsito em julgado, contudo certamente, ainda que mantida a decisão, a parte Requerente terá prejuízos irreparáveis já que não poderá reverter os efeitos produzidos”. Requer, ao final, “seja concedida LIMINAR, inaldita altera pars, para dar efeito suspensivo ao Recurso de Revista protocolado sob ‘Id. eaadc62’, e consequentemente, suspender a determinação de reintegração da Requerida em trâmite perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho antes de seu trânsito em julgado”. O presente feito foi distribuído originariamente, de forma automática, pelo sistema PJe, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da SBDI-2 do TST, em 13/12/2024. A Exma. Ministra relatora de sorteio, mediante despacho exarado em 16/12/2024, declinou da competência para o exame desta Tutela Cautelar de urgência, com fundamento no artigo 72, I, do Regimento Interno do TST. Os autos vieram conclusos à Presidência em 2/1/2025, nos termos do artigo 41, XXV e XXX, após prestadas informações pela Secretaria-Geral Judiciária. Ao exame. Nos autos da Reclamação Trabalhista, o MM. Juízo de origem, em sentença proferida em 15/12/2022, reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante com amparo em dois fundamentos distintos e autônomos entre si, a saber (id. 7a1432d; fls. 1.809/1.822): (a) “(...) tendo o Banco réu assumido o compromisso interno (via Relatório de Apresentação) e externo perante o público (como noticiado na grande imprensa) de não demitir empregados durante a pandemia, a dispensa imotivada da autora se consubstancia, sem dúvida, em ato abusivo e discriminatório”; e (b) “(...) diante da coesão e do embasamento técnico demonstrado na análise apresentada pelo perito no laudo inicial de ID.0456b9d, ratificado pela prova documental produzida nos autos e que não foi afastada pelo depoimento pessoal da autora em audiência, adoto as conclusões por ele alcançadas, eis que, com clareza, verifica-se que a questão nos presentes autos envolve lesão por esforço repetitivo em decorrência das atividades na empresa, sendo a autora portadora de LER/DORT”. Na mesma ocasião, o MM. Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória “para restabelecer a reintegração da reclamante aos quadros da reclamada, nas mesmas condições anteriores, bem como a manutenção do plano de saúde, inclusive quanto a dependentes que já estivessem cadastrados quando da dispensa, em 10 dias, a contar da ciência da sentença, sob pena de pagamento das astreintes de R$1.000,00 por dia de não cumprimento”. O competente Mandado de Reintegração foi expedido em 16/12/2022 (id. e57ef79; fl. 1.823), tendo o Banco reclamado comprovado, em 30/12/2022, a efetiva reintegração da reclamante em seus quadros funcionais (id. 27ff00f; fl. 1.840) e a manutenção do benefício do plano de saúde (id. 5a65433; fl. 1.842). Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo Banco reclamado, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em um primeiro momento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. Em seguida, aquela Corte negou provimento ao Recurso Ordinário, ratificando integralmente os termos da sentença. Decidiu a Corte regional, em síntese, mediante a adoção dos seguintes fundamentos autônomos (id. 0789735; fls. 1.922/1.942; destacamos): (a) “Na linha da jurisprudência majoritária da SEDI-2 deste E. TRT/RJ, entendo que o banco, efetivamente, assumiu de modo espontâneo um compromisso público, divulgado pela imprensa, de que não promoveria dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19”; (b) “(...) considerando a integralidade das informações prestadas no laudo, assim como a esclarecedora conclusão, entendo que a falta de diligência ao ambiente de trabalho da autora não é causa suficiente para anular o laudo pericial”. “(...) Ao contrário do que sustenta a ré, diante da instrução dos autos e do que já abordado na presente decisão, restou comprovada a doença ocupacional (...)”. Posteriormente, o TRT de origem deu provimento aos segundos Embargos de Declaração interpostos pelo Banco reclamado apenas para sanar erro material (id. 60c0032; fls. 1.970/1.973) Seguiu-se a interposição do Recurso de Revista a que se busca, por meio da presente Tutela Cautelar, a atribuição de efeito suspensivo (id. 9fa632e; fls. 1.974/2000). O Recurso de Revista já foi admitido no âmbito da Corte regional, em 6/12/2024, e aguarda remessa ao Tribunal Superior do Trabalho (id. 4db5366; fls. 2002/2005). Sucede que, abstraída, por ora, qualquer discussão em torno do tema de mérito controvertido no Processo matriz, não vislumbro, neste juízo precário de cognição, a probabilidade de êxito do Recurso de Revista a que é antecedente a presente medida, porque mal aparelhado. Com efeito, o exame perfunctório das razões deduzidas no referido recurso permite constatar que o reclamado limita-se a impugnar a declaração de nulidade da dispensa da reclamante unicamente sob a perspectiva da sua adesão ao movimento “#NãoDemita”, mediante alegação de afronta aos artigos 1º, IV, 5º, “caput” e inciso II, 170, IV, da Constituição Federal, 2º, “caput”, da CLT, 114 e 422 do Código Civil. Em contrapartida, parece não haver, no arrazoado recursal, impugnação ao outro fundamento autônomo adotado em sentença e endossado pela Corte regional para manter a determinação de reintegração da reclamante no emprego, relacionado à dispensa de empregada portadora de doença que guarda nexo causal com as atividades laborais. Nessas circunstâncias, ainda que superado o primeiro fundamento erigido pela Corte regional – adesão do reclamado ao movimento “#NãoDemita” durante a pandemia de COVID-19 –, mesmo assim subsistiria hígido o segundo fundamento adotado pelas instâncias ordinárias, suficiente, por si só, para manter a ordem de reintegração. Cuida-se, em última análise, de fundamento autônomo sobre o qual se operou a coisa julgada formal, considerando a aparente ausência de impugnação específica pelo reclamado em seu Recurso de Revista. De igual sorte, tendo em vista que a reclamante encontra-se reintegrada no emprego e usufruindo do plano de saúde empresarial desde meados de dezembro de 2022, não diviso o alegado perigo na demora após passados dois anos do cumprimento da ordem judicial que se busca suspender. À vista do exposto, ausentes ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido formulado na presente medida. Após o término do recesso judiciário e das férias coletivas dos Exmos. Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, caso necessário, determino a distribuição da presente Tutela Cautelar no âmbito das Turmas desta Corte, bem como a sua futura vinculação ao Processo principal, que atualmente aguarda remessa ao TST (Processo n.º 0101192-87.2020.5.01.0206). Publique-se. Brasília, 6 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, por meio da qual BANCO BRADESCO S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista, a fim de suspender as determinações de imediata reintegração no emprego da ora requerida, DÉBORA DE OLIVEIRA SILVA, bem como de restabelecimento do plano de saúde empresarial – medidas deferidas na sentença, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, e mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Processo n.º 0101192-87.2020.5.01.0206). Narra o requerente que o MM. Juízo de origem e a Corte regional reconheceram a nulidade da dispensa da reclamante, ao fundamento de que a instituição bancária empregadora não cumpriu o compromisso assumido com seus empregados, consistente na manutenção dos vínculos de emprego durante a pandemia de COVID-19, mediante a adesão ao movimento empresarial denominado “#NãoDemita”. Destaca, no entanto, que nem “o banco Requerente e nem a FENABAN, jamais assumiram compromisso de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus, SARS-CoV2, agente causador da COVID-19, nem mesmo perante as entidades sindicais representativas da categoria dos bancários”. Pondera que “(...) o referido movimento foi lançado em 03/04/2020, a exemplo de mais de 4.000 outras empresas, assumindo então o compromisso de não reduzir o quadro de funcionários durante um período de 60 (sessenta) dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020. Veja que a dispensa da Requerida ocorreu em 13/11/2020, assim sendo, nota-se que a dispensa se deu totalmente fora do período de duração do movimento em comento, não havendo o que se falar em reintegração nesse sentido, ainda mais, considerando o afrouxamento das regras de restrição por conta do fim da pandemia”. Sustenta que se revela “[i]ncabível declarar a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao quadro de funcionários do banco Requerente, pois não existe compromisso firmado pelo Requerente em não demitir seus funcionários no período da pandemia do Covid-19, consequentemente, incabível o pagamento de remuneração e demais direitos do período do afastamento até a data da efetiva reintegração”. Argumenta que “[a] Decisão tem como único fundamento base o fato de que o Banco teria assumido compromisso público de manter os vínculos contratuais durante o período de vigência da pandemia de COVID-19, o que conflita com as mais recentes jurisprudências proferidas pela SBDI-2 do TST acerca do referido tema” (grifamos). Alega que se torna “evidente a ocorrência de notória violação do atual entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pela r. Sentença atacada, à medida que, não apresentou qualquer outro fundamento capaz de dar sustentação à determinação de reintegração” (destacamos). Quanto ao restabelecimento do plano de saúde empresarial, acrescenta que “(...) inexistem motivos para que seja restabelecido o plano de saúde para a Requerida, haja vista que o mesmo é concedido apenas àqueles detentores de vínculo empregatício, e no presente caso, uma vez que a Requerida não faz jus ao reestabelecimento do contrato de trabalho, a manutenção do plano de saúde também deve ser afastada”. Em relação à probabilidade do direito, transcreve arestos oriundos da SBDI-2 do TST, a fim de demonstrar o descompasso do acórdão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema ora controvertido. Registra, ainda, no particular, que “[a] probabilidade do direito está mais do que evidenciada, eis que a decisão combatida não observa a legislação vigente, não se pauta nas provas dos autos, nos preceitos jurídicos e como tal merece reforma nos termos do recurso competente aviado, ao qual se pretende na presente cautelar alcançar o necessário efeito suspensivo a fim de se afastar o imediato cumprimento da decisão ao menos até que seja apreciado o referido Recurso de Revista”. Quanto ao “periculum in mora”, alega que “(...)a r. Decisão ordenou a reintegração imediata da Requerida, independente do trânsito em julgado, contudo certamente, ainda que mantida a decisão, a parte Requerente terá prejuízos irreparáveis já que não poderá reverter os efeitos produzidos”. Requer, ao final, “seja concedida LIMINAR, inaldita altera pars, para dar efeito suspensivo ao Recurso de Revista protocolado sob ‘Id. eaadc62’, e consequentemente, suspender a determinação de reintegração da Requerida em trâmite perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho antes de seu trânsito em julgado”. O presente feito foi distribuído originariamente, de forma automática, pelo sistema PJe, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da SBDI-2 do TST, em 13/12/2024. A Exma. Ministra relatora de sorteio, mediante despacho exarado em 16/12/2024, declinou da competência para o exame desta Tutela Cautelar de urgência, com fundamento no artigo 72, I, do Regimento Interno do TST. Os autos vieram conclusos à Presidência em 2/1/2025, nos termos do artigo 41, XXV e XXX, após prestadas informações pela Secretaria-Geral Judiciária. Ao exame. Nos autos da Reclamação Trabalhista, o MM. Juízo de origem, em sentença proferida em 15/12/2022, reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante com amparo em dois fundamentos distintos e autônomos entre si, a saber (id. 7a1432d; fls. 1.809/1.822): (a) “(...) tendo o Banco réu assumido o compromisso interno (via Relatório de Apresentação) e externo perante o público (como noticiado na grande imprensa) de não demitir empregados durante a pandemia, a dispensa imotivada da autora se consubstancia, sem dúvida, em ato abusivo e discriminatório”; e (b) “(...) diante da coesão e do embasamento técnico demonstrado na análise apresentada pelo perito no laudo inicial de ID.0456b9d, ratificado pela prova documental produzida nos autos e que não foi afastada pelo depoimento pessoal da autora em audiência, adoto as conclusões por ele alcançadas, eis que, com clareza, verifica-se que a questão nos presentes autos envolve lesão por esforço repetitivo em decorrência das atividades na empresa, sendo a autora portadora de LER/DORT”. Na mesma ocasião, o MM. Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória “para restabelecer a reintegração da reclamante aos quadros da reclamada, nas mesmas condições anteriores, bem como a manutenção do plano de saúde, inclusive quanto a dependentes que já estivessem cadastrados quando da dispensa, em 10 dias, a contar da ciência da sentença, sob pena de pagamento das astreintes de R$1.000,00 por dia de não cumprimento”. O competente Mandado de Reintegração foi expedido em 16/12/2022 (id. e57ef79; fl. 1.823), tendo o Banco reclamado comprovado, em 30/12/2022, a efetiva reintegração da reclamante em seus quadros funcionais (id. 27ff00f; fl. 1.840) e a manutenção do benefício do plano de saúde (id. 5a65433; fl. 1.842). Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo Banco reclamado, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em um primeiro momento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. Em seguida, aquela Corte negou provimento ao Recurso Ordinário, ratificando integralmente os termos da sentença. Decidiu a Corte regional, em síntese, mediante a adoção dos seguintes fundamentos autônomos (id. 0789735; fls. 1.922/1.942; destacamos): (a) “Na linha da jurisprudência majoritária da SEDI-2 deste E. TRT/RJ, entendo que o banco, efetivamente, assumiu de modo espontâneo um compromisso público, divulgado pela imprensa, de que não promoveria dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19”; (b) “(...) considerando a integralidade das informações prestadas no laudo, assim como a esclarecedora conclusão, entendo que a falta de diligência ao ambiente de trabalho da autora não é causa suficiente para anular o laudo pericial”. “(...) Ao contrário do que sustenta a ré, diante da instrução dos autos e do que já abordado na presente decisão, restou comprovada a doença ocupacional (...)”. Posteriormente, o TRT de origem deu provimento aos segundos Embargos de Declaração interpostos pelo Banco reclamado apenas para sanar erro material (id. 60c0032; fls. 1.970/1.973) Seguiu-se a interposição do Recurso de Revista a que se busca, por meio da presente Tutela Cautelar, a atribuição de efeito suspensivo (id. 9fa632e; fls. 1.974/2000). O Recurso de Revista já foi admitido no âmbito da Corte regional, em 6/12/2024, e aguarda remessa ao Tribunal Superior do Trabalho (id. 4db5366; fls. 2002/2005). Sucede que, abstraída, por ora, qualquer discussão em torno do tema de mérito controvertido no Processo matriz, não vislumbro, neste juízo precário de cognição, a probabilidade de êxito do Recurso de Revista a que é antecedente a presente medida, porque mal aparelhado. Com efeito, o exame perfunctório das razões deduzidas no referido recurso permite constatar que o reclamado limita-se a impugnar a declaração de nulidade da dispensa da reclamante unicamente sob a perspectiva da sua adesão ao movimento “#NãoDemita”, mediante alegação de afronta aos artigos 1º, IV, 5º, “caput” e inciso II, 170, IV, da Constituição Federal, 2º, “caput”, da CLT, 114 e 422 do Código Civil. Em contrapartida, parece não haver, no arrazoado recursal, impugnação ao outro fundamento autônomo adotado em sentença e endossado pela Corte regional para manter a determinação de reintegração da reclamante no emprego, relacionado à dispensa de empregada portadora de doença que guarda nexo causal com as atividades laborais. Nessas circunstâncias, ainda que superado o primeiro fundamento erigido pela Corte regional – adesão do reclamado ao movimento “#NãoDemita” durante a pandemia de COVID-19 –, mesmo assim subsistiria hígido o segundo fundamento adotado pelas instâncias ordinárias, suficiente, por si só, para manter a ordem de reintegração. Cuida-se, em última análise, de fundamento autônomo sobre o qual se operou a coisa julgada formal, considerando a aparente ausência de impugnação específica pelo reclamado em seu Recurso de Revista. De igual sorte, tendo em vista que a reclamante encontra-se reintegrada no emprego e usufruindo do plano de saúde empresarial desde meados de dezembro de 2022, não diviso o alegado perigo na demora após passados dois anos do cumprimento da ordem judicial que se busca suspender. À vista do exposto, ausentes ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido formulado na presente medida. Após o término do recesso judiciário e das férias coletivas dos Exmos. Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, caso necessário, determino a distribuição da presente Tutela Cautelar no âmbito das Turmas desta Corte, bem como a sua futura vinculação ao Processo principal, que atualmente aguarda remessa ao TST (Processo n.º 0101192-87.2020.5.01.0206). Publique-se. Brasília, 6 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001212-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DEBORA DE OLIVEIRA DA SILVA GMMAR/mm D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória requerida pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101192-87.2020.5.01.0206. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não da SBDI-2, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria da SBDI-2, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
Processo 1001212-77.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 13/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121400300666400000062355303?instancia=3