Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo 1001219-35.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 06/02/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700321667900000169584483?instancia=3
Processo 1001219-35.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 06/02/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700321667900000169584483?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1001219-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001219-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dr.ª CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dr.ª BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ALEX VIEIRA DONHA GMDS/r2/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. J. a petição id 95ade2a. Vale S.A. propôs a presente tutela cautelar antecedente, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do mandado de segurança n.º 0001438-91.2025.5.17.0000. Sustenta, em síntese, a inexistência do direito líquido e certo do terceiro interessado à reintegração ao emprego. É o relatório. DECIDO Como já relatado, trata-se de tutela cautelar antecedente autuada como ação autônoma, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do mandado de segurança n.º 0001438-91.2025.5.17.0000, a mim distribuído, por sorteio, em 3/12/2025. Pois bem. Nos termos do parágrafo único do art. 294 do CPC de 2015, a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter incidental ou antecedente. A concessão em caráter antecedente se opera quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o que justifica a veiculação do pedido em ação autônoma – tanto assim o é que, nessa hipótese, impõe-se ao requerente, após o deferimento da tutela, a emenda da petição inicial para indicação do pedido principal (arts. 303, § 1.º, I, e 308 do CPC de 2015). E esse certamente não é o caso dos autos, em que pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido de forma incidental, no curso do mandado de segurança. Além disso, o fato de a postulação da tutela provisória de urgência se dar por ação autônoma impõe o pagamento de custas processuais, que são dispensadas nos casos de tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental ( do CPC de 2015), circunstância que, no caso em exame, imporia despesa indevida às partes, dada a incorreção na autuação do pedido. Em síntese, não há como desconsiderar o equívoco em tela, em razão inclusive da prejudicialidade que poderá acarretar, em razão da necessidade de recolhimento das custas processuais que se tornarão devidas. Não bastasse, a incompatibilidade de procedimentos entre a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente e a tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental afasta, na espécie, a incidência do princípio da fungibilidade. Assim, com amparo em tais fundamentos, determino a juntada do presente feito nos autos do ROT-0001438-91.2025.5.17.0000, com a estrita observância da ordem de apresentação e da descrição individualizada de suas peças, devendo a Secretaria proceder à baixa dos registros, arquivando-se a presente demanda. Após a juntada, tornem conclusos os autos do ROT-0001438-91.2025.5.17.0000. . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
2025
Processo 1001219-35.2025.5.00.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho na data 05/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25121300315169900000145657507?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1001219-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001219-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ALEX VIEIRA DONHA afa D E S P A C H O Trata-se de Tutela Provisória de Urgência, com pedido liminar, por meio da qual VALE S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROT-0001438-91.2025.5.17.0000. O presente processo foi distribuído, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no âmbito da 6ª Turma, em 5/12/2025. Sua Excelência declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. ab02644). Trata-se de tutela cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou mandado de segurança no processo 0001438-91.2025.5.17.0000 com o fim de suspender a ordem de prosseguimento do processo de origem até o término do julgamento. Verifica-se que o processo 0001438-91.2025.5.17.0000 foi distribuído em 3/12/2025 ao Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê a prevenção do relator do primeiro recurso distribuído no tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Na mesma linha da norma processual, consta do art. 111, caput e § 1º, do RITST: Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência. § 1º O processo que tramita na fase de execução será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível. No mesmo sentido, o art. 114 do RITST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. Considerando as normas de prevenção e competência, constata-se a necessidade de redistribuição do feito. Determino a remessa dos autos à Presidência do Tribunal para as providências cabíveis. Verifica-se que o processo principal – TST-ROT-0001438-91.2025.5.17.0000 – foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 3/12/2025. Nos termos do “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). O RITST, no artigo 78, III, “c”, I, declara a competência da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-II desta Corte para “julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Verifica-se, ainda, do disposto no artigo 78, III, “a”, III, do RITST, a competência da SBDI-II para “julgar o pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. Diante do exposto, determino a distribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO TutCautAnt 1001219-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001219-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA : Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ALEX VIEIRA DONHA GMACC/tlo/ D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou mandado de segurança no processo 0001438-91.2025.5.17.0000 com o fim de suspender a ordem de prosseguimento do processo de origem até o término do julgamento. Verifica-se que o processo 0001438-91.2025.5.17.0000 foi distribuído em 3/12/2025 ao Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê a prevenção do relator do primeiro recurso distribuído no tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Na mesma linha da norma processual, consta do art. 111, caput e § 1º, do RITST: Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência. § 1º O processo que tramita na fase de execução será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível. No mesmo sentido, o art. 114 do RITST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. Considerando as normas de prevenção e competência, constata-se a necessidade de redistribuição do feito. Determino a remessa dos autos à Presidência do Tribunal para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.