PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1001219-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001219-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ALEX VIEIRA DONHA afa D E S P A C H O Trata-se de Tutela Provisória de Urgência, com pedido liminar, por meio da qual VALE S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROT-0001438-91.2025.5.17.0000. O presente processo foi distribuído, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no âmbito da 6ª Turma, em 5/12/2025. Sua Excelência declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. ab02644). Trata-se de tutela cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou mandado de segurança no processo 0001438-91.2025.5.17.0000 com o fim de suspender a ordem de prosseguimento do processo de origem até o término do julgamento. Verifica-se que o processo 0001438-91.2025.5.17.0000 foi distribuído em 3/12/2025 ao Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê a prevenção do relator do primeiro recurso distribuído no tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Na mesma linha da norma processual, consta do art. 111, caput e § 1º, do RITST: Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência. § 1º O processo que tramita na fase de execução será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível. No mesmo sentido, o do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. Considerando as normas de prevenção e competência, constata-se a necessidade de redistribuição do feito. Determino a remessa dos autos à Presidência do Tribunal para as providências cabíveis. Verifica-se que o processo principal – TST-ROT-0001438-91.2025.5.17.0000 – foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 3/12/2025. Nos termos do “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). O RITST, no , “c”, I, declara a competência da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-II desta Corte para “julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Verifica-se, ainda, do disposto no , “a”, III, do RITST, a competência da SBDI-II para “julgar o pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. , determino a distribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. . Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho