Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 116000-78.2004.5.02.0029, em que são Agravantes MAR D'OURO HOTEL E PARQUE LTDA. E OUTRA e são Agravados ARRAIAL D'AJUDA ECO PARQUE LTDA., AUTO VIAÇÃO SANTA BÁRBARA LTDA., BAHIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, JOAQUIM SANTOS, JOSÉ LUIZ DE SOUZA FILHO, ROMERO TEIXEIRA NIQUINI, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA e VIAÇÃO URBANA TRANSLESTE LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos extraordinários interpostos por Mar D'Ouro Hotel e Parque LTDA. e por Auto Viação Santa Barbara LTDA. em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em fase de execução, que impôs óbice processual quanto ao tema "DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO".
A recorrente Mar D'Ouro Hotel e Parque LTDA. argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Aduz que ficou configurada a violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, na medida em que, por não compor grupo econômico com as reclamadas, sua inclusão pelo Tribunal regional no polo passivo da execução é ilegal. Postula a suspensão do feito pelo Tema 1232 da sistemática da repercussão geral do e. STF.
A recorrente Auto Viação Santa Barbara LTDA. argui prefacial de repercussão geral. Alega que o acórdão impugnado "não apreciou o petição da Recorrente no tocante a matéria de ordem pública" e que a reunião das execuções trabalhistas pelo Tribunal regional é ilegal. Requer a suspensão do feito pelo Tema 1232 do e. STF.
É o relatório.
De início, verifica-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 do e. STF. Com relação à recorrente Auto Viação Santa Barbara LTDA., observa-se que participou da fase de conhecimento da ação e, quanto à recorrente Mar D'Ouro Hotel e Parque LTDA., constata-se que sua inclusão no polo passivo da execução ocorreu por força do reconhecimento de sucessão de empresas (fl. 748 do PDF). Assim, não se enquadrando as hipóteses das recorrentes no referido leading case da Suprema Corte, indefiro os pleitos de sobrestamento.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento de Mar D'Ouro Hotel e Parque Ltda. e Hotéis e Pousadas Belle Mer Brasil S.A., por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que o tema trazido em recurso não conta com proteção constitucional.
Eis o teor da decisão:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/12/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/12/2020 - id. e67a5e5).
Regular a representação processual, id. b6f972c.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
A C. Turma consignou que não há, nos autos, depósito, penhora ou seguro fiança capaz de garantir o crédito exequendo, devidamente atualizado, e as despesas processuais, sendo que a simples oferta de bens não é suficiente, visto que não restou aceito e penhorado na origem. Concluiu, então, pela ausência de pressuposto de conhecimento dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT e do agravo de petição, consoante artigo 897 do mesmo diploma legal.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do C. TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.'
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista. Insurge-se contra a decisão da Corte Regional pela qual extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de garantia do juízo. Aponta violação dos arts. 1º, III, e 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sem razão.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.
Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
A Corte de origem assinalou expressamente:
'Da análise do processado, verifica-se que não há nos autos depósito, penhora ou seguro fiança capaz de garantir o crédito exequendo, devidamente atualizado, e as despesas processuais.
A simples oferta de bens não é suficiente, posto que não restou aceito e penhorado na origem.
Portanto, não há garantia integral do juízo, pressuposto de conhecimento dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT.
A garantia da execução também é pressuposto de conhecimento do agravo de petição, a teor do que dispõe o artigo 897 da CLT. Ausente a garantia, não merece conhecimento o agravo.'
Com efeito, a questão em apreço encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, 'caput' e § 1º, da CLT.
Com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
Mar D'Ouro Hotel e Parque Ltda. e Hotéis e Pousadas Belle Mer Brasil S.A. insistem que restou demonstrada a transcendência econômica da questão debatida no recurso de revista. Afirmam que para pagamento ou garantia da execução apresentaram embargos à execução com a indicação de imóvel para penhora livre e desembaraçado, compatível para a garantia do juízo. Apontam violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".
Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal".
Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Com efeito, tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente à exigência de garantia do juízo para apresentação de embargos à execução encontra-se disciplinada pelo art. 884 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
(...) omissis.
Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Auto Viação Santa Barbara LTDA. Verifica-se que é impertinente a alegação deque a c. 5ª Turma do TST deixou de examinar petição interposta pela recorrente acerca de matéria de ordem pública, na medida em que não interpôs recurso dirigido a esta Corte Superior.
Com relação ao tema de fundo, "deserção dos embargos à execução", observa-se que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia aqui veiculada, mantendo a denegação de seguimento do recurso de revista em razão do óbice processual do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST ("A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal"), já que a discussão de fundo importaria em violação meramente reflexa à Constituição.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Nesse contexto, o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte, devendo ser inadmitido o presente recurso extraordinário, a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Mar D'Ouro Hotel e Parque LTDA. Quanto ao tema de mérito, "deserção dos embargos à execução", conforme acima examinado, incide o Tema 181 da repercussão geral do e. STF, havendo de ser o recurso extraordinário ser inadmitido no ponto.
Por outro lado, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos por Mar D' Outro Hotel e Parque LTDA. e Auto Viação Santa Barbara LTDA. e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a discussão dos autos é a inclusão tardia de empresas no polo passivo de execuções, sem contraditório prévio. Assevera que a questão de fundo se amolda ao Tema 1232 do STF. Invoca o artigo 5º, II, LIV e LV, da CF.
À análise.
De início, observa-se que a alegada aderência ao Tema 1.232 do STF foi afastada ao fundamento de que a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução ocorreu por força do reconhecimento de sucessão de empresas, hipótese não enquadrada no referido leading case. Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência