PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1001239-60.2024.5.00.0000 REQUERENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REQUERIDO: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001239-60.2024.5.00.0000 REQUERENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADO: Dr. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência ajuizada em 23/12/2024, às 18h16min, após o término do expediente do plantão judiciário, distribuída à Presidência do TST em 24/12/2024, às 9h50min, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte superior. A presente medida é incidental a Recurso Ordinário interposto em Dissídio Coletivo de Greve (Processo n.º 0002162-38.2024.5.06.0000), que atualmente aguarda redistribuição no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos do TST. Impende registrar, ainda, antes de adentrar o exame dos argumentos deduzidos na presente medida, que, no âmbito da SDC desta Corte, a ora requerente – HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. –, anteriormente à subida do Recurso Ordinário nos autos do Dissídio Coletivo de Greve, já havia ajuizado perante o Tribunal Superior do Trabalho outra Tutela Cautelar de urgência, essa de natureza antecedente, que foi distribuída à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda. Sua Excelência, mediante decisão proferida em 26/11/2024, indeferiu o pedido liminar ali formulado (Processo n.º 1001150-37.2024.5.00.0000). Fixadas essas premissas, passa-se ao exame das alegações expostas pela parte requerente. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ajuíza nova Tutela Cautelar de urgência no Tribunal Superior do Trabalho, desta vez dirigida à Presidência, ao argumento de que, após o indeferimento da Tutela cautelar requerida no Processo n.º 1001150-37.2024.5.00.0000, sob a relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, houve agravamento dos fatos que permeiam o desenrolar do Dissídio Coletivo de Greve em curso, aptos a ensejar a intervenção desta Presidência durante o recesso judiciário. Alega que, “[e]m 18/10/2024, a Requerente ajuizou dissídio de greve (Processo 0002162-38.2024.5.06.0000), buscando a declaração da abusividade da paralisação prometida pelo Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco – SATENPE. O Sindicato profissional enviara comunicado ao seu Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, em 11/10/2024, prometendo greve por tempo indeterminado, a partir do dia 17 daquele mês, caso não cumpridos os termos das convenções coletivas de trabalho de 2023/2024 e 2024/2025, quanto a piso salarial normativo, reajustamento salarial acima do piso, abono salarial e multas normativas”. Registra que “[o] Requerente vinha tentando ajustar acordo coletivo de trabalho com o Sindicato requerido, buscando alternativas para o pagamento dos pisos salariais das categorias, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.222, de vez que não se compreende representada pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDHOSPE, subscritor das convenções coletivas de trabalho em questão”. Aponta que, nos autos do processo principal, antes do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve pelo Tribunal Regional do Trabalho, obteve liminar deferida em seu favor, por meio da qual se determinou “que seja mantido um efetivo mínimo de 50% da quantidade total de trabalhadores e em todos os setores e/ou serviços prestados, para manutenção das atividades essenciais da Empresa HAPVIDA”. Prossegue sustentando que a Corte regional julgou improcedente o Dissídio Coletivo de Greve, “declarando a não abusividade do movimento grevista, promovido pelos profissionais técnicos e auxiliares de enfermagem, devendo ser assegurada a manutenção das necessidades inadiáveis da comunidade, consistente na manutenção de 50% do quadro de pessoal em movimento paredista, sem distinção sobre procedimentos de baixa, média e alta complexidade, eletivos ou não, sob pena de imposição de multa diária no importe de (dez mil reais) em desfavor do sindicato suscitado, ficando vedado o corte de salários, sendo considerada antisindical qualquer conduta que configure represália ao movimento grevista”. (destacamos) Enfatiza a ora requerente que, após o indeferimento de liminar pela Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda na primeira Tutela Cautelar proposta, “(...) persistem, no movimento paredista, a prática de atos que levam a risco as vidas dos pacientes e clientes da Requerente, de vez que, embora os profissionais compareçam, em parte, aos postos de trabalho, negam-se a atuar em cirurgias classificadas como eletivas e já se dispõem a agravar o quadro, com integral paralisação durante o Natal e o Ano Novo”. Consigna que “(...) um dos líderes do movimento grevista e presidente licenciado do Recorrido, conforme áudio colacionado aos autos, orienta a categoria a não utilizar o sistema integrado” (que se denomina “mobile” e serviria para monitoras os sinais vitais dos pacientes sob a responsabilidade dos profissionais de saúde em greve). Assevera que “(...) há ameaça de paralização (sic) de cem por cento dos profissionais durante o Natal e o Ano Novo. Em registros de áudio e de whatsapp, conforme ata em anexo, o Presidente licenciado do Sindicato profissional anuncia terrível situação para a HAPVIDA (trata-se, aqui, de diálogo entre representantes da Requerente e do SINAMGE, na qual encaminhado o áudio do Sr. Francis – ali referido como ‘Franci’)”. Alega que “a Requerente, compreendendo que o Recurso Ordinário demonstra a plausibilidade jurídica da pretensão e que é ampliado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ajuíza o presente pedido de tutela cautelar, requerendo o deferimento da medida para determinar-se o cumprimento das ordens cautelares precedentes, com a ampliação do quadro de profissionais em atividade para o contingente de 80% (oitenta por cento)”. Quanto ao requisito do “fumus boni iuris” para a concessão de tutela de urgência, registra que “não pode ser compelida a cumprir as convenções coletivas de trabalho vigentes entre 2023/2024 e 2024/2025, de vez que, tendo por atividade econômica principal e operação de planos de saúde, não seja representada pelo SINDHOSPE, mas pelo SINAMGE (CLT, ; Súmula 374 do C. Tribunal Superior do Trabalho)”. No que toca ao “periculum in mora”, sustenta que “[o]s técnicos de enfermagem e mais profissionais estão sendo incentivados pelo Sr. Francis Herbert, Presidente licenciado do SATENPE, ao não atendimento de suas funções, com determinação do não uso dos equipamentos necessários para o monitoramento dos sinais vitais dos pacientes”. Argumenta que “[a] Requerente utiliza o sistema mobile, reitere-se, que, entre outras funções essenciais, realiza o monitoramento dos sinais vitais dos pacientes, remetendo-os à central que os consolida, que adota as providências necessárias, inclusive quanto a urgências e regras de tratamento quando detectados dados alarmantes. Está evidenciado que os funcionários não estão atualizando o sistema, com tais informações, que são de suma importância.” Reitera que, “[e]m áudio enviado aos trabalhadores em greve, devidamente certificado por ata notarial, o Sr. Francis declara que, durante o período natalino e de final de ano, a adesão ao movimento será de 100%, afirmando, ainda, que este será o pior final de ano já enfrentado pela Hapvida, como revelam o áudio e a transcrição juntadas. Sabe-se que, nos períodos das festas de final de ano, há significativo aumento na demanda por atendimentos, o que pode ser confirmado por meio de rápida pesquisa na internet, fato não desconhecido pelos profissionais de saúde, como destacado no próprio áudio antes referido”. Entende, em conclusão, que “a concessão da tutela antecipatória, que contemple o aumento do quantitativo da contingência de profissionais trabalhando, frente ao cenário que se vive, de 50% (cinquenta) para 80% (oitenta) mostra-se indispensável para evitar os graves e iminentes prejuízos à coletividade decorrentes da interrupção dos serviços de saúde, essenciais à preservação da vida e da integridade física das pessoas”. Nesses termos, requer, em sede liminar: (i) Determinar-se a manutenção de no mínimo 80% (oitenta por cento) do efetivo dos empregados representados pelo Requerido, a fim de garantir a continuidade dos serviços prestados; (ii) Expedir-se comando de obrigação de não fazer, visando assegurar que o movimento grevista, até o julgamento final deste feito, mantenha a prestação efetiva dos serviços essenciais da categoria, sem interferências sindicais que alterem a dinâmica e a natureza do trabalho desempenhado pelos profissionais em atividade; (iii) Majorar-se a multa diária, para o caso de descumprimento das obrigações, sejam de natureza legal ou oriundas do presente feito, para (cem mil reais) por dia. À análise do pedido. Como é cediço, nos termos do do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nos autos do processo matriz, na fração de interesse, a Corte regional, em 29/10/2024, julgou improcedente o Dissídio Coletivo de Greve, fixando, porém, percentual mínimo de 50% de manutenção das atividades a serem prestadas pela categoria profissional nos hospitais que dão suporte à rede de atendimentos vinculada à Requerente, além de fixar multa diária pelo descumprimento da determinação judicial, no importe de (dez mil reais): Certifico que, em sessão extraordinária presencial, realizada em 29 de outubro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Vice-Presidente SERGIO TORRES TEIXEIRA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Ana Cláudia Petruccelli de Lima (Relatora), Solange Moura de Andrade, Virgínio Henriques de SÁ e Benevides, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; o Juiz Convocado Ibrahim Alves da Silva Filho; os Desembargadores Corregedor Fábio André de Farias, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Paulo Alcântara, José Luciano Alexo da Silva, Eduardo Pugliesi; a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Gabriela Maciel, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, admitir o dissídio coletivo, proceder à alteração do valor da causa para arbitrá-lo em (vinte mil reais) e julgar improcedente o pedido formulado no presente dissídio coletivo de greve, declarando a não abusividade do movimento grevista, promovido pelos profissionais técnicos e auxiliares de enfermagem, devendo ser assegurada a manutenção das necessidades inadiáveis da comunidade, consistente na manutenção de 50% do quadro de pessoal em movimento paredista, sem distinção sobre procedimentos de baixa, média e alta complexidade, sob pena de imposição de multa diária no importe de (dez mil reais) em desfavor do sindicato suscitado, ficando vedado o corte de salários, sendo considerada anti-sindical qualquer conduta que configure represália ao movimento grevista. Condena-se a suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do sindicato suscitado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância do -A, § 2º, da CLT. Custas no importe de (quatrocentos reais) a cargo do suscitante. Em face de tal decisão, a ora requerente interpôs Recurso Ordinário. Sucessivamente, ajuizou Tutela Cautelar antecedente perante o Tribunal Superior do Trabalho, que foi distribuída, por sorteio, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte (Processo n.º 1001150-37.2024.5.00.0000). Sua Excelência, em um primeiro momento, mediante despacho de mero expediente lavrado em 26/11/2024, entendeu que “não há urgência que justifique a concessão da tutela sem a oitiva da parte adversa”. Assim, determinou “que seja citado o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, conteste o pedido e apresente provas, nos termos do do CPC”. Após apresentação de contestação na Tutela Cautelar pelo Sindicato representante da categoria profissional, ora requerido, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida. Decidiu Sua Excelência, mediante decisão proferida em 10/12/2024, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, o TRT, em análise aprofundada sobre o contexto da greve e das necessidades da comunidade local, entendeu que a manutenção do efetivo no percentual de 50% é suficiente para a garantia de prestação dos serviços inadiáveis à população, bem como que a multa diária de seria suficiente para a efetividade da determinação constante do acórdão proferido nos autos do ROT 0002162-38.2024.06.0000. Da análise das provas apresentadas pela requerente com o pedido de concessão de tutela antecipada, verifica-se que não é possível extrair, em análise perfunctória – própria das tutelas de urgência – que está havendo descumprimento da manutenção de 50% do efetivo durante a greve, tampouco que esse percentual é insuficiente à garantia dos serviços inadiáveis da comunidade, de modo que não está demonstrado o risco da demora. Isso porque, o acórdão foi proferido pelo TRT em 29/10/2024, em data posterior aos documentos de fls. 503/504. Os links da petição de fls. 562/563, além de anteriores ao acórdão do TRT, estão com problemas para abertura e não permitem a consulta ao seu conteúdo. E os extratos do sistema interno da reclamada (fls. 644/742), além de configurarem prova unilateral, limitam-se a apontar pendências na alimentação de dados acerca das visitas aos pacientes, mas não comprovam o descumprimento do percentual de 50%, tampouco permitem que o Judiciário, sem o auxílio de uma análise técnica, extraia conclusões no sentido pretendido pela requerente. Acrescenta-se que a motivação da greve, conforme é incontroverso entre as partes, é o cumprimento da CCT 2024/2026, firmada entre o e o SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ ANCLIN EST PE (fls. 450 e seguintes). Observa-se que a norma coletiva prevê, expressamente, sua aplicação à reclamada: DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL: Considera-se para fins de pagamento do PISO SALARIAL, previsto na e da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, em dezembro/2023, em sede de Embargos de Declaração, proferido na ADI 7222, o conceito de REMUNERAÇÃO GLOBAL como sendo a soma do PISO SALARIAL acrescido, exclusivamente, do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1) GRUPO A – Integram o GRUPO A os seguintes estabelecimentos de saúde: Hospital Esperança (Recife), Esperança (Olinda), Memorial São José, UNIMEDs (Recife, Caruaru, Petrolina), Hospital Santa Joana, Hospitais Operados pelo(s) grupo(s): HAPVIDA, HGU; Neurocardio, CLÍNICAS de todas as especialidades, LABORATÓRIOS, HOSPITAIS DIURNOS e HOSPITAIS OFTALMOLÓGICOS. [...] Em uma análise perfunctória, não há como dizer que a greve é abusiva. Para se aferir a legitimidade dos referidos sindicatos para representar os empregados da requerente ou o descumprimento/insuficiência do percentual de 50%, faz-se necessária uma análise mais aprofundada, incabível em sede de tutela antecipada. Registra-se, por fim, que não há fumaça do bom direito, porque os , e 11 da foram considerados pelo TRT, ao determinar a manutenção de 50% do efetivo na prestação de serviços durante a greve. Nesses termos, não se vislumbra a fumaça do bom direito e o perigo da demora, motivo pelo qual indefiro o pedido. Petições apreciadas: id: d8b1774 - Contestação; id: 7991dae - Solicitação de Habilitação. . Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Acresça-se, por fim, que o Recurso Ordinário interposto nos autos do Dissídio Coletivo de Grave foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Ives Gandra Martins filho, em 4/12/2024. Mediante despacho de mero expediente lavrado em 19/12/2024, o Exmo. Ministro relator de sorteio determinou o encaminhamento dos autos à Presidência, para as providências cabíveis, após constatar a prevenção da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, que já julgara a Tutela Cautelar antecedente ao Recurso Ordinário. Atualmente, portanto, o Recurso Ordinário aguarda redistribuição no âmbito da SDC. De tudo o quanto exposto, percebe-se que, uma vez indeferido o pedido liminar formulado na primeira Tutela Cautelar (Processo n.º 1001150-37.2024.5.00.0000), busca agora a ora Requerente obter novo exame da questão, mediante o manejo da outra Tutela Cautelar, desta feita dirigida à Presidência desta Corte superior, no período do recesso judiciário, sob a alegação de superveniência de fatos novos que acarretariam lesão de difícil reparação. Sucede que os requisitos ensejadores da concessão da tutela cautelar de urgência já foram examinados pela Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda nos autos da primeira Tutela Cautelar apresentada pela requerente (Processo n.º 1001150-37.2024.5.00.0000). Como visto, concluiu Sua Excelência que “não é possível extrair, em análise perfunctória – própria das tutelas de urgência – que está havendo descumprimento da manutenção de 50% do efetivo durante a greve, tampouco que esse percentual é insuficiente à garantia dos serviços inadiáveis da comunidade, de modo que não está demonstrado o risco da demora”. Ponderou, ainda, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda que, “[p]ara se aferir a legitimidade dos referidos sindicatos para representar os empregados da requerente ou o descumprimento/insuficiência do percentual de 50%, faz-se necessária uma análise mais aprofundada, incabível em sede de tutela antecipada”. Nesse contexto, não caberia a esta Presidência novo exame da questão posta, uma vez já examinada igualmente em sede de tutela cautelar sob a perspectiva dos requisitos previstos no do CPC. Quanto aos alegados fatos supervenientes apontados na presente Tutela Cautelar pela ora requerente, que, além das transcrições de áudios e de conversas pelo aplicativo “whatsapp” – que supostamente demonstrariam a mera intenção do Presidente do Sindicato representante da categoria profissional de descumprir a determinação judicial exarada pelo TRT de origem, mediante convocação da categoria para aderir integralmente à greve, mediante paralisação de 100% das atividades nos hospitais em que atua a HAPVIDA – não há, nos presentes autos, qualquer prova concreta de efetivo descumprimento do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem. Repise-se que há expressa determinação vigente, emanada do egrégio Tribunal Pleno do TRT da 6ª Região, no sentido da “manutenção de 50% do quadro de pessoal em movimento paredista, sem distinção sobre procedimentos de baixa, média e alta complexidade, eletivos ou não(...)”,– não havendo qualquer indicativo, em sede de cognição precária, de desobediência a tal comando, que se sujeitará, acaso se concretize, à aplicação “de multa diária no importe de (dez mil reais) em desfavor do sindicato suscitado”, conforme arbitrado pela Corte de origem. Diante de tal panorama, não vislumbro, ao menos por ora, a presença dos requisitos ensejadores da concessão de liminar, de modo a justificar a excepcional intervenção da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do , do RITST. Indefiro a liminar ora requerida, nos termos da fundamentação. Oficie-se, com urgência, a Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante encaminhamento de cópia da presente decisão, para a adoção das providências que entender pertinentes. Intimem-se, com a máxima urgência, as partes requerente e requerida, por todos os meios processuais cabíveis. Após o período do recesso judiciário e das férias coletivas dos Exmos. Senhores Ministros, determino a vinculação do presente feito ao Processo n.º 0002162-38.2024.5.06.0000. . Brasília, 24 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST