Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, JSL S/A., TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, LEANDRO FANUEL DOS SANTOS SILVA
- Advogados
- MARCIO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 22769/PE), PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB 15131/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO 1001246-91.2020.5.00.0000 : JSL S/A. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001246-91.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: JSL S/A. ADVOGADO: Dr. MARCIO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO IMPETRADO: LEANDRO FANUEL DOS SANTOS SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/Fr./vm D E S P A C H O JSL S/A apresenta petição (id. 481b5cd), por meio da qual requer a exclusão dos registros, no banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho, referentes ao presente feito (Processo n.º TST-MSCiv-1001246-91.2020.5.00.0000). Sustenta a requerente que, não obstante findo o processo, “ao retirar uma Certidão de Ações Trabalhistas na presente Corte o mesmo ainda encontra-se registrado, conforme certidão em anexo”. Em face disso, requer “seja determinada a baixa do referido processo para que este não conste mais nas certidões de processo desta Colenda Corte”. Ao exame. Nos presentes autos, mediante decisão proferida em 16/9/2020, o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, relator, declarou a incompetência funcional do TST para julgamento do Mandado de Segurança e determinou a remessa dos autos ao TRT da 1ª Região, nos termos do artigo 229, § 1º, do RITST (id. 1e7bc6b). A determinação de remessa dos autos à origem foi cumprida pela Coordenadoria de Cadastramento Processual (id a1e8e26). Exaurida a prestação jurisdicional nesta Corte superior e praticados todos os atos processuais cabíveis, cumpre esclarecer que os registros concernentes a qualquer processo judicial no banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho não são passíveis de exclusão, mesmo após o arquivamento dos respectivos autos, haja vista a garantia constitucionalmente assegurada à publicidade dos atos processuais, prevista no artigo 5º, LX, da Constituição Federal. No mesmo sentido dispõe o artigo 1º da Resolução nº 121 do Conselho Nacional de Justiça, de 5/10/2010, que “[a] consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, ressalvados os processos em sigilo ou segredo de justiça”. , ainda, que a Certidão de Distribuição de Feitos expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, aludida pela requerente, apresenta, apenas, a relação dos processos que tramitam ou tramitaram neste Tribunal em que figure como parte determinada pessoa física ou jurídica. Saliente-se, por fim, que os registros estampados na Certidão de Distribuição de Feitos Originários do Tribunal Superior do Trabalho não se confundem com aqueles inseridos pelas Varas do Trabalho no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, os quais pressupõem a imputação de dívidas inadimplidas em processo de execução trabalhista definitiva – de que efetivamente não se cuida, no caso dos autos. À vista do exposto, indefiro o requerimento formulado na petição de id. id. 481b5cd e determino o arquivamento definitivo dos presentes autos. . Brasília, 3 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
