Intimação
D- Órgão
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Classe
- EFEITO SUSPENSIVO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO DE, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO VALE DOS SINOS
- Advogado
- FERNANDA FERREIRA KRAMER (OAB 30064/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag ES 1001248-90.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO VALE DOS SINOS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO DE PROCESSO Nº TST-Ag-ES - 1001248-90.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Seção Especializada em Dissídios Coletivos GMLBC/joj/fbe AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REQUISITO DO COMUM ACORDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. 2. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000907-30.2023.5.00.0000, tema n.º 1, o Tribunal Pleno desta Corte superior, na linha dos precedentes desta Seção, firmou tese jurídica de seguinte teor: “A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF).” 3. Na presente hipótese, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar sua atuação na busca pela negociação de forma direta com o sindicato profissional, tampouco há qualquer indício de que as tratativas estavam em curso e que o sindicato obreiro, de forma precipitada, teria instaurado o dissídio coletivo. 4. Assim, considerando as premissas fáticas em que lastreada a decisão impugnada, bem como o acervo fático-probatório carreado aos autos, não é possível afastar, em juízo precário de cognição, a possibilidade de que se tenha caracterizado hipótese excepcional, no sentido de reputar tacitamente preenchido o requisito do comum acordo, ou configurada a quebra da boa-fé objetiva, tal como decidido no referido IRDR, tema n.º 1. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Efeito Suspensivo nº TST-Ag-ES - 1001248-90.2022.5.00.0000, em que é AGRAVANTE SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO VALE DOS SINOS e é AGRAVADO . O requerente interpõe Agravo Interno (id. ebd8173; pp. 226/233), com fundamento nos .021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, em face da decisão monocrática por meio da qual, à época Presidente desta Corte superior, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos de Dissídio Coletivo n.º 0021611-12.2019.5.04.0000 (id. 228a70a; pp. 135/153). Não foi apresentada contraminuta. Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do Recuso Ordinário (id. 9903ec4; pp. 247/248). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e é regular a representação processual. Satisfeitos, portanto, os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO REQUISITO DO COMUM ACORDO. Por meio da decisão monocrática agravada, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pelo ora agravante, no tocante à alegada ausência de comum acordo, mediante os seguintes fundamentos: I – AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO O Tribunal Regional rejeitou à preliminar suscitada pelo sindicato patronal quanto à ausência de comum acordo. Lançou mão, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) Ao exame. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.002.295/RJ, com Repercussão Geral, firmou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que "é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o , da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004" (Tema 841). Num tal contexto, a exigência de comum acordo é pressuposto processual intransponível para a instauração de Dissídio Coletivo de natureza econômica, conforme previsto no , da Constituição da República. Na presente hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar suscitada pelo sindicato patronal ao fundamento de que a recusa em negociar demonstra que a atuação do sindicato não se deu com observância ao princípio da boa-fé objetiva. Acrescentou, ainda, que, uma vez que caracterizada a má-fé da parte ao recursar-se a negociar, não se pode impedir o sindicato profissional de instaurar Dissídio Coletivo de natureza econômica, sob pena de restar-lhe tão somente o recurso á grave, meio mais penoso para todos os envolvidos, empregado e empregador. É certo que a jurisprudência recente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior tem entendimento firme no sentido de que, na linha da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é imprescindível para a instauração do Dissídio de natureza econômica o preenchimento do requisito do comum acordo. A propósito, mencionem-se as seguintes decisões da SDC deste Tribunal Superior (destaques acrescidos): (...) Cumpre destacar, porém, que, nos termos da jurisprudência da SDC deste Tribunal Superior, a concordância para a instauração do dissídio pode se dar de forma expressa ou, ainda, tacitamente, seja pelo silêncio da parte em não suscitar a questão no momento oportuno ou em decorrência da prática de determinado ato que se mostre incompatível com a alegação de ausência de comum acordo. Ademais, é firme o entendimento no sentido de que a conduta dos entes sindicais na fase pré-processual, e também na processual, deve orientar-se pelos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, através de conduta cooperativa para a solução pacífica, autônoma e consensual da controvérsia. Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes desta Corte superior (destaques acrescidos): (...) No caso sob exame, o Tribunal Regional entendeu que restou configurada a má-fé do sindicato patronal, diante da recusa em negociar com o ente sindical profissional. A partir dos julgados transcritos alhures, verifica-se que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em situações excepcionais, admite a possibilidade de se reputar preenchido o requisito do comum acordo quando constatada a má-fé da parte, diante da recusa injustificada ao processo negocial, de forma a obstar que se alcance, de forma autônoma, a resolução do conflito. Do quanto exposto, embora em juízo precário de cognição, não se constata clara e inequívoca dissonância entre a decisão normativa e a jurisprudência assente da Seção de Dissídios Coletivos do TST, a ensejar o deferimento da medida ora pleiteada. Não demonstrada, no particular, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte ora requerente, indefiro o pedido de suspensão integral dos efeitos da Sentença Normativa, em face da alegada ausência de comum acordo para instauração do Dissídio Coletivo. Passa-se, portanto, ao exame dos pedidos formulados sucessivamente pelo requerente. Sustenta o sindicato agravante, em suas razões recursais, que a decisão recorrida é manifestamente contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar o Tema 841 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para que seja ajuizado dissídio coletivo. Destaca que é latente o perigo da demora, visto que “a manutenção da maior parte dos benefícios, sem a consideração da arguição da demandada, tem potencial para gerar importante e significativo impacto financeiro e de gestão nas Empregadoras (...)”, bem como em virtude da possibilidade de que seja ajuizada ação de cumprimento, ensejando a execução imediata da sentença normativa. Alega, ainda, a inviabilidade da repetição do indébito. Argumenta que “é clara a posição do STF no tema de repercussão geral que não estabelece qualquer exigência de comparecimento às reuniões de negociação para acolher a preliminar suscitada”. Destaca precedentes da SDC deste Tribunal Superior em que há registro no sentido de que o exame do requisito do comum acordo prescinde da análise da atuação do suscitado na fase pré-processual. Reitera o agravante que “o debate não se esgota no âmbito dessa Justiça Especializada, reclamando manifestação da corte Suprema, especialmente porque tem decisão em tema de Repercussão Geral 841, pelo STF, a respeito da matéria acolhendo como constitucional a ausência de comum acordo, independentemente de comparecimento e participação em reuniões de negociação prévia”. Afirma que o pressuposto relacionado ao esgotamento das tentativas de negociação para o ajuizamento do dissídio coletivo pode ser superado pela participação ou recusa de negociação direta ou mediada pela Superintendência Regional do Trabalho. Pondera que o fundamento relacionado à suposta má-fé do suscitado em negociar não se sustenta para afastar a obrigatoriedade do comum acordo. Registra, ainda, que “não há nos autos prova robusta de que o agravado tenha de fato buscado estabelecer tratativas com o Suscitado, ora agravante, não podendo com isso se inferir que tenha havido recusa ou má-fé”. Pugna, assim, que seja deferido o pedido, de modo que seja suspensa a sentença normativa em sua integralidade, em virtude da ausência do comum acordo. Ao exame. Conforme já destacado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.002.295/RJ, com Repercussão Geral, firmou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que "é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o , da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004" (Tema 841). Assim, a exigência de comum acordo é pressuposto processual intransponível para a instauração de Dissídio Coletivo de natureza econômica, nos termos do , da Lei Magna. Em consonância com o entendimento fixado pela Suprema corte, a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior é firme no sentido de que é imprescindível para a instauração do Dissídio de natureza econômica o preenchimento do requisito do comum acordo. De outro lado, no entanto, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, em situações excepcionais, já se posicionou no sentido de que a concordância para a instauração do dissídio pode-se dar de forma expressa ou, ainda, tacitamente, seja pelo silêncio da parte em não suscitar a questão no momento oportuno ou em decorrência da prática de determinado ato que se mostre incompatível com a alegação de ausência de comum acordo. Ademais, é firme o entendimento no sentido de que a conduta dos entes sindicais na fase pré-processual, e também na processual, deve orientar-se pelos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, mediante conduta cooperativa para a solução pacífica, autônoma e consensual da controvérsia. Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes (destaques acrescidos): RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MANUTENÇÃO DO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. O Tribunal Regional extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de São José dos Campos e Região - SINDETURH (Suscitante), considerando que ele não detém a representação dos trabalhadores que atuam no segmento econômico da base sindical do Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo - SELUR (Suscitado). A despeito da discussão sobre o acerto jurídico do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade do Suscitante, convém destacar que existe outro fundamento de crucial relevância e que impõe a manutenção da decisão terminativa do feito. É que o Sindicato Suscitado se opôs expressamente contra o ajuizamento deste dissídio coletivo de natureza econômica, em contestação ( ausência de comum acordo ). que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do , em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Nada obstante, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. A hipótese mais frequente de considerar-se a anuência tácita, na jurisprudência, consiste na constatação da ausência de insurgência expressa do ente patronal quanto à propositura do dissídio coletivo, no momento oportuno (defesa no processo coletivo instaurado). Nessa circunstância, por se tratar de direito disponível das partes, considera-se configurada a concordância implícita para a atuação da Jurisdição Trabalhista na pacificação do conflito coletivo econômico. Além desse caso, esta Corte também tem vislumbrado a conformação da concordância tácita em hipóteses nas quais se revela a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo por ausência de comum acordo. Comumente, atos dessa natureza são identificados no curso processual, quando se verifica manifestação do segmento patronal que o desvincula da anterior arguição da ausência de comum acordo como óbice à instauração da instância. Por exemplo: o consentimento com parcela significativa das cláusulas reivindicadas pelo sindicato obreiro, resultando na homologação de acordo parcial pelo Tribunal e, consequentemente, na concordância subjacente para a atuação do poder normativo em relação às cláusulas residuais e remanescentes; ou o próprio assentimento expresso com a instauração do dissídio coletivo, durante o andamento do processo e após a arguição da preliminar em contestação (na audiência de conciliação, por exemplo). Recentemente, a SDC reconheceu situação excepcional de conduta patronal na fase pré-processual (fase privada de negociações) capaz de configurar a aquiescência tácita para a submissão do dissídio de natureza econômica à Justiça do Trabalho: o segmento patronal, depois de meses de negociação sem êxito, não se opôs expressamente à submissão da questão ao Poder Judiciário, mesmo manifestamente ciente da pretensão do sindicato profissional de buscar a pacificação do conflito coletivo mediante a atuação do Poder Judiciário (ROT-11048-49.2020.5.03.0000, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/03/2022). Assim, naquela situação, também se revelou a permissão implícita do segmento patronal. Acentue-se que a ordem jurídica incentiva firmemente que os sujeitos coletivos do trabalho busquem primordialmente a solução autônoma de seus conflitos (, da CF, c/c os aput, e 764, caput, da CLT), por meio da negociação coletiva, que é o mais relevante método de pacificação de conflitos na contemporaneidade, por se tratar de instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ele englobadas. Nesse sentido, se o segmento patronal participa do processo negocial sem demonstrar o mínimo de comprometimento na busca dessa solução autônoma, a simples objeção injustificada à instauração da instância não pode gerar o efeito extintivo obrigatório do dissídio coletivo, sem exame do mérito, em seu benefício, sob pena de se convolar o instituto do comum acordo em instrumento de submissão da demanda à vontade unilateral de uma das Partes - condição puramente potestativa, cuja vedação é explícita em nosso ordenamento jurídico (n fine, do CCB). Em síntese, a partir do exame dos diversos julgados desta Corte que identificaram hipóteses fáticas distintas e não tratadas na jurisprudência acerca da exigência do pressuposto processual, conclui-se que a arguição da ausência do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo apenas produz os efeitos processuais a favor do segmento patronal se a sua conduta - na fase processual ou na pré-processual - estiver em consonância com o princípio da lealdade e transparência dos sujeitos coletivos (princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva), o qual tem como escopos a vedação do comportamento contraditório e o dever de cooperação para a busca da solução pacífica e consensual dos conflitos. Na hipótese dos autos, o Sindicato Suscitado (patronal) arguiu a preliminar de ausência de comum acordo, na defesa, como óbice ao andamento do feito, e não houve demonstração de qualquer conduta capaz de configurar a concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo ou ato incompatível com a objeção expressa veiculada na contestação. Nesse contexto, ante a ausência de comum acordo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito - porém, por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-9383-62.2020.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITADO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO. , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE ULTRAPASSAR A EXIGÊNCIA. Por força do , da Constituição Federal, é facultado às partes o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica quando há recusa à negociação coletiva ou à arbitragem, desde que haja o comum acordo para a instauração do feito. O e. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, fixando a tese vinculante sobre o tema. A jurisprudência desta SDC caminha no sentido de que, sendo o comum acordo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, esta anuência pode ser expressa ou tácita. E, excepcionalmente, não se admite que a parte que alega a ausência do requisito em questão utilize-se do argumento sem jamais ter sentado à mesa para negociar quando instado a tanto, ou quando concorda - em momento pré-processual - com o ajuizamento da demanda para, em juízo, alegar a ausência do comum acordo, em evidente atitude contraditória. No caso concreto, trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica, instaurado sem que tenha ocorrido qualquer contato prévio entre os atores sindicais, com o pedido de tutela antecipada para a manutenção das cláusulas da convenção coletiva cuja vigência estava prestes a expirar. O sindicato suscitante não demonstrou a tentativa de negociar com os suscitados antes do ajuizamento da ação, além de confessar que não realizou a assembleia para a instauração do dissídio coletivo, apesar do disposto no da CLT. O que houve foi a movimentação da máquina do Poder Judiciário antes de cumpridas as exigências legais e sem a anuência dos demais atores sindicais, sob o argumento de que a pandemia do COVID-19 permitiria ultrapassar tais questões. Num cenário de normalidade, em que os instrumentos de diálogo são materializados, com prévio atendimento patronal às convocações dos trabalhadores para negociar, a Justiça do Trabalho não pode atuar para solucionar as questões econômicas que devem ser tratadas entre as entidades discutidas, quando não houve prévia tentativa de negociação entre as partes. Precedente recente desta Corte. Também não há demonstração de que os suscitados, em atitude reprochável de recusa infundada e intencional, tenham se furtado à obrigatoriedade da negociação coletiva. Tampouco se pode admitir o fundamento secundário, mas autônomo, posto no acórdão recorrido, no sentido de que aquele Tribunal Regional "tem exigido a decisão da assembleia da categoria econômica para a arguição de ausência do comum acordo", quer porque a apresentação de tal documento jamais foi requisito processual de demonstração do não preenchimento do "comum acordo", quer porque o Tribunal Regional nem mesmo exigiu que o suscitante juntasse a aprovação dos associados, em assembleia, na forma do da CLT e da OJ 19 da SDC, para a instauração do presente dissídio coletivo. Desde o início, as defesas apresentadas são no sentido de que o suscitante não buscou a prévia negociação, sendo lídima a discordância expressa das partes suscitadas quanto à instauração do dissídio coletivo, feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Precedentes desta colenda Seção. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-1006256-62.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/10/2022). No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000907-30.2023.5.00.0000, tema n.º 1, o Tribunal Pleno desta Corte superior, na linha dos referidos precedentes desta Seção, firmou tese jurídica de seguinte teor: A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF). No caso sob exame, o Tribunal Regional salientou que foram realizadas tentativas de negociação de forma direta com o sindicato suscitado, que teria se negado a transacionar, em flagrante conduta não condizente com o princípio da boa-fé negocial. Nesse sentido, destacou a Corte de origem que: “no presente caso conforme se verifica compulsando os autos, as tratativas de negociação foram intentadas pelo suscitante diretamente com o suscitado, como se pode ver pelos documentos de Ids b5b3840, 57cd2ec, 57cd2ec, tratativas diretas de conciliação” (p. 23). Em seguida, asseverou que “[...] em que pese seja indiscutível que o conflito coletivo deva ser solucionado, preferencialmente, pela via da negociação coletiva, mesma linha do entendimento do STF, entende-se que é imprescindível que tal via preserve as condições básicas da boa-fé negocial, sob pena de desrespeito ao direito constitucional dos trabalhadores a obter o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho previsto no da Constituição” (p. 38), bem como que “constatada a má-fé e o abuso de direito por qualquer das partes, a prestação jurisdicional não pode ser afastada, cabendo o recebimento e processamento do dissídio coletivo” (p. 39 – destaque acrescido). O Tribunal Regional expressamente reconheceu a má-fé do suscitado em face da sua ausência nas reuniões para tentativas de negociação, conforme consta no próprio título do tópico em que examina o tema (p. 22). Refere, ainda, o Tribunal Regional que o suscitado alega que “o fato de não ter comparecido nas reuniões para as quais foi convidado em nada autoriza o Suscitante a ajuizar dissídio coletivo sem sua expressa concordância”. Diante dos fundamentos declinados pela Corte de origem, a parte autora, por meio do presente pedido de “efeito suspensivo”, erigiu tese no sentido de que não restou comprovado o preenchimento do requisito do comum acordo, sendo que se limitou a carrear aos autos as seguintes peças: sentença normativa (ID. b9c78b7); Recurso Ordinário (ID. 9aff9b4); comprovante da tempestividade do apelo (ID. 0351f60); comprovante do pagamento das custas (ID. ca23527); procuração (ID. 4fa4688); decisão de admissibilidade do Recurso Ordinário (ID. f712dc4). Nesse cenário, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte agravante não apresentou qualquer documento que efetivamente demonstre sua atuação na busca pela negociação de forma direta com o sindicato profissional, tampouco há qualquer indício nos autos de que as tratativas estavam em curso e que o sindicato obreiro, de modo precipitado, teria instaurado o dissídio coletivo, de forma a comprovar, de pronto, que a tese defendida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o sindicato da categoria econômica teria atuado de má-fé, bem como com abuso de direito, não condiz com a realidade dos fatos. Do quanto exposto, em juízo precário de cognição, considerando o acervo fático-probatório carreado aos autos, não é possível afastar a possibilidade de que tenha se caracterizado hipótese excepcional que autorize considerar tacitamente preenchido o requisito do comum acordo. Ademais, a partir da tese jurídica vinculante firmada no referido julgado, não há mais dúvida de que, em situações excepcionais, admite-se a possibilidade de se reputar preenchido o requisito do comum acordo quando constatada a recusa injustificada ao processo negocial, obstando que se alcance, de forma autônoma, a resolução do conflito, conforme tese defendida pela Corte de origem. Nesse contexto, não está configurada, de forma clara e inequívoca, dissonância entre a decisão normativa e a tese jurídica vinculante firmada no julgamento do IRDR n.º 1000907-30.2023.5.00.0000, a ensejar o deferimento da medida excepcional ora pleiteada. Não demonstrada, no particular, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte ora requerente, mantenho a decisão atacada, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Relator
