Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 17:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/10/2025, 17:30
Trânsito em julgado
28/10/2025, 17:30
Publicação
16/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRÁS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a ação rescisória não logrou êxito, em face da aplicação de óbices processuais (Súmulas 298 e 410/TST e OJ 136/SBDI-2/TST). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº TST-Ag-ED-RO - 5-98.2017.5.11.0000, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado GERALDO GAMA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRÁS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela SBDI-2 deste Tribunal Superior do Trabalho que manteve a improcedência da ação rescisória ajuizada pela Parte.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. PETROBRÁS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO A RESPEITO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 1. Cuida-se de pedido de corte rescisório direcionado contra o acordão proferido pelo TRT da 11ª Região em que mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial, na forma do artigo 461 da CLT. 2. Alegação de violação aos artigos 5º, II e XXVI, 7º, XXVI, da CF, pois não observada a existência de quadro de carreira aprovado pelo sindicato dos petroleiros, em que pese a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho, em desrespeito ao ato jurídico perfeito, ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e da adequação setorial negociada. 3. A compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em ofensa artigo 5º, II, da CF. Ora, se existem, no ordenamento jurídico, dispositivos legais que se enquadram especificamente na situação trazida pela Autora, tenho que não há, na hipótese, como entender que a norma do inciso II do artigo 5º da CF foi literalmente violada. 4. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido, a compreensão da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 5. No caso concreto, a condenação decorreu da constatação, na esteira da prova, de identidade de tarefas entre o Réu (reclamante) e o paradigma, na forma do artigo 461, caput, da CLT. A questão não foi dirimida sob a ótica do ato jurídico perfeito ou da prevalência do negociado sobre o legislado. 6. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298 do TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. 7. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à regra dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF. 8. Também não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da aquiescência dos sindicatos dos petroleiros ao plano de cargos e salários, ou de qualquer outro fato obstativo ao reconhecimento da equiparação salarial, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015. 9. O reconhecimento do direito do Réu às diferenças salariais é consequência da confirmação da identidade de funções, comprovada nos autos primitivos pela prova oral, somada à ausência de fato obstativo ao deferimento do pleito, uma vez que o plano de cargos e salários foi afastado por ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho e em razão da ausência de alternância de promoções por antiguidade e merecimento. 10. Nesse cenário, para se chegar à conclusão de que o Réu não desempenhava função idêntica à do paradigma e que o plano de cargos e salários constitui fato obstativo à equiparação salarial, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo primitivo, diligência vedada em ação rescisória calcada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, conforme diretriz da Súmula 410 do TST. 11. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 298, I, e 410 do TST. ARTIGO 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Tese inicial fundada na alegação de que o alegado erro de fato estaria na circunstância de o órgão prolator da decisão rescindenda ter declarado que paradigma e equiparando exerciam funções idênticas, desconsiderando que o paradigma desempenhava tarefas mais complexas, ligadas a gestão e planejamento. 2. Segundo a definição legal (artigo 966, VIII, § 1º, do CPC de 2015) há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. 3. No caso examinado, não se cuida de erro de percepção. A prova foi examinada exaustivamente, o que levou o Órgão Julgador a manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial, na forma do artigo 461 da CLT ante a constatação de que o Réu (reclamante) e o paradigma realizavam as mesmas tarefas. 4. Sob o pretexto de que o Órgão prolator da decisão rescindenda desconsiderou o fato de o paradigma exercer tarefas mais complexas, o que pretende a Autora é um melhor exame da prova produzida no feito primitivo, não observando que houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST), contexto em que se revela inviável a desconstituição do julgado com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-5-98.2017.5.11.0000, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido GERALDO GAMA.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS ajuizou ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015 (fls. 4/21), pretendendo desconstituir acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região nos autos da reclamação trabalhista nº 0011441-54.2013.5.11.0013 (fls. 44/49).
O Colegiado Regional julgou improcedente a pretensão rescisória (fls. 208/213).
Inconformada, a Autora interpôs recurso ordinário (fls. 221/236), admitido à fl. 241.
Contrarrazões pelo Réu às fls. 246/257.
Após a subida ao TST, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 3 e 220/221). Regular a representação processual (fls. 129/134). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 238). Depósito recursal à fl. 239.
CONHEÇO do recurso.
2. MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. PETROBRÁS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO A RESPEITO DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST.
O TRT da 11ª Região, ao julgar improcedente o pedido de corte rescisório, consignou os seguintes fundamentos:
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de extinção deste feito sem resolução do mérito, tendo em vista que, nos termos dos comprovantes de IDs f49e43a - Pág. 2 e c0f7f08 - Pág. 3, a autora demonstrou ter realizado corretamente o depósito prévio a que alude o artigo 836 Consolidado, em atenção aos artigos 2º, inciso II, e 3º da IN n° 31/2007 do C. TST. Ora, ao ter sido arbitrado o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à condenação pelo julgador sentenciante, o que foi mantido integralmente pelo acórdão rescindendo, mostra-se escorreito o depósito procedido pela empresa no importe de R$71.499,94 (setenta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos).
Portanto, ao ter preenchido todos os pressupostos de admissibilidade, admito a presente ação rescisória.
A autora aduz que o Acórdão transitado em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0011441-54.2013.5.11.0013, que manteve integralmente a decisão primária, a qual deferiu ao trabalhador, ora réu, as diferenças salariais, acrescidas dos reflexos legais, decorrentes de equiparação salarial, violou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ao se encontrar fundado em erro de fato, a teor do artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil. Relata que o reclamante e o paradigma exerciam funções distintas, considerando que, enquanto aquele ocupou o cargo de técnico de segurança pleno, este ocupou os cargos de técnico de segurança II, III e sênior, com funções, inclusive, gerenciais de coordenação e supervisão, no período de fevereiro de 2007 a setembro de 2012, cujo nível de qualificação e exigência técnica são bem maiores do que aqueles exigidos para o cargo de técnico de segurança pleno. Assevera que o fato de o paradigma ter se deslocado para o mesmo regime de turno do reclamante em outubro de 2012 e ter deixado de exercer a função de supervisor não dá azo à diferença salarial pretendida pelo réu. Narra que nunca houve identidade de cargos, quiçá de funções, bem como trabalho de igual valor (igual perfeição técnica/produtividade). Salienta que a decisão questionada também não se manifestou no tocante às fichas de registro tanto do postulante quanto do paradigma. Argumenta que o Acórdão atacado inobservou o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, insculpido no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e a validade do ato jurídico perfeito, ao ter desconsiderado o Plano de Cargos e Salários da empresa, ainda que tenha sido fruto de acordo de trabalho específico, por não ter sido objeto de homologação por parte do Ministério do Trabalho, assim como por não prever critério de promoção por alternância de merecimento e antiguidade.
Todavia, razão não assiste à autora. Discorro.
Após verificar os argumentos contidos na petição inicial, constato que a autora almeja, tão somente, promover um reexame do contexto fático-probatório havido no feito principal, o que é inadmissível em âmbito desta ação, ainda mais porque os seus argumentos já foram completamente rejeitados pelo Acórdão rescindendo, o qual, por sua vez, mostra-se coerente e totalmente adequado diante das provas presentes nos autos principais, bem como do melhor direito aplicado à espécie.
Apenas haverá erro de fato, nos termos do artigo 966, §1°, do Código de Processo Civil, quando "a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado " (negritei), o que não se aplica ao caso concreto, uma vez que a C. Turma julgadora, ao manter a sentença primária, apreciou, por completo, as circunstâncias fáticas e os elementos de prova constantes na reclamação trabalhista, convencendo-se pelo acolhimento da pretensão obreira relativa às diferenças salariais oriundas de equiparação salarial.
Ressalto, também, que, conforme aplicação analógica da Súmula 410 do C. TST, "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda", o que sepulta a tentativa da empresa de rediscutir matéria já fundamentadamente decidida no bojo do feito principal.
Esclareço, ainda, que o simples fato de o plano de cargos e salários da autora não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho, conforme exige a Súmula 6, item I, do C. TST, já o torna inválido, de modo a não representar óbice, portanto, ao reconhecimento da equiparação salarial almejada pelo trabalhador, desde que preenchidos os requisitos legais, mostrando-se inaplicável à presente situação a vedação contida no artigo 461, §2°, da CLT.
Ademais, conforme pode ser extraído da prova oral, em especial, dos dizeres da própria preposta da empresa, assim como das assertivas da primeira testemunha indicada pelo trabalhador, Sr. LÚCIO BARROS CORREA DE OLIVEIRA, depreendo que houve, sim, identidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e aquelas executadas pelo paradigma, conforme já fora bem exposto e fundamentado no Acórdão impugnado, in verbis:
"Desse modo, tanto o preposto da reclamada, como a testemunha apresentada pelo autor, demonstraram que inexistia uma diferença qualitativa ou quantitativa entre as atividades do paradigma e paragonado. Apenas registram que, por problemas de saúde, o paradigma foi deslocado para o setor administrativo, exercendo mais atividades ligadas ao controle de contratos, mas que estas tarefas são abrangidas também pelo cargo ocupado pelo recorrido.
Não se pode olvidar, ainda, que o reclamante ingressou na empresa em 1986, e o paradigma, em 1989, ambos na mesma função (Auxiliar de Segurança).
Presentes os requisitos previstos no art. 461, da CLT, sem demonstração consistente de qualquer fator impeditivo, modificativo ou extintivo do respectivo direito, mister se faz o acolhimento do pleito equiparatório.
Por todo o exposto, correta a Sentença de origem ao deferir as diferenças salariais pleiteadas" - negritei.
Por fim, caberia à autora, na qualidade de empregadora, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo à equiparação salarial, conforme inteligência da Súmula n° 6, item VIII, do TST, o que o não fez, motivo pelo qual não há como obter um julgamento favorável.
Portanto, ao visar a parte somente promover uma rediscussão da matéria probatória já fundamentadamente apreciada e decidida, julgo improcedente a presente ação rescisória, para manter na íntegra o Acórdão rescindendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em virtude da improcedência do pedido principal, resta prejudicado o pedido acessório em relação aos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar aduzida pelo réu, a fim de admitir a presente ação rescisória; no mérito, julgo-a improcedente, para manter na íntegra o Acórdão rescindendo proferido nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0011441-54.2013.5.11.0013, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (fls. 208/213)
No recurso ordinário, a Recorrente/autora renova a alegação de ocorrência de erro de fato, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC de 2015, pois os Doutos Magistrados, para justificar seu posicionamento e chegar à conclusão ocorrida no Acórdão rescindendo, utilizaram como premissa fática a possível identidade de funções e de perfeição técnica nos trabalhos desenvolvidos pelo Reclamante, ora Réu, e o paradigma, Sr. Ronaldo Augusto Nascimento da Rocha. Contudo, os fatos, ao contrário, são extremamente incompatíveis, a ponto da equiparação deferida ser integralmente imprópria, por não se amoldar ao princípio da isonomia que consiste na aplicação do direito a situações jurídicas iguais e, consequentemente, tratamento diferentes a fatos jurídicos distintos (fl. 226).
Nesse sentido, assevera que o paradigma apresentado carreia para seu salário básico níveis e promoções obtidas no pleno exercício da categoria de Técnico de Segurança II, III, e SÊNIOR, que é totalmente distinto cargo de Técnico de Segurança PLENO, pois enquanto o Recorrido vinha percorrendo o plano de carreira do cargo em que foi enquadrado a partir de janeiro de 2007 (PLENO), o paradigma foi aprovado, após apurada análise do seu curriculum e o preenchimento de requisitos objetivos, para o cargo de Técnico de Segurança SÊNIOR, chegando, inclusive, a exercer atribuições de funções gerenciais de Coordenação e Supervisão, no período de fevereiro de 2007 a setembro de 2012, cujo nível de qualificação e exigência técnica é bem maior do que aquele exigido para o cargo de Técnico de Segurança Pleno, ocupado pelo Réu. Nesses termos, vê-se claramente que o Recorrido, a bem da verdade, se valeu tão-somente do fato de o paradigma ter sido deslocado para o regime de turno em outubro de 2012 e ter deixado a função de supervisor, para perseguir uma diferença salarial, o que, permissa venia, não se insere dentro da finalidade do art. 461 da CLT (fl. 226).
Insiste, também, na alegação de violação do artigo 5º, II e XXXVI, e artigo 7º, XXVI, da CF, alegando que o Acórdão impugnado na presente Rescisória reconhece que o Plano de Cargos e Salários da PETROBRAS, embora fruto de Termo de Aceitação (ACT específico) dos Sindicatos de Petroleiros, é inválido como óbice à pretensão de equiparação, por não ser homologado pelo Ministério do Trabalho e tampouco prever critério de promoção por alternância de merecimento e antiguidade (fl. 229).
Assevera que o Quadro de Pessoal da PETROBRAS é estruturado segundo normas de conhecimento de todos os empregados e dos Sindicatos que o avalizaram com a assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC - 2007, integrando-se nos respectivos contratos individuais, de forma, portanto, eficaz para delimitar os direitos e obrigações das partes, regulamentando-se por essa forma, o ingresso, as promoções, inclusive a reclassificação dos cargos, com o estabelecimento de faixas e níveis salariais, tudo mediante negociação coletiva de que participam os Sindicatos obreiros, abrangendo em seus efeitos, os empregados de todos os órgãos em todo o território nacional (fl. 230).
Defende que à luz do art. 461, § 2º, da CLT, tanto a doutrina como a jurisprudência hodierna já consideram plenamente válido o Plano de Cargos negociado com as entidades sindicais, tendo em vista os consideráveis poderes conferidos às entidades sindicais pela Carta Magna de 1988, que inclusive dota de especial eficácia os pactos coletivos em que estes participam. É o que com todas as letras está contido no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. (fl. 230).
Sustenta que não se pode admitir a manutenção do acórdão rescindendo, ante sua patente incompatibilidade com o disposto no art. 7º, inciso XXVI, c/c art. 5º, inciso XXXVI, ambos da CF/88, que positiva em nosso ordenamento jurídico o princípio da prevalência do negociado sobre o legislador e a validade do ato jurídico perfeito. Deste modo, não se pode simplesmente desprezar o que fora negociado coletivamente e impor o entendimento que supõe ser o mais adequado, aniquilando a autonomia e capacidade negociais atribuídas aos Sindicatos e Empresas (fl. 235).
Pugna pelo provimento do recurso ordinário a fim de que seja julgada procedente a presente demanda para, nos termos do art. 966, incisos V e VIII do com Código de Processo Civil, e verificando a manifesta violação a normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas na Ação Rescisória em tela, bem como o erro de fato ocorrido, rescindir o acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011441-54.2013.5.11.0013 e proferir novo julgamento, para que haja a reforma total da Decisão (fl. 236).
À análise.
O acórdão rescindendo está assim fundamentado:
MÉRITO RECURSAL
Da equiparação salarial
Insurge-se a recorrente contra a Decisão de origem que afastou a validade do plano de cargos e salários da demandada (PCAC/2007) e, considerando não haver fatos obstativos à equiparação salarial, deferiu o pagamento de diferenças salariais em relação ao período de abril/2009 a fevereiro/2013, com reflexos correspondentes. Sustenta, em suma, que a existência de negociação coletiva, validando o plano de cargos e salários, supre a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, havendo, portanto, um óbice para o reconhecimento da equiparação salarial. Aduz, ainda, que a diferença salarial se dá porque, no momento em que o plano foi adotado, o reclamante se encontrava no nível 237, e o paradigma, no nível 255, além de ter havido progressão funcional em conformidade com o desempenho pessoal de cada um, ou seja, de caráter personalíssimo.
Inicialmente cabe lembrar que o art. 461, da CLT, proclama a equiparação de salários entre dois empregados quando há identidade de função, o trabalho realizado for de igual valor, considerando o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Além disso, a lei exige que o trabalho seja prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade.
Segundo Maurício Godinho Delgado equiparação salarial " é a figura mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador " (Curso de Direito do Trabalho; Maurício Godinho Delgado, 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 788).
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se, primeiramente, acerca da validade ou não do plano de cargos e salários implementado pela reclamada (Id 67aa68d).
Ressalte-se, de plano, que a falta de homologação de quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho e Emprego tem sido reconhecido como óbice à sua validade. Nesse sentido, aliás, há jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho reiterando esse entendimento:
"RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. 1. -Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente-. (Súmula n.º 6, I, desta Corte uniformizadora). 2. Nesse contexto, por se tratar, a reclamada, de sociedade de economia mista, a validade do seu Plano de Cargos e Salários está sujeita à homologação do Ministério do Trabalho. 3. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 420855619995120008, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014)"
"RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2007. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONVALIDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. QUADRO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A chancela conferida pelo sindicato ao plano de cargos e salários, não obstante a falta de sua homologação pelo Ministério do Trabalho, implica a sua convalidação, desde que observado, quanto às promoções, os critérios por merecimento e antiguidade. Desse modo, o quadro de carreira da reclamada, que contempla apenas o critério de promoção por merecimento, não é fato obstativo à equiparação salarial pretendida pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 17879120115030027 1787-91.2011.5.03.0027, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)"
Além disso, no caso em comento, entendo que a pretensão recursal da reclamada não tem como prevalecer.
Isso porque, além de o plano de cargos e salários adotado pela recorrente não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não observa, quanto às promoções, os critérios por merecimento e antiguidade exigidos pelos § §2º e 3º do artigo 461 da CLT, eis que o preposto da reclamada afirmou que os critérios de avanço de nível se dá por antiguidade, sendo que a gerência avalia o mérito de cada um (Id 9204e47). Além disso, o plano de cargos e salários não especifica promoções alternando merecimento e antiguidade, não restando evidente, portanto, a alternância de critérios. Quanto a isso, o Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou:
"RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DE FORMA ALTERNADA. ARTIGO 461, PARÁGRAFO 2.º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento no sentido de que o quadro de carreira da Petrobras, por não conter previsão de promoção por antiguidade, não pode ser considerado fato obstativo à equiparação salarial pretendida pelo Reclamante. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 543001220045050161 54300-12.2004.5.05.0161, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 01/12/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010)"
Ademais, a identidade de funções, entre o recorrido e o paradigma, restou configurada, pois basta verificar o que ficou consignado em audiência (Id 9204e47), como afirmou o preposto da reclamada:
"(...) que a diferença entre as atividades do reclamante e o paradigma ocorre no momento em que o paradigma mudou para o setor administrativo (...) que fora isso o reclamante e paradigma executavam a mesma atividade; que os reclamante e paradigma trabalharam juntos até 2011 ou 2012, depois foi que o paradigma encaminhou-se ao setor administrativo; que o paradigma saiu do horário do reclamante, pois teve problemas de saúde (...) que quando trabalham no mesmo turno a atividade do reclamante e paradigma são iguais, a qual envolvem inspeção de áreas, administrar treinamento, cuidar de equipamentos de combate de incêndio, emissão de relatórios; (...) que o paradigma foi para o setor administrativo por volta de 2007 e ficou até 2011 neste setor; que voltou depois a trabalhar com o reclamante e logo adiante passou novamente ao setor administrativo por problemas de saúde." (destaque nosso)
No mesmo sentido, a primeira testemunha apresentada pelo autor, Sr.
Lúcio Barros Correa de Oliveira, afirmou (Id 9204e47):
"(...) que faz um bom tempo que o paradigma mudou para o turno administrativo, por problemas de saúde e faz as mesmas atividades do reclamante e depoente, mas de forma mais abrangente, pois envolve controle e as atividades do reclamante e depoente envolve mais fiscalizações; que há uns 2 anos o paradigma tinha retornado para trabalhar com o reclamante e depoente no mesmo setor e fazendo as mesmas atividades, mas depois retornou ao setor administrativo por problemas médicos, pelo que saiba; que o paradigma está topado, último nível, pois atingiu o 70 (...) que quando trabalham juntos, tanto aspectos qualitativos, como quantitativo, são iguais entre reclamante, depoente e paradigma; que o gerente avalia o empregado para galgar nível; que foi por muito tempo praticado que quem fazia greve não ganhava nível; que não via galgar os empregados por mérito e sim por não participar de greve; que tanto o reclamante como o depoente participavam de greves; que o paradigma nunca participou de greve (...)."
Desse modo, tanto o preposto da reclamada, como a testemunha apresentada pelo autor, demonstraram que inexistia uma diferença qualitativa ou quantitativa entre as atividades do paradigma e paragonado. Apenas registram que, por problemas de saúde, o paradigma foi deslocado para o setor administrativo, exercendo mais atividades ligadas ao controle de contratos, mas que estas tarefas são abrangidas também pelo cargo ocupado pelo recorrido.
Não se pode olvidar, ainda, que o reclamante ingressou na empresa em 1986, e o paradigma, em 1989, ambos na mesma função (Auxiliar de Segurança).
Presentes os requisitos previstos no art. 461, da CLT, sem demonstração consistente de qualquer fator impeditivo, modificativo ou extintivo do respectivo direito, mister se faz o acolhimento do pleito equiparatório.
Por todo o exposto, correta a Sentença de origem ao deferir as diferenças salariais pleiteadas.
Da contribuição para a PETROS
Alega a recorrente que, caso se mantenha a condenação ao pagamento de diferenças salariais por motivo de equiparação, faz-se necessária a responsabilização do autor pelo pagamento da contribuição à PETROS. Alega que, mesmo haja a determinação ao reclamante para que recolha a contribuição previdenciária corrigida monetariamente, torna insuportável o ônus para e entidade previdenciária, posto que o Fundo formado pelos mantenedores deixou de auferir, na época própria, o rendimento devido. Sendo assim, alega que, se houver novo enquandramento do autor, deverá este efetuar o pagamento à PETROS correpondente à reposição da perda sofrida pelo Fundo ao longo do tempo, em razão da ausência da contribuição na época própria.
Sem razão, pois, conforme define o art. 6º, do Código de Processo Civil, " ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Saliente-se que a PETROS foi fundada pela Petrobras em julho de 1970, no entanto, trata-se de fundo de pensão independente no mercado de previdência complementar do país, não se confundindo, portanto, com sua fundadora.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso e nego-lhe provimento, para manter a Decisão de 1º grau em todos os seus termos, conforme a fundamentação. ( fls. 84/44)
Conforme relatado, a Autora pretender ver rescindido o acordão proferido pelo TRT da 11ª Região em que mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial, na forma do artigo 461 da CLT, ante a constatação de que o Réu (reclamante) e o paradigma realizavam as mesmas tarefas.
Argumenta que houve violação aos artigos 5º, II e XXVI, 7º, XXVI, da CF, pois não observado o óbice à equiparação salarial consistente na existência de quadro de carreira aprovado pelo sindicato dos petroleiros, em que pese a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho, em desrespeito ao ato jurídico perfeito, ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e da adequação setorial negociada.
De início, no que diz respeito à alegação de maltrato às normas do artigo 5º, II, da CF, cumpre anotar que a compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em ofensa aos referidos dispositivos constitucionais.
Eis a redação do mencionado verbete jurisprudencial:
"Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório."
Ora, se existem, no ordenamento jurídico, dispositivos legais que se enquadram especificamente na situação trazida pela Autora, tenho que não há, na hipótese, como entender que as normas do inciso II do artigo 5º da CF foram literalmente violadas.
Para a caracterização de " violação literal a disposição de lei ", nos termos do disposto no artigo 966, V, do CPC de 2015, exige-se que a ofensa ao dispositivo legal seja literal, o que não se observa no caso em exame.
Improcede, assim, a pretensão rescisória com base no artigo 5º, II, da CF.
Também não há falar em violação dos incisos XXXVI do artigo 5º, e XXVI do artigo 7º, da CF.
Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria.
Nesse exato sentido, a compreensão da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ".
No caso presente, todavia, a condenação derivou da constatação, na esteira da prova oral, de identidade de tarefas entre o Réu (reclamante) e o paradigma, na forma do artigo 461, caput, da CLT. A questão não foi dirimida sob a ótica do ato jurídico perfeito ou da prevalência do negociado sobre o legislado.
Também não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da aquiescência dos sindicatos dos petroleiros ao plano de cargos e salários, ou de qualquer outro fato obstativo ao reconhecimento da equiparação salarial, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015.
Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298 do TST).
Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado.
Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à regra dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
Ademais, é certo que o reconhecimento do direito do Réu às diferenças salariais decorreu da identidade de funções, comprovada nos autos primitivos pela prova oral, somada à ausência de fato obstativo à equiparação salarial, uma vez que o plano de cargos e salários foi afastado por ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho e da ausência de alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento.
Nesse cenário, para se chegar à conclusão de que o Réu não desempenhava função idêntica à do paradigma e de que o plano de cargos e salários constitui fato obstativo à equiparação salarial, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo primitivo, diligência vedada em ação rescisória calcada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, conforme diretriz da Súmula 410 do TST.
Não se sustenta a alegação de que o plano de cargos e salários deve ser validado, em consonância com o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, uma vez que o órgão prolator da decisão rescindenda constatou a falta de requisitos essenciais de validade da norma, ainda que houvesse concordância pelos sindicatos da categoria dos petroleiros.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 298, I, e 410 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
ARTIGO 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O alegado erro de fato estaria na circunstância de o órgão prolator da decisão rescindenda ter declarado que paradigma e equiparando exerciam funções idênticas, desconsiderando o exercício de atividades distintas, principalmente o fato de o paradigma desempenhar tarefas mais complexas, ligadas à gestão e planejamento.
O artigo 966, VIII, § 1º, do CPC de 2015, dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
( omissis)
IX - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Portanto, segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.
Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST:
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia.
Assim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial.
No caso examinado, não se cuida de erro de percepção, não se tratando de situação em que o órgão julgador, na decisão rescindenda, admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
A prova foi examinada exaustivamente, o que levou o Órgão Julgador a manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial, na forma do artigo 461 da CLT, ante a constatação de que o Réu (reclamante) e o paradigma realizavam as mesmas tarefas.
Sob o pretexto de que o Órgão prolator da decisão rescindenda desconsiderou o fato de o paradigma exercer tarefas mais complexas, o que pretende a Autora é um melhor exame da prova produzida no feito primitivo, não observando que houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST).
Por essas razões, revela-se inviável a rescisão do julgamento proferido na reclamação trabalhista, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Em embargos de declaração, a SBDI-2 do TST decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n° TST-ED-RO-5-98.2017.5.11.0000, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Embargado GERALDO GAMA.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS opõe embargos de declaração às fls. 284/289, com o objetivo sanar contradição que entende configurada no acórdão às fls. 264/281.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos, pois o acórdão foi publicado em 9/11/2018 (fl. 283) e a oposição ocorreu em 19/11/2018 (fl. 300). Regular a representação (fl. 290/299).
CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. PETROBRÁS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO A RESPEITO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 1. Cuida-se de pedido de corte rescisório direcionado contra o acordão proferido pelo TRT da 11ª Região em que mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial, na forma do artigo 461 da CLT. 2. Alegação de violação aos artigos 5º, II e XXVI, 7º, XXVI, da CF, pois não observada a existência de quadro de carreira aprovado pelo sindicato dos petroleiros, em que pese a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho, em desrespeito ao ato jurídico perfeito, ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e da adequação setorial negociada. 3. A compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em ofensa artigo 5º, II, da CF. Ora, se existem, no ordenamento jurídico, dispositivos legais que se enquadram especificamente na situação trazida pela Autora, tenho que não há, na hipótese, como entender que a norma do inciso II do artigo 5º da CF foi literalmente violada. 4. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido, a compreensão da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 5. No caso concreto, a condenação decorreu da constatação, na esteira da prova, de identidade de tarefas entre o Réu (reclamante) e o paradigma, na forma do artigo 461, caput, da CLT. A questão não foi dirimida sob a ótica do ato jurídico perfeito ou da prevalência do negociado sobre o legislado. 6. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298 do TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. 7. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à regra dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF. 8. Também não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da aquiescência dos sindicatos dos petroleiros ao plano de cargos e salários, ou de qualquer outro fato obstativo ao reconhecimento da equiparação salarial, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015. 9. O reconhecimento do direito do Réu às diferenças salariais é consequência da confirmação da identidade de funções, comprovada nos autos primitivos pela prova oral, somada à ausência de fato obstativo ao deferimento do pleito, uma vez que o plano de cargos e salários foi afastado por ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho e em razão da ausência de alternância de promoções por antiguidade e merecimento. 10. Nesse cenário, para se chegar à conclusão de que o Réu não desempenhava função idêntica à do paradigma e que o plano de cargos e salários constitui fato obstativo à equiparação salarial, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo primitivo, diligência vedada em ação rescisória calcada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, conforme diretriz da Súmula 410 do TST. 11. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 298, I, e 410 do TST. ARTIGO 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Tese inicial fundada na alegação de que o alegado erro de fato estaria na circunstância de o órgão prolator da decisão rescindenda ter declarado que paradigma e equiparando exerciam funções idênticas, desconsiderando que o paradigma desempenhava tarefas mais complexas, ligadas a gestão e planejamento. 2. Segundo a definição legal (artigo 966, VIII, § 1º, do CPC de 2015) há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. 3. No caso examinado, não se cuida de erro de percepção. A prova foi examinada exaustivamente, o que levou o Órgão Julgador a manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial, na forma do artigo 461 da CLT ante a constatação de que o Réu (reclamante) e o paradigma realizavam as mesmas tarefas. 4. Sob o pretexto de que o Órgão prolator da decisão rescindenda desconsiderou o fato de o paradigma exercer tarefas mais complexas, o que pretende a Autora é um melhor exame da prova produzida no feito primitivo, não observando que houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST), contexto em que se revela inviável a desconstituição do julgado com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido (fls. 264/267).
Nas razões oferecidas, insiste a Autora que ao se analisar o próprio trecho transcrito no acórdão regional, é possível identificar que as atividades não eram idênticas, sendo mais abrangente as do paradigma (fl. 288).
Questiona: Ora, ou as atividades não eram idênticas e não há que se falar em equiparação ou o foram por um breve período, devendo haver, também, um recorte temporal na condenação. Em qualquer caso, resta evidente o erro de fato que ampara a pretensão dos presentes declaratórios. (fl. 289).
Requer sejam acolhidos os presentes declaratórios, inclusive no seu excepcional efeito modificativo - para, dando provimento ao Recurso Ordinário, seja julgada procedentes a ação rescisória ou, sucessivamente, parcialmente procedente, fazendo o recorte quanto ao período da condenação (fl. 289).
Sem razão.
Sob o pretexto de que o julgamento proferido é omisso, a parte Embargante apenas refuta a fundamentação consignada no acórdão impugnado, olvidando-se que os embargos de declaração devem ser manejados somente para a correção dos vícios referidos nos artigos 897-A da CLT e 1021 do CPC de 2015.
Constou expressamente do acórdão embargado que a condenação derivou da constatação, na esteira da prova oral, de identidade de tarefas entre o Réu (reclamante) e o paradigma, na forma do artigo 461, caput, da CLT (fl. 278).
Somou-se tal constatação à ausência de fato obstativo à equiparação salarial, uma vez que o plano de cargos e salários foi afastado por ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho e de alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento.
Nesse cenário, para se chegar à conclusão de que o Réu não desempenhava função idêntica à do paradigma e de que o plano de cargos e salários constitui fato obstativo à equiparação salarial, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo primitivo, diligência vedada em ação rescisória calcada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, conforme diretriz da Súmula 410 do TST.
Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que a parte Embargante insurge-se meramente contra a tese adotada no acórdão embargado, não havendo omissão que justifique a oposição.
Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
O mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos artigos, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, desafiando recurso próprio.
Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo da presente medida, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a ação rescisória não logrou êxito, em face da aplicação de óbices processuais (Súmulas 298 e 410/TST e OJ 136/SBDI-2/TST). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a ação rescisória não logrou êxito, em face da aplicação de óbices processuais (Súmulas 298 e 410/TST e OJ 136/SBDI-2/TST).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
15/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-RO - 5-98.2017.5.11.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:54
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 19:38
Expedida/certificada
29/07/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/07/2025, 15:59
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 08:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2025, 18:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 18:39
Publicação
22/05/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
21/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 15:25
Publicação
06/12/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TRE-CE)