Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- THALES BELCHIOR PAIXAO, BICHARA ADVOGADOS
- Advogado
- THALES BELCHIOR PAIXAO (OAB 201626/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutAntAnt 1001258-32.2025.5.00.0000 REQUERENTE: THALES BELCHIOR PAIXAO REQUERIDO: BICHARA ADVOGADOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001258-32.2025.5.00.0000 REQUERENTE: THALES BELCHIOR PAIXAO ADVOGADO: Dr. THALES BELCHIOR PAIXAO REQUERIDO: BICHARA ADVOGADOS GMSPM/dm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente (fls. 2/10) requerida por THALES BELCHIOR PAIXÃO com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do MS-0106210-52.2025.5.01.0000. A petição do recurso ordinário ao qual o requerente pretende que seja conferido efeito suspensivo encontra-se a fls. 12/28 e evidencia que o referido recurso foi interposto em 12/12/205, mesmo dia em que foi protocolizada a presente tutela de urgência. A circunstância de a tutela antecipada ter sido requerida no mesmo dia em interposto o recurso ordinário, aliada à constatação de que o requerente não instruiu o feito com cópia do despacho de admissibilidade do apelo, autorizam se concluir que o recurso ordinário ao qual a parte pretende que seja concedido efeito suspensivo ainda não foi admitido na origem. Dessa forma, constata-se a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, uma vez que, nos termos do § 5º do art. 1.029 do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo será dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão. No mesmo sentido é o entendimento concentrado na Súmula 634 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, a qual orienta que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” Dessa forma, ainda não tendo sido admitido na origem o recurso ordinário ao qual se pretende seja conferido efeito suspensivo, resta configurada a incompetência funcional desta Corte para o exame da tutela de urgência. , julgo extinto o feito, nos termos do inc. IV do do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. . Brasília, 15 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
