PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1001261-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PIPEFY MARKETING E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: LUANA MATTUSOCH BASTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001261-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PIPEFY MARKETING E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DE ARRUDA REQUERIDA: LUANA MATTUSOCH BASTOS GMAAB/LP D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de concessão de liminar em caráter de urgência, requerida por PIPEFY MARKETING E TECNOLOGIA LTDA., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos e a eventual Recurso de Revista que venha a ser interposto no Processo nº 0000664-89.2024.5.17.0002, para que seja cassada a determinação de reintegração e manutenção do plano de saúde. A Requerente sustenta que é equivocada a decisão do Regional que confirmou a determinação de reintegração do Requerido e os direitos dela decorrentes, além da manutenção do plano de saúde, na medida em que “entendeu pela nulidade da dispensa e condenou a recorrente a reintegrar a recorrida e restabelecer o plano de saúde, com aplicação de multa diária, sem reconhecer qualquer estabilidade laborativa, e ainda, desconsiderando o Atestado de saúde Ocupacional apto, quando da rescisão contratual, bem como, o laudo pericial médico produzido nos autos que atestou a APTIDÃO da Reclamante, inclusive no momento da realização da perícia.” (pág. 7) Alega que “Constam nos autos principais ASO demissional (id a968981), realizado em 05/02/2024, concluídos pela aptidão, inclusive laudo pericial médico (idf877a95), que conclui que conclui que não há comprovação médica e que as atividades laborais tenham contribuído para o desenvolvimento das patologias psiquiátricas e da disfonia, sendo elas de origem multifatorial e associadas a eventos pessoais e genéticos. Concluindo que a reclamante se encontra em condições normais para o trabalho, portanto, APTA.” (pág. 9) Sustenta “A presença do fumus boni iuris e do periculum in mora é manifesta, seja pelo risco de desestabilização do ambiente de trabalho, seja pelo comprometimento financeiro. Em caso de reversão da decisão, a restituição dos valores pagos a reclamada mostra-se praticamente inviável, resultando em enriquecimento sem causa e prejuízo irreversível a requerente.” (pág. 15) Examinados. Decido. Em consulta ao andamento dos autos do Processo nº 0000664-89.2024.5.17.0002, no sítio eletrônico do TRT da 17ª Região, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo referido Tribunal, aos quais se pretende a atribuição de efeito suspensivo, ainda não foram submetidos a julgamento por aquela Corte. Assim, é inarredável a conclusão no sentido da incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame do presente pedido de tutela cautelar. Com efeito, preceitua o do Código de Processo Civil: . A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Dessa forma, a competência para julgar o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração é do órgão que proferiu a decisão embargada, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Outrossim, consoante declaração do próprio requerente, ainda não houve sequer interposição de Recurso de Revista em face da decisão regional . Impende destacar que a apreciação, por esta Corte Superior, de pedido de concessão de feito suspensivo a recurso de revista – o que não é o caso – pressupõe a comprovação do prévio juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, sem o qual não se delimita a competência jurisdicional do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido são as súmulas nos 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor, respectivamente: Súmula nº 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula nº 635 – Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. , com fundamento no , do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, ante a incompetência funcional deste Tribunal Superior do Trabalho. Arquive-se. . Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator