PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt ES 1001265-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG REQUERIDO: SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENGE - MG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001265-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA REQUERIDO: SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENGE – MG GMALR/GC D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar, requerida, de forma antecedente, pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela Requerente nos autos do processo nº TRT-ROT-0010626-93.2024.5.03.0013, a fim de “deferir efeito suspensivo ao recurso de revista da COPASA na ação coletiva nº 0010626-93.2024.5.03.0013, cassando a antecipação de tutela até o trânsito em julgado; b) sucessivamente, deferir efeito suspensivo ao recurso de revista para suspender as obrigações até seu julgamento em definitivo nos autos principais”. A competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de tutela cautelar, cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, estabelece-se somente após o juízo de admissibilidade do apelo por parte do Tribunal Regional. No caso em exame, em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, verifica-se que ainda não foi apreciada a admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos principais, revelando-se prematuro o manejo de tutela cautelar antecedente perante o TST, ante a incompetência funcional para apreciar o presente feito, nos termos do art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC, de seguinte teor: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". (grifo nosso). Esse, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 634 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. Ademais, consoante a Súmula nº 635 do STF, “Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”. Do exposto, considerada a manifesta incompetência funcional do TST para apreciar a presente tutela cautelar, declino da competência e determino a remessa dos autos ao TRT da 3ª Região. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG