Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA PELA C. TURMA DO TST - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO. No caso concreto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi afastada, uma vez que não houve prova da culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, o recurso extraordinário é inadmissível por falta de interesse recursal, uma vez que a Parte Recorrente não foi sucumbente com relação à matéria recorrida. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 10300-19.2018.5.03.0022, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravado(s)S PATMOS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME e SINARA RAQUEL DE SOUZA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA PELA C. TURMA DO TST - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
No caso concreto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi afastada, uma vez que não houve prova da culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, o recurso extraordinário é inadmissível por falta de interesse recursal, uma vez que a Parte Recorrente não foi sucumbente com relação à matéria recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, no caso concreto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi afastada, uma vez que não houve prova da culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, o recurso extraordinário é inadmissível por falta de interesse recursal, uma vez que a Parte Recorrente não foi sucumbente com relação à matéria recorrida. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator