Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIÃO, DANIEL EUDES DA ROCHA ANGELO
- Advogado
- LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS (OAB 149502/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag Rcl 1001271-31.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: DANIEL EUDES DA ROCHA ANGELO AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-Rcl - 1001271-31.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Tribunal Pleno GMMHM/lfo/nt AGRAVO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECE A INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DO ATO RECLAMADO AO TEMA Nº 67 DE IRR. No presente agravo, a parte não impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada. Limita-se a reiterar as alegações da petição inicial, que já foram objeto de análise na decisão recorrida. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº TST-Ag-Rcl - 1001271-31.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE DANIEL EUDES DA ROCHA ANGELO e são AGRAVADOS Presidente do Tribunal Regional da 3 região e MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 118, XI, do RITST, esta relatora articulou de ofício preliminar de carência de ação e julgou extinta a presente reclamação sem julgamento do mérito. A parte reclamante interpõe recurso de agravo. Conquanto intimada, não houve manifestação da parte agravada. É o relatório. V O T O Esta Relatora destacou a inadequação da reclamação por falta de aderência estrita entre o ato reclamado e a compreensão consagrada no Tema nº 67 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. Consignou-se, ainda, que o reclamante se utiliza da reclamação para debater questão jurídica que é objeto do Tema nº 98 da Tabela de Recursos de Repetitivos, o que não se admite. Em face dessa decisão, a parte reclamante interpõe recurso de agravo no qual alega que, “ao contrário do entendimento do ilustre Desembargador Relator [sic], é matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo próprio Colendo TST em decisão proferida nos termos do Tema 67”. Não consta das razões recursais nenhuma linha sequer acerca da aderência da questão debatida no processo subjacente ao Tema nº 98 da Tabela de Recursos de Repetitivos. Analiso. No presente agravo, a parte não impugnou o fundamento da decisão agravada na qual se consignou que foi reconhecida a carência de ação porque “o reclamante pretende trazer ao Tribunal Superior do Trabalho, pela via da reclamação, questão que é objeto do Tema nº 98 da Tabela de Recursos de Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 0020310-67.2023.5.04.0201)”, ainda sub judice. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Pleno, a situação atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MULTA APLICADA PELO TRT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O relator reconheceu que a presente reclamação é incabível, por ter sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada, circunstância que, por consequência lógica, inviabiliza o exame das questões de mérito suscitadas pelo autor. 2. Nas razões do agravo, no entanto, o agravante limita-se a reiterar os argumentos de mérito já deduzidos na petição inicial, relativos à suposta inobservância da tese firmada no Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e à aplicação de multa pelo Tribunal Regional. Quanto ao óbice apontado nas decisões unipessoais agravadas, afirma, em uma única frase, que " interpõe a presente medida, considerando qual seria o recurso cabível, não havendo o trânsito em julgado da demanda ", sem, contudo, impugnar de forma minimamente específica os fundamentos que embasaram o reconhecimento do trânsito em julgado por este Relator, tampouco indicar elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar as razões anteriormente expostas. Agravo de que não se conhece. (Ag-EDCiv-Rcl-1000975-09.2025.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2026). Assim sendo, por carência de fundamento do agravo, dele não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
