Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Definitivo
Decisão2025
Publicação
Processo 1001302-51.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 12/01/2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS EDCiv TutCautAnt 1001302-51.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MICHELLE VANESSA BORGES DE OLIVEIRA COSTA PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1001302-51.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA EMBARGADO: MICHELLE VANESSA BORGES DE OLIVEIRA COSTA GPCB/acsf D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de id efbd710 na qual a Tutela Cautelar por ele apresentada não foi conhecida, ante o óbice normativo previsto no art. 1º, § 1º, I, do AtoTST.GP n.º 625/2024. Sustenta a omissão sob o argumento de que, na decisão, não foi analisado o fato de que o pedido aduzido na Ação Rescisória é diverso do pleiteado na Tutela Cautelar, pois, enquanto o pedido feito na Ação rescisória visa à suspensão temporária da ordem de pagamento do valor incontroverso nos autos da execução, na presente Tutela Cautelar a pretensão está voltada a suspensão da decisão do Juízo da 16ª Vara que determinou à seguradora a transferência integral do valor da apólice, que corresponde a R$ 2.758.421,16, sendo que o valor incontroverso corresponde a aproximadamente a R$ 482 mil. Aduz, assim, que “não há como equiparar o pedido formulado na ação rescisória àquele deduzido na presente tutela de urgência, por três razões distintas, a saber: i) pela impossibilidade lógica e temporal, uma vez que a decisão que deu origem a necessidade de concessão da tutela sequer existia quando do ajuizamento da ação rescisória; ii) pela distinção da causa de pedir, já que a liminar requerida na ação rescisória fundamentava-se na probabilidade do direito de reversão da condenação, enquanto a presente cautelar se ancora no evidente excesso de execução decorrente da determinação de levantamento integral do valor da apólice; e iii) pela diversidade do ato judicial impugnado, pois o pedido formulado na ação rescisória buscava suspender a execução com base na ordem de pagamento do valor incontroverso, ao passo que a tutela de urgência tem por objeto especifico a suspensão da ordem proferida em 19/12/2025”. Pontua, ainda, que, em se tratando de fato novo, ocorrido às vésperas do recesso forense, “a competência do Plantão Judiciário se justifica plenamente para evitar o perecimento do direito, não havendo que se falar em uso indevido da via”. É o relatório. Nos termos do .022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Ainda, a teor do -A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se constata nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão ora embargada, que foi clara e coerente ao registrar que a pretensão aduzida na presente cautelar visa, assim como o pedido posto em sede de liminar na Ação Rescisória nº 1001291-22.2025.5.00.0000, a suspensão da ordem de pagamento do valor incontroverso emanada pelo Juízo de 1º Grau nos autos do CumSen nº 0011206-17.2024.5.03.0016. Isso porque, a parte requer justamente a suspensão do ato do MM. Juízo de 1º Grau que determinou a transferência do valor da apólice em conta vinculada ao Juízo para liberação do valor incontroverso à parte exequente. Assim, como bem restou registrado na decisão embargada, não se verifica alteração fática superveniente que justifique o acionamento do regime de plantão, nos termos do , do Ato TST.GP nº 625/2024. Outrossim, conforme já consignado na decisão ora embargada, a parte requerente possui outros meios processuais para discutir o ato do MM. Juízo de 1º grau que determinou a transferência do valor total segurado na apólice em conta vinculada ao Juízo e não apenas a transferência dos valores incontroversos. Assim, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nego provimento aos embargos de declaração. . Brasília, 14 de janeiro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST no exercício da Presidência do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS EDCiv TutCautAnt 1001302-51.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MICHELLE VANESSA BORGES DE OLIVEIRA COSTA PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1001302-51.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA EMBARGADO: MICHELLE VANESSA BORGES DE OLIVEIRA COSTA GPCB/acsf D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de id efbd710 na qual a Tutela Cautelar por ele apresentada não foi conhecida, ante o óbice normativo previsto no art. 1º, § 1º, I, do AtoTST.GP n.º 625/2024. Sustenta a omissão sob o argumento de que, na decisão, não foi analisado o fato de que o pedido aduzido na Ação Rescisória é diverso do pleiteado na Tutela Cautelar, pois, enquanto o pedido feito na Ação rescisória visa à suspensão temporária da ordem de pagamento do valor incontroverso nos autos da execução, na presente Tutela Cautelar a pretensão está voltada a suspensão da decisão do Juízo da 16ª Vara que determinou à seguradora a transferência integral do valor da apólice, que corresponde a R$ 2.758.421,16, sendo que o valor incontroverso corresponde a aproximadamente a R$ 482 mil. Aduz, assim, que “não há como equiparar o pedido formulado na ação rescisória àquele deduzido na presente tutela de urgência, por três razões distintas, a saber: i) pela impossibilidade lógica e temporal, uma vez que a decisão que deu origem a necessidade de concessão da tutela sequer existia quando do ajuizamento da ação rescisória; ii) pela distinção da causa de pedir, já que a liminar requerida na ação rescisória fundamentava-se na probabilidade do direito de reversão da condenação, enquanto a presente cautelar se ancora no evidente excesso de execução decorrente da determinação de levantamento integral do valor da apólice; e iii) pela diversidade do ato judicial impugnado, pois o pedido formulado na ação rescisória buscava suspender a execução com base na ordem de pagamento do valor incontroverso, ao passo que a tutela de urgência tem por objeto especifico a suspensão da ordem proferida em 19/12/2025”. Pontua, ainda, que, em se tratando de fato novo, ocorrido às vésperas do recesso forense, “a competência do Plantão Judiciário se justifica plenamente para evitar o perecimento do direito, não havendo que se falar em uso indevido da via”. É o relatório. Nos termos do .022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Ainda, a teor do -A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se constata nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão ora embargada, que foi clara e coerente ao registrar que a pretensão aduzida na presente cautelar visa, assim como o pedido posto em sede de liminar na Ação Rescisória nº 1001291-22.2025.5.00.0000, a suspensão da ordem de pagamento do valor incontroverso emanada pelo Juízo de 1º Grau nos autos do CumSen nº 0011206-17.2024.5.03.0016. Isso porque, a parte requer justamente a suspensão do ato do MM. Juízo de 1º Grau que determinou a transferência do valor da apólice em conta vinculada ao Juízo para liberação do valor incontroverso à parte exequente. Assim, como bem restou registrado na decisão embargada, não se verifica alteração fática superveniente que justifique o acionamento do regime de plantão, nos termos do , do Ato TST.GP nº 625/2024. Outrossim, conforme já consignado na decisão ora embargada, a parte requerente possui outros meios processuais para discutir o ato do MM. Juízo de 1º grau que determinou a transferência do valor total segurado na apólice em conta vinculada ao Juízo e não apenas a transferência dos valores incontroversos. Assim, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nego provimento aos embargos de declaração. . Brasília, 14 de janeiro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST no exercício da Presidência do TST
Redistribuição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1001302-51.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: MICHELLE VANESSA BORGES DE OLIVEIRA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001302-51.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA REQUERIDA: MICHELLE VANESSA BORGES DE OLIVEIRA COSTA D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo que passe a constar a correta classe processual – “Tutela Cautelar”. Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar incidental formulado por Banco Santander (BRASIL) S.A., sob o regime excepcional de plantão judiciário (23/12/2025), com o objetivo de suspender os efeitos de decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que, no curso da execução trabalhista, determinou a transferência do valor total da apólice de nº 043592025000107750005588, emitida em 11 de agosto de 2025, em conta vinculada ao Juízo, bem como a liberação do valor incontroverso. A medida requerida é incidental à Ação Rescisória nº 1001291-22.2025.5.00.0000, distribuída ao Ministro Sérgio Pinto Martins em 18/12/2025, que visa desconstituir o título executivo e os atos expropriatórios dele decorrentes. Afirma o requerente que, em face da superveniência do recesso forense, o referido Ministro Relator não teve tempo hábil de examinar o pedido liminar que foi articulado na referida ação rescisória de suspensão temporária da ordem de imediato pagamento, na origem, do valor incontroverso da execução. Salienta que, em 19/12/2025, o MM. Juízo da Execução oficiou a Seguradora para que ela proceda à transferência do valor total da apólice de nº 043592025000107750005588 emitida em 11de Agosto de 2025, o qual deverá ficar à disposição daquele Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalta que o valor segurado supera em 1/3 o valor total da condenação, não tendo havido sequer a limitação relativa aos valores incontroversos. Afirma que apresentou a presente tutela cautelar porque, com a superveniência do recesso forense, o Ministro Relator da Ação Rescisória não poderá examinar o pedido liminar a tempo de se evitar o perecimento do direito, em face do reduzido prazo conferido pela decisão do MM. Juízo de Primeiro Grau. O requerente ancora sua pretensão de suspensão da execução na norma do artigo 300, § 3º, do CPC. Aduz que a medida pleiteada visa apenas impedir a execução de título cuja exigibilidade é contestada nos autos da Ação Rescisória. Pleiteia, assim, a suspensão da ordem do MM. Juízo de Primeiro Grau, prolatada no dia 19/12/2025, nos autos da CumSen nº 0011206-17.2024.5.03.0016, até que a matéria possa ser examinada pelo Ministro Relator da Ação Rescisória, após o retorno das atividades forenses. O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. No caso, depreende-se dos autos que a pretensão da presente tutela cautelar incidental é similar ao pedido liminar aduzido na Ação Rescisória nº 1001291-22.2025.5.00.0000 de suspensão da execução, que se encontra pendente de apreciação pelo Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins. Isso porque, a pretensão aduzida na presente cautelar também visa a suspensão do andamento da execução em curso nos autos do CumSen nº 0011206-17.2024.5.03.0016, tendo como causa de pedir o ato do MM. Juízo de 1º Grau que determinou a transferência do valor total da apólice em conta vinculada ao Juízo e a liberação do valor incontroverso. Desse modo, não se verifica alteração fática superveniente que justifique o acionamento do regime de plantão. Nos termos do art. 1º, § 1º, I, do Ato TST.GP n.º 625/2024, o plantão judiciário não se destina à apreciação de pedidos já formulados no curso do expediente ordinário, ainda que não tenham sido objeto de deliberação: § 1.º O Plantão Judiciário não se destina: I – à análise de pedido apresentado durante o período de expediente forense, ainda que não apreciado. A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão natural e evitar o uso indevido do regime de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que já houve regular provocação judicial dentro do horário institucional, e inexistindo fato novo apto a atrair a excepcionalidade da via, caso dos autos. Acrescento, por oportuno, que a parte requerente possui outros meios processuais para discutir o ato do MM. Juízo de 1º grau que determinou a transferência do valor total segurado na apólice em conta vinculada ao Juízo e não apenas dos valores incontroversos. Ante o exposto, por força do óbice normativo previsto no art. 1º, § 1º, I, do AtoTST.GP n.º 625/2024, não conheço do presente pedido, por inadequação da via eleita. Intime-se o patrono do autor. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para dar ciência ao Exmo. Ministro Relator da Ação Rescisória e eventuais providências. Publique-se. Brasília, 27 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1001302-51.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: MICHELLE VANESSA BORGES DE OLIVEIRA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001302-51.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA REQUERIDA: MICHELLE VANESSA BORGES DE OLIVEIRA COSTA D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo que passe a constar a correta classe processual – “Tutela Cautelar”. Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar incidental formulado por Banco Santander (BRASIL) S.A., sob o regime excepcional de plantão judiciário (23/12/2025), com o objetivo de suspender os efeitos de decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que, no curso da execução trabalhista, determinou a transferência do valor total da apólice de nº 043592025000107750005588, emitida em 11 de agosto de 2025, em conta vinculada ao Juízo, bem como a liberação do valor incontroverso. A medida requerida é incidental à Ação Rescisória nº 1001291-22.2025.5.00.0000, distribuída ao Ministro Sérgio Pinto Martins em 18/12/2025, que visa desconstituir o título executivo e os atos expropriatórios dele decorrentes. Afirma o requerente que, em face da superveniência do recesso forense, o referido Ministro Relator não teve tempo hábil de examinar o pedido liminar que foi articulado na referida ação rescisória de suspensão temporária da ordem de imediato pagamento, na origem, do valor incontroverso da execução. Salienta que, em 19/12/2025, o MM. Juízo da Execução oficiou a Seguradora para que ela proceda à transferência do valor total da apólice de nº 043592025000107750005588 emitida em 11de Agosto de 2025, o qual deverá ficar à disposição daquele Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalta que o valor segurado supera em 1/3 o valor total da condenação, não tendo havido sequer a limitação relativa aos valores incontroversos. Afirma que apresentou a presente tutela cautelar porque, com a superveniência do recesso forense, o Ministro Relator da Ação Rescisória não poderá examinar o pedido liminar a tempo de se evitar o perecimento do direito, em face do reduzido prazo conferido pela decisão do MM. Juízo de Primeiro Grau. O requerente ancora sua pretensão de suspensão da execução na norma do , do CPC. Aduz que a medida pleiteada visa apenas impedir a execução de título cuja exigibilidade é contestada nos autos da Ação Rescisória. Pleiteia, assim, a suspensão da ordem do MM. Juízo de Primeiro Grau, prolatada no dia 19/12/2025, nos autos da CumSen nº 0011206-17.2024.5.03.0016, até que a matéria possa ser examinada pelo Ministro Relator da Ação Rescisória, após o retorno das atividades forenses. O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte Superior, nos termos do , do Regimento Interno do TST. Ao exame. No caso, depreende-se dos autos que a pretensão da presente tutela cautelar incidental é similar ao pedido liminar aduzido na Ação Rescisória nº 1001291-22.2025.5.00.0000 de suspensão da execução, que se encontra pendente de apreciação pelo Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins. Isso porque, a pretensão aduzida na presente cautelar também visa a suspensão do andamento da execução em curso nos autos do CumSen nº 0011206-17.2024.5.03.0016, tendo como causa de pedir o ato do MM. Juízo de 1º Grau que determinou a transferência do valor total da apólice em conta vinculada ao Juízo e a liberação do valor incontroverso. Desse modo, não se verifica alteração fática superveniente que justifique o acionamento do regime de plantão. Nos termos do , do Ato TST.GP n.º 625/2024, o plantão judiciário não se destina à apreciação de pedidos já formulados no curso do expediente ordinário, ainda que não tenham sido objeto de deliberação: § 1.º O Plantão Judiciário não se destina: I – à análise de pedido apresentado durante o período de expediente forense, ainda que não apreciado. A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão natural e evitar o uso indevido do regime de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que já houve regular provocação judicial dentro do horário institucional, e inexistindo fato novo apto a atrair a excepcionalidade da via, caso dos autos. Acrescento, por oportuno, que a parte requerente possui outros meios processuais para discutir o ato do MM. Juízo de 1º grau que determinou a transferência do valor total segurado na apólice em conta vinculada ao Juízo e não apenas dos valores incontroversos. , por força do óbice normativo previsto no , do AtoTST.GP n.º 625/2024, não conheço do presente pedido, por inadequação da via eleita. o patrono do autor. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para dar ciência ao Exmo. Ministro Relator da Ação Rescisória e eventuais providências. . Brasília, 27 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Outras Decisões
Outras Decisões
Processo 1001302-51.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 22/12/2025
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Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE VANESSA BORGES DE OLIVEIRA COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE VANESSA BORGES DE OLIVEIRA COSTA