Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
(TRT da 2ª Região; Processo: 1000583-20.2022.5.02.0291; Data: 25-07-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) Há de se apontar, ainda, que a Lei 13.467/2017 ao instituir os honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho o artigo 791-A da CLT, limitou sua incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, resta excluída a multa cominatória (astreintes) da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. DA ADI 5766 Em relação ao honorários sucumbenciais devidos beneficiário da justiça gratuita, o STF, na ADI 5766, decidiu que o recebimento de créditos ao longo da demanda trabalhista ou qualquer outra demanda não anula a condição de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade processual sucumbente. Nesse caso, suspende-se a exigibilidade do pagamento por dois anos após o trânsito em julgado. Para executar tal crédito, deve ser comprovado que a situação de insuficiência de recursos do sucumbente foi superada. Se em tal prazo tal condição não for comprovadamente superada, extingue-se a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Em relação aos honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, salvo disposição contrária expressa na coisa julgada. Em relação aos efeitos da ADI 5766, se a decisão acerca do tema não transitou em julgado quando da decisão proferida na ADI 5766, em 20/10/2021, deve ser aplicada a ADI 5766. Se a decisão transitou em julgado antes da decisão na ADI 5766, em 20/10/2021, aplica-se a coisa julgada. Atentem-se que não houve modulação de efeitos da decisão. Assim, eventual coisa julgada que tenha disposto da matéria de forma distinta deve ser impugnada pelo meio cabível (artigo 525, §§ 12 a 15 do CPC). Neste sentido: Coisa julgada. Execução. Condenação em honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita. Hipótese em que a parte pretende a devolução do valor pago a título de honorários advocatícios, com fundamentação na decisão proferida pelo STF, na ADI 5766. Sem razão. A se considerar que a Suprema Corte não estabeleceu parâmetros de modulação no julgamento em questão, este irá autorizar tão somente o uso de eventual ação rescisória, para que assim se possibilite a desconstituição da coisa julgada. (TRT da 2ª Região. Processo nº 1000073-94.2020.5.02.0608. Relator Desembargador FLÁVIO VILLANI MACEDO. Publicado em 21/02/2022). Por fim, são devidas as custas previstas no artigo 844, §2º da CLT, pois declarada constitucional na ADI 5766. MULTA COMINATÓRIA e ASTREINTES São medidas de execução indireta, em que se busca estimular o devedor a cumprir alguma obrigação sob pena de imposição de multa. Nos moldes da Lei 6899/81, as multas impostas (cláusula penal, prevista no artigo 408 do Código Civil e astreintes/multa cominatória, prevista no artigo 537 do CPC) ao longo do processo seguem o mesmo parâmetro, qual seja, sofrem apenas correção a partir de sua fixação ou reajustamento (Ag-AIRR - 272-86.2018.5.13.0030) e observam os índices fixados na coisa julgada (TR/IPCA/INPC) ou, em sua ausência, da ADC 58 (SELIC RECEITA FEDERAL a partir da fixação ou reajustamento) até 29/8/2024. Após, aplica-se apenas o IPCA. Os juros de mora são aplicados em virtude de atraso no pagamento de uma quantia certa, já as astreintes são aplicadas em caso de mora de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Ambos revelam o caráter punitivo por motivo da inadimplência de uma obrigação. Portanto, cobrar juros de mora sobre astreintes, ocasionaria inadmissível bis in idem. Atentem-se que a multa cominatória (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo (artigo 537, §1º e seguintes do CPC) e não se limitam ao valor da obrigação principal, pois possui natureza coercitiva, distinta da cláusula penal (Ag-AIRR - 86500-53.2007.5.05.0004, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, AIRR-1858-57.2012.5.02.0263). Como já fixado, não fazem parte da base de cálculo de honorários sucumbenciais, razão pela qual, devem ser indicadas, no PJECALC, no campo “outros débitos do executado” - “multa/indenização devida a terceiros pelo Reclamado”. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Se existirem outras reclamadas no polo passivo com RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelos créditos, deve-se discriminar os valores devidos, em planilha separada, DE CADA UMA DAS RECLAMADAS, (se devedoras de valores diferentes entre si) em observância à coisa julgada, aos critérios ora delimitados e aos valores fixados na coisa julgada. O prazo será COMUM para cada RECLAMADA SUBSIDIÁRIA. DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA, SE DEVEDORA PRINCIPAL, a ADC 58 e a LEI 14.905/2024. Os pagamentos da Fazenda Pública são realizados por meio de Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Precatório. A Fazenda Pública FEDERAL, inclusive a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - DECRETO-LEI Nº 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969.), realiza seus pagamentos por meio de Requisição de Pequeno Valor (valores abaixo de 60 salários-mínimos: Lei 10259/2001, artigo 17 e 3º) ou por meio de Ofício Precatório (valores acima de 60 salários-mínimos). No caso de ESTADOS E MUNICÍPIOS, cada ente federativo possui competência para determinar os valores que devem se submeter a cada procedimento. A relação pode ser consultada no site https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/precatorios. O prazo para pagamento de Precatórios (período de graça) é previsto no artigo 100, §5º da Constituição da República ("É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."), observando-se o artigo 107-A do ADCT. O prazo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor é de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (artigo 535, parágrafo 3º, II do Código de Processo Civil e ADI 5534 e artigo 49 da Resolução 303/2019 do CNJ). Prazo contado em dias corridos (artigo 80 da Resolução 303/2019 do CNJ). DA ATUALIZAÇÃO NOS CASOS QUE ENVOLVEM A FAZENDA PÚBLICA - INCLUSIVE OS CORREIOS: O item 5 da Ementa da ADC 58 é absolutamente claro ao EXCLUIR a Fazenda Pública de seu âmbito de incidência: 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Assim: Se a Fazenda Pública for responsável PRINCIPAL pela dívida, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-e (Tema 810 do STF, RE 870.947/SE e Tema 905 do STJ) e os juros de mora serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, ADC 58, Tema 810 do STF e 905 do STJ) até 8/12/2021. Se a coisa julgada indicar índices diversos, deve se aplicar o índice de correção e taxa de juros fixados na coisa julgada ate 8/12/2021. A PARTIR DE 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, de 09/12/2021, independentemente da coisa julgada, deve-se aplicar, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório (inclui-se, portanto a RPV), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento (considerada como a data do depósito), do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic SIMPLES, acumulado mensalmente, no PJE-CALC deve ser indicado como JUROS SELIC SIMPLES). Aplica-se, portanto, a partir de 9/12/2021, a SELIC SIMPLES. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência EM 09/12/2021 e sobre os Precatórios e RPVs. Para os precatórios requisitados anteriormente, observar-se-ão os índices descritos no artigo 21-A da Resolução 303 de 18/12/2019 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130). Atentem-se que o artigo 3º da EC 113/2021 não exclui e tampouco modula ou protege a coisa julgada: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ou seja, até 08/12/2021, aplica-se o índice expressamente previsto pela coisa julgada, ou, na omissão, correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora previstos para a Fazenda Pública (no PJECALC, JUROS FAZENDA PÚBLICA) e a partir de 09 de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC SIMPLES como JUROS (o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 refere-se à SELIC acumulada mensalmente e não faz referência ao percentual previsto no artigo 84, §2º da Lei 8981/95), pois a taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação à Fazenda Pública do regramento previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810 da Repercussão Geral), razão pela qual os débitos da reclamada devem ser corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10-38.2015.5.05.0492, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022) Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022), tudo nos termos do artigo 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Durante o período de graça é devida apenas a correção monetária pelo IPCA-e. Se inadimplente, os juros de mora passam a incidir desde o final do período de graça, quando deve se utilizar apenas a SELIC (Tema 1335 - STF). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA Se a Fazenda Pública for responsável SUBSIDIÁRIA, não há limitação de juros de mora (OJ 382, SDI-I, C.TST) e serão aplicados os índices de correção e juros previstos ao responsável principal. Apenas os Precatórios e RPVs serão corrigidos à luz da EC 113/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA A Fazenda Pública, inclusive a ECT, é isenta do pagamento de custas processuais (artigo 790-A da CLT) e dispensada de garantia do Juízo para opor Embargos à Execução e interpor recursos. DA REMESSA DOS AUTOS À COORDENADORIA DE CÁLCULOS O artigo 5º do Provimento 1 de 3/9/2024 dispensa a remessa, independentemente do valor da execução. Eventuais solicitações devem ser realizadas apenas no PJe de 2º grau. O valor líquido previsto supra é aquele previsto na data-base, considerada como tal, a correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação. DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Proferida decisão de liquidação, cite-se a Fazenda nos moldes do artigo 535 do CPC (No PJE, como “intimação”) para que apresente embargos em 30 dias úteis, pois não há contagem em dobro se houver prazo próprio para o ente público estabelecido pela lei. Findo o prazo para embargos ou transitado em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, observando-se o PROVIMENTO GP N. 3 de 23 de agosto de 2023 ( https://basis.trt2.jus.br/handle/123456789/15758) por meio do SAGP e GPREC. Expedido e intimado o devedor, sobreste-se o feito pelo prazo previsto para pagamento. O prazo para pagamento de Precatórios (período de graça) é previsto no artigo 100, §5º da Constituição da República ("É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."), observando-se o artigo 107-A do ADCT. O prazo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor é de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (artigo 535, parágrafo 3º, II do Código de Processo Civil e ADI 5534 e artigo 49 da Resolução 303/2019 do CNJ). Prazo contado em dias corridos (artigo 80 da Resolução 303/2019 do CNJ). Realizado o pagamento, registre-se no GPREC, notifique-se a Secretaria de Precatórios e arquive-se os autos definitivamente. Os ofícios PRECATÓRIOS da União, do Estado e Municípios, administração direta e indireta, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista cuja execução se dê por precatório, bem como as requisições de pequeno valor federais, somente serão encaminhados ao Tribunal após a unidade judiciária verificar a situação regular do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou ativa do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos e juntado o correspondente comprovante (PROVIMENTO GP N. 3 de 23 de agosto de 2023). DO IMPOSTO DE RENDA: SÚMULA 368, I,II e VI do C.TST Súmula 368, VI do C.TST: VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015,observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. O IMPOSTO DE RENDA deve ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma da Súmula 368, I e VI do C.TST, da jurisprudência uniforme do E. STJ, nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7713/88, artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9430/96 e artigos 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, o imposto será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis pagos, apurado por meio de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses correspondente ao mês do recebimento/pagamento/depósito dos valores. Será deduzido da base de cálculo do imposto o valor da contribuição previdenciária devida pelo Reclamante, que será deduzido do seu crédito e será calculado conforme Súmula 368, VI, do C. TST. A tributação sobre (s) valor(es) pago(s) a título de décimo terceiro salário será feita separadamente dos demais rendimentos, conforme legislação em vigor. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-I do C. TST e Tema 808 de Repercussão Geral – RE 855091). Os valores deduzidos do crédito do reclamante serão repassados aos cofres públicos, conforme legislação em vigor. O valor devido a título de imposto de renda será calculado pela Secretaria da Vara por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 e artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9.430/96 e artigos 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, o valor é apurado no mês de recebimento do crédito, na data do depósito. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS NÃO SE APURAM NESTA ESPECIALIZADA. REGIME DE COMPETÊNCIA APÓS 05/03/2009. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. DO REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO DE FÉRIAS: TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS devem ser calculadas nos moldes previstos na Súmula 368, I, II, III, IV, V do C.TST, artigos 35 e 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8212/1991 e corrigidas segundo a legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT); A base de cálculo das contribuições previdenciárias é a somatória das verbas de natureza salarial, corrigidas pela Taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), nos moldes do artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9430/96, artigo 13 da Lei 9065/95, artigo 35 da Lei 8212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3048/1999. Sobre a base de cálculo deve se aplicar a alíquota prevista na legislação previdenciária de vigência para apuração do valor devido pelo empregado e pelo empregador e aplicar o índice de correção legalmente previsto (SELIC - artigo 84, caput, I e §4ª da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9.430/96 e artigo 35 da Lei 8.212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3.048/1999); Apure-se, ainda, o valor devido ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) - Súmula 454 do C.TST, observando-se a alíquota prevista no FAP – Fator Acidentário de Prevenção, nos Decretos 3.048/1999 e 6.957/2009; É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça a sua arrecadação e não devem ser calculados e não devem constar na apuração do débito (TST - RR 1260500-68.2002.5.9.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - DEJT 08.04.2011); Para contribuições previdenciárias devidas por labor prestado até 04/03/2009, aplica-se o regime de caixa e o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (Súmula 368, IV do C.TST); Para as contribuições previdenciárias devidas APÓS 05/03/2009 (Medida Provisória 449/2008, Lei 11.941/09 e artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8212/91, Súmula 368, V do C.TST), aplica-se o regime de competência (cálculo das contribuições deve ser realizado mês a mês). Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo A DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Ou seja, a contribuição previdenciária será calculada na data em que o serviço foi prestado e CORRIGIDA pela SELIC a partir de então. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - FATO GERADOR - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. O crédito previdenciário, nas ações trabalhistas, tem como fato gerador, para o período trabalhado até 04/03/2009, o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência). É o que se extrai do artigo 43, da Lei 8.212/91, com redação alterada pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09. Considerando-se que o pacto laboral mantido entre as partes perdurou entre 02/02/2015 e 31/12/2018, e que a presente demanda foi ajuizada em 01/02/2019, tem-se que, no caso em análise, a parcela previdenciária deve ser apurada de acordo com a época da prestação dos serviços. Aplicação do disposto no item V, da Súmula 368, do TST. Recurso a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000106-61.2019.5.02.0433; Data: 10-02-2022; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): ROVIRSO APARECIDO BOLDO) As contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante/trabalhador/empregado deve ser calculada mês a mês obedecendo-se o teto máximo de contribuição (artigo 276, parágrafo 4º do Decreto 3048/99); Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, aplica-se apenas a Taxa SELIC (que é índice de correção E juros de mora – ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, AgRg no REsp 976127, prevista no artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9430/96 e artigo 35 da Lei 8212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3048/1999); Os juros de mora (SELIC) das cotas devida pelas partes são de responsabilidade apenas da empresa, nos moldes do precedente firmado no C.TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Assim, a parte deve indicar, em seus cálculos, o valor da contribuição previdenciária e dos juros SELIC RECEITA FEDERAL daí incidentes. Ao trabalhador cabe o pagamento de sua cota-parte mas os juros sobre o valor devido é devido pela empresa. EM RESUMO: a contribuição previdenciária devida APÓS 05/03/2009 deve ser calculada mês a mês, a partir da efetiva prestação dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista na legislação previdenciária e corrigida (correção e juros - SELIC, devidos apenas pela empresa) pela SELIC RECEITA FEDERAL e concomitantemente, deve-se apurar o SAT. As contribuições previdenciárias devidas antes de 05/03/2009 também são corrigidas PELA SELIC. A contribuição devida pelo trabalhador/empregado observará o TETO de contribuição e os juros serão arcados pelo empregador/empresa. A multa prevista no artigo 35 da lei 8212/91 incide a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) (Súmula 368, V do C.TST). EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES Caso a empresa comprove que durante o vínculo de emprego mantido com o trabalhador foi optante do regime SIMPLES, previsto na Lei Complementar 123/2006, dispensa-se, nos moldes do artigo 13, §3º da LC 123/2009, o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pela reclamada de forma individualizada, previstas no artigo 22 da Le 8212/91. Cabe à empresa comprovar a submissão ao regime SIMPLES no primeiro momento em que puder se manifestar na fase de liquidação, sob pena de preclusão. A contribuição devida pelo trabalhador mantém-se devida. Desse modo, se comprovada a submissão ao regime, não há de se apurar as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada. O benefício concedido ao optante do SIMPLES NACIONAL não se estende aos responsáveis subsidiários e solidários excluídos do regime, pois a norma prevista no artigo 13, VI da Lei Complementar 123/2006 não se trata de espécie de imunidade ou de isenção tributária, pois veicula apenas meio simplificado de recolhimento conferido apenas ao optante, é direito próprio que somente a empresa titular possui legitimidade para postular e dele se beneficiar. Assim, os responsáveis subsidiários e solidários que não estejam submetidos ao mesmo regime não se beneficiam das disposições previstas no artigo 13, VI da Lei Complementar 123/2006, razão pela qual a contribuição previdenciária deve ser apurada em tal circunstância. DO REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011 É entendimento deste Juízo que o Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias (ou seja, tal regime não se aplica à apuração e pagamento do SAT, que continua devido) devidas na vigência do contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Com efeito, o recolhimento das contribuições sobre a receita bruta da empresa (faturamento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24, de julho de 1991, os quais dizem respeito aos contratos em curso, não se aplicam à hipótese dos autos, que abrange verbas decorrentes de condenação judicial, que estão previstas no artigo 43 da Lei 8212/91 e não foram abarcadas pelo artigo 7º da Lei 12.546/20116. Dispõe o artigo 7º, I, da Lei nº 12.546/2011: Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe o artigo 43 da Lei 8212/91: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Consigne-se que a Lei 12.546/2011 não trouxe hipótese de isenção tributária, mas sim de enquadramento de base de cálculo e alíquota que não abrangem contribuições derivadas de crédito trabalhista ou contratos de trabalho extintos. Nesse sentido a jurisprudência: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. O sistema de desoneração da folha de pagamento foi instituído com o objetivo de estimular a economia nacional ao reduzir os custos inerentes à cadeia produtiva, substituindo as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento por alíquotas apuradas com base no faturamento da empresa, contudo não tem o condão de afastar a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias decorrentes de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. Referida redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária se aplica aos contratos em curso e não atinge as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista. Inteligência das Súmulas 17 deste Regional e 368, II, do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região. Agravo de Petição, Processo 1000120-60.2014.5.02.0711, Desembargadora Relatora Doris Ribeiro Torres Prina, 7ª Turma, Publicação 14/09/2017)." Assim, deverá a reclamada calcular e efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias - cota parte empregador, observados os termos da coisa julgada, e que devem ser apuradas de acordo com as disposições contidas no presente despacho. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO DE FÉRIAS: TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL Nesse ponto, as partes e perito devem observar a Tese e a modulação de efeitos firmada pelo STF no Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1072485): Tese do Tema 985 de Repercussão Geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Modulação dos efeitos: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. A publicação da ata de julgamento ocorreu em 17/6/2024. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Responsáveis solidárias e subsidiárias que não estejam sob recuperação judicial ou Falência: apresente cálculos até a data mais atual possível EM PLANILHA SEPARADA, pois não há limitação para incidência de juros e correção monetária. A empresa em Recuperação Judicial é isenta do recolhimento de Depósito Recursal mas não de custas, emolumentos e, em termos gerais, da garantia do Juízo. As empresas em Falência estão desobrigadas a recolher custas processuais e a realizar depósito judicial do valor da condenação (Súmula 86 do C.TST). JUROS E CORREÇÃO NA FALÊNCIA Se a execução se voltar contra empresa FALIDA, há de se observar que conforme determinam os artigos 9º, II e 124 da Lei 11.101/2005, não correm juros e correção monetária contra a massa falida após a DECRETAÇÃO (data da prolação da sentença e não da publicação) da falência: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. 1. Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso especial interposto em 19/12/2013, concluso ao Gabinete em 27/10/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de negativa de prestação jurisdicional na espécie (arts. 131, 165, 458, 535, do CPC/73); ii) qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito, nos termos dos arts. 9, II e 124, da Lei 11.101/05. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação. 5. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.660.198/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.) Desse modo, as partes devem apresentar cálculo atualizado até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA e não incidem juros e correção monetária após tal data. Tal limitação não beneficia o devedor subsidiário ou solidário que não se encontre em falência: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL MASSA FALIDA. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. Quando a massa falida suporta apenas o pagamento do valor histórico do principal, sem a incidência de correção monetária e de juros, cabível o prosseguimento da execução contra os responsáveis subsidiários para cobrança dessas parcelas. Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT-4-AP: 00914002820065040009, Data de julgamento: 31/5/2016, Seção Especializada em Execução) TRT 1ª Região - SÚMULA 20: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. Recuperação judicial. Devedores subsidiários. Continuidade do processo na justiça laboral. A falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Em resumo, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda e a terceira reclamadas, condenadas de forma subsidiária. (Proc. 1000963-65.2019.5.02.0059 - ROT - 17ª Turma - Rel. Alvaro Alves Noga - DeJT 14/10/2022) Desse modo, NO CASO DE EXISTIREM RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS OU SOLIDÁRIAS que não se encontrem em FALÊNCIA, deve-se apresentar cálculos: I. até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA com limitação de juros e correção E OUTRO II. até o PRIMEIRO DIA ÚTIL do mês (se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior ao primeiro depósito realizado nos autos PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA que não esteja em falência), sem limitação de juros e correção, sob pena de devolução. Atentem-se as partes que não há limitação de juros e correção para o responsável solidário ou subsidiário que não se encontre em falência: JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao devedor subsidiário não é aplicável a norma do art. 124 da Lei nº 11.101 /05 (Lei de Falências), que confere o privilégio exclusivamente à massa falida, não havendo falar em limitação de juros à data da decretação da falência da devedora principal quando do redirecionamento da execução e cobrança da dívida do responsável subsidiário. TRT-4 - Agravo De Petição AP 00728008620025040012 RS 0072800-86.2002.5.04.0012 (TRT-4).•Data de publicação: 18/06/2013 JUROS E CORREÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL De início, é do entendimento deste Juízo que a limitação de juros e correção se aplica tão somente no caso de falência da empresa, não se estendendo tal efeito à recuperação judicial. Todavia, para viabilizar a prolação de sentença de liquidação e futura habilitação do crédito do reclamante no Juízo Universal, SE A EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determino que os cálculos sejam apresentados observado o crédito atualizado (juros e correção) até a data do PEDIDO de recuperação (artigo 9º, II da Lei 11.101/2005), sem prejuízo, todavia, da posterior incidência de juros de mora desde a distribuição da ação até o efetivo pagamento. Nesse sentido: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) Tal limitação não beneficia o devedor subsidiário ou solidário que não se encontre em recuperação judicial: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL MASSA FALIDA. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. Quando a massa falida suporta apenas o pagamento do valor histórico do principal, sem a incidência de correção monetária e de juros, cabível o prosseguimento da execução contra os responsáveis subsidiários para cobrança dessas parcelas. Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT-4-AP: 00914002820065040009, Data de julgamento: 31/5/2016, Seção Especializada em Execução) TRT 1ª Região - SÚMULA 20: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses em que o devedor principal encontra-se submetido a processo de recuperação judicial, sua inidoneidade financeira é manifesta e oportuniza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Não possui respaldo jurídico a pretensão de esgotamento de todos os meios executórios contra a primeira reclamada, inclusive com determinação prévia de habilitação do crédito obreiro no juízo da recuperação judicial, para, somente se frustrada essa medida, prosseguir a execução contra a devedora subsidiária. O rito processual a que se submete a recuperação judicial é menos benéfico ao reclamante, que postula crédito de natureza alimentar, que demanda satisfação célere. A habilitação do crédito em tal juízo seria imperiosa, nos moldes dispostos pela Lei nº 11.101/2005, acaso houvesse um único devedor na demanda. Se há outro devedor, ainda que subsidiário, com bens passíveis de constrição e aptos a satisfazer a dívida constituída, a ele deve se voltar a execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (PROCESSO Nº TRT 0001460-98.2015.5.06.0003 (AP). ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI. PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. DJE 26/06/2019 - https://apps.trt6.jus.br/consultaAcordaos/exibirInteiroTeor?documento=13145799&tipoProcesso=eletronico) Recuperação judicial. Devedores subsidiários. Continuidade do processo na justiça laboral. A falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Em resumo, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda e a terceira reclamadas, condenadas de forma subsidiária. (Proc. 1000963-65.2019.5.02.0059 - ROT - 17ª Turma - Rel. Alvaro Alves Noga - DeJT 14/10/2022) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Desse modo, NO CASO DE EXISTIREM RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS OU SOLIDÁRIAS que não se encontrem em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deve-se apresentar cálculos: I. até o PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL com limitação de juros e correção até a data do pedido de recuperação e OUTRO II. até o PRIMEIRO DIA ÚTIL do mês (se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior ao primeiro depósito realizado nos autos PELA RESPONSÁEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA que não esteja em recuperação), sem limitação de juros e correção, sob pena de devolução. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Este Juízo entende que a execução deve restar suspensa até o final da Recuperação Judicial e que os atos de constrição devem ser realizados pelo Juízo Recuperacional. Entretanto, a fim de propiciar eventual execução de créditos EXTRACONCURSAIS (ocorridos após o pedido de recuperação e créditos fiscais), a parte deve apresentar cálculos do valor devido APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. A parte deve deduzir o que devido até o pedido de Recuperação e apresentar OUTRA PLANILHA apenas com os valores devidos após o pedido de recuperação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Atentem-se as partes que não há limitação de juros e correção para o responsável solidário ou subsidiário que não se encontre em recuperação judicial: JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao devedor subsidiário não é aplicável a norma do art. 124 da Lei nº 11.101 /05 (Lei de Falências), que confere o privilégio exclusivamente à massa falida, não havendo falar em limitação de juros à data da decretação da falência da devedora principal quando do redirecionamento da execução e cobrança da dívida do responsável subsidiário. TRT-4 - Agravo De Petição AP 00728008620025040012 RS 0072800-86.2002.5.04.0012 (TRT-4).•Data de publicação: 18/06/2013 Atentem-se que os créditos fiscais (execuções fiscais de multas impostas pela fiscalização do trabalho, de contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas e custas processuais) não se submetem ao regime de recuperação judicial. No mesmo sentido, não se submetem ao regime os créditos com fato gerador constituído após o pedido de recuperação (tema 1051 do STJ). A decretação de falência ou de recuperação judicial não impede nem suspende a fase de liquidação (artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005). DA DEDUÇÃO DE VALORES AO LONGO DA EXECUÇÃO: A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução obedecerá ao valor histórico dos depósitos, ou seja, do valor do dia em que foi efetuado, salvo se existirem valores depositados antes da data-base da decisão de liquidação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, em 08 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Apresentada impugnação, intime-se a parte que apresentou os cálculos originariamente para que se manifeste em 5 dias. Se as partes permanecerem discordantes, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Se infrutífera, tornem os autos conclusos para nomeação de perito contábil, que terá 20 dias para apresentar laudo e 5 dias para apresentar esclarecimentos. Proferida a decisão de liquidação, a execução observará o rito previsto no artigo 880 da CLT (citação pessoal) e a impugnação da decisão de liquidação, observará o artigo 884 da CLT (garantia do Juízo). A execução contra a Fazenda Pública segue o rito previsto no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Recomenda-se que todos os pagamentos, inclusive de contribuições previdenciárias e fiscais sejam realizadas por meio de DEPÓSITO JUDICIAL no SISCONDJ. A Secretaria realizará as devidas liberações. Dispensa-se o pagamento por meio de guias (GPS, GFIP, DARF). Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação da para pagamento, após a decisão de liquidação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. O descumprimento de algum dos parâmetros descritos acarretará a devolução dos cálculos e o silêncio das partes em relação à sua apresentação, no sobrestamento dos autos por execução frustrada, sem prejuízo das penas previstas no artigo 11-A da CLT, em especial o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Se o EXEQUENTE, intimado a apresentar cálculos ou para apresentar retificação, permaneça inerte, os autos serão remetidos ao sobrestamento por execução frustrada e incidirão as penas previstas no artigo 11-A da CLT, em especial o início do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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