Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 179-98.2022.5.10.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 179-98.2022.5.10.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 179-98.2022.5.10.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2025, 17:27
Publicação
20/05/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 17:26
Recebimento
13/05/2025, 15:55
Petição
15/04/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- IOS INFORMATICA, ORGANIZACAO E SISTEMAS LTDA
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100200300514400000050399898?instancia=3
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000005-57.2019.5.10.0000.
RECORRENTE: IOS INFORMATICA, ORGANIZACAO E SISTEMAS LTDA
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃODesembargador Grijalbo Fernandes CoutinhoROT 0000179-98.2022.5.10.0020
RECORRENTE: IOS INFORMATICA, ORGANIZACAO E SISTEMAS LTDARECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF PROMOÇÃO Considerando o teor da petição de ID be151f2, promovo os presentes autos à superior consideração do Presidente da Egrégia 1ª Turma. Erivelto Antonio D'AnunciaçãoAnalista Judiciário DESPACHOCuida-se de pedido de tutela de urgência requerida pela IOS INFOMÁTICA, ORGANIZAÇÃO E SISTEMAS LTDA., nos autos da ação anulatória movida em face da UNIÃO FEDERAL. Informa, para tanto, que é uma empresa que participa de licitações e, por essa razão, necessita da emissão de certidão de débito negativa ou positiva com efeitos de negativa. Alega que depositou judicialmente o valor do principal, decorrente do objeto da presente ação anulatória, e, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, isso seria suficiente para suspender a respectiva exigibilidade. Requer, em medida de urgência, seja intimada a reclamada, por oficial de justiça, a fim de que suspenda a cobrança do débito, em razão do depósito integral do crédito tributário, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia.Examino.O documento de ID 1dc5fbf revela que a requerente, de fato, procedeu ao depósito do valor principal constante da multa administrativa aplicada.Nesta esteira, cumpre destacar a norma contida no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(…);II - o depósito do seu montante integral;” Assim, uma vez realizado o depósito integral do valor do crédito inscrito em CDA, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devida se apresenta a suspensão dos efeitos destes atos até o deslinde final da presente ação anulatória, haja vista os princípios da razoabilidade e da ampla defesa, bem como para não acarretar indevidos prejuízos trabalhistas, previdenciários e fiscais.Neste sentido, inclusive, o seguinte precedente da egr. 2ª Especializada desta Corte, em julgamento cujo acórdão de minha lavra: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O depósito judicial do montante integral da dívida fiscal, acrescidos de juros e encargos legais, suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II). Noutros termos, é direito subjetivo da postulante a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal até o julgamento definitivo da Ação Anulatória. Por outro lado, tal suspensão não implica em cancelamento da dívida ativa, mas apenas impede a Fazenda Pública de ajuizar a ação executiva, fazendo jus o contribuinte a certidão positiva de tributos com efeitos de negativa (CTN, art. 206). Mandado de segurança admitido e ordem concedida. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000005-57.2019.5.10.0000; Data de assinatura: 20-03-2019; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 2ª Seção Especializada; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) O art. 300 do novo CPC prevê os requisitos para a concessão de tutela de urgência: "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Do cotejo dos documentos anexados aos autos, verifica-se que os direitos afirmados são plausíveis, restando caracterizada verossimilhança das alegações da requrente.Patente, também, o requisito fumus boni iuris, ante a possível protesto do nome da autora no cadastro da dívida ativa, consoante noticia o documento de ID 7192302, a imprimir a feição de certidão negativa de crédito da requerente para todos os fins, inviabilizando, inclusive, a obtenção de créditos junto as instituições financeiras, bem como a participação em procedimentos licitatórios.Dessarte, comprovado o depósito judicial do valor da multa aplicada em decorrência do auto de infração,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000179-98.2022.5.10.0020 defiro a suspensão da exigibilidade do débito, até decisão final proferida nos autos desta ação anulatória.Expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado para cientificar a reclamada da presente decisão.Publique-se para ciência da parte autora.Cumprido o mandando, remetam-se os autos para análise de admissibilidade do recurso de revista interposto.Brasília-DF, 01 de agosto de 2024.GRIJALBO FERNANDES COUTINHODesembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2024. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria
02/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.