Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 13:49
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2025, 19:01
Publicação
22/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bjs
AGRAVO. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
2. Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a incidência da Súmula nº 126 do TST, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n.º 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo.
Agravo de que não se conhece, quanto aos temas. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 - MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão regional com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 - MG.
Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 - MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 - MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento seja majorada para oito horas (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula n.º 423 do TST).
2. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral apregoa que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
3. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado.
4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.
5. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas, e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10366-59.2019.5.03.0023, em que é Recorrente(s) FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e são Recorrido(s) VALOR DA LOGÍSTICA INTEGRADA - VLI S.A. e WILSON PACCELLI LUCAS.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
O presente agravo, quanto aos temas "cartões de ponto" e "intervalo intrajornada", não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. Por decisão unipessoal, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a fundamentação da decisão regional de admissibilidade:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Prescrição / FGTS.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
[...]
Quanto às horas extras/turno ininterrupto de revezamento, ao intervalo intrajornada, à equiparação salarial, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
[...]
Cotejando-se a decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de se impugnar o óbice apontado na decisão recorrida, bem como de que sejam declinadas as razões de pedido de reforma e de prolação de outra decisão.
Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a incidência da Súmulas nº 126 do TST, a qual impede a revisão de fatos e de provas nesta fase recursal extraordinária.
O recurso, portanto, não atende ao comando do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST.
No exame de recursos de fundamentação vinculada, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) no sentido de que a deficiência de fundamentação, que não deve ser suprida pelo Relator (Súmula 284 do STF), impede a admissão do recurso.
As garantias constitucionais de ampla defesa e de contraditório foram plenamente observadas.
CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo.
MÉRITO
Quanto à validade da jornada em turno ininterrupto de revezamento pactuada coletivamente, a agravante afirma que o recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Assiste-lhe razão.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.
Assim, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
Em razão de potencial violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, examinam-se os pressupostos específicos do recurso de revista.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596-MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
A Corte de origem proferiu o seguinte acórdão:
[...]
Quanto à nulidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento, a v. sentença seguiu o entendimento consolidado nesta d. Turma.
Mesmo que haja, nas normas coletivas juntadas aos autos, previsão de adoção para a jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento, a extrapolação deste limite, com 4h30min extras diárias (perfazendo o total de 12h30min por turno) impõe a necessidade de reconhecer, como extras, as horas excedentes da 6ª. É este o entendimento desta e. Turma. Veja-se: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE MAJOROU A JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. Apurado o labor habitual em horas extras excedentes da 8ª diária, tem-se por descaracterizado o acordo coletivo que majorava a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, sendo devido o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, acrescidas do adicional legal ou convencional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011950-63.2017.5.03.0143 (ROT); Disponibilização: 12/08/2021; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Cristiana M.Valadares Fenelon)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SOBRELABOR HABITUAL E DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS. O artigo 7º, inciso XIV da Carta Magna estabelece a possibilidade de labor em turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a seis horas, mas desde que estipulado em regular negociação coletiva. Verificada, contudo, a prestação de serviços em regime de sobrejornada habitual, em direção oposta às normas inerentes à segurança e saúde no trabalho, a autorização coletiva não afasta o direito, com caráter indisponível, ao recebimento da sobrejornada posterior à sexta diária, sem colisão com julgamento do Tema 1046 da repercussão geral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010464-61.2021.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 31/03/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA PARA 08 HORAS DIÁRIAS. A circunstância objetiva de habitual labor extraordinário, em claro desvirtuamento da autorização contida na parte final do inciso XIV do artigo 7º da CR/88, torna inaplicável a cláusula coletiva que dispõe sobre o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, gerando o direito do reclamante à percepção, como extras, das horas além da 6ª diária, mediante aplicação do divisor 180. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010842-88.2021.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 24/10/2022; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Roberto de Castro)
[...]
(Grifou-se)
A ré afirma que, "havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo". Entre outros fundamentos, indica violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal.
Reconhecida a transcendência política da causa, o recurso de revista alcança conhecimento.
Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas nas hipóteses em que constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente.
Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, é o que dispõe, há muito, a Súmula n. 423 deste Tribunal Superior.
No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado.
Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Veja-se a ementa:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem " constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046/RG).
III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral.
DISPOSITIVO
4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
Na fundamentação do acórdão, o Relator, Ministro Luiz Roberto Barroso, observou:
[...]
Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento [...] O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. [...]
Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras, e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente.
Sinale-se que o próprio dispositivo constitucional (art. 7º, XIV), que fixa em seis horas a jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, autoriza que a negociação coletiva disponha de forma diversa, sem que dele se extraia a limitação que vinha sendo imposta pela jurisprudência trabalhista. Eis o teor do dispositivo constitucional:
[...]
Art. 7º (...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
[...]
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, quanto ao tema "jornada em turno ininterrupto de revezamento", dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento, II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:00
Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10366-59.2019.5.03.0023 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/02/2025, 15:20
Provimento
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10366-59.2019.5.03.0023 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.