Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032900300968400000078715593?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032900300968400000078715593?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
RECORRIDO: GISELE VIANA DE ARRUDA DECISÃO Requer a ré sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, alegando que "atualmente, a recorrente está com baixos recursos rendimentos, visto que, em face do cenário da pandemia, houve situação de crise financeira". Pois bem. É certo que o benefício da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, no entanto, o § 7º do art. 99 do CPC é claro ao dispor que o requerimento, quando formulado em sede de recurso, será analisado pelo Relator, pois a parte estará dispensada do recolhimento das custas até o exame do relator a respeito (art. 99, § 7º e art. 101, § 1º, ambos do CPC). Com o advento do referido diploma legal, as partes beneficiárias da justiça gratuita estão dispensadas do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme se extrai da redação dada aos artigos 790, § 4º, e 899, § 10, ambos da CLT, in verbis: "§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. §10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Com efeito, verifica-se que o §4º acima transcrito não fez qualquer distinção entre empregados e empregadores, sejam estes revestidos de personalidade jurídica de pessoa ficta ou natural. Nesse contexto, embora o c. TST tenha procedido modificações em diversos de seus enunciados de súmulas, especialmente em razão da entrada em vigor do CPC de 2015, manteve incólume o entendimento quanto à necessidade de prova robusta da impossibilidade financeira da pessoa jurídica de custeio das despesas dos processos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aponto no item II da Súmula n. 463 do TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso concreto, todavia, a ré não logrou êxito em comprovar sua insuficiência econômica, haja vista que deixou de trazer qualquer documento nesse sentido, como o balanço patrimonial recente ou a atual declaração de imposto de renda. Dessarte, não apresentada prova inequívoca da incapacidade financeira da acionada,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000010-74.2024.5.23.0022 indefiro o pedido de concessão do benefício à ré, por não satisfazer os requisitos exigidos para tal. Considerando as disposições contidas no § 7º do artigo 99 do CPC/2015 e na OJ 269, inciso II, da SBDI-1 do TST, determino a intimação da demandada, ora recorrente, para que comprove a realização do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. À secretaria do tribunal pleno para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 09 de agosto de 2024. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de agosto de 2024. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
RECORRIDO: GISELE VIANA DE ARRUDA DECISÃO Requer a ré sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, alegando que "atualmente, a recorrente está com baixos recursos rendimentos, visto que, em face do cenário da pandemia, houve situação de crise financeira". Pois bem. É certo que o benefício da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, no entanto, o § 7º do art. 99 do CPC é claro ao dispor que o requerimento, quando formulado em sede de recurso, será analisado pelo Relator, pois a parte estará dispensada do recolhimento das custas até o exame do relator a respeito (art. 99, § 7º e art. 101, § 1º, ambos do CPC). Com o advento do referido diploma legal, as partes beneficiárias da justiça gratuita estão dispensadas do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme se extrai da redação dada aos artigos 790, § 4º, e 899, § 10, ambos da CLT, in verbis: "§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. §10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Com efeito, verifica-se que o §4º acima transcrito não fez qualquer distinção entre empregados e empregadores, sejam estes revestidos de personalidade jurídica de pessoa ficta ou natural. Nesse contexto, embora o c. TST tenha procedido modificações em diversos de seus enunciados de súmulas, especialmente em razão da entrada em vigor do CPC de 2015, manteve incólume o entendimento quanto à necessidade de prova robusta da impossibilidade financeira da pessoa jurídica de custeio das despesas dos processos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aponto no item II da Súmula n. 463 do TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso concreto, todavia, a ré não logrou êxito em comprovar sua insuficiência econômica, haja vista que deixou de trazer qualquer documento nesse sentido, como o balanço patrimonial recente ou a atual declaração de imposto de renda. Dessarte, não apresentada prova inequívoca da incapacidade financeira da acionada,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000010-74.2024.5.23.0022 indefiro o pedido de concessão do benefício à ré, por não satisfazer os requisitos exigidos para tal. Considerando as disposições contidas no § 7º do artigo 99 do CPC/2015 e na OJ 269, inciso II, da SBDI-1 do TST, determino a intimação da demandada, ora recorrente, para que comprove a realização do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. À secretaria do tribunal pleno para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 09 de agosto de 2024. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de agosto de 2024. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje-bugfix.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/24080900300059500000015302893?instancia=2
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/24080900300059500000015302893?instancia=2
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.