Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/VRA/at
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-100148-70.2020.5.01.0323, em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA e MARIA ELISA GOMES DA SILVEIRA SANTOS.
O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, em face das repercussões gerais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 760.931 e RE 1.298.647, constatou que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público.
Assim, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647)
Esta 2ª Turma negou provimento ao recurso de revista da parte, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
"Exsurge, inconteste nestes autos, o fato de que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações do contrato de trabalho. A segunda reclamada, empresa contratante, tomadora de serviços(contrato de id.805feca), e beneficiária do labor prestado pela reclamante, por seu turno, não exercia o poder de fiscalização/vigilância que lhe competia (culpa in vigilando) em todo o período trabalhado pela reclamante. Os cartões de ponto juntados aos autos no id.d31ac2c, bem como demais documentos encartados com a exordial, demonstram a prestação dos serviços da obreira, por intermédio da primeira reclamada em prol do ente público(Escola Estadual Caetano Belloni). Já os documentos que acompanham a contestação do ente público(id.d6fd24b) não demonstram uma efetiva fiscalização do contrato administrativo firmado entre as reclamadas, ônus que competia ao ente público, tendo em vista o princípio da aptidão para a prova. De responsabilidade subsidiária se trata, disso não há como fugir o ente público.
(...) A responsabilidade é do tomador de serviços, seja por culpa in eligendo, por não ter selecionado, de forma meticulosa, a empresa prestadora dos serviços, informando-se acerca de sua idoneidade e capacidade de proceder à quitação das obrigações decorrentes do exercício daquela atividade; seja porque não cumpriu com o poder-dever de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos deveres da contratada, incorrendo, pois, em culpa in vigilando.
Não sensibiliza a alegação de alguns de que a responsabilidade do tomador de serviços não está prevista no ordenamento jurídico pátrio. A hipótese está prevista no artigo 455 da CLT, o qual responsabiliza o empreiteiro principal nos contratos de subempreitada. Tem-se, no caso, a perfeita aplicação do artigo 8º da CLT, que permite se recorra à analogia, à falta de disposição legal.
Também o artigo 16 da Lei nº 6.019/74 estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, tanto pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, como pela remuneração e indenização lá referidos, com relação ao período em que aquela empresa se beneficiou da prestação de serviços, fundamento aliás que serve de base à responsabilização no caso, mormente considerando o princípio que emerge do artigo 9º da CLT, que confere nulidade aos atos que têm como escopo desvirtuar, impedir ou fraudar o que preconizado na Consolidação Trabalhista.
Neste contexto, a responsabilidade, ainda que de modo subsidiário, é do tomador de serviços. Disso não há fugir.
Quando a questão envolve ente da Administração Pública, a solução é a mesma, ainda que invocada a já referida Lei nº 8.666/93. O art. 71 (caput) da Lei nº 8.666/93 concedeu um indevido privilégio à Administração Pública, vez que excluiu sua responsabilidade solidária ou subsidiária, contrariando o princípio da proteção.
(...) O só fato do não pagamento do crédito trabalhista por parte do empregador, com as vênias de estilo ao entendimento em contrário, justifica a responsabilidade subsidiária em face da configuração das culpas in eligendo e in vigilando, que não se afastam por conta do processo licitatório, ou qualquer outro na escolha do prestador de serviços, não exigindo, ainda, qualquer prova de culpa nas duas modalidades, porquanto, inadmissível que o Ente Público, que tem por obrigação imposta pela Carta Magna observar os princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade além de outros, possa simplesmente se eximir de qualquer responsabilidade quando contrata, tal qual ocorre com o ente de direito privado.
Aliás, nos termos da Súmula 41 deste E. Regional o ônus da prova da efetiva fiscalização é da tomadora dos serviços: "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Ora, a fiscalização dos serviços deveria incluir o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
Neste particular, destaco que o ente público não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva fiscalização no cumprimento dos encargos trabalhistas cabíveis à empresa prestadora de serviços em relação à reclamante, ônus que lhe competia, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando. Tem-se que a responsabilidade subsidiária em apreço decorre da participação da recorrente na relação processual estabelecida e sua atribuição visa a resguardar os direitos do reclamante em caso de impossibilidade de pagamento por parte da reclamada/devedora principal.
Ao invés de tomar o trabalho das pessoas disponíveis para isso, a partir do necessário concurso público, diminuindo o desemprego, contratou uma empresa e esta, por sua vez, admitiu o reclamante. Não está em discussão a questão do vínculo empregatício, já que não há pedido neste sentido em relação à recorrente.
A recorrente se beneficiou ao contratar a prestação de serviços, pois é certamente mais vantajoso financeiramente manter a mão de obra terceirizada. Agora pretende nada pagar.
(...) No que concerne à inversão do ônus da prova, por ser Ente Público e ter presunção de veracidade e legitimidade dos seus atos, melhor sorte não lhe assiste, pois, a matéria em discussão é de direito e não de fato, sendo irrelevante tal argumento. O repasse dos valores dos serviços prestados pela empresa intermediária, somente deve ser liberado pelo Ente Público após efetiva comprovação dos adimplementos das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe estão prestando serviços. Entendo que, no caso sub judice, não existe prova de fiscalização por parte da tomadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da primeira reclamada, ônus que lhe competia, ao contrário do que alega em sua defesa. Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666 /93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas.
Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666 /93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática.
Assim, não fazendo prova a recorrente de que efetivamente exerceu seu dever fiscalizatório, devida a sua condenação de forma subsidiária, quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela 1ª reclamada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas ou inversão do ônus da prova, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF), por reconhecer a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Por essas razões, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, exercendo o juízo de retratação, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora