Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMHCS/hhs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ECT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2451-90.2011.5.02.0079, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e são Recorrido(s)S JOSÉ DE SOUSA SILVA e SL SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA..
Esta Primeira Turma, em acórdão de relatoria do desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Esta Primeira Turma manteve o acórdão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por considerar que não havia retratação a ser feita.
Após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou que os autos retornassem novamente a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma:
2.2.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA. SÚMULA Nº 331, IV E V, DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPROVIMENTO.
Inconformada com o despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista (páginas 339 e seguintes), interposto por alegada afronta aos artigos 5o, II, XXXV, LIV e LV, 21, X, 37, § 6o, 62, 84, XXVI, 97, e 100 da Constituição da República; violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 1º-F da Lei nº 9.494/97; contrariedade à Súmula nº 331 e à Orientação Jurisprudencial no 7 do Tribunal Pleno, ambas deste Tribunal Superior do Trabalho; e divergência jurisprudencial, interpõe a segunda reclamada agravo de instrumento alegando que o recurso de revista mereceria processamento porque demonstradas a afronta, a violação, a contrariedade e a divergência nele mencionadas (páginas 345 e seguintes).
Sobre o tema o despacho agravado adotou os seguintes fundamentos (páginas 339 e seguintes):
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 173, 4 arestos. Consta do v. Acórdão: Com razão o recorrente. Isso porque não há como concluir, no caso sob análise, como explanado pela origem, que a segunda ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações a que a corré estava obrigada a cumprir. Entretanto, antes de ser analisada essa questão, teço os seguintes esclarecimentos. O § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) dispõe que A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou referido dispositivo constitucional. Segundo notícia veiculada no site da Corte Suprema em 24/11/2010, o relator da ação, Ministro Cezar Peluso, destacou durante o julgamento que a decisão (...) 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público'. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União (...) (sem destaques no original). Com isso, conclui-se que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, de fato, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada. E nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (arts. 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87) ou mesmo se demonstrarem inidoneidade para contratar decorrente da prática de atos ilícitos (art. 88, III), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (art. 78, VII e VIII). Assim não agindo, a constatação de inadimplemento de títulos trabalhistas por parte do contratado revela que houve falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados. Logo, não há como pretender a aplicação indistinta do artigo 71 da indigitada Lei 8.666/93 sem que haja demonstração do cumprimento de todos os deveres legais por parte do contratante, remanescendo a obrigação de reparar o dano experimentado pelo trabalhador. In casu, a segunda ré, como tomadora dos serviços e, portanto, tendo se beneficiado da mão de obra do autor, tinha condições de verificar se a jornada por este cumprida estava sendo corretamente observada pela corré, com o efetivo pagamento das horas que extrapolassem a regular jornada de trabalho, exatamente por ter ciência da real jornada cumprida. Não o fez, contudo, ao menos relativamente ao autor, posto nada demonstrar, nesse sentido, a documentação que acostou aos autos. Uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa in vigilando), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu, o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. E, ante o anteriormente exposto, com espeque na jurisprudência acima citada, a responsabilidade subsidiária importa na satisfação de todos os títulos reconhecidos ao autor. Por conseguinte, reformo a r. decisão, para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, pela satisfação dos títulos deferidos ao autor e, em face disso, para se evitar futuros entraves na fase executória, os juros de mora serão aqueles na forma fixada pela origem, haja vista que à segunda ré, observando-se a condenação subsidiária que lhe fora imposta, não se aplica a regra prevista no artigo 1º F da Lei 9494/97, nos termos da jurisprudência traçada pela Súmula nº 9 deste E. Tribunal. A r. decisão está em consonância com a Súmula nº 331, IV e V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, §4º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. O Egrégio Tribunal Regional, assim sendo, demonstrou no acórdão recorrido que o ente público reclamado foi omisso ao não tomar as providências legais previstas na Lei nº 8.666/93 referentes à fiscalização do cumprimento do contrato administrativo, inclusive quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. O Egrégio Tribunal Regional, constatada a conduta negligente do ente público (culpa in vigilando), concluiu pela caracterização da culpa pelo descumprimento do dever legal de fiscalizar a execução do contrato (culpa na supervisão).
A Lei nº 8.666/93 estabelece que o ente estatal, ao terceirizar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (artigos 58, III e 67), sob pena de, não o fazendo, arcar com a responsabilidade subsidiária decorrente da culpa resultante do descumprimento do dever de fiscalizar a execução do contrato (culpa na supervisão), o que se constatou nos autos, razão pela qual não se verifica violação ao art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, o qual não restringe a responsabilidade do ente público da forma como alega a agravante. Nesse ponto, o acórdão recorrido decidiu em estrita observância à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (ver os fundamentos do acórdão reproduzidos no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista transcritos acima).
Não se pode falar em violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, antes pelo contrário, houve aplicação do referido dispositivo legal.
Não se vislumbra também afronta direta e literal aos artigos 5o, II, e 37, cabeça, da Constituição da República, uma vez que, regra geral, a alegação de afronta a princípios gerais do nosso ordenamento jurídico, em sede extraordinária, configura tão somente ofensa indireta à Constituição da República.
Respeitada ainda a Súmula nº 331, IV e V, deste Colendo Tribunal Superior, corretamente aplicada ao caso, em que ficou provada a culpa da reclamada, ora agravante.
Eventual exame em recurso de revista acerca da configuração da culpa na supervisão da execução do contrato implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase do processo, nos termos da Súmula nº 126 deste Colendo Tribunal Superior.
Além disso, diferente do que alega a ora recorrente, o acórdão decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior e do Excelso Supremo Tribunal Federal, que vem mantendo decisões que reputam responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas o ente público, quando demonstrada na decisão judicial a existência de culpa (culpa na supervisão, no caso).
Nesse sentido: RR-85000-11.2007.5.20.0011 (Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 16/11/2012); AIRR-9700-09.2009.5.04.0661 (Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 16/11/2012); RR-1803-54.2011.5.03.0024 (Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/11/2012); RR-213900-48.2007.5.02.0064 (Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 16/11/2012); RR-161340-91.1999.5.02.0038 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/11/2012); RR-460400-39.2009.5.12.0001 (Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/08/2012); RR-142700-13.2009.5.08.0203 (Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 10/08/2012); RR-11700-17.2009.5.04.0811 (Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 15/06/2012).
Também o Supremo Tribunal Federal assim tem decidido, conforme as decisões prolatadas nos autos dos seguintes processos: Rcl 14848 MC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09/11/2012 PUBLIC 12/11/2012; Rcl 14150 MC, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Decisão Proferida pelo Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 13/09/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17/09/2012 PUBLIC 18/09/2012; Rcl 13941 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 28/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 30/08/2012 PUBLIC 31/08/2012 e Rcl 10636 SE, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/05/2014, Data de Publicação: DJe-099 DIVULG 23/05/2014 PUBLIC 26/05/2014.
Portanto, a decisão do Egrégio Tribunal Regional não contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nem deste Tribunal Superior do Trabalho, antes pelo contrário, com elas se harmoniza, correta, portanto, a aplicação da Súmula nº 333 pelo despacho denegatório de seguimento do recurso de revista.
Em suma, deve ser negado seguimento a recurso de revista que impugna acórdão regional que, afirmando e demonstrando a culpa do ente público, decide em harmonia com a Súmula nº 331, IV e V, deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sem violação de dispositivos legais, porque, no caso, constatada a conduta negligente do ente público (culpa in vigilando) (sic).
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por ter constatado que "o ente público reclamado foi omisso ao não tomar as providências legais previstas na Lei nº 8.666/93 referentes à fiscalização do cumprimento do contrato administrativo, inclusive quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas". Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o que consta do acórdão regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Com razão o recorrente.
Isso porque não há como concluir, no caso sob análise, como explanado pela origem, que a segunda ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações a que a corré estava obrigada a cumprir. Entretanto, antes de ser analisada essa questão, teço os seguintes esclarecimentos.
O § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) dispõe que A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou referido dispositivo constitucional. Segundo notícia veiculada no site da Corte Suprema em 24/11/2010, o relator da ação, Ministro Cezar Peluso, destacou durante o julgamento que a decisão (...) ' não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público '. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União (...) (sem destaques no original).
Com isso, conclui-se que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, de fato, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada.
E nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (arts. 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87) ou mesmo se demonstrarem inidoneidade para contratar decorrente da prática de atos ilícitos (art. 88, III), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (art. 78, VII e VIII).
Assim não agindo, a constatação de inadimplemento de títulos trabalhistas por parte do contratado revela que houve falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados. Logo, não há como pretender a aplicação indistinta do artigo 71 da indigitada Lei 8.666/93 sem que haja demonstração do cumprimento de todos os deveres legais por parte do contratante, remanescendo a obrigação de reparar o dano experimentado pelo trabalhador.
In casu, a segunda ré, como tomadora dos serviços e, portanto, tendo se beneficiado da mão de obra do autor, tinha condições de verificar se a jornada por este cumprida estava sendo corretamente observada pela corré, com o efetivo pagamento das horas que extrapolassem a regular jornada de trabalho, exatamente por ter ciência da real jornada cumprida. Não o fez, contudo, ao menos relativamente ao autor, posto nada demonstrar, nesse sentido, a documentação que acostou aos autos.
Uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa in vigilando), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu, o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, ante o anteriormente exposto, com espeque na jurisprudência acima citada, a responsabilidade subsidiária importa na satisfação de todos os títulos reconhecidos ao autor.
Por conseguinte, reformo a r. decisão, para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, pela satisfação dos títulos deferidos ao autor e, em face disso, para se evitar futuros entraves na fase executória, os juros de mora serão aqueles na forma fixada pela origem, haja vista que à segunda ré, observando-se a condenação subsidiária que lhe fora imposta, não se aplica a regra prevista no artigo 1º F da Lei 9494/97, nos termos da jurisprudência traçada pela Súmula nº 9 deste E. Tribunal.
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária.
Dentre outras alegações, aponta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
In casu, a segunda ré, como tomadora dos serviços e, portanto, tendo se beneficiado da mão de obra do autor, tinha condições de verificar se a jornada por este cumprida estava sendo corretamente observada pela corré, com o efetivo pagamento das horas que extrapolassem a regular jornada de trabalho, exatamente por ter ciência da real jornada cumprida. Não o fez, contudo, ao menos relativamente ao autor, posto nada demonstrar, nesse sentido, a documentação que acostou aos autos.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator