Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)". 5. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante em face da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 6. Contudo, salvo quanto ao adicional de insalubridade, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 7. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 774-97.2020.5.17.0012, em que é Recorrente(s) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e são Recorrido(s)S APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A. e LUTIESCA ROCHA RIBEIRO.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado - ente público, ao fundamento de que correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na sequência, em 13 de fevereiro de 2025, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Portanto, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante possível violação art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o que consta do acórdão regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO
Assim votou o Exmº Relator, no que foi acompanhado:
A decisão de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo.
Insurge-se o 2º réu contra a sentença, ao argumento:
Inicialmente, ao contrário do que entendeu o douto magistrado de piso, a responsabilidade do Estado não ocorre de maneira automática, mediante mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço.
Cumpre salientar que a primeira Reclamada, Apetece Sistemas de Alimentação S.A., possui com a Secretaria de Estado da Educação, dois contratos de natureza emergencial de prestação de serviços no fornecimento de alimentação escolar, de números 006/2020 e 020/2020.
Assim, nos contratos ajustados entre os contratantes, dentre as várias obrigações da empresa contratada, tem-se a de pagar todos os seus empregados no prazo da lei, bem como responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas com a execução do contrato.
Conforme é sabido, há uma lei federal disciplinando as licitações e contratos da Administração Pública, que é a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 71, §1º, da referida lei, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas das empresas com quem eventualmente tiver contratado.
(...)
A propósito recentemente ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o referido dispositivo legal que afasta qualquer responsabilidade da Administração Pública em razão da prestação de serviços contratados mediante licitação regular, de modo que não mais poderá prevalecer em sede trabalhista a responsabilidade subsidiária objetiva da Administração como estava prevista na antiga redação do enunciado 331 do TST, como, aliás, o Supremo Tribunal Federal já vem decidindo ao julgar diversas reclamações contra julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho que ainda insistem na aplicação do Enunciado. (...)
Tendo em vista a nova orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal se mostra inaceitável a presunção de culpa aplicada, não havendo como se impor ao Estado responsabilidade objetiva como parece ter entendido o juízo a quo. Aliás, o próprio TST reconheceu, de todo o modo, que para se condenar subsidiariamente a Administração Pública haveria a necessidade por parte do autor de provar a culpa da Administração, deixando claro que a responsabilidade subsidiária não é objetiva, não decorrendo, portanto, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada pelo Poder Público, tanto que incluiu o inciso V à Sumula 331, nestes termos: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Contudo, ao contrário do que entendeu o Juízo de 1º grau, não houve prova alguma por parte da reclamante acerca de eventual culpa da Administração na contratação da 1ª reclamada. Diga-se aqui também que não há como se cogitar de qualquer fraude por parte do Estado sendo. tal questão sequer foi objeto de alegação pela parte autora Não bastasse isso, é bom lembrar-se da presunção de legitimidade e legalidade que teria o Estado em seu favor, por ser esta um atributo próprio dos atos administrativos, razão pela qual caberia ao reclamante a prova de qualquer "fraude" ou ilegalidade, o que não se vê no caso desses autos. À análise.
Inicialmente, restou demonstrado nos autos que a primeira reclamada firmou contrato de prestação de serviços de fornecimento de alimentação para escolas com o Estado do Espírito Santo. (Id's 31ebd89 e ss.).
De outro giro, a prestação de serviços da autora em favor do ente público, na qualidade de empregada da primeira reclamada, restou incontroversa.
Portanto, é irrefutável que o segundo reclamado, na condição de tomador dos serviços, beneficiou-se diretamente da força de trabalho da reclamante, de modo que, como corolário lógico, também deve ser responsabilizado pela satisfação dos créditos trabalhistas, pois, onde existe comunhão de interesses, deve haver, também, comunhão de deveres.
Em virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre os réus, exercia o tomador poder diretivo sobre os serviços prestados pela primeira reclamada, o que incluía, naturalmente, fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dessa contratação.
Segundo o professor Caio Mário, ocorre culpa in vigilando "quando uma pessoa falta ao dever de velar, ou comete uma desatenção quando tinha a obrigação de observar" e culpa in eligendo "quando há má escolha de uma pessoa a quem é confiada uma certa tarefa" (in Responsabilidade Civil - Forense).
Ocorrendo a inadimplência de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, o tomador, beneficiário direto da prestação laboral, deve responder pelos respectivos créditos, subsidiariamente, exsurgindo sua responsabilidade da culpa in vigilando, desde que tenha falhado na fiscalização do contrato.
Não é outro o entendimento consubstanciado no item IV, V e VI, da Súmula 331 do TST, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Indiscutível, portanto, a responsabilidade subsidiária do recorrente.
Sendo o recorrente pessoa jurídica de direito público, faz-se necessário esclarecer, outrossim, que o art. 71 da Lei n.º 8.666/93 não desobriga o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, uma vez que apenas atribui responsabilidades primárias ao contratado. Assim, não há falar em violação ao referido dispositivo, o qual não pode ser considerado como uma espécie de para-raios para a irresponsabilidade do ente público, que, se contratar mal, deve arcar com as consequências, como toda e qualquer pessoa física ou jurídica (CF/88, art. 5º, caput).
Ora, se o segundo reclamado deveria, em virtude dos deveres-poderes reconhecidos pelo sistema jurídico-administrativo, expressamente consignados na Lei n.º 8.666/93, fiscalizar e fazer cumprir o pacto ajustado, inclusive no tocante ao adimplemento das obrigações trabalhistas, e não o fez a contento, não há imaginar que pretendeu o legislador, por meio do citado art. 71, § 1.º, dessa lei, indiretamente proteger tais condutas, isentando o ente público de qualquer responsabilidade.
Acentuo que esse entendimento está em consonância com a ADC n° 16, julgada procedente em 24.11.2010 no Excelso STF, tendo em vista que, no mérito dessa ação declaratória de constitucionalidade, os Ministros da Corte Suprema entenderam que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Entretanto, reconheceram que isso não significa que eventual omissão, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.
Doutro norte, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, pois o pleno desta Corte apreciou a matéria referente à aplicabilidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 no julgamento do processo n.º 0809.2007.008.17.00-4, em 11.3.2009, assentando o entendimento de que referida norma, embora não padeça de inconstitucionalidade, não impede a responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a créditos trabalhistas.
No caso dos autos, o tomador não se desincumbiu a contento do ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de prestação de serviços, ou que se manteve atento à manutenção da capacidade financeira da prestadora, o que atrai sua responsabilização por culpa in vigilando.
O recorrente apresentou documentos de Id's 997db1d e ss. com fito de demonstrar a fiscalização.
Todavia, esses se resumem a cópias do contrato, nomeação de gestor para o contrato, um relatório de gestão do contrato, bem como outros documentos expedidos anterior a contratação da autora ou após a demissão dela, portanto, não se mostram aptos a comprovar a fiscalização do contrato, assim como os demais documentos colacionados aos autos.
Induvidoso se afigura, portanto, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, nos termos da súmula 331 do C. TST.
Assento, por fim, que a responsabilidade subsidiária, uma vez declarada, é integral e substitutiva. O item VI da Súmula nº 331 do C. TST é claro quando afirma que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Desse modo, a condenação subsidiária não excepciona qualquer parcela, abrangendo todas as verbas devidas não adimplidas pela 1ª reclamada.
Indiscutível, portanto, a responsabilidade subsidiária do recorrente, inexistindo violação dos artigos 5.º, II, 22, I e 170 da Constituição da República e dos demais dispositivos legais eventualmente citados pela recorrente.
Por fim, registro que não consiste a insolvência condição para se declarar, no processo de conhecimento, a responsabilidade subsidiária. Essa situação consiste no direito de o responsável subsidiário, condenado, ver a execução voltar-se contra seu patrimônio somente se não encontrados bens do devedor principal suficientes a garantir os pagamentos dos créditos objeto de condenação (benefício de ordem). No entanto, só poderão os devedores subsidiários se valer do benefício de ordem se indicarem bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor principal.
Quanto ao benefício de ordem invocado pela recorrente, esclareço desde já que serão executados todos os bens da 1ª reclamada para, depois, persistindo a inadimplência, executar o tomador dos serviços.
Assim, como afirmado no parágrafo final do tópico precedente, não há necessidade de se comprovar, imediatamente, eventual situação de insolvência, para condenar o tomador no cumprimento subsidiário das obrigações impostas em sentença, uma vez que a subsidiariedade não tem por escopo onerar despropositada e irresponsavelmente o condenado subsidiário.
Também deixo esclarecido que, em relação à desconsideração da personalidade jurídica e execução do patrimônio dos sócios da primeira reclamada, porque estes não foram condenados na fase de conhecimento, só no caso de não haver devedor subsidiário é que se justificaria aplicar, de imediato, a despersonalização da primeira reclamada.
Essa desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é possível e tem sido utilizada amiúde nesta Justiça especializada. Todavia, não constitui um direito do devedor e sim do credor, em determinadas hipóteses, quando impossível executar a sociedade devedora. Assim, sendo mais fácil ao exequente voltar-se contra o devedor subsidiário, ante a insolvência notória do principal, isso não deve ser obstado, por atender aos princípios da celeridade e economia processuais na fase de execução.
Pondero, ainda, que a execução contra o sócio que não foi diretamente demandado na fase de conhecimento, embora seja possível, como sustentado acima, constitui forma anômala de prosseguimento da execução. Desde aí se conclui que, de ordinário, deve-se, primeiro, alcançar o patrimônio daqueles que participaram como réus na fase de conhecimento.
Portanto, nego provimento.
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária.
Destaca que o E. TRT imputou tal responsabilidade, a partir de uma presunção de culpa da Administração Pública e de uma inversão do ônus probatório, pois em nenhum momento falhou na vigilância das obrigações contratuais e legais, não sendo viável sua responsabilização por mero inadimplemento das verbas trabalhistas, dado que nada consta dos autos que comprove "culpa in vigilando". Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
Observe-se, contudo, que resta mantida a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese expressa no item 3 da referida Tese de Repercussão Geral, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)". No aspecto, cumpre ressaltar, a teor do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que constitui direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ademais, nos termos do item 1, do artigo 9, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que versa sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho, "a fiscalização da aplicação das leis e das prescrições relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho deverá ser assegurada por um sistema de inspecção apropriado e suficiente", o qual, quando não implementado, justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, na forma do item 3 do Tema 1.118 do STF. No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
No caso dos autos, o tomador não se desincumbiu a contento do ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de prestação de serviços, ou que se manteve atento à manutenção da capacidade financeira da prestadora, o que atrai sua responsabilização por culpa in vigilando.
O recorrente apresentou documentos de Id's 997db1d e ss. com fito de demonstrar a fiscalização.
Todavia, esses se resumem a cópias do contrato, nomeação de gestor para o contrato, um relatório de gestão do contrato, bem como outros documentos expedidos anterior a contratação da autora ou após a demissão dela, portanto, não se mostram aptos a comprovar a fiscalização do contrato, assim como os demais documentos colacionados aos autos.
Induvidoso se afigura, portanto, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, nos termos da súmula 331 do C. TST.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Apontou, ainda, que os documentos apresentados não se mostraram aptos a comprovar fiscalização do contrato.
Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros sob o fundamento de não ter demonstrado a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Acerca do aspecto documental, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Com efeito, remanesce a responsabilidade do tomador dos serviços quanto ao pagamento do adicional de insalubridade.
Relevante consignar que, sob o enfoque do item 3 da Tese firmada pelo STF, seria possível se cogitar, inclusive, de responsabilização solidária do ente público com relação a referida parcela, o que não se revela possível no caso em tela face o Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus. Nessa linha, já decidiu esta Primeira Turma, como se observa dos seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "apesar dos esforços do ente público tomador de serviços, a fiscalização realizada não foi efetiva para evitar o descumprimento das obrigações por parte da 1ª Reclamada, mantendo-se inerte o Estado diante das lesões aos direitos trabalhistas. Assim, os documentos carreados nos autos não são suficientes para comprovar que o 2º Reclamado fiscalizou de forma efetiva o contrato firmado com a primeira Reclamada. Ademais, a fiscalização exercida deve ser não só a fim de evitar os descumprimentos trabalhistas, mas também a fim de solucionar tal fato, o que não restou comprovado nos autos". Concluiu, num tal contexto, que "configurada a culpa do Ente Público - consubstanciada na ausência de efetiva fiscalização da contratada -, torna-se responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego".3. A SBDI-1 desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.6. No caso, verifica-se que embora o Tribunal Regional não tenha julgado com base no ônus da prova, apresentou afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização que não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem /fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa.7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme determinado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da parte autora. 8. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, parcelas que se distinguem das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública. 9. Quanto ao adicional de insalubridade, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974".10. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 11. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. 12. No tocante à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho (responsabilidade civil do empregador), referida verba não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito, na medida em que possui natureza civil, decorrente da culpa aquiliana por ato ilícito, o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. 13. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a reponsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pela Súmula/TST nº 331, V, ou pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 246 do seu ementário temático de Repercussão Geral, mas, sim, pelo quanto preconizado nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil.14. Nesses termos, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. Contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-0001246-27.2022.5.17.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2025).
"DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 2. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, porém, no mesmo julgamento, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestarem serviços. 3. Conforme o item 3 da tese de repercussão geral, 'Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/197'. 4. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. 5. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária do ente público, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. 6. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não afrontou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Agravo de instrumento desprovido" (Processo: AIRR - 0020563-58.2022.5.04.0664 Data de Julgamento: 26/03/2025, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE DO LOCAL DE TRABALHO. DEFERIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR TODO O PACTO LABORAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL - A hipótese dos autos é de responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas de prestação de serviço em atividade insalubre sem a devida fiscalização, com pagamento do adicional por todo o pacto laboral. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. [...]'. Diante da tese fixada pelo STF no item 3 do referido Tema, tem-se que o Poder Público é responsável em garantir condições adequadas de trabalho segurança e salubridade aos trabalhadores que prestam serviços em suas dependências ou locais previamente contratados. No caso concreto, a Corte Regional observou as diretrizes do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, ao considerar o ente da Administração Pública responsável subsidiário pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, visto que a presente demanda envolve prestação de serviços em atividade insalubre sem a devida fiscalização das condições de trabalho a que o empregado estava submetido. Agravo conhecido e não provido" (Processo: AIRR - 0000645-94.2023.5.10.0105 Data de Julgamento: 12/03/2025, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2025).
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe parcial provimento para afastar, salvo quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, salvo quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator