Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GDCJPS/r2/kr/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Os autos retornam para novo juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC. A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar provimento ao Agravo de Instrumento e determinar o prosseguimento do Recurso de Revista da reclamada. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 725-70.2012.5.09.0073, em que é Recorrente(s) FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e são Recorrido(s)S AGUIAR E VEDOVATO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A., ENESA ENGENHARIA LTDA., ESTEL EMPREITEIRA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., HIEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., HOT LINE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., LUIZ CAMPELO DA SILVA e SOLUÇÕES INTREGADAS IND.COM. E SERV. LTDA. - ME.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma, mediante acórdão de fls. 1.108/1.112, deixou de exercer juízo de retratação, mantendo, assim, decisão anterior que negou provimento ao Agravo de Instrumento da Administração Pública, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, por entender que o posicionamento adotado encontrava-se em perfeita sintonia com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral e, por conseguinte, com a Súmula n.º 331, V, do TST. Ato contínuo determinou o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguir a análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, como entendesse de direito.
Em novo exame de admissibilidade, o Vice-Presidente desta Corte, mediante decisão de fls. 1.255/1.256, determinou novamente o encaminhamento dos autos a esta Primeira Turma a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, agora sob a ótica do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo de Instrumento, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao Recurso de Revista, ante o óbice das Súmulas n.os 297, 331, IV e V, e 333, do TST (fls. 957/966).
Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, argumentando, em síntese, que sua responsabilização está fundada na culpa presumida, uma vez que o ônus probatório quanto à atuação culposa é da parte autora, não tendo se desincumbido do encargo (fls. 968/987).
Ao exame.
A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, ante o entendimento firmado pelo Regional de que caberia ao tomador de serviços a comprovação de que não teria falhado em seus deveres fiscalizatórios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), fixou, dentre outras, a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação, a que alude o art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3.º, do CPC/1973), a fim de, dando provimento ao Agravo de Instrumento, determinar o regular processamento do Recurso de Revista da reclamada.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) O acórdão regional está assim fundamentado (fls. 888/892 - grifos acrescentados):
"(...)
Quanto à responsabilidade subsidiária da ré (Furnas), coaduno-me com a conclusão do r. juízo a respeito da responsabilidade subsidiária.
A sentença reconheceu ser 'incontroversa a prestação de serviço pelo autor de forma exclusiva para a primeira ré, no período informado na exordial, mediante contratação pelas demais reclamadas' (fl. 749). Assim, durante o período de 01/10/1997 até 05/03/2012, o autor laborou como montador e, posteriormente, como pintor, sempre à recorrente. As terceirizações deram-se através de processo licitatório entre a primeira ré e as demais. Registre-se que, tratando-se de obrigação legal da parte ré, não há como exigir que o reclamante demonstre que os réus não cumpriram com seu dever de contratar através de processo licitatório e de realizar a fiscalização, seja por se tratar de prova de fato negativo, seja porque a aptidão para produzir a prova corresponde aos réus, já que inacessível ao obreiro. Dessa forma, cabia aos réus apresentar cópia do processo de licitação, do contrato de terceirização originado do processo licitatório, bem como de documentação que comprovasse a efetiva fiscalização do cumprimento desse contrato.
Juntados, apenas, os contratos de prestação de serviços firmados com as rés EMSA (fls. 361/412) e ENESA (fls. 619/629). Não foram juntadas provas de que a primeira reclamada, efetivamente, procedeu à fiscalização do contrato de prestação de serviços entabulado com as demais reclamadas, na forma, inclusive, como previsto nos próprios contratos, como se observa nas cláusulas 16 (fl. 383, por exemplo). Mencionada cláusula estabelece, como condições para o pagamento das parcelas devidas por Furnas à prestadora de serviços, que esta apresente diversos documentos relacionados aos seus funcionários, como 'demonstrativo contendo a estimativa das horas normais de efetivo trabalho no mês', acompanhados 'dos cartões de ponto do mês anterior e das planilhas de cálculos correspondentes, necessárias à conferência pela Fiscalização de FURNAS', além de 'comprovantes dos recolhimentos das contribuições devidas no mês anterior ao INSS e ao FGTS, acompanhadas, se FURNAS o exigir, das respectivas folhas de pagamentos, para fins de verificação de sua regularidade'.
Apenas alguns comprovantes de depósito do FGTS do reclamante foram anexadas ao caderno processual (fls. 492 e ss. 511 e ss). Os demais documentos não foram juntados aos autos, pela recorrente, a fim de demonstrar que houve a efetiva fiscalização do contrato. Não bastasse isso, apesar do preposto da primeira ré ter afirmado que havia fiscalização, nada soube informar acerca da existência de horas extraordinárias: 'que o fiscal também verificava o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação às terceirizadas, não sabendo se havia pagamento de horas extras ou não' (fl. 722). Portanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalizar a execução do contrato, aí incluído, por óbvio, o respeito aos direitos trabalhistas dos empregados das prestadoras de serviços. Diante desse quadro, olvidou, o recorrente, que na Lei n.º 8.666/1993 - na qual alicerça seu arrazoado recursal -, por meio do art. 58, III, expressamente determina o dever de fiscalização do contratante público relativamente a seus contratados e, da mesma forma, no art. 67, 'caput', se estabelece que 'a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição'. A propósito, os arts. 186 e 927 do CC e são absolutamente claros ao estabelecerem, respectivamente, que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito' e 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. Com tal supedâneo fático e jurídico, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença, conforme se depreende, com clareza, dos termos dos itens IV e V da Súmula 331 do TST, 'in verbis': 'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'.
Realmente, os elementos probatórios carreados aos autos não comprovam que o 1.º réu cuidou do dever de fiscalização relativamente ao contrato celebrado com as demais rés, o que caracteriza a existência de culpa 'in vigilando'. Trata-se de culpa por omissão que gera e patenteia sua responsabilidade subsidiária.
Ressalte-se, por outro ponto de vista, que a presente decisão encontra o necessário amparo no posicionamento do STF sobre o tema, tomado 'no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)', visto que ali, 'ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante' ('Notícias do STF', publicada em 24 de novembro de 2010, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=166785&caixaBusca=N).
Não fossem suficientes os preceitos legais antes citados, não se deve perder de vista que a aplicação, ao caso concreto, do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331 do TST, não enseja qualquer contrariedade ao que estabelece a Constituição Federal por meio do art. 5.º, II.
A Súmula, como cediço, constitui-se em uma síntese, um resumo, de decisões que se repetem sobre uma dada matéria. Por conseguinte, além de representarem 'a consolidação da interpretação da legislação vigente, são editados com observância dos princípios da legalidade e constitucionalidade' (TST-AIRR-133/2006-013-10-40.6 - Relator: Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim - DJ - 25/05/2007). A Súmula, em última análise, é a imagem ou reprodução de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico-trabalhista.
Efetivamente, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, que se beneficia da força de trabalho despendida pelo empregado, encontra amparo, mais do que em qualquer regra jurídica, no princípio da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho, fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1.º, III e IV, da CF), incidindo no âmbito justrabalhista por meio do princípio da proteção, fazendo emergir, assim, um Direito Individual do Trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego.
Cumpre dizer, nesse aspecto, que os princípios são elementos integrantes do ordenamento jurídico, cumprindo funções diferenciadas no Direito, destacando-se, mais modernamente, segundo as lições de Maurício Godinho Delgado, a função normativa concorrente (ou própria), possuindo natureza de norma jurídica efetiva, resultante de sua dimensão fundamentadora de toda a ordem jurídica, e não simples enunciado programático não vinculante ('Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho'. São Paulo: LTr, 2004).
Por outro ângulo, a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e aplicou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação.
Percebe-se, então que a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 331 do TST, não carece de fundamento normativo, pelo contrário, leva em consideração o ordenamento jurídico como um todo, abarcando tanto as disposições legais (regras jurídicas) quanto os princípios constitucionais e jurídicos.
Mais ainda, além do aludido art. 1.º, da CF, há, como já mencionado, outros dispositivos constitucionais que contidos na Súmula não permitem invocar apenas o art. 5.º, II. Nesse sentido, há de se lembrar, entre outros, ainda da Constituição Federal, os arts 7.º, VI, VII e X, 100, bem assim o art. 170, no qual se expressa que 'a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano', 'tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social'.
Portanto, analisada a questão sob o aspecto constitucional, não há como negar validade e oportunidade à aplicação, ao caso vertente, dos termos da Súmula 331 do TST.
Aliás, há de se trazer à tona outra questão não menos importante, qual seja, a de que os princípios constitucionais coexistem mesmo havendo entre eles possíveis antinomias, cabendo ao intérprete e ao aplicador do direito sua harmonização. Evidentemente, essa é a premissa que, em situações como a presente, nas quais a ré se beneficiou da prestação de serviços do autor, deve servir de norte para desferir a condenação subsidiária da recorrente, vez que, como já foi antes afirmado, o trabalho e os direitos deste decorrente também possuem caráter constitucional.
Necessário frisar que não há qualquer negativa de aplicação ou violação do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, apenas, tal como posto Precedentemente, a responsabilidade da recorrente é patenteada a partir de outros elementos que demonstram, de forma indiscutível, 'a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante' (notícia do STF antes transcrita), 'especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora' (item V da Súmula 331 do TST). Incabível, de outra parte, falar-se em ofensa ao princípio da reserva de plenário, pois não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto, não se cogitando, assim, de violação dos artigos 5.º, inciso II, 48 c/c 22, XXVII e 97 da Constituição Federal.
Ademais, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST, 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral'.
Logo, não há falar em qualquer limitação da responsabilidade subsidiária.
Diante do exposto, irretocável a sentença que condenou o 1.º réu (Furnas Centrais Elétricas S.A.) de forma subsidiária ao pagamento dos créditos resultantes da presente demanda.
NEGO PROVIMENTO aos recursos das partes."
Pugnou a reclamada, em suas razões de revista, pela reforma do julgado. Afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Argumentou que manteve com a primeira reclamada, habilitada mediante procedimento licitatório, contrato de prestação de serviços firmado em estrita observância aos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93. Sustentou o desacerto da decisão proferida pela Corte de origem, ao fundamento de que o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 atribui expressamente à empresa contratada a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Assim, em caso de inadimplência da empresa contratada, referido dispositivo de lei incidiria de forma a obstaculizar a transferência da responsabilidade por seu pagamento à administração pública, tomadora dos serviços. Registrou que o autor não comprovou a culpa da Recorrente, ônus que a ele competia. Asseverou, por derradeiro, que não resulta do quadro fático revelado nos autos qualquer demonstração de sua culpa in vigilando ou in eligendo na execução do aludido contrato de prestação de serviços, celebrado com a prestadora dos serviços. O apelo veio calcado em violação dos arts. 2.º, 5.º, caput, II, 22, I, 37, caput, II, XXI, e § 6.º, 48, 97, 102, § 3.º, da Constituição Federal, 71, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, 818 da CLT, 333, I, do CPC, 186, 942 do Código Civil, com contrariedade às Súmulas n.os 331 e 363 desta Corte e Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal, além de transcrever arestos para a caracterização do dissenso de teses (fls. 920/938). Ao exame.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços e que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante.
Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta ao disposto nos 818 da CLT e 333, I (atual 373, I) do CPC.
Logo, conheço do Recurso de Revista.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Conhecido o Recurso de Revista, por violação dos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a primeira reclamada (Furnas Centrais Elétricas S.A.).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; e, II - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a primeira reclamada (Furnas Centrais Elétricas S.A.). Brasília, 26 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator