Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/cpm/
DIREITO CONTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "na presente hipótese, o inadimplemento de vários títulos vindicados, reconhecidos no comando decisório, pelo não pagamento dos haveres trabalhistas pela primeira reclamada e a falta de prova por parte da INFRAERO e da UFRPE de que empreenderam efetiva fiscalização do contrato, são demonstração inequívoca da culpa que incorreu a Administração Pública, por efetivar e manter contrato de prestação de serviços com empresa que descumpre suas obrigações trabalhistas básicas, sendo esse, exatamente o caso dos autos". Pontuou que "o ônus da prova de que foram adotadas todas as medidas fiscalizatórias do cumprimento do contrato mantido com a prestadora de serviços, quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, cabe às recorrentes, que detém melhores condições para tanto, tendo, portanto, maior aptidão para prova, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiu". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 96-36.2012.5.06.0023, em que são Recorrente(s)S EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO e são Recorrido(s)S MANASSÉS RIBEIRO DO NASCIMENTO, SENA SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TIM CELULAR S.A..
Esta Primeira Turma não conheceu dos recursos de revista interpostos pelas rés INFRAERO e UFRPE, mantendo responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls.1.130/1.143).
Contra essa decisão as rés interpuseram recursos extraordinários e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (fl. 1.369).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Esta Primeira Turma não conheceu dos recursos de revista interpostos pelos entes públicos, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação.
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Na presente hipótese, o inadimplemento de vários títulos vindicados, reconhecidos no comando decisório, pelo não pagamento dos haveres trabalhistas pela primeira reclamada e a falta de prova por parte da INFRAERO e da UFRPE de que empreenderam efetiva fiscalização do contrato, são demonstração inequívoca da culpa que incorreu a Administração Pública, por efetivar e manter contrato de prestação de serviços com empresa que descumpre suas obrigações trabalhistas básicas, sendo esse, exatamente o caso dos autos. Cabe, assim, à pessoa jurídica integrante da Administração Pública velar pela contratação de empresa que tenha condições econômicas e financeiras para cumprir com as obrigações contratuais ajustadas para com os empregados, e fiscalizar o cumprimento dessas obrigações, o que não se verificou na presente hipótese.
Ademais o ônus da prova de que foram adotadas todas as medidas fiscalizatórias do cumprimento do contrato mantido com a prestadora de serviços, quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, cabe às recorrentes, que detém melhores condições para tanto, tendo, portanto, maior aptidão para prova, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Destarte, mantenho a sentença quanto à responsabilidade subsidiária das Recorrentes com relação aos títulos objeto da condenação.
Nego, portanto, provimento ao recurso.
Nas razões dos recursos de revista, as recorrentes sustentam, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Indicam, dentre outras, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A Corte de origem, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
Na presente hipótese, o inadimplemento de vários títulos vindicados, reconhecidos no comando decisório, pelo não pagamento dos haveres trabalhistas pela primeira reclamada e a falta de prova por parte da INFRAERO e da UFRPE de que empreenderam efetiva fiscalização do contrato, são demonstração inequívoca da culpa que incorreu a Administração Pública, por efetivar e manter contrato de prestação de serviços com empresa que descumpre suas obrigações trabalhistas básicas, sendo esse, exatamente o caso dos autos. (...)
Ademais o ônus da prova de que foram adotadas todas as medidas fiscalizatórias do cumprimento do contrato mantido com a prestadora de serviços, quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, cabe às recorrentes, que detém melhores condições para tanto, tendo, portanto, maior aptidão para prova, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Verifica-se, portanto, que embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecidos os recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à INFEAERO e à UFRPE, julgando, em relação aos entes públicos, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à INFRAERO e à UFRPE, julgando, em relação aos entes públicos, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator