Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/RSO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O retorno dos autos a este Colegiado para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, impõe a reanálise da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da decisão com força vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral). II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 da tese fixada no Tema 1118). III. Constatando-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontra-se em dissonância com decisão de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC), o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para proceder à análise do agravo de instrumento, igualmente provido, em razão de possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, determinando-se o processamento do recurso de revista.
JUÍZO DE RETRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao Tema de Repercussão Geral 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens: "1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4 da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que o ente público reclamado não comprovou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. V. Juízo de retratação que se exerce, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 367-75.2012.5.02.0049, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SAO PAULO e são Recorrido(s)S BRASILSEG LIMPEZA & CONSERVAÇÃO LTDA. e CECI MAIA DE OLIVEIRA VITORELLI.
Em face do acórdão anterior proferido por esta Sétima Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema "terceirização - responsabilidade subsidiária da administração pública".
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG).
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade do agravo interno já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia. Por essa razão, não se admite sua rediscussão em juízo de retratação, que tem por objeto a aferição de conformidade com o Tema 1118 da Repercussão Geral.
2. MÉRITO
2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Conforme relatado, os autos retornam para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória pelas Turmas do TST no Tema de Repercussão Geral 1118. Eis os fundamentos consignados na decisão unipessoal agravada:
2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. EXERCÍCIO. ÓRGÃO COLEGIADO PROLATOR DA DECISÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE PATENTE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO INTERNO PARA O COLEGIADO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA
[...]
Conforme se depreende do art. 1.030, caput, II e V, "c", do CPC de 2015, deve a Vice-Presidência desta Corte Superior, antes de realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, encaminhar o processo ao órgão prolator da decisão recorrida para realização de juízo de retratação, nos casos em que o fundamento consignado no acórdão objeto de retratação se contrapuser ao entendimento exarado sobre o tema de repercussão geral.
Fica hialino, portanto, que o juízo positivo de retratação há que ser exercido pelo órgão colegiado prolator da decisão impugnada em recurso extraordinário.
Há situações, entretanto, em que o fundamento adotado no acórdão recorrido não guarda pertinência temática com a tese fixada em regime de repercussão geral, o que ocorre, por exemplo, nos casos em que o acórdão objeto de retratação encontra-se fundado em vícios de natureza processual ou em matéria não discutida pelo Supremo Tribunal Federal na fixação de tese no tema com repercussão geral reconhecida.
Nessas circunstâncias, conforme diretriz procedimental fixada pela Sétima Turma desta Corte Superior, a declaração de impossibilidade de realização do juízo de retratação e a respectiva devolução do processo à Vice-Presidência podem ser feitas por intermédio de decisão unipessoal, até mesmo porque não há prejuízo à parte, que poderá valer-se do agravo interno para provocar a manifestação do colegiado acerca da possibilidade de retratação.
Não merece guarida, portanto, a alegação de ofensa ao art. 1.030, II, do CPC de 2015.
No caso dos autos, assentou-se, na decisão unipessoal agravada, que a condenação subsidiária foi fundada na ausência de prova de fiscalização, haja vista que registrado no acórdão objeto do juízo de retratação que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão objeto do juízo de retratação:
Anoto, nesse passo, o ônus de demonstrar a regular fiscalização do contrato administrativo, inclusive quanto à quitação das obrigações trabalhistas, pertencia à Contratante. Afinal, de acordo com o princípio da aptidão para a produção da prova, esta deverá ser produzida pela parte que a detém ou que a ela tem acesso.
Na hipótese, a Agravante, como responsável pelo controle da atividade das empresas prestadoras em suas dependências detinha, indubitavelmente, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, ônus do qual não se desonerou.
Nesse contexto, a Corte de Origem assentou que não há nos autos prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços (fl. 317).
Trata-se, pois, de decisão amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020).
O art. 926 do CPC de 2015 determina aos Tribunais que mantenham a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.
Impõe-se, assim, observar o entendimento uniformizador assentado pela SBDI-1, em razão do dever de autorreferência, que consiste, segundo a lição de Didier e Cunha, na necessidade de o Tribunal "dialogar com outros precedentes que proferiu, a fim de segui-los ou de realizar uma distinção" (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 13ª edição, Salvador. Editora JusPodivm. 2020, p. 319).
Nessa circunstância, não se divisa dissenso - conforme entendimento assentado pela SBDI-1, com o qual este Relator guarda reservas - entre o fundamento anteriormente adotado por esta Turma e a tese fixada Tema de Repercussão Geral nº 246, o que torna inviável a realização do juízo de retratação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, em razão disso, deixo de realizar o juízo de retratação e determino a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para, se assim entender, prosseguir no exame do recurso extraordinário.
(fls. 457/472 - Visualização Todos PDFs).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento no item 1 do Tema 1118:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo interno para, em ato contínuo, proceder ao exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia. Por isso, não se admite sua rediscussão no juízo de retratação, restrito à verificação da conformidade com o Tema 1118 da Repercussão Geral.
2. MÉRITO
2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 12/08/2014 - fl. 210; recurso apresentado em 14/08/2014 - fl. 211).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA/ TOMADOR DE SERVIÇOS/ TERCEIRIZAÇÃO/ ENTE PÚBLICO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/ VERBAS RESCISÓRIAS/ MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/ VERBAS RESCISÓRIAS/ MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
SENTENÇA NORMATIVA/ CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doexcelso Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso XLVI, alínea 'c'; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, caput; artigo 62; artigo 100; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 173; artigo 97, da Constituição Federal.
- violação do(a) Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 302, inciso I; artigo 320, inciso II; artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo 279; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 214, 2 arestos.
Consta do v. Acórdão:
[...]Responsabilidade subsidiária
A responsabilidade do contratante, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão-de-obra obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano, a atender, portanto, ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. A terceirização não permite que o contratante lave as mãos diante da angústia daqueles que trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de outro empregador, que em regra ou desaparece ou não tem como satisfazer as obrigações trabalhistas. Escolher bem e fiscalizar a satisfação dessas obrigações das empresas contratadas é uma exigência ética que se impõe a todos aqueles que se valem de terceiros para a obtenção do trabalho humano. Por isso, terceirizar um serviço, através de empresa eventualmente inidônea, ultrapassa a barreira da normalidade jurídica para desaguar numa operação apenas economicamente vantajosa, mas eticamente reprovável. Terceirizar serviços para apenas livrar-se ou reduzir custos (mão-de-obra, administração de mão-de-obra, encargos sociais, etc.) é, acima de tudo, uma clara ofensa à dignidade do trabalhador. Em consequência, não satisfeitas as obrigações trabalhistas pelo empregador, responde por elas, sim, o contratante, ainda que apenas em caráter subsidiário. Também não socorre a recorrente a disposição contida no art. 71 da Lei 8.666/93. Essa regra, como norma de âmbito administrativo, não afasta as disposições legais de proteção ao trabalho, que envolvem, em última análise, a dignidade da pessoa humana, além do valor social do trabalho, que formam princípios sobre os quais se assenta a República, conforme art. 1º, incisos III e IV, da Constituição. Tais princípios constitucionais estariam subvertidos se aquela disposição se prestasse a favorecer entidades públicas a obter obras ou serviços a preços sem igual, oferecidos, não raro, por empresas que não pagam impostos nem contribuições sociais e nem os direitos trabalhistas. Seria uma porta aberta para tais distorções. Por isso que se ajusta à hipótese, sim, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em especial o contido no item IV. No caso, o Tribunal consolidou, através da Súmula, o entendimento de que o tomador responde, em caráter subsidiário, pelas reparações trabalhistas daqueles colocaram em seu favor a força de trabalho. Interpretação do que já diz a lei e a Constituição da República.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou constitucional o art. 71, par. 1º da Lei 8.666/93. Isso, contudo, não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público quando tenha falhado na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, conforme entendimento também consubstanciado na mesma ADC. Ou seja, cabe ao Poder Judiciário, caso a caso, verificar se o ente público comprovou ter fiscalizado o cumprimento de todas as obrigações contratuais pela prestadora de serviços, inclusive trabalhistas, de acordo aos artigos 58, inciso III e 67 da Lei 8.666/93. Caso não provada a devida fiscalização, caracteriza-se a culpa in vigilando da Administração Pública e a consequente responsabilização. E quem fique bem claro o seguinte: de forma alguma se diz aqui inconstitucional o art. 71, nem mesmo de forma indireta. O que se diz é bem outra coisa, é que a interpretação do dispositivo, conforme a Constituição Federal e seus princípios fundamentais, é no sentido de que a lei não permite nem mesmo ao Poder Público a exploração do trabalho humano. A disposição é o arrimo para que o ente público obtenha do contratado o integral ressarcimento do que eventualmente tenha pago ao trabalhador. E depois, é evidente que a recorrente falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Tanto é assim que não apresentou qualquer documento referente à fiscalização da contratada. Note-se que no contrato de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, firmado entre o ESTADO DE SÃO PAULO e a BRASILSEG (fls. 103/112), consta como uma das obrigações da contratada, no item 6.21, Apresentar mensalmente os comprovantes de pagamentos de benefícios e encargos (pagamento de salários, apólice de seguro contra acidente de trabalho, quitação de obrigação trabalhista e previdenciárias). Ou seja, cabia à recorrente apresentar tais documentos para provar que houve fiscalização efetiva, o que não ocorreu no caso. Configurada, portanto, a culpa in vigilando.
Quanto aos efeitos da revelia, note-se que, no contexto da relação de emprego, se o empregador é revel, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo empregado (um dos efeitos da revelia). O litisconsorte, responsável secundário, pode até contestar os fatos relativos ao contrato de trabalho. Porém, essa contestação não afasta a confissão presumida, que, assim, atinge a ambos, empregador e responsável secundário. O que resta ao litisconsorte, no caso, é fazer prova destinada a afastar essa presunção. No entanto, e ao contrário do que se alega, a recorrente não trouxe prova alguma nesse sentido.
No mais, a responsabilidade subsidiária é forma de substituição eventual do devedor principal por um garante. A obrigação é a mesma, para um para outro, salvo quando envolva obrigação de fazer imputada exclusivamente ao empregador (registro do contrato de trabalho, por exemplo). Vale dizer, a responsabilidade secundária abrange todas as obrigações pecuniárias da devedora principal, o que inclui, claro, as multas previstas na CLT e as multas normativas, além da multa de 40% do Fundo de Garantia. Nesse sentido é o item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há, portanto, que se falar em limitação da condenação às verbas descritas na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento.
Em relação à existência da culpa in casu,tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, verifica-se que a tese adotada pelo v. Acórdão, em relação à responsabilidade subsidiária, está em plena consonância com a Súmula n° 331, IV, V, VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua nova redação, na medida em que restou expressamente demonstrada a conduta culposa do ente público réu no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 4º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST).
Não há falar em contrariedade à regra constitucional da cláusula de reserva de plenário porque a leitura atenta do decisum revela a inexistência de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Ademais, quanto ao ônus da prova da presente responsabilização tem natureza interpretativa, mas os arestos colacionados, provenientes deórgão nãoelencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO/ EXECUÇÃO/ VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO/ ATUALIZAÇÃO/ JUROS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 381 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, nº 7.
- violação do(s) artigo 97, §16; artigo 100, §12; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal e 97 do ADCT.
- violação do(a) Lei nº 9494/97, artigo 1º-F.
Consta do v. Acórdão:
[...]Juros de mora
Não tem razão a recorrente. Na responsabilização secundária, a obrigação principal é vista apenas sob o enfoque do contrato de trabalho, de sorte que os direitos eventualmente reconhecidos ao empregado são exata e precisamente aqueles que decorrem do contrato de trabalho e da sua condição de empregado. Por isso, quando se trata de responsabilização subsidiária, o Estado responde exatamente como se fosse o empregador, sem qualquer privilégio, salvo no tocante à execução. Daí porque não se aplica, nessa hipótese, a Orientação Jurisprudencial 7, do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que instituiu a taxa de 0,5% ao mês "... nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregadas públicos...". Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Mantenho.
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 382), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
Por fim, amatéria discutida quanto a correção monetária nos autos não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(fls. 314/319 - Visualização Todos PDFs).
Divisa-se, no caso, potencial conflito com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), de que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta do poder público. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária fundou-se em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Sob essa nova perspectiva, o provimento do agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118. No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, manteve-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
Eis o trecho específico do acórdão regional em que se aborda a questão:
[...] A disposição é o arrimo para que o ente público obtenha do contratado o integral ressarcimento do que eventualmente tenha pago ao trabalhador. E depois, é evidente que a recorrente falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Tanto é assim que não apresentou qualquer documento referente à fiscalização da contratada. Note-se que no contrato de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, firmado entre o ESTADO DE SÃO PAULO e a BRASILSEG (fls. 103/112), consta como uma das obrigações da contratada, no item 6.21, Apresentar mensalmente os comprovantes de pagamentos de benefícios e encargos (pagamento de salários, apólice de seguro contra acidente de trabalho, quitação de obrigação trabalhista e previdenciárias). Ou seja, cabia à recorrente apresentar tais documentos para provar que houve fiscalização efetiva, o que não ocorreu no caso. Configurada, portanto, a culpa in vigilando. [...]
(fls. 291/292 - Visualização Todos PDFs).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso).
A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
À luz dessas premissas de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC), ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que o ente público reclamado não comprovou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para reapreciar o agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
Brasília, 5 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator