RCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARAS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
SHEILA MILDES LOPES
OAB/DF 23917·CPF·Representa: Autor
DR. PEDRO CAMPANA NEME
OAB/DF 37387·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO SOUZA RODRIGUES
OAB/MG 129410·CPF·Representa: Autor
FREDERICO AZEVEDO
OAB/MG 129395·CPF·Representa: Autor
SHEILA MILDES LOPES
OAB/DF 23917·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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25/05/2026, 00:00
Distribuição
08/04/2026, 18:55
Recebimento
14/01/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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11/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/04/2025, 18:26
Mero expediente
27/03/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALACIR BEATRIZ E OUTROS (1)
RÉU: CONSTRUTORA ARTEC S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f9cacf proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010745-32.2020.5.03.0098 Vistos etc.Vista do Agravo ao reclamante, prazo legal. Intime-se. DIVINOPOLIS/MG, 22 de agosto de 2024. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALACIR BEATRIZ E OUTROS (1)
RÉU: CONSTRUTORA ARTEC S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71266b6 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010745-32.2020.5.03.0098
Vistos, etc.A 2ª reclamada, em sua manifestação de id 2ea6167, requer apenas o cancelamento da carta de fiança anexada em 24/06/2024, Id ab8c1fd, e sua substituição pela carta de fiança de id 5ef2d03, não se tratando de liberação de valores. Além disso, os embargos à execução foram recebidos com base na nova carta apresentada.Declaro desonerada a carta de fiança 7927, Código verificador: 7a60807927 T-0007927, anexada Id ab8c1fdIntimem-seApós, aguarde-se o prazo em curso. DIVINOPOLIS/MG, 14 de agosto de 2024. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALACIR BEATRIZ E OUTROS (1)
RÉU: CONSTRUTORA ARTEC S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71266b6 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010745-32.2020.5.03.0098
Vistos, etc.A 2ª reclamada, em sua manifestação de id 2ea6167, requer apenas o cancelamento da carta de fiança anexada em 24/06/2024, Id ab8c1fd, e sua substituição pela carta de fiança de id 5ef2d03, não se tratando de liberação de valores. Além disso, os embargos à execução foram recebidos com base na nova carta apresentada.Declaro desonerada a carta de fiança 7927, Código verificador: 7a60807927 T-0007927, anexada Id ab8c1fdIntimem-seApós, aguarde-se o prazo em curso. DIVINOPOLIS/MG, 14 de agosto de 2024. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALACIR BEATRIZ E OUTROS (1)
RÉU: CONSTRUTORA ARTEC S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bc8115 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIOAs executadas, GAMA CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES S.A e RCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELLI, opuseram embargos à execução pelos fatos e fundamentos expostos na petição de Id. 577aeef.O exequente se manifestou no Id. 3cbee70.É o sucinto relatório.Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS1. ADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, conheço dos Embargos à Execução opostos. O juízo encontra-se garantido conforme carta fiança de Id. 5ef2d03.2. MÉRITOAs executadas GAMA CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES S.A e RCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELLI sustentam que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, recaindo tal competência para o Juízo falimentar. Aduzem a impossibilidade de se incluir empresas sócias sem fundamento jurídico, bem como a impossibilidade de inclusão de pessoa jurídica que não participou do processo de conhecimento. Alegam que seus bens estão inseridos no plano de recuperação judicial e que não houve prova de desvio de finalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 50 do CPC.Sem razão.No tocante à competência da Justiça do Trabalho, em se tratando de incidente instaurado em execução trabalhista, não há falar em incompetência da justiça do trabalho, diante do entendimento do TST no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, a exemplo, da decisão no processo nº TST-RR-337-46.2014.5.02.0089.O fato de a empresa executada estar em processo de recuperação judicial não representa óbice ao direcionamento da execução ao patrimônio de seus sócios, conforme entendimento, perfilhado por esta Magistrada, já sedimentado no item II da Súmula 54 deste Regional, de seguinte teor: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.".Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas pelo Eg. Regional:AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A recuperação judicial não impede o redirecionamento e nem o prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade recuperanda, conforme aplicação do entendimento contido na Súmula nº 54, II, desse Egrégio Tribunal Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010791-63.2021.5.03.0105 (AP); Disponibilização: 21/02/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno)EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DAS PESSOAS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 54, item II, do TRT/MG, "o deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011220-20.2016.5.03.0068 (AP); Disponibilização: 19/02/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos).Portanto, ao contrário das alegações das embargantes, é pacifico neste Regional o entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.Noutro giro, registro que o tema nº 1.232 trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento sem que seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não é este o caso dos autos, tendo em vista que as empresas incluídas são sócias proprietárias da executada.Impertinente a alegação das embargante relacionada à ausência de fundamento legal para instauração do incidente. Verifico que foram realizadas pesquisas patrimoniais em face da devedora principal, CONSTRUTORA ARTEC S/A, as quais restaram frustradas (ID. b47d416, 40be666 e a26b25f). A execução prosseguiu em relação ao bem imóvel localizado, porém com resultado infrutífero (ID. 366a216)Diante deste cenário, o exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, o qual foi deferido por meio da decisão de ID 6d8890f, tendo sido intimadas as empresas integrantes do quadro social executada, Gama Consultoria Financeira e Participações S.A. e RCC Empreendimentos e Participações, para manifestarem-se no prazo de 15 dias.Ocorre que as empresas incluídas deixaram transcorrer in albis o prazo, cujo vencimento ocorreu em 09/09/2022, havendo prosseguimento da execução contra elas. Sendo assim, não há a alegada nulidade por ausência de intimação. Também não há desvirtuamento do incidente, uma vez que não se trata de inclusão de empresas registradas em nome de sócios da primeira reclamada, o que realmente comportaria a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Contudo, na hipótese dos autos as empresas incluídas são sócias proprietárias da devedora principal.No incidente ora aviado, as empresas incluídas pretendem discutir questões afetas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contudo a oportunidade para tanto encontra-se preclusa. Quanto ao mais, registro que não houve efetiva comprovação nos autos acerca da inclusão dos bens das embargantes no processo de recuperação judicial. Não veio aos autos decisão proferida no processo de recuperação que deferiu a eventual inclusão das embargantes no processo de recuperação. Registro que a cláusula citada pelas embargantes que faz alusão à extinção das execuções em face da empresa recuperanda e eventuais coobrigadas não supre a necessidade de expressa decisão do Juízo da Recuperação Judicial incluindo as empresas Gama Consultoria e RCC Empreendimentos na recuperação judicial. Em vista do exposto, rejeito os embargos à execução. II - CONCLUSÃOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por executadas GAMA CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES S.A e RCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELLI, nos termos dos fundamentos retro.Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 12 de agosto de 2024. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010745-32.2020.5.03.0098
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALACIR BEATRIZ E OUTROS (1)
RÉU: CONSTRUTORA ARTEC S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bc8115 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIOAs executadas, GAMA CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES S.A e RCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELLI, opuseram embargos à execução pelos fatos e fundamentos expostos na petição de Id. 577aeef.O exequente se manifestou no Id. 3cbee70.É o sucinto relatório.Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS1. ADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, conheço dos Embargos à Execução opostos. O juízo encontra-se garantido conforme carta fiança de Id. 5ef2d03.2. MÉRITOAs executadas GAMA CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES S.A e RCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELLI sustentam que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, recaindo tal competência para o Juízo falimentar. Aduzem a impossibilidade de se incluir empresas sócias sem fundamento jurídico, bem como a impossibilidade de inclusão de pessoa jurídica que não participou do processo de conhecimento. Alegam que seus bens estão inseridos no plano de recuperação judicial e que não houve prova de desvio de finalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 50 do CPC.Sem razão.No tocante à competência da Justiça do Trabalho, em se tratando de incidente instaurado em execução trabalhista, não há falar em incompetência da justiça do trabalho, diante do entendimento do TST no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, a exemplo, da decisão no processo nº TST-RR-337-46.2014.5.02.0089.O fato de a empresa executada estar em processo de recuperação judicial não representa óbice ao direcionamento da execução ao patrimônio de seus sócios, conforme entendimento, perfilhado por esta Magistrada, já sedimentado no item II da Súmula 54 deste Regional, de seguinte teor: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.".Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas pelo Eg. Regional:AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A recuperação judicial não impede o redirecionamento e nem o prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade recuperanda, conforme aplicação do entendimento contido na Súmula nº 54, II, desse Egrégio Tribunal Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010791-63.2021.5.03.0105 (AP); Disponibilização: 21/02/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno)EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DAS PESSOAS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 54, item II, do TRT/MG, "o deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011220-20.2016.5.03.0068 (AP); Disponibilização: 19/02/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos).Portanto, ao contrário das alegações das embargantes, é pacifico neste Regional o entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.Noutro giro, registro que o tema nº 1.232 trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento sem que seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não é este o caso dos autos, tendo em vista que as empresas incluídas são sócias proprietárias da executada.Impertinente a alegação das embargante relacionada à ausência de fundamento legal para instauração do incidente. Verifico que foram realizadas pesquisas patrimoniais em face da devedora principal, CONSTRUTORA ARTEC S/A, as quais restaram frustradas (ID. b47d416, 40be666 e a26b25f). A execução prosseguiu em relação ao bem imóvel localizado, porém com resultado infrutífero (ID. 366a216)Diante deste cenário, o exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, o qual foi deferido por meio da decisão de ID 6d8890f, tendo sido intimadas as empresas integrantes do quadro social executada, Gama Consultoria Financeira e Participações S.A. e RCC Empreendimentos e Participações, para manifestarem-se no prazo de 15 dias.Ocorre que as empresas incluídas deixaram transcorrer in albis o prazo, cujo vencimento ocorreu em 09/09/2022, havendo prosseguimento da execução contra elas. Sendo assim, não há a alegada nulidade por ausência de intimação. Também não há desvirtuamento do incidente, uma vez que não se trata de inclusão de empresas registradas em nome de sócios da primeira reclamada, o que realmente comportaria a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Contudo, na hipótese dos autos as empresas incluídas são sócias proprietárias da devedora principal.No incidente ora aviado, as empresas incluídas pretendem discutir questões afetas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contudo a oportunidade para tanto encontra-se preclusa. Quanto ao mais, registro que não houve efetiva comprovação nos autos acerca da inclusão dos bens das embargantes no processo de recuperação judicial. Não veio aos autos decisão proferida no processo de recuperação que deferiu a eventual inclusão das embargantes no processo de recuperação. Registro que a cláusula citada pelas embargantes que faz alusão à extinção das execuções em face da empresa recuperanda e eventuais coobrigadas não supre a necessidade de expressa decisão do Juízo da Recuperação Judicial incluindo as empresas Gama Consultoria e RCC Empreendimentos na recuperação judicial. Em vista do exposto, rejeito os embargos à execução. II - CONCLUSÃOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por executadas GAMA CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES S.A e RCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELLI, nos termos dos fundamentos retro.Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 12 de agosto de 2024. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010745-32.2020.5.03.0098
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALACIR BEATRIZ E OUTROS (1)
RÉU: CONSTRUTORA ARTEC S/A E OUTROS (2) DESTINATÁRIO:Advogados do
RÉU: PEDRO CAMPANA NEMEvia DJEFica V. Sa. intimado(a) para ficar ciente do despacho:
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010745-32.2020.5.03.0098
Vistos, etc.Verifico que a procuração anexada no Id. d4a820e faz referência à processo distinto do presente feito, acarretando irregularidade na representação processual. Em vista disso, concedo o prazo de 5 dias para a executada RCC Empreendimentos e Participações Societárias regularizar representação processual, sob pena de não conhecimento do incidente quanto à ela.Intime-se a RCC Empreendimentos, na pessoa do advogado constituído Pedro Campana Neme. Após o cumprimento da obrigação, venham-me os autos conclusos para julgamento.DIVINOPOLIS/MG, 31 de julho de 2024.ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIROJuíza Titular de Vara do Trabalho DIVINOPOLIS/MG, 31 de julho de 2024.ECIO SILVA DE ALMEIDAServidor
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.