Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: WALERIA DA CRUZ BARCELOS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração da reclamada CLARO S/A, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A reclamada requer manifestação sobre "qual fora o efetivo objeto do contrato celebrado entre a Embargante e a TD Serviços e Telecomunicações e tampouco sobre as definições do referido contrato acerca da indicação dos colaboradores indiretos para a relação jurídica estabelecida" (f. 326), pois alega que a comercialização de produtos e serviços não caracteriza terceirização de serviços, pois o parceiro comercial (empresa contratada) não participa da cadeia produtiva da contratante. No caso, a responsabilização foi mantida pelos mesmos fundamentos da r. sentença, como autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT, quais sejam: "Ao contrário do que alega a segunda reclamada, entendo que não se trata de simples comercialização de produtos por meio de agente autorizado. A comercialização dos produtos de telecomunicações é feita em nome da empresa de telecomunicações, e os serviços de telecomunicações são regidos por legislação específica e prestados em regime de concessão, não podendo ser equiparados à mercantilização de produtos e serviços estritamente privados. Além disso, o próprio contrato juntado pela segunda reclamada (ID. A7d354e - fls. 165 e seguintes) evidencia que a primeira reclamada atuava exclusivamente com produtos da segunda reclamada: "2.4.1 O PARCEIRO COMERCIAL somente poderá comercializar os PRODUTOS constantes do portfólio da CLARO, sendo terminantemente vedada a comercialização de quaisquer outros produtos e serviços, salvo autorização expressa e formal da CLARO." Também resta nítido que a primeira reclamada não exercia a sua atividade econômica com autonomia, estando inserida no processo produtivo da Claro S/A, que determinava os valores e as condições de venda (por exemplo, cláusulas 6.3.2 e 6.4 - fl. 172). Desse modo, não há falar em representação comercial, nos moldes da Lei nº 4.886/65." (f. 228). Ora, não há falar em omissão. Por seu turno, quanto ao propósito de prequestionamento, aplicável, in casu, o entendimento sedimentado nos precedentes que justificaram a edição do item III da Súmula n. 297 do c. TST. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. ALINE IUNES BRITO VIEIRA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira RORSum 0010949-48.2023.5.03.0041
07/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: WALERIA DA CRUZ BARCELOS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração da reclamada CLARO S/A, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A reclamada requer manifestação sobre "qual fora o efetivo objeto do contrato celebrado entre a Embargante e a TD Serviços e Telecomunicações e tampouco sobre as definições do referido contrato acerca da indicação dos colaboradores indiretos para a relação jurídica estabelecida" (f. 326), pois alega que a comercialização de produtos e serviços não caracteriza terceirização de serviços, pois o parceiro comercial (empresa contratada) não participa da cadeia produtiva da contratante. No caso, a responsabilização foi mantida pelos mesmos fundamentos da r. sentença, como autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT, quais sejam: "Ao contrário do que alega a segunda reclamada, entendo que não se trata de simples comercialização de produtos por meio de agente autorizado. A comercialização dos produtos de telecomunicações é feita em nome da empresa de telecomunicações, e os serviços de telecomunicações são regidos por legislação específica e prestados em regime de concessão, não podendo ser equiparados à mercantilização de produtos e serviços estritamente privados. Além disso, o próprio contrato juntado pela segunda reclamada (ID. A7d354e - fls. 165 e seguintes) evidencia que a primeira reclamada atuava exclusivamente com produtos da segunda reclamada: "2.4.1 O PARCEIRO COMERCIAL somente poderá comercializar os PRODUTOS constantes do portfólio da CLARO, sendo terminantemente vedada a comercialização de quaisquer outros produtos e serviços, salvo autorização expressa e formal da CLARO." Também resta nítido que a primeira reclamada não exercia a sua atividade econômica com autonomia, estando inserida no processo produtivo da Claro S/A, que determinava os valores e as condições de venda (por exemplo, cláusulas 6.3.2 e 6.4 - fl. 172). Desse modo, não há falar em representação comercial, nos moldes da Lei nº 4.886/65." (f. 228). Ora, não há falar em omissão. Por seu turno, quanto ao propósito de prequestionamento, aplicável, in casu, o entendimento sedimentado nos precedentes que justificaram a edição do item III da Súmula n. 297 do c. TST. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. ALINE IUNES BRITO VIEIRA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira RORSum 0010949-48.2023.5.03.0041
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.