Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cpm/r
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional apenas fundamentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no item IV da Súmula n. 331 do TST.
3. A condenação, no caso, decorreu do mero inadimplemento, não existindo, no acórdão regional, o registro de qualquer elemento de prova que evidencie concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 776-32.2011.5.15.0079, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA E. E. PROFESSOR ANTÔNIO DOS SANTOS, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DAS ÁREAS OPERACIONAIS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO - UNICOOP e EDNA APARECIDA VEREGUE.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão publicado em 04/03/2016, negou provimento ao agravo em instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, tendo a Turma decidido, em 06/12/2019, pelo não exercício do juízo de retratação.
Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 22/05/2025, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma deixou de exercer o juízo de retratação e manteve, conforme certidão de julgamento de p. 1.328, o entendimento de que o agravo não comportaria provimento, porém, em razão do julgamento do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Incontroverso que no período de 21/01/08 a 10/11/2010 autora prestou serviços à recorrente, em estabelecimento de ensino público, exercendo a função de serviços gerais. Até 16/06/08 os serviços foram prestados através de contrato de trabalho com a primeira reclamada, Associação de Pais e Mestres da E. É. Professor Antônio dos Santos. E a partir de 17/06/08 através de contrato de trabalho com a segunda reclamada, Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Áreas Operacionais em. Instituições de Ensino Unicoope - Noroeste. Considerando que a reclamante executava serviços gerais nas instalações da própria recorrente, resta afastada a caracterização de "contrato de facção" e descaracterização de terceirização de atividade meio.
A constitucionalidade do art. 71, 1°, dá Lei n. 8.666/93, que prevê a ausência de responsabilidade do ente público como tomador dos serviços com relação a encargos trabalhistas inadimplidos pelo empregador contratado, não impede sua responsabilização subsidiária, no caso de culpa decorrente de omissão ou fiscalização ineficiente da correta execução do contrato, especialmente no que diz respeito às obrigações trabalhistas daqueles de cujo labor obteve proveito, por se tratar de responsabilidade amparada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, conforme sedimentado na jurisprudência através da Súmula n. 331, IV e V, do p. TST, e reconhecido pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16. Essa responsabilidade é amparada, inclusive, pela própria Lei 8.666/93, bem como por disposições constitucionais. (...)
A ausência de fiscalização por parte dá recorrente, restou evidente nestes autos, pois a Fazenda Pública reconheceu que durante o período em que se beneficiou do labor da reclamante, primeira e segunda reclamadas deixaram de cumprir suas obrigações trabalhistas (fl; 231 item IV, fl. 494 primeiro parágrafo), e não demonstrou por qualquer elemento, fato por ela afirmado no sentido de que aa única medida tomada teria sido a rescisão dos respectivos contratos. (...)
Nas razões do recurso de revista, a parte pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.66/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional apenas fundamentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no item IV da Súmula 331 do TST, que, à época, possuía a seguinte redação:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Como se observa, a condenação, no caso, decorreu do mero inadimplemento, não existindo, no acórdão regional, o registro de qualquer elemento de prova que evidencie concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator