Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/09/2025 e encerramento 22/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 397-34.2023.5.20.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/08/2025, 18:04
Publicação
19/08/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 18:02
Recebimento
09/08/2025, 11:07
Petição
04/06/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
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Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
15/05/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
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06/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/02/2025, 08:34
Mero expediente
19/12/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
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02/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/11/2024, 13:14
Recebimento
25/11/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
RECORRIDO: THIAGO FIGUEIREDO TRAVASSOS PROCESSO nº 0000397-34.2023.5.20.0014 (ROT)
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
RECORRIDO: THIAGO FIGUEIREDO TRAVASSOS RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - AMBIENTE HOSPITALAR - NR 15, ANEXO XIV. Nos termos previstos na NR 15, Anexo XIV, o adicional de insalubridade, em grau máximo, por agentes biológicos, é devido quando houver contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Havendo demonstração de labor em tais condições, por meio de laudo pericial, importa manter o deferimento do pagamento do percentual de adicional requerido. RELATÓRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, reclamada, recorre ordinariamente, ID 84c1830, da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Lagarto, ID 0bcf2f6, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por THIAGO FIGUEIREDO TRAVASSOS em face da recorrente.Regularmente notificada, a parte recorrida apresentou razões de contrariedade, conforme ID e5e82c5. VOTO: 1. DA ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo, eis que a notificação foi realizada em 25/06/2024 e a interposição do recurso ocorreu em 03/07/2024 (ID 84c1830). Representação processual regular (ID 9e50141).Preparo dispensado pois a reclamada possui prerrogativas de fazenda pública, consoante decidido na sentença Id. 0bcf2f6.Presentes também demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tais como a legitimidade, a capacidade, o interesse, a recorribilidade e a adequação, devendo, por isso, ser conhecido. 2. DA PRELIMINAR, DECLARADA DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DE ELEMENTO POSTO EM "PRINT", NO CORPO DO RECURSO DA DEMANDADA A recorrente traz, em seu corpo, "print".Quanto a tal "elemento", no corpo do recurso, consigna-se que somente será analisado se corresponder a prova já anteriormente carreada aos autos, no tempo oportuno.Eventuais elementos dessa natureza que não atendam a tal critério não serão considerados como elemento de prova, pois configuram a tentativa de burlar a inércia da parte, no momento da instrução probatória.Assim, ante a impossibilidade de desentranhamento ou indisponibilidade, eis que colacionado no próprio corpo da peça, será desconsiderado o elemento ali posto e que não corresponda a prova já anteriormente carreada aos autos, no tempo oportuno. 3. DO MÉRITO 3.1 "DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a
recorrente: "No RE 1288440, com Repercussão Geral (Tema 1.143), decidiu-se o que segue:(...)Do voto vencedor:(...)Neste caso concreto, o benefício derivado do cálculo de adicional de insalubridade sobre a base de cálculo constava de regulamento administrativo da EBSERH, inexistente em lei (p.ex. CLT) ou em instrumento coletivo de trabalho.Claro, pois, que se trata de causa de pedir derivada de norma administrativa, cuja competência é da Justiça Comum. Da modulação de efeitos realizada pelo Eg. STF, nota-se que a competência da Justiça do Trabalho se manteria apenas para os processos em que houvesse sentença de mérito até a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 28.08.2023. Assim, como a sentença deste caso data de 09.05.2024, forçoso que se avalie a competência justrabalhista nos termos do decidido em RE 1288440 (SP), aplicável o art. 64, §1º, CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".Pede, pois, reconhecimento da Justiça Comum para julgar o caso, especialmente no que toca a base de cálculo diferenciada.Nesse contexto, citamos outras decisões do STF nos informativos 807 e 1022, que corroboram a remessa de competência para a Justiça comum quando a essência da questão envolve temática jurídico-administrativa:(...)Considerando que a controvérsia no caso em questão não diz respeito exclusivamente ao vínculo de emprego, mas sim à análise de uma matéria jurídico-administrativa relacionada a regime jurídico da Administração Indireta do Poder Público, hoje suprimido, concluímos que a demanda deve ser julgada pela Justiça Comum. Nesse sentido, solicitamos que o processo seja encaminhado para a Justiça Comum para o devido processamento." A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "Argui a reclamada a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, com fulcro em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.288.440, que fixou a tese de repercussão geral do tema 1143.Razão não lhe assiste.A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida no art. 114 da CR/1988, e por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004 foram realizadas modificações no dispositivo, dentre elas, a contida no inciso I, in verbis:(...)O STF reconheceu a competência da justiça comum em ações movidas por servidores contra o poder público, em que o pleito tem natureza tipicamente administrativa. Não é o caso da demanda em epígrafe, na qual o pedido do reclamante está fundado na relação trabalhista que mantém com a reclamada, a qual integra a administração pública indireta e tem por objeto parcela de natureza eminentemente trabalhista, qual seja: majoração do adicional de insalubridade.Assim, rejeito a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho." Ao exame.A tese de repercussão geral referente ao Tema 1143 foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:"1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa."O contrato de trabalho mantido pelas partes está regido pela CLT e a reclamada da presente demanda, EBSERH, é uma pessoa jurídica de direito privado.O fato de a reclamada ser uma empresa pública da administração pública indireta não transmuta a sua personalidade jurídica de direito privado para direito público, por conseguinte não pode ser tida como Poder Público e, por via de consequência, tem-se por inaplicável ao caso a tese do Tema 1143 do STF.Ademais, a hipótese dos autos discute questões decorrentes diretamente da relação de emprego, a exemplo do grau de percepção do adicional de insalubridade e sua base de cálculo.Assim, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho.Nada a reformar. 3.2 "DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", "DAS DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE EXIGEM ISOLAMENTO - INOBSERVÂNCIA DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO PELO PERITO" E "DA PRESENÇA DE 'LEITOS DE ISOLAMENTO' - RDC 50 DA ANVISA" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a
recorrente: "O MM. Juízo sentenciante acatou laudo pericial para afirmar direito a adicional de insalubridade em grau máximo.Vejamos o teor da sentença:(...)A sentença merece ser reformada:A prova pericial reconheceu a exposição das reclamantes a agentes biológicos em condições insalubres, concluindo pela insalubridade em grau máximo. Contudo, é importante esclarecer que o simples contato com agentes insalubres não determina automaticamente a majoração para o grau máximo de insalubridade. A NR 15 estabelece critérios específicos, como o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, para que seja configurada a insalubridade em grau máximo.Embora o hospital não seja uma referência para o tratamento de todas as doenças infectocontagiosas que demandam isolamento, é relevante destacar que a insalubridade em grau máximo requer um contexto específico de contato constante com pacientes em isolamento por doenças específicas, conforme previsto pelo Anexo 14 da NR 15. A interpretação extensiva dessa norma para incluir qualquer tipo de doença infectocontagiosa não se sustenta legalmente, especialmente quando não há critérios claros de isolamento rigoroso.Por essa razão, o laudo pericial deve ser marginalizado, respeitada a classificação realizada pela Unidade de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho (USOST), composta por empregados públicos federais recrutados impessoalmente, cujos documentos embasam a produção científica das faculdades de saúde que frequentam os Hospitais Universitários Federais. Com efeito, são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, não elididos pelo laudo pericial." Acerca das doenças infectocontagiosas que exigem isolamento, manifesta-se a
recorrente: "O laudo pericial considerou que toda doença transmissível exige isolamento. Arrola com doenças passíveis de isolamento casos em que não há exigência de precaução para gotículas e para aerossóis, diversamente do que prescreve a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).Analisados dados epidemiológicos, nota-se que a presença de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento é extremamente eventual:(...)Diante disso, observa-se que o caso de doenças infectocontagiosas é meramente eventual de aparecer no Hospital Universitário.O HC evidencia que existe a possibilidade de ser tratado paciente acometido por doença infectocontagiosa por gotícula/aerossol que necessite de segregação por quarto com pressão negativa, dado que acidentalmente podem passar um ou outro paciente infectado pela regulação de leitos.Nessa esteira, pontua-se que HU atendeu entre 2019 e março de 2023 um número ínfimo de pacientes com doenças infectocontagiosas que demandavam isolamento, isto é aqueles cuja transmissibilidade se dá por aerossol, conforme Dados Epidemiológicos e Dados de Doenças de Notificação Compulsória, este último que relaciona não apenas doenças infectocontagiosas que demandam isolamento, e demonstra que há baixíssimo número destas no hospital.Os únicos casos em números mais relevantes se deram de forma excepcional, no contexto da COVID, enfermidade que apesar de teoricamente não ser transmissível por aerossol e não demandar isolamento em quarto individual, gerou o pagamento do adicional, dado ser uma doença nova, cuja transmissibilidade era alta.Quando a lotação dos hospitais dos leitos dos hospitais no Estado do Sergipe diminuiu e/ou deixou de ocorrer, o HU fechou seus leitos, uma vez que estes eram apenas parte da rede de apoio, já que este nosocômio não é habilitado para o tratamento de COVID ou outras doenças infectocontagiosas que demandam o isolamento do paciente.Desse modo, com o fechamento dos leitos, e o consequente fim do atendimento de COVID, deixou-se de receber o adicional de 40%.Portanto, nada mais natural que concluirmos que, com o fim do atendimento de COVID, com o devido pagamento do percentual de 40% no respectivo período para quem trabalhava atendendo permanentemente pacientes acometidos com esta enfermidade, e tendo em vista a pequena periodicidade ou inexistência do contato com pacientes com doenças infectocontagiosas no setor da Reclamante, o labor normal desta é incompatível com a classificação no grau máximo relacionada pela NR-15, Anexo 14, do MTE.De fato, a ANVISA 1 sinaliza necessidade de isolamento apenas para doenças transmissíveis por aerossol ou por gotícula. As demais enfermidades exigem precauções que dispensam isolamento:(...)" Em relação a presença de "leitos de isolamento", manifesta-se a
recorrente: "A sentença também fundamenta o adicional de insalubridade em grau máximo pela existência de "leitos de isolamento".Ocorre que tais leitos são exigência da ANVISA (RDC 50)2 para que o hospital funcione regularmente. A existência eventual desses leitos não é prognóstico de casos de isolamento por doença infectocontagiosa, tampouco sinaliza histórico de ocorrências. Tal avaliação depende da análise dos dados epidemiológicos.Efetivamente, os 'leitos' ou 'quartos de isolamento' se prestam a uso diversificado.Recebem, igualmente, pacientes ordinários ou imunodeprimidos.Da Resolução 50, de 21 de fevereiro de 2002:(...)" Quanto à matéria a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "Por entender laborar em local exposto a ambiente insalubre, caracterizado em grau máximo, e receber o referido adicional de insalubridade em grau médio, reivindica a parte autora o pagamento das diferenças do referido adicional em relação ao respectivo percentual.A Reclamada, no entanto, afirma que não há qualquer reparo a ser feito quanto ao grau de insalubridade incidente no exercício das atividades desempenhadas pelo autor, uma vez que não estão classificadas como insalubre em grau máximo.Suscita a presunção de veracidade e legalidade de seus atos, afirmando, assim, que os laudos ambientais, PPRA, PCMSO e LTCAT da empresa, produzidos por agentes públicos Concursados Federais, também gozam de tais presunções.Requer que sejam utilizados os conceitos sanitários da ANVISA e do Ministério da Saúde para aplicação da NR 15.Afirma que para a caracterização da insalubridade em grau máximo é necessário ter certeza de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não ocorre no feito em epígrafe.A Perita nomeada pelo juízo, em concatenado laudo técnico, emitiu o seguinte parecer detalhado:(...)A Reclamada impugna o laudo, reiterando as alegações da defesa quanto à presunção de legalidade e veracidade de seus atos, e à necessidade de utilização dos conceitos sanitários da ANVISA e do Ministério da Saúde para aplicação da NR 15. Por fim, apresenta inúmeros quesitos complementares.Instada a tanto, a perita apresentou manifestação quanto à impugnação e aos quesitos lançados pela reclamada, destacando-se:(...)No que pertine aos quesitos suplementares apresentados, a perita registra:(...)Assim, na avaliação do ambiente de trabalho e dos agentes insalubres, a Perita fez menção aos riscos oriundos dos serviços prestados pelo Reclamante, analisando os ambientes em que as atividades eram desenvolvidas, sendo clara na caracterização das atividades como insalubres em grau máximo, em conformidade com a norma regulamentar aplicável.Insta salientar que não obstante a reclamada goze de prerrogativas da fazenda pública, e suscite a presunção de veracidade dos seus atos ao determinar o grau de insalubridade do autor, os mesmos admitem prova em contrário. Foi o que ocorreu no caso em epígrafe, a partir da prova pericial apresentada.Nesta senda, e não havendo nos autos outras provas capazes de contrariar as conclusões da louvada perita, diga-se de passagem, bem fundamentadas, considerando que a avaliação para aferição do grau de insalubridade é qualitativa, e não, quantitativa, fazendo o Autor ao pagamento de adicional de insalubridade, em jus grau máximo, ou seja, em importe equivalente a 40% desde o ingresso até os dias atuais.Considerando, entrementes, que ela já percebe o referido adicional, em grau médio, 20%, todavia, defere-se a diferença do percentual do adicional de insalubridade devido, 20% e seus reflexos sobre 13º, férias com 1/3 e FGTS." Analisa-se.Para caracterização da atividade como insalubre em grau máximo, a legislação em vigor, em particular o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, condiciona o atendimento do trabalhador a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.A caracterização das atividades como insalubres, bem como o seu grau, ou não, é tarefa que incumbe à prova pericial. A solução da presente lide quanto à existência de insalubridade, em grau máximo, no labor da reclamante, passou pela realização de prova pericial, cujo laudo veio aos autos sob o Id.5bc4978.A perícia realizada concluiu pela caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, uma vez que foram constatadas atividades em contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso.Vejamos o teor do laudo (Id 5bc4978): "A NR 15, em seu Anexo 14, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Têm direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo aqueles que executam trabalho ou operações, em contato permanente com:(...)Apurou-se que, no momento da diligência, o Reclamante estava realizando uma cirurgia de urgência, que o Reclamante solicita os exames pré-operatórios, mas, conforme relato da senhora Márcia, em virtude da celeridade em realizar o procedimento cirúrgico, ocorre do diagnóstico de doença infectocontagiosa ser confirmado após a cirurgia.Outro ponto analisado por esta Perita é que, no documento Id 1f147d3 - Fluxo Atendimento Cirurgião Vascular, consta que os pacientes submetidos aos procedimentos de cirurgia vascular são oriundos dos setores: Eixo Crítico (Ala Amarela e Vermelha), Observação adulto (Ala Azul), UTI, Clínica Médica, Clínica Cirúrgica e Pediatria, setores estes que possuem leitos isolados. Adicionalmente, constatou-se que os pacientes dos setores supracitados nem sempre possuem diagnóstico fechado, reforçando a informação que ocorre o contato, de forma imprevisível, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.Portanto, foram constatadas atividades em contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, configurando o desenvolvimento de atividades insalubres em grau máximo (40%)." Pelo exposto neste Laudo Técnico Pericial, depois da oitiva dos participantes, análises técnicas do local de trabalho, pesquisas, legislação vigente e análises ambientais consideramos que as atividades desenvolvidas pelo Autor, durante as suas jornadas de trabalho, são caracterizadas como INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO (40%), uma vez que contempla trabalhos e operações em contato permanente com: "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;", de acordo com os critérios estabelecidos pela NR 15, Anexo 14.Ao contrário do que alega a empresa, foi constatado que habitualmente o Autor entra em contato com agentes biológicos que ensejam a insalubridade em grau máximo. Outrossim, quanto ao tempo de exposição ao agente insalubre, deve ser destacado que a condição para percepção do adicional de insalubridade é a exposição habitual e, no caso dos autos, não há o que se falar em eventualidade. Conforme reforçado no Anexo I, dos Quesitos formulados pelo reclamante (ID 1cd10bb): "Quesito nº 3. Durante as atividades, o reclamante mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento? Mantém contato com sangue, secreções e aerossóis dos pacientes?Resposta: Sim. Sim." Nesse sentido, vale mencionar que a jurisprudência pátria vem afirmando que o contato permanente, que exige a NR-15 do Anexo 14, é avaliado de maneira qualitativa, e não de maneira quantitativa, por caso que o reclamante teria contato diariamente.Eis a decisão recente do C. TST que sustenta tal tese: "Agravante: MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS Procurador:Dr. Mathias Rebouças de Paiva e Oliveira
Agravado: LAETE APARECIDA VAZ FABRICIO Advogada:Dr.ª Fernanda Prado Oliveira e Sousa Advogado:Dr. Jayme de Oliveira e Sousa Neto GMDS/r2/est/fs D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
recorrente: "Informa-se que foram juntadas em arquivo anexo todas as impugnações aos cálculos da sentença líquida, juntamente com as planilhas que, data vênia, os contadores da Reclamada entendem por corretas, caso não haja reversão da sentença. Vejamos:(...)Portanto, requer que os cálculos do juízo a quo sejam retificados para refletir as impugnações acima demonstradas e em resumo, abaixo explicitado:(...)"Eis a sentença:"2.10 DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇAA) Gradação salarial.A liquidação do julgado observou a gradação do salário base do autor.B) Correção monetária.A correção das parcelas que compõem a condenação foi feita com base no critério da mais alta Corte Trabalhista, qual seja, aquele entendimento sumulado de nº 381, que preconiza a aplicação do índice de correção monetária subsequente ao mês da prestação de serviços e a partir do dia primeiro, quando ultrapassada a data limite de pagamento, quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.Em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado, o Supremo Tribunal Federal (STF), na última sessão plenária de 2020, realizada no dia 18 de dezembro, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.Assim, considerando o que foi decidido nas ações diretas de constitucionalidade de n. 58 e 59, bem como nas ações diretas de inconstitucionalidade de n. 5.867 e 6.021, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.C) Contribuições previdenciárias e de imposto de renda.A contribuição previdenciária a cargo do Reclamante será calculada com base no regime de competência, conforme remansosa jurisprudência do E. TRT da 20ª Região.No que concerne ao imposto de renda, não haverá a inclusão na sua base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista que de acordo com o art. 43 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário), as indenizações que não acarretam acréscimo patrimonial não configuram fato gerador do imposto de renda, sendo esta a hipótese dos juros moratórios que são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, à luz do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002).Nessa direção é o entendimento da Egrégia Corte Regional e OJ nº 400 da SDI-1 do TST." À análise.Considerando que a sentença não foi reformada no tocante aos cálculos e os critérios de liquidação foram corretamente aplicados conforme a legislação pertinente, não há fundamento para a alteração dos cálculos apresentados pelo juízo a quo.Sentença que se mantém. 3.4 "DA APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a
recorrente: "Na petição inicial se argumenta que a base de cálculo deve ser o salário-base - ainda que não exista lei ou acordo coletivo dispondo dessa forma - por já ser esta a base de cálculo utilizada pela EBSERH no caso da parte autora.Contudo, o regulamento interno da Reclamada que autorizava esta base de cálculo ao arrepio do que prevê a CLT (art. 192) foi suprimido, justamente por ser contra legem, por intermédio da Norma Operacional SEI nº 02/2019. A EBSERH não pode, por ser ente da Administração Pública Indireta, criar benefícios ao arrepio do regime legal, sob pena de se facilitar a malversação de recursos públicos.Nesse sentido, a aplicação da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da proibição da alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) não são absolutas e encontram limitação nas normas de Estado.Importante ser dito que a legalidade é norma proibitiva de Estado e o interesse público é norma limitadora e condicionante da atuação na administração pública.A ilegalidade da manutenção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União em 22.11.2023. Veja-se Acórdão do Plenário - GRUPO II - CLASSE V - Plenário TC 020.731/2022-1:(...)Eis as razões pelas quais, a propósito, amparada exatamente no poder-dever de autotutela, a EBSERH, por meio da Resolução n.º 88, de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços da Sede n.º 633, de 31 de julho de 2019, suprimiu a referida previsão constante em seu Regulamento de Pessoal, que estabelecia para o cálculo do adicional de insalubridade o salário base dos seus empregados, nos seguintes termos:(...)Afinal, um ente público deve atuar de acordo com o que a lei diz, sendo que, a propósito da base de cálculo do adicional de insalubridade, o art. 192 da CLT expressamente prevê o salário-mínimo:(...)Dada a supressão do regime, qualquer inovação judicial sobre o adicional de insalubridade deve obedecer ao regime atual, observadas Súmula Vinculante 37, STF; Súmula 27, STF; eventualmente, Súmula 51, TST, motivo pelo qual qualquer majoração do grau será calculada sobre o salário-mínimo.(...)Em decorrência da Súmula 27, STF, a tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24 afirma inexistência de direito adquirido a regime jurídico:(...)Vejam-se precedentes recentes do E. TST que corroboram a tese da EBSERH:(...)Veja-se, outrossim, a Súmula Vinculante 4, STF:(...)Logo, não mais existente regime jurídico diverso que versa sobre base de cálculo diferenciada para o adicional de insalubridade, presente lacuna normativa, é aplicável o art. 8º, CLT:(...)Como a tomada de contas do Tribunal de Contas da União assenta na ilegalidade do salário-base como base de cálculo, deve haver prevalecimento do interesse público, aplicado o salário-mínimo como base de cálculo.Portanto, observadas Súmula Vinculante 37; Súmula 27, STF; Tema 24, STF; Súmula Vinculante 4, STF; art. 8º, CLT e Acórdão Plenário - TC 020.731/2022-1, TCU, pede que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-mínimo." Eis a sentença: "O reclamante requer que o referido adicional seja calculado sobre o salário base, com fundamento no art. 468 da CLT.Reclamada rechaça a base de cálculo informada, argumentando que:(...)Argumenta que a posição jurisprudencial é no sentido de aplicar o salário mínimo.De acordo com a Súmula Vinculante No.4 do Colendo STF, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado.Em atenção ao que foi ali decidido, o E. TST promoveu a revisão da Súmula No.228 para que o adicional de insalubridade não mais fosse calculado sobre o salário mínimo, permitindo o cálculo sobre o salário base salvo critério mais vantajoso:(...)Assim, à primeira vista, a questão estaria decidida.Ocorre que a parte final da Súmula Vinculante impede a substituição do salário mínimo por decisão judicial.Com fulcro neste argumento, o STF veio a deferir liminar em Ação de Reclamação para suspender a aplicação da Súmula do TST em sua nova redação.É inegável que foi criado um impasse. E tanto é assim que a SDI-2 resolveu suspender julgamento até que o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da indigitada reclamação.O fato é que, uma vez tendo concedido a decisão liminar, o Pretório Excelso confirmou que não permitirá a adoção de nova base de cálculo para o adicional sem que haja Lei a este respeito.Por este motivo, o cálculo do adicional deve seguir, ainda, o recomendado no art.192 consolidado.O E. TST, julgando recurso impetrado em ação semelhante proposta neste Regional já decidiu neste sentido PROCESSO Nº TST-RR-203-41.2017.5.20.0015:(...)Ademais, foi instaurado neste regional o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000283-11.2021.5.20.0000, com a finalidade de dirimir controvérsia quanto à base de cálculo a ser aplicada ao adicional de insalubridade nos processos em que figura como parte a FHS. O Tribunal, em Sessão Ordinária Plena realizada em 13/06/2022, julgou o citado Incidente, sendo firmada a seguinte tese jurídica, cujo precedente é obrigatório:(...)Assim, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, que sempre fora pago pela Fundação Hospitalar de Saúde sobre o salário-base, viola o disposto no art. 468 da CLT:(...)Desta forma, vem decidindo o C. TST em recentíssimos acórdãos, inclusive envolvendo a reclamada em epígrafe:(...)Uma vez que, nesse caso, não decorre de decisão judicial, já que foi convencionada anteriormente à decisão, integrando-se ao contrato de trabalho, a condição anterior, mais benéfica ao trabalhador, decorrente de liberalidade da empregadora, adere ao contrato de trabalho, de forma que a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade configura, como visto, verdadeira alteração contratual lesiva, não havendo, portanto, que se falar em vulneração da Súmula Vinculante nº 4, do STF, às Súmulas 473 e 679, também do STF, ou violação a quaisquer dos dispositivos suscitados pela reclamada.Insta citar ainda a aplicação da Súmula 51, do TST, versada no sentido de que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."Destarte,
recorrente: "Embora os laudos de insalubridade confeccionados pela USOST gozem de presunção de veracidade, genuínos atos administrativos, caso, em homenagem ao art. 195, CLT, seja determinada perícia judicial, pede-se que o valor fixado seja idêntico àquele devido caso o sucumbente seja beneficiário de Justiça Gratuita.A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) é integralmente custeada pelo orçamento federal, conforme reconhecido pelo Pleno do E. Tribunal Superior do Trabalho (E- RR: 00002521920175130002, Relatora: Katia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/05/2023), in verbis:(...)Concomitantemente, a Resolução CSJT 247 de 2019, em seu art. 21, estipula que:(...)Considerando que i) existe um teto para o pagamento de honorários periciais pela União e que ii) a EBSERH é custeada integralmente pela União Federal, solicita-se que, em caso de eventual sucumbência da EBSERH, o valor dos honorários periciais seja fixado no mesmo montante estabelecido para o beneficiário da Justiça Gratuita.Ainda, em virtude do art. 790-B, §1º, CLT, que estabelece que "Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho". Portanto, em conformidade com o art. 21 da Resolução CSJT n. 247 de 2019, requer-se que o valor máximo para a perícia seja estipulado em R$ 1.000,00, até para que haja, inclusive, garantias de imparcialidade objetiva no labor pericial." Eis a sentença: "Fixa este juízo os honorários da perícia realizada para investigação das condições de trabalho da parte Autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a compleição do laudo e a complexidade da matéria, despesa deverá ser suportada pela Reclamada, posto que parte sucumbente na pretensão objeto da prova, a teor do artigo 790-B da CLT." Analisa-se.Consoante expendido no tópico "DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", restou demonstrado ter, a reclamante, laborado em condições insalubres, de forma que incumbe à recorrente, como parte sucumbente, o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT.Os honorários periciais devem ser compatíveis com o trabalho realizado pelo perito, bem como devem atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a não desestimular o profissional a atuar nesta Especializada e ao mesmo tempo evitando excessiva oneração da parte.No caso em exame, considerando-se os critérios mencionados, tem-se que o valor fixado para os honorários periciais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), merece ser reformado, em atenção ao critério da razoabilidade e por não ser uma quantia consentânea com a realidade dos autos e os fatores elencados acima. Considerando os critérios mencionados, fixa-se o valor dos honorários periciais em R$2.000,00.Sentença que se reforma. Conclusão do recurso: Isso posto, Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, desconsiderar todos os elementos postos no corpo do recurso que não correspondam a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para reformar o valor dos honorários periciais, reduzindo-os de R$3.000,00 para R$2.000,00. Acórdão: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, desconsiderar todos os elementos postos no corpo do recurso que não correspondam a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para reformar o valor dos honorários periciais, reduzindo-os de R$3.000,00 para R$2.000,00. Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator) e Fabio Túlio Correia Ribeiro.Sala de Sessões, 12 de agosto de 2024. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Relator ARACAJU/SE, 15 de agosto de 2024.ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000397-34.2023.5.20.0014
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 24/08/2020). Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista. De início, registre-se que, em observância ao princípio da delimitação recursal, o tema referente aos honorários periciais não será analisado, porquanto, embora tenha sido trazido à baila no Recurso de Revista, não foi renovado nas razões deste Agravo de Instrumento. Na espécie, o Regional manteve a condenação de pagamento da insalubridade em grau máximo por verificar, após o exame do conjunto fático-probatório, que a atividade da reclamante na limpeza dos banheiros do Posto de Saúde e das escolas em que laborou é enquadrada como atividade insalubre em grau máximo, pois os referidos locais são considerados como locais coletivos de grande circulação. Nesse sentido, estabeleceu o Acórdão Regional: " I - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A origem julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com amparo na conclusão do laudo pericial quanto à existência de contato com agente nocivo à saúde. O recorrente aduz não ter havido exposição da reclamante a condições de trabalho insalubres. Alega que "sempre foram fornecidos à recorrida botas de PVC, luvas, avental e demais equipamentos de segurança que pudessem eventualmente ser considerados necessários ao exercício de suas funções, sendo o uso dos mesmos fiscalizado com rigor". Afirma, ainda, que "os locais que a recorrida prestou serviços não podem ser equiparados a locais que possuem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, de modo a fazer ensejar o adicional de insalubridade devido pela coleta de lixo urbano". Requer a reforma da decisão. Não procede o inconformismo. A Constituição Federal, em seu artigo 7.º, inciso XXIII, prevê como direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, os adicionais por serviço penoso, perigoso e insalubre. Consoante o disposto 189 da CLT, "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.". A questão da insalubridade por exposição a agentes biológicos, para efeito de caracterização do direito ao respectivo adicional está regulamentada pelos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Anexo n. 14, da NR-15, que apresenta a relação das atividades com exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, em graus máximo e médio, nos termos a seguir transcritos: 9.1.1. Insalubridade de grau máximo Trabalhos ou operações, em contato permanente com: Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); Esgotos (galerias e tanques); e Lixo urbano (coleta e industrialização). 9.1.2. Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); Cemitérios (exumação de corpos); Estábulos e cavalariças; Resíduos de animais deteriorados. O Anexo n.º 14, da NR-15, é cristalino, portanto, ao incluir trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano entre as atividades que caracterizam insalubridade em grau máximo. Conforme já pacificado pela jurisprudência do TST, por meio da Súmula 448 do TST, a limpeza de banheiros em locais de grande circulação, não se equipara à limpeza de escritórios e residências, e sim à coleta de lixo urbano, prevista no Anexo n.º 14, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N.º 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (Conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A higienização dos sanitários e a coleta dos papéis higiênicos de locais de grande circulação expõe sobremaneira os empregados encarregados da limpeza a diversos agentes patológicos, situação comparável à coleta de lixo urbano e que justifica a percepção do adicional, nos termos da Portaria n.º 3.214/78 do MTE. No caso dos autos, a atividade da reclamante na limpeza dos banheiros do Posto de Saúde e das escolas em que laborou, é enquadrada como atividade insalubre em grau máximo, pois os referidos locais são considerados como locais coletivos de grande circulação. Na vistoria (ID 97f41aa), o perito Chang Yuan Chiang, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, concluiu que a reclamante esteve exposta a condições laborais que caracterizam a insalubridade em grau médio, em razão da exposição à umidade e, em grau máximo, em razão dos agentes biológicos, ambos por limpeza contínua e frequente de sanitários públicos. Ainda, segundo o expert, o fornecimento de EPIs era insuficiente para elidir a insalubridade. Cumpre observar que o perito esteve no local de trabalho da autora e avaliou as condições laborais conforme se apresentavam, sendo ainda profissional da confiança do Juízo. Não é caso, pois, de se entender equivocadas suas conclusões. Ocorreram, portanto, duas classificações em razão da exposição ao agente biológico e químico, respectivamente em grau médio e máximo, de forma que a atividade é enquadrada no grau de maio risco, a saber, o grau máximo de insalubridade, conforme os Anexos 13 e 14 da NR 15 e Súmula 448 do TST. Mantém-se, pois, a decisão de origem quanto à procedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos." Pois bem. O Recurso de Revista é apelo de caráter extraordinário, razão pela qual tem como finalidade a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da jurisprudência nacional acerca do Direto do Trabalho. Diante dessa função uniformizadora, está sedimentado o entendimento de que é incabível, na seara desse apelo Extraordinário, a pretensão de mero revolvimento de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, uma vez verificada a existência do referido óbice processual, a consequência inarredável é o reconhecimento da ausência de tese jurídica objetiva a ser discutida no feito e, por conseguinte, da própria transcendência. In casu, para se verificar se seria ou não devido o pagamento de adicional de insalubridade, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal. Nesse contexto, verifica-se que o Recurso de Revista não oferece transcendência econômica (o valor atualizado da causa foi fixado em R$ 20.000,00); transcendência política (não há desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal;
trata-se de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, incabível de revolvimento à luz da Súmula n.º 126 do TST); transcendência jurídica (a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação legislativa trabalhista); ou transcendência social (não se trata de postulação de direito social assegurado na Constituição Federal - arts. 6.º a 11 da CF). Assim, o Recurso de Revista denegado não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator (TST - AIRR: 112631620185150144, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2021." (Destaques desta Relatoria). Salienta-se que pagamento de adicional de insalubridade é fixado com o objetivo de compensar o trabalho em condições gravosas à saúde do trabalhador e está relacionado ao risco ocupacional ao qual está exposto. Nesse sentido, havendo exposição a agentes insalubres diversos durante a jornada de trabalho, deve ser pago o adicional de insalubridade relativo ao maior grau detectado, de forma integral.Frisa-se, a legislação não prevê o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional ao tempo de labor, seja em dias ou horas, mas sim de acordo com o grau de insalubridade ao qual o obreiro está exposto habitualmente (mínimo, médio e máximo), veja-se o que dispõe o artigo 192 da CLT: "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Nesta senda, o ordenamento jurídico brasileiro assegura a percepção do adicional de insalubridade quando o exercício de trabalho se der em condições insalubres acima do limite da tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho, fulcrado no art. 192 da CLT. Contudo, destaca-se que a insalubridade por agentes biológicos, que é o caso dos autos, é inerente à atividade e que não existe limite de tolerância para a exposição a agentes biológicos, posto que, como mencionado, a avaliação é qualitativa, e não quantitativa, conforme consta na NR 15.Nesse sentido, merece ser destacado que mesmo o regular fornecimento de EPIs não é capaz de eliminar ou diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, posto que, quando se trata de agentes biológicos, não há análise quantitativa de limites de tolerância. Se não há limites de tolerância à exposição do agente insalubre, não há como aferir se eventuais EPIs fornecidos são suficientes para neutralizar a insalubridade, o que é possível, por exemplo, nos casos de exposição a ruídos.Por se tratar de demanda cuja exigência do parecer do perito está prevista no art. 195 da CLT, o laudo produzido nos autos tem valor relevante para formar o convencimento do juízo, uma vez que o art. 156 do CPC prevê a assistência do perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico.Nesse sentir, apesar de não está adstrito ao laudo pericial, a apreciação da prova em cotejo foi suficiente para convencer este juízo, pois quando da produção do laudo pericial (ID 5bc4978), a expert realizou as investigações in loco, bem como identificou as atividades desenvolvidas pelo reclamante, às condições de labor ali existentes e observou as legislações pertinentes.Assim, não se vislumbra a existência de elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, pois ao contrário do alegado pelo recorrente, o trabalho do reclamante era realizado em condições insalubres, estando classificada no anexo 14 da NR15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, consoante disposição da Súmula 448 do TST.Portanto, merece ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento de ser devida a insalubridade em grau máximo e, não tendo sido pago o adicional em questão, no percentual devido, importa determinar o pagamento da diferença, como deferido na sentença.Nada a reformar. 3.3 "A IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a defiro o pedido para determinar à reclamada que seja mantida como base de cálculo do referido adicional o salário base." Ao exame.A reclamada, conforme demonstrado nos autos, paga o adicional de insalubridade sobre o salário-base do obreiro, conforme observa-se nos ids. 1ac54cd, a1b38a4, 74ef3e5, 32ea168 e b3ad513.Este Relator, considerando, inclusive, o quanto decidido por esta Corte no IUJ 0000383-39.2016.5.20.0000, onde foi reconhecido que a base de cálculo do adicional de insalubridade nos processos era o salário mínimo, vinha assim decidindo.Entrementes, observando o quanto decidido pelo TST, em demanda em que se discute a mesma matéria e em face da FHS e, ente com características semelhante a reclamada, e assim, revendo posicionamento anterior, este Relator passou a adotar o entendimento do TST, esposado na decisão havida no processo 0001385-80.2017.5.20.0009, reconhecendo que o adicional de insalubridade dos empregados da demandada deve ser calculado sobre o salário-base, adotando como fundamentos os mesmos postos naquela decisão, nos seguintes termos: "PROCESSO Nº TST-RR-1385-80.2017.5.20.0009Recorrente: PRISCILA ARAÚJO TENÓRIO DE MIRANDAAdvogado: Dr. Julles Gabriel Soares de OliveiraAdvogado: Dr. Eraldo Barreto JúniorRecorrida: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHSAdvogada: Dra. Luciana Brito NunesAdvogado: Dr. Ricardo Mesquita BarbosaAdvogada: Dra. Lívia Bezerra Oliveira de SantanaAdvogada: Dra. Marta Sueli Andrade de Oliveira(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELA RECLAMADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT.(...)Ao exame.No caso dos autos, não obstante a reclamada ter efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base durante o contrato de trabalho, em condição mais benéfica à Reclamante, a Corte de origem reformou a sentença de origem para determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, consoante decisão do STF.Quanto ao tema, inicialmente, esta Corte superior firmou o entendimento de que "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17". Essa foi a redação conferida à Súmula nº 228 do TST.Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pela Suprema Corte, no entendimento de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", este Tribunal concluiu por atribuir nova redação à Súmula nº 228 do TST, que passou a ter o seguinte teor:"A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, publicada no DJE nº 144, em 4/8/2008, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, decidiu suspender os termos da referida súmula "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade", por entender que, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional.Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser dirimida sob outro enfoque.A Corte de origem assentou que a própria Reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da Obreira.Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à Reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho." No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade ocorreu por mera liberalidade da reclamada que adotou o salário base do reclamante para fazer incidir a parcela. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo da parcela, mesmo que para adequação à decisão do STF, fixado na Súmula Vinculante nº 4, que definiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional em comento, violaria o disposto nos arts. 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, pois a base de cálculo, no caso, decorreu, repita-se, de liberalidade da reclamada, constituindo uma condição mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. Agravo não provido" (Ag-RRAg-674-11.2019.5.13.0006, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO BASE - DISTINGUISHING - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - ART. 468 DA CLT. 1. A Corte regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional, pois a reclamante já vinha recebendo o pagamento do adicional de insalubridade sobre o respectivo salário. Consignou "considerando que a empresa, por liberalidade, vinha realizando o pagamento do referido adicional de insalubridade sobre os respectivos salários e, desta forma, deve permanecer este como parâmetro de pagamento da parcela, em respeito aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva." 2. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário-mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes. 3. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-146-38.2023.5.13.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - SÚMULA Nº 126 DO TST - ADICIONAL PAGO COM HABITUALIDADE SOBRE O SALÁRIO-BASE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com base nas provas dos autos, que demonstrou a exposição habitual da empregada a agentes biológicos no exercício das suas atividades. Incide a Súmula nº 126 do TST. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. 3. Afasta-se a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. No caso em tela, o Eg. Tribunal Regional decidiu conforme esse entendimento, razão de não se verificar a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20166-70.2021.5.04.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). A Administração Pública, ao contratar servidores sob o regime celetista, coloca-se no mesmo plano das empresas privadas.Por outro lado, o artigo 468 da CLT proíbe a alteração unilateral e prejudicial ao contrato de trabalho.Por conseguinte, o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da parte autora foi incorporado ao seu contrato de trabalho, razão pela qual não pode ser determinada a modificação de tal base de cálculo, para o adicional de insalubridade, para adotar o salário mínimo, eis que tal implicaria em redução salarial e ofensa ao art. 468 da CLT.Ainda, este Regional, por sua composição Plena, em sessão realizada em 01/06/2022, decidiu, nos autos IRDR 0000283-11.2021.5.20.0000, "(...) por unanimidade, no âmbito do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e considerada a jurisprudência tanto do STF como do C. TST, por maioria, adotar a seguinte tese jurídica: 'Deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo.'."Eis a ementa do Acórdão: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO - JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. No âmbito do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e considerando a jurisprudência tanto do STF como do C. TST, adota-se a seguinte tese jurídica: "Deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo." Este Tribunal da 20ª Região se manifesta em idêntico sentido, conforme julgados mais recentes, em relação à EBSERH: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Constatando-se pela prova pericial que a Autora trabalhava em contato com agentes insalubres em grau máximo sem a devida neutralização dos agentes biológicos pelo uso de EPI's, escorreita a sentença que deferiu o pagamento da diferença do adicional de insalubridade do percentual de 20% para o percentual de 40% a incidir sobre o salário-base, posto que o TST tem firmado jurisprudência no sentido de que, definida a base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Empregador de maneira diversa do previsto em lei, esta não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador, entendimento que foi adotado por este Regional, em sua composição plena, no IRDR 0000283-11.2021.5.20.000. Recurso Ordinário desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, não lhe sendo aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Recurso provido, no aspecto, para afastar prerrogativas da Fazenda Pública concedidas de forma parcial no comando sentencial." (Processo 0000620-02.2023.5.20.0009, Relator(a) THENISSON SANTANA DÓRIA, DEJT 22/05/2024). "EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - PRERROGATIVAS PROCESSUAIS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, nos termos dos arts. 1º e 5º, do Decreto nº 7.661, de 28 de dezembro de 2011, deve ser submetida ao regime próprio das empresas privadas, não lhe sendo aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Recurso improvido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE - ART. 468, DA CLT - MANUTENÇÃO DO DECISUM. O Pleno deste E. Tribunal, no julgamento do IRDR-0000283-11.2021.5.20.0000, ocorrido em 13 de junho de 2022, por maioria, e considerando a jurisprudência tanto do STF como do C. TST, passou a adotar a seguinte tese jurídica: "Deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo." (Processo 0000617-62.2023.5.20.0004, Relator(a) VILMA LEITE MACHADO AMORIM, DEJT 02/05/2024).
Diante do exposto, mantém-se a sentença. 3.5 "DA REMUNERAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
RECORRIDO: THIAGO FIGUEIREDO TRAVASSOS PROCESSO nº 0000397-34.2023.5.20.0014 (ROT)
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
RECORRIDO: THIAGO FIGUEIREDO TRAVASSOS RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - AMBIENTE HOSPITALAR - NR 15, ANEXO XIV. Nos termos previstos na NR 15, Anexo XIV, o adicional de insalubridade, em grau máximo, por agentes biológicos, é devido quando houver contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Havendo demonstração de labor em tais condições, por meio de laudo pericial, importa manter o deferimento do pagamento do percentual de adicional requerido. RELATÓRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, reclamada, recorre ordinariamente, ID 84c1830, da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Lagarto, ID 0bcf2f6, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por THIAGO FIGUEIREDO TRAVASSOS em face da recorrente.Regularmente notificada, a parte recorrida apresentou razões de contrariedade, conforme ID e5e82c5. VOTO: 1. DA ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo, eis que a notificação foi realizada em 25/06/2024 e a interposição do recurso ocorreu em 03/07/2024 (ID 84c1830). Representação processual regular (ID 9e50141).Preparo dispensado pois a reclamada possui prerrogativas de fazenda pública, consoante decidido na sentença Id. 0bcf2f6.Presentes também demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tais como a legitimidade, a capacidade, o interesse, a recorribilidade e a adequação, devendo, por isso, ser conhecido. 2. DA PRELIMINAR, DECLARADA DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DE ELEMENTO POSTO EM "PRINT", NO CORPO DO RECURSO DA DEMANDADA A recorrente traz, em seu corpo, "print".Quanto a tal "elemento", no corpo do recurso, consigna-se que somente será analisado se corresponder a prova já anteriormente carreada aos autos, no tempo oportuno.Eventuais elementos dessa natureza que não atendam a tal critério não serão considerados como elemento de prova, pois configuram a tentativa de burlar a inércia da parte, no momento da instrução probatória.Assim, ante a impossibilidade de desentranhamento ou indisponibilidade, eis que colacionado no próprio corpo da peça, será desconsiderado o elemento ali posto e que não corresponda a prova já anteriormente carreada aos autos, no tempo oportuno. 3. DO MÉRITO 3.1 "DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a
recorrente: "No RE 1288440, com Repercussão Geral (Tema 1.143), decidiu-se o que segue:(...)Do voto vencedor:(...)Neste caso concreto, o benefício derivado do cálculo de adicional de insalubridade sobre a base de cálculo constava de regulamento administrativo da EBSERH, inexistente em lei (p.ex. CLT) ou em instrumento coletivo de trabalho.Claro, pois, que se trata de causa de pedir derivada de norma administrativa, cuja competência é da Justiça Comum. Da modulação de efeitos realizada pelo Eg. STF, nota-se que a competência da Justiça do Trabalho se manteria apenas para os processos em que houvesse sentença de mérito até a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 28.08.2023. Assim, como a sentença deste caso data de 09.05.2024, forçoso que se avalie a competência justrabalhista nos termos do decidido em RE 1288440 (SP), aplicável o art. 64, §1º, CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".Pede, pois, reconhecimento da Justiça Comum para julgar o caso, especialmente no que toca a base de cálculo diferenciada.Nesse contexto, citamos outras decisões do STF nos informativos 807 e 1022, que corroboram a remessa de competência para a Justiça comum quando a essência da questão envolve temática jurídico-administrativa:(...)Considerando que a controvérsia no caso em questão não diz respeito exclusivamente ao vínculo de emprego, mas sim à análise de uma matéria jurídico-administrativa relacionada a regime jurídico da Administração Indireta do Poder Público, hoje suprimido, concluímos que a demanda deve ser julgada pela Justiça Comum. Nesse sentido, solicitamos que o processo seja encaminhado para a Justiça Comum para o devido processamento." A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "Argui a reclamada a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, com fulcro em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.288.440, que fixou a tese de repercussão geral do tema 1143.Razão não lhe assiste.A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida no art. 114 da CR/1988, e por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004 foram realizadas modificações no dispositivo, dentre elas, a contida no inciso I, in verbis:(...)O STF reconheceu a competência da justiça comum em ações movidas por servidores contra o poder público, em que o pleito tem natureza tipicamente administrativa. Não é o caso da demanda em epígrafe, na qual o pedido do reclamante está fundado na relação trabalhista que mantém com a reclamada, a qual integra a administração pública indireta e tem por objeto parcela de natureza eminentemente trabalhista, qual seja: majoração do adicional de insalubridade.Assim, rejeito a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho." Ao exame.A tese de repercussão geral referente ao Tema 1143 foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:"1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa."O contrato de trabalho mantido pelas partes está regido pela CLT e a reclamada da presente demanda, EBSERH, é uma pessoa jurídica de direito privado.O fato de a reclamada ser uma empresa pública da administração pública indireta não transmuta a sua personalidade jurídica de direito privado para direito público, por conseguinte não pode ser tida como Poder Público e, por via de consequência, tem-se por inaplicável ao caso a tese do Tema 1143 do STF.Ademais, a hipótese dos autos discute questões decorrentes diretamente da relação de emprego, a exemplo do grau de percepção do adicional de insalubridade e sua base de cálculo.Assim, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho.Nada a reformar. 3.2 "DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", "DAS DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE EXIGEM ISOLAMENTO - INOBSERVÂNCIA DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO PELO PERITO" E "DA PRESENÇA DE 'LEITOS DE ISOLAMENTO' - RDC 50 DA ANVISA" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a
recorrente: "O MM. Juízo sentenciante acatou laudo pericial para afirmar direito a adicional de insalubridade em grau máximo.Vejamos o teor da sentença:(...)A sentença merece ser reformada:A prova pericial reconheceu a exposição das reclamantes a agentes biológicos em condições insalubres, concluindo pela insalubridade em grau máximo. Contudo, é importante esclarecer que o simples contato com agentes insalubres não determina automaticamente a majoração para o grau máximo de insalubridade. A NR 15 estabelece critérios específicos, como o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, para que seja configurada a insalubridade em grau máximo.Embora o hospital não seja uma referência para o tratamento de todas as doenças infectocontagiosas que demandam isolamento, é relevante destacar que a insalubridade em grau máximo requer um contexto específico de contato constante com pacientes em isolamento por doenças específicas, conforme previsto pelo Anexo 14 da NR 15. A interpretação extensiva dessa norma para incluir qualquer tipo de doença infectocontagiosa não se sustenta legalmente, especialmente quando não há critérios claros de isolamento rigoroso.Por essa razão, o laudo pericial deve ser marginalizado, respeitada a classificação realizada pela Unidade de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho (USOST), composta por empregados públicos federais recrutados impessoalmente, cujos documentos embasam a produção científica das faculdades de saúde que frequentam os Hospitais Universitários Federais. Com efeito, são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, não elididos pelo laudo pericial." Acerca das doenças infectocontagiosas que exigem isolamento, manifesta-se a
recorrente: "O laudo pericial considerou que toda doença transmissível exige isolamento. Arrola com doenças passíveis de isolamento casos em que não há exigência de precaução para gotículas e para aerossóis, diversamente do que prescreve a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).Analisados dados epidemiológicos, nota-se que a presença de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento é extremamente eventual:(...)Diante disso, observa-se que o caso de doenças infectocontagiosas é meramente eventual de aparecer no Hospital Universitário.O HC evidencia que existe a possibilidade de ser tratado paciente acometido por doença infectocontagiosa por gotícula/aerossol que necessite de segregação por quarto com pressão negativa, dado que acidentalmente podem passar um ou outro paciente infectado pela regulação de leitos.Nessa esteira, pontua-se que HU atendeu entre 2019 e março de 2023 um número ínfimo de pacientes com doenças infectocontagiosas que demandavam isolamento, isto é aqueles cuja transmissibilidade se dá por aerossol, conforme Dados Epidemiológicos e Dados de Doenças de Notificação Compulsória, este último que relaciona não apenas doenças infectocontagiosas que demandam isolamento, e demonstra que há baixíssimo número destas no hospital.Os únicos casos em números mais relevantes se deram de forma excepcional, no contexto da COVID, enfermidade que apesar de teoricamente não ser transmissível por aerossol e não demandar isolamento em quarto individual, gerou o pagamento do adicional, dado ser uma doença nova, cuja transmissibilidade era alta.Quando a lotação dos hospitais dos leitos dos hospitais no Estado do Sergipe diminuiu e/ou deixou de ocorrer, o HU fechou seus leitos, uma vez que estes eram apenas parte da rede de apoio, já que este nosocômio não é habilitado para o tratamento de COVID ou outras doenças infectocontagiosas que demandam o isolamento do paciente.Desse modo, com o fechamento dos leitos, e o consequente fim do atendimento de COVID, deixou-se de receber o adicional de 40%.Portanto, nada mais natural que concluirmos que, com o fim do atendimento de COVID, com o devido pagamento do percentual de 40% no respectivo período para quem trabalhava atendendo permanentemente pacientes acometidos com esta enfermidade, e tendo em vista a pequena periodicidade ou inexistência do contato com pacientes com doenças infectocontagiosas no setor da Reclamante, o labor normal desta é incompatível com a classificação no grau máximo relacionada pela NR-15, Anexo 14, do MTE.De fato, a ANVISA 1 sinaliza necessidade de isolamento apenas para doenças transmissíveis por aerossol ou por gotícula. As demais enfermidades exigem precauções que dispensam isolamento:(...)" Em relação a presença de "leitos de isolamento", manifesta-se a
recorrente: "A sentença também fundamenta o adicional de insalubridade em grau máximo pela existência de "leitos de isolamento".Ocorre que tais leitos são exigência da ANVISA (RDC 50)2 para que o hospital funcione regularmente. A existência eventual desses leitos não é prognóstico de casos de isolamento por doença infectocontagiosa, tampouco sinaliza histórico de ocorrências. Tal avaliação depende da análise dos dados epidemiológicos.Efetivamente, os 'leitos' ou 'quartos de isolamento' se prestam a uso diversificado.Recebem, igualmente, pacientes ordinários ou imunodeprimidos.Da Resolução 50, de 21 de fevereiro de 2002:(...)" Quanto à matéria a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "Por entender laborar em local exposto a ambiente insalubre, caracterizado em grau máximo, e receber o referido adicional de insalubridade em grau médio, reivindica a parte autora o pagamento das diferenças do referido adicional em relação ao respectivo percentual.A Reclamada, no entanto, afirma que não há qualquer reparo a ser feito quanto ao grau de insalubridade incidente no exercício das atividades desempenhadas pelo autor, uma vez que não estão classificadas como insalubre em grau máximo.Suscita a presunção de veracidade e legalidade de seus atos, afirmando, assim, que os laudos ambientais, PPRA, PCMSO e LTCAT da empresa, produzidos por agentes públicos Concursados Federais, também gozam de tais presunções.Requer que sejam utilizados os conceitos sanitários da ANVISA e do Ministério da Saúde para aplicação da NR 15.Afirma que para a caracterização da insalubridade em grau máximo é necessário ter certeza de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não ocorre no feito em epígrafe.A Perita nomeada pelo juízo, em concatenado laudo técnico, emitiu o seguinte parecer detalhado:(...)A Reclamada impugna o laudo, reiterando as alegações da defesa quanto à presunção de legalidade e veracidade de seus atos, e à necessidade de utilização dos conceitos sanitários da ANVISA e do Ministério da Saúde para aplicação da NR 15. Por fim, apresenta inúmeros quesitos complementares.Instada a tanto, a perita apresentou manifestação quanto à impugnação e aos quesitos lançados pela reclamada, destacando-se:(...)No que pertine aos quesitos suplementares apresentados, a perita registra:(...)Assim, na avaliação do ambiente de trabalho e dos agentes insalubres, a Perita fez menção aos riscos oriundos dos serviços prestados pelo Reclamante, analisando os ambientes em que as atividades eram desenvolvidas, sendo clara na caracterização das atividades como insalubres em grau máximo, em conformidade com a norma regulamentar aplicável.Insta salientar que não obstante a reclamada goze de prerrogativas da fazenda pública, e suscite a presunção de veracidade dos seus atos ao determinar o grau de insalubridade do autor, os mesmos admitem prova em contrário. Foi o que ocorreu no caso em epígrafe, a partir da prova pericial apresentada.Nesta senda, e não havendo nos autos outras provas capazes de contrariar as conclusões da louvada perita, diga-se de passagem, bem fundamentadas, considerando que a avaliação para aferição do grau de insalubridade é qualitativa, e não, quantitativa, fazendo o Autor ao pagamento de adicional de insalubridade, em jus grau máximo, ou seja, em importe equivalente a 40% desde o ingresso até os dias atuais.Considerando, entrementes, que ela já percebe o referido adicional, em grau médio, 20%, todavia, defere-se a diferença do percentual do adicional de insalubridade devido, 20% e seus reflexos sobre 13º, férias com 1/3 e FGTS." Analisa-se.Para caracterização da atividade como insalubre em grau máximo, a legislação em vigor, em particular o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, condiciona o atendimento do trabalhador a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.A caracterização das atividades como insalubres, bem como o seu grau, ou não, é tarefa que incumbe à prova pericial. A solução da presente lide quanto à existência de insalubridade, em grau máximo, no labor da reclamante, passou pela realização de prova pericial, cujo laudo veio aos autos sob o Id.5bc4978.A perícia realizada concluiu pela caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, uma vez que foram constatadas atividades em contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso.Vejamos o teor do laudo (Id 5bc4978): "A NR 15, em seu Anexo 14, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Têm direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo aqueles que executam trabalho ou operações, em contato permanente com:(...)Apurou-se que, no momento da diligência, o Reclamante estava realizando uma cirurgia de urgência, que o Reclamante solicita os exames pré-operatórios, mas, conforme relato da senhora Márcia, em virtude da celeridade em realizar o procedimento cirúrgico, ocorre do diagnóstico de doença infectocontagiosa ser confirmado após a cirurgia.Outro ponto analisado por esta Perita é que, no documento Id 1f147d3 - Fluxo Atendimento Cirurgião Vascular, consta que os pacientes submetidos aos procedimentos de cirurgia vascular são oriundos dos setores: Eixo Crítico (Ala Amarela e Vermelha), Observação adulto (Ala Azul), UTI, Clínica Médica, Clínica Cirúrgica e Pediatria, setores estes que possuem leitos isolados. Adicionalmente, constatou-se que os pacientes dos setores supracitados nem sempre possuem diagnóstico fechado, reforçando a informação que ocorre o contato, de forma imprevisível, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.Portanto, foram constatadas atividades em contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, configurando o desenvolvimento de atividades insalubres em grau máximo (40%)." Pelo exposto neste Laudo Técnico Pericial, depois da oitiva dos participantes, análises técnicas do local de trabalho, pesquisas, legislação vigente e análises ambientais consideramos que as atividades desenvolvidas pelo Autor, durante as suas jornadas de trabalho, são caracterizadas como INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO (40%), uma vez que contempla trabalhos e operações em contato permanente com: "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;", de acordo com os critérios estabelecidos pela NR 15, Anexo 14.Ao contrário do que alega a empresa, foi constatado que habitualmente o Autor entra em contato com agentes biológicos que ensejam a insalubridade em grau máximo. Outrossim, quanto ao tempo de exposição ao agente insalubre, deve ser destacado que a condição para percepção do adicional de insalubridade é a exposição habitual e, no caso dos autos, não há o que se falar em eventualidade. Conforme reforçado no Anexo I, dos Quesitos formulados pelo reclamante (ID 1cd10bb): "Quesito nº 3. Durante as atividades, o reclamante mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento? Mantém contato com sangue, secreções e aerossóis dos pacientes?Resposta: Sim. Sim." Nesse sentido, vale mencionar que a jurisprudência pátria vem afirmando que o contato permanente, que exige a NR-15 do Anexo 14, é avaliado de maneira qualitativa, e não de maneira quantitativa, por caso que o reclamante teria contato diariamente.Eis a decisão recente do C. TST que sustenta tal tese: "Agravante: MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS Procurador:Dr. Mathias Rebouças de Paiva e Oliveira
Agravado: LAETE APARECIDA VAZ FABRICIO Advogada:Dr.ª Fernanda Prado Oliveira e Sousa Advogado:Dr. Jayme de Oliveira e Sousa Neto GMDS/r2/est/fs D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
recorrente: "Informa-se que foram juntadas em arquivo anexo todas as impugnações aos cálculos da sentença líquida, juntamente com as planilhas que, data vênia, os contadores da Reclamada entendem por corretas, caso não haja reversão da sentença. Vejamos:(...)Portanto, requer que os cálculos do juízo a quo sejam retificados para refletir as impugnações acima demonstradas e em resumo, abaixo explicitado:(...)"Eis a sentença:"2.10 DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇAA) Gradação salarial.A liquidação do julgado observou a gradação do salário base do autor.B) Correção monetária.A correção das parcelas que compõem a condenação foi feita com base no critério da mais alta Corte Trabalhista, qual seja, aquele entendimento sumulado de nº 381, que preconiza a aplicação do índice de correção monetária subsequente ao mês da prestação de serviços e a partir do dia primeiro, quando ultrapassada a data limite de pagamento, quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.Em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado, o Supremo Tribunal Federal (STF), na última sessão plenária de 2020, realizada no dia 18 de dezembro, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.Assim, considerando o que foi decidido nas ações diretas de constitucionalidade de n. 58 e 59, bem como nas ações diretas de inconstitucionalidade de n. 5.867 e 6.021, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.C) Contribuições previdenciárias e de imposto de renda.A contribuição previdenciária a cargo do Reclamante será calculada com base no regime de competência, conforme remansosa jurisprudência do E. TRT da 20ª Região.No que concerne ao imposto de renda, não haverá a inclusão na sua base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista que de acordo com o art. 43 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário), as indenizações que não acarretam acréscimo patrimonial não configuram fato gerador do imposto de renda, sendo esta a hipótese dos juros moratórios que são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, à luz do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002).Nessa direção é o entendimento da Egrégia Corte Regional e OJ nº 400 da SDI-1 do TST." À análise.Considerando que a sentença não foi reformada no tocante aos cálculos e os critérios de liquidação foram corretamente aplicados conforme a legislação pertinente, não há fundamento para a alteração dos cálculos apresentados pelo juízo a quo.Sentença que se mantém. 3.4 "DA APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a
recorrente: "Na petição inicial se argumenta que a base de cálculo deve ser o salário-base - ainda que não exista lei ou acordo coletivo dispondo dessa forma - por já ser esta a base de cálculo utilizada pela EBSERH no caso da parte autora.Contudo, o regulamento interno da Reclamada que autorizava esta base de cálculo ao arrepio do que prevê a CLT (art. 192) foi suprimido, justamente por ser contra legem, por intermédio da Norma Operacional SEI nº 02/2019. A EBSERH não pode, por ser ente da Administração Pública Indireta, criar benefícios ao arrepio do regime legal, sob pena de se facilitar a malversação de recursos públicos.Nesse sentido, a aplicação da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da proibição da alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) não são absolutas e encontram limitação nas normas de Estado.Importante ser dito que a legalidade é norma proibitiva de Estado e o interesse público é norma limitadora e condicionante da atuação na administração pública.A ilegalidade da manutenção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União em 22.11.2023. Veja-se Acórdão do Plenário - GRUPO II - CLASSE V - Plenário TC 020.731/2022-1:(...)Eis as razões pelas quais, a propósito, amparada exatamente no poder-dever de autotutela, a EBSERH, por meio da Resolução n.º 88, de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços da Sede n.º 633, de 31 de julho de 2019, suprimiu a referida previsão constante em seu Regulamento de Pessoal, que estabelecia para o cálculo do adicional de insalubridade o salário base dos seus empregados, nos seguintes termos:(...)Afinal, um ente público deve atuar de acordo com o que a lei diz, sendo que, a propósito da base de cálculo do adicional de insalubridade, o art. 192 da CLT expressamente prevê o salário-mínimo:(...)Dada a supressão do regime, qualquer inovação judicial sobre o adicional de insalubridade deve obedecer ao regime atual, observadas Súmula Vinculante 37, STF; Súmula 27, STF; eventualmente, Súmula 51, TST, motivo pelo qual qualquer majoração do grau será calculada sobre o salário-mínimo.(...)Em decorrência da Súmula 27, STF, a tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24 afirma inexistência de direito adquirido a regime jurídico:(...)Vejam-se precedentes recentes do E. TST que corroboram a tese da EBSERH:(...)Veja-se, outrossim, a Súmula Vinculante 4, STF:(...)Logo, não mais existente regime jurídico diverso que versa sobre base de cálculo diferenciada para o adicional de insalubridade, presente lacuna normativa, é aplicável o art. 8º, CLT:(...)Como a tomada de contas do Tribunal de Contas da União assenta na ilegalidade do salário-base como base de cálculo, deve haver prevalecimento do interesse público, aplicado o salário-mínimo como base de cálculo.Portanto, observadas Súmula Vinculante 37; Súmula 27, STF; Tema 24, STF; Súmula Vinculante 4, STF; art. 8º, CLT e Acórdão Plenário - TC 020.731/2022-1, TCU, pede que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-mínimo." Eis a sentença: "O reclamante requer que o referido adicional seja calculado sobre o salário base, com fundamento no art. 468 da CLT.Reclamada rechaça a base de cálculo informada, argumentando que:(...)Argumenta que a posição jurisprudencial é no sentido de aplicar o salário mínimo.De acordo com a Súmula Vinculante No.4 do Colendo STF, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado.Em atenção ao que foi ali decidido, o E. TST promoveu a revisão da Súmula No.228 para que o adicional de insalubridade não mais fosse calculado sobre o salário mínimo, permitindo o cálculo sobre o salário base salvo critério mais vantajoso:(...)Assim, à primeira vista, a questão estaria decidida.Ocorre que a parte final da Súmula Vinculante impede a substituição do salário mínimo por decisão judicial.Com fulcro neste argumento, o STF veio a deferir liminar em Ação de Reclamação para suspender a aplicação da Súmula do TST em sua nova redação.É inegável que foi criado um impasse. E tanto é assim que a SDI-2 resolveu suspender julgamento até que o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da indigitada reclamação.O fato é que, uma vez tendo concedido a decisão liminar, o Pretório Excelso confirmou que não permitirá a adoção de nova base de cálculo para o adicional sem que haja Lei a este respeito.Por este motivo, o cálculo do adicional deve seguir, ainda, o recomendado no art.192 consolidado.O E. TST, julgando recurso impetrado em ação semelhante proposta neste Regional já decidiu neste sentido PROCESSO Nº TST-RR-203-41.2017.5.20.0015:(...)Ademais, foi instaurado neste regional o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000283-11.2021.5.20.0000, com a finalidade de dirimir controvérsia quanto à base de cálculo a ser aplicada ao adicional de insalubridade nos processos em que figura como parte a FHS. O Tribunal, em Sessão Ordinária Plena realizada em 13/06/2022, julgou o citado Incidente, sendo firmada a seguinte tese jurídica, cujo precedente é obrigatório:(...)Assim, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, que sempre fora pago pela Fundação Hospitalar de Saúde sobre o salário-base, viola o disposto no art. 468 da CLT:(...)Desta forma, vem decidindo o C. TST em recentíssimos acórdãos, inclusive envolvendo a reclamada em epígrafe:(...)Uma vez que, nesse caso, não decorre de decisão judicial, já que foi convencionada anteriormente à decisão, integrando-se ao contrato de trabalho, a condição anterior, mais benéfica ao trabalhador, decorrente de liberalidade da empregadora, adere ao contrato de trabalho, de forma que a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade configura, como visto, verdadeira alteração contratual lesiva, não havendo, portanto, que se falar em vulneração da Súmula Vinculante nº 4, do STF, às Súmulas 473 e 679, também do STF, ou violação a quaisquer dos dispositivos suscitados pela reclamada.Insta citar ainda a aplicação da Súmula 51, do TST, versada no sentido de que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."Destarte,
recorrente: "Embora os laudos de insalubridade confeccionados pela USOST gozem de presunção de veracidade, genuínos atos administrativos, caso, em homenagem ao art. 195, CLT, seja determinada perícia judicial, pede-se que o valor fixado seja idêntico àquele devido caso o sucumbente seja beneficiário de Justiça Gratuita.A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) é integralmente custeada pelo orçamento federal, conforme reconhecido pelo Pleno do E. Tribunal Superior do Trabalho (E- RR: 00002521920175130002, Relatora: Katia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/05/2023), in verbis:(...)Concomitantemente, a Resolução CSJT 247 de 2019, em seu art. 21, estipula que:(...)Considerando que i) existe um teto para o pagamento de honorários periciais pela União e que ii) a EBSERH é custeada integralmente pela União Federal, solicita-se que, em caso de eventual sucumbência da EBSERH, o valor dos honorários periciais seja fixado no mesmo montante estabelecido para o beneficiário da Justiça Gratuita.Ainda, em virtude do art. 790-B, §1º, CLT, que estabelece que "Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho". Portanto, em conformidade com o art. 21 da Resolução CSJT n. 247 de 2019, requer-se que o valor máximo para a perícia seja estipulado em R$ 1.000,00, até para que haja, inclusive, garantias de imparcialidade objetiva no labor pericial." Eis a sentença: "Fixa este juízo os honorários da perícia realizada para investigação das condições de trabalho da parte Autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a compleição do laudo e a complexidade da matéria, despesa deverá ser suportada pela Reclamada, posto que parte sucumbente na pretensão objeto da prova, a teor do artigo 790-B da CLT." Analisa-se.Consoante expendido no tópico "DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", restou demonstrado ter, a reclamante, laborado em condições insalubres, de forma que incumbe à recorrente, como parte sucumbente, o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT.Os honorários periciais devem ser compatíveis com o trabalho realizado pelo perito, bem como devem atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a não desestimular o profissional a atuar nesta Especializada e ao mesmo tempo evitando excessiva oneração da parte.No caso em exame, considerando-se os critérios mencionados, tem-se que o valor fixado para os honorários periciais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), merece ser reformado, em atenção ao critério da razoabilidade e por não ser uma quantia consentânea com a realidade dos autos e os fatores elencados acima. Considerando os critérios mencionados, fixa-se o valor dos honorários periciais em R$2.000,00.Sentença que se reforma. Conclusão do recurso: Isso posto, Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, desconsiderar todos os elementos postos no corpo do recurso que não correspondam a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para reformar o valor dos honorários periciais, reduzindo-os de R$3.000,00 para R$2.000,00. Acórdão: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, desconsiderar todos os elementos postos no corpo do recurso que não correspondam a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para reformar o valor dos honorários periciais, reduzindo-os de R$3.000,00 para R$2.000,00. Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator) e Fabio Túlio Correia Ribeiro.Sala de Sessões, 12 de agosto de 2024. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Relator ARACAJU/SE, 15 de agosto de 2024.ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000397-34.2023.5.20.0014
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 24/08/2020). Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista. De início, registre-se que, em observância ao princípio da delimitação recursal, o tema referente aos honorários periciais não será analisado, porquanto, embora tenha sido trazido à baila no Recurso de Revista, não foi renovado nas razões deste Agravo de Instrumento. Na espécie, o Regional manteve a condenação de pagamento da insalubridade em grau máximo por verificar, após o exame do conjunto fático-probatório, que a atividade da reclamante na limpeza dos banheiros do Posto de Saúde e das escolas em que laborou é enquadrada como atividade insalubre em grau máximo, pois os referidos locais são considerados como locais coletivos de grande circulação. Nesse sentido, estabeleceu o Acórdão Regional: " I - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A origem julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com amparo na conclusão do laudo pericial quanto à existência de contato com agente nocivo à saúde. O recorrente aduz não ter havido exposição da reclamante a condições de trabalho insalubres. Alega que "sempre foram fornecidos à recorrida botas de PVC, luvas, avental e demais equipamentos de segurança que pudessem eventualmente ser considerados necessários ao exercício de suas funções, sendo o uso dos mesmos fiscalizado com rigor". Afirma, ainda, que "os locais que a recorrida prestou serviços não podem ser equiparados a locais que possuem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, de modo a fazer ensejar o adicional de insalubridade devido pela coleta de lixo urbano". Requer a reforma da decisão. Não procede o inconformismo. A Constituição Federal, em seu artigo 7.º, inciso XXIII, prevê como direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, os adicionais por serviço penoso, perigoso e insalubre. Consoante o disposto 189 da CLT, "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.". A questão da insalubridade por exposição a agentes biológicos, para efeito de caracterização do direito ao respectivo adicional está regulamentada pelos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Anexo n. 14, da NR-15, que apresenta a relação das atividades com exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, em graus máximo e médio, nos termos a seguir transcritos: 9.1.1. Insalubridade de grau máximo Trabalhos ou operações, em contato permanente com: Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); Esgotos (galerias e tanques); e Lixo urbano (coleta e industrialização). 9.1.2. Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); Cemitérios (exumação de corpos); Estábulos e cavalariças; Resíduos de animais deteriorados. O Anexo n.º 14, da NR-15, é cristalino, portanto, ao incluir trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano entre as atividades que caracterizam insalubridade em grau máximo. Conforme já pacificado pela jurisprudência do TST, por meio da Súmula 448 do TST, a limpeza de banheiros em locais de grande circulação, não se equipara à limpeza de escritórios e residências, e sim à coleta de lixo urbano, prevista no Anexo n.º 14, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N.º 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (Conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A higienização dos sanitários e a coleta dos papéis higiênicos de locais de grande circulação expõe sobremaneira os empregados encarregados da limpeza a diversos agentes patológicos, situação comparável à coleta de lixo urbano e que justifica a percepção do adicional, nos termos da Portaria n.º 3.214/78 do MTE. No caso dos autos, a atividade da reclamante na limpeza dos banheiros do Posto de Saúde e das escolas em que laborou, é enquadrada como atividade insalubre em grau máximo, pois os referidos locais são considerados como locais coletivos de grande circulação. Na vistoria (ID 97f41aa), o perito Chang Yuan Chiang, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, concluiu que a reclamante esteve exposta a condições laborais que caracterizam a insalubridade em grau médio, em razão da exposição à umidade e, em grau máximo, em razão dos agentes biológicos, ambos por limpeza contínua e frequente de sanitários públicos. Ainda, segundo o expert, o fornecimento de EPIs era insuficiente para elidir a insalubridade. Cumpre observar que o perito esteve no local de trabalho da autora e avaliou as condições laborais conforme se apresentavam, sendo ainda profissional da confiança do Juízo. Não é caso, pois, de se entender equivocadas suas conclusões. Ocorreram, portanto, duas classificações em razão da exposição ao agente biológico e químico, respectivamente em grau médio e máximo, de forma que a atividade é enquadrada no grau de maio risco, a saber, o grau máximo de insalubridade, conforme os Anexos 13 e 14 da NR 15 e Súmula 448 do TST. Mantém-se, pois, a decisão de origem quanto à procedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos." Pois bem. O Recurso de Revista é apelo de caráter extraordinário, razão pela qual tem como finalidade a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da jurisprudência nacional acerca do Direto do Trabalho. Diante dessa função uniformizadora, está sedimentado o entendimento de que é incabível, na seara desse apelo Extraordinário, a pretensão de mero revolvimento de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, uma vez verificada a existência do referido óbice processual, a consequência inarredável é o reconhecimento da ausência de tese jurídica objetiva a ser discutida no feito e, por conseguinte, da própria transcendência. In casu, para se verificar se seria ou não devido o pagamento de adicional de insalubridade, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal. Nesse contexto, verifica-se que o Recurso de Revista não oferece transcendência econômica (o valor atualizado da causa foi fixado em R$ 20.000,00); transcendência política (não há desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal;
trata-se de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, incabível de revolvimento à luz da Súmula n.º 126 do TST); transcendência jurídica (a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação legislativa trabalhista); ou transcendência social (não se trata de postulação de direito social assegurado na Constituição Federal - arts. 6.º a 11 da CF). Assim, o Recurso de Revista denegado não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator (TST - AIRR: 112631620185150144, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2021." (Destaques desta Relatoria). Salienta-se que pagamento de adicional de insalubridade é fixado com o objetivo de compensar o trabalho em condições gravosas à saúde do trabalhador e está relacionado ao risco ocupacional ao qual está exposto. Nesse sentido, havendo exposição a agentes insalubres diversos durante a jornada de trabalho, deve ser pago o adicional de insalubridade relativo ao maior grau detectado, de forma integral.Frisa-se, a legislação não prevê o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional ao tempo de labor, seja em dias ou horas, mas sim de acordo com o grau de insalubridade ao qual o obreiro está exposto habitualmente (mínimo, médio e máximo), veja-se o que dispõe o artigo 192 da CLT: "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Nesta senda, o ordenamento jurídico brasileiro assegura a percepção do adicional de insalubridade quando o exercício de trabalho se der em condições insalubres acima do limite da tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho, fulcrado no art. 192 da CLT. Contudo, destaca-se que a insalubridade por agentes biológicos, que é o caso dos autos, é inerente à atividade e que não existe limite de tolerância para a exposição a agentes biológicos, posto que, como mencionado, a avaliação é qualitativa, e não quantitativa, conforme consta na NR 15.Nesse sentido, merece ser destacado que mesmo o regular fornecimento de EPIs não é capaz de eliminar ou diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, posto que, quando se trata de agentes biológicos, não há análise quantitativa de limites de tolerância. Se não há limites de tolerância à exposição do agente insalubre, não há como aferir se eventuais EPIs fornecidos são suficientes para neutralizar a insalubridade, o que é possível, por exemplo, nos casos de exposição a ruídos.Por se tratar de demanda cuja exigência do parecer do perito está prevista no art. 195 da CLT, o laudo produzido nos autos tem valor relevante para formar o convencimento do juízo, uma vez que o art. 156 do CPC prevê a assistência do perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico.Nesse sentir, apesar de não está adstrito ao laudo pericial, a apreciação da prova em cotejo foi suficiente para convencer este juízo, pois quando da produção do laudo pericial (ID 5bc4978), a expert realizou as investigações in loco, bem como identificou as atividades desenvolvidas pelo reclamante, às condições de labor ali existentes e observou as legislações pertinentes.Assim, não se vislumbra a existência de elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, pois ao contrário do alegado pelo recorrente, o trabalho do reclamante era realizado em condições insalubres, estando classificada no anexo 14 da NR15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, consoante disposição da Súmula 448 do TST.Portanto, merece ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento de ser devida a insalubridade em grau máximo e, não tendo sido pago o adicional em questão, no percentual devido, importa determinar o pagamento da diferença, como deferido na sentença.Nada a reformar. 3.3 "A IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA LÍQUIDA" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a defiro o pedido para determinar à reclamada que seja mantida como base de cálculo do referido adicional o salário base." Ao exame.A reclamada, conforme demonstrado nos autos, paga o adicional de insalubridade sobre o salário-base do obreiro, conforme observa-se nos ids. 1ac54cd, a1b38a4, 74ef3e5, 32ea168 e b3ad513.Este Relator, considerando, inclusive, o quanto decidido por esta Corte no IUJ 0000383-39.2016.5.20.0000, onde foi reconhecido que a base de cálculo do adicional de insalubridade nos processos era o salário mínimo, vinha assim decidindo.Entrementes, observando o quanto decidido pelo TST, em demanda em que se discute a mesma matéria e em face da FHS e, ente com características semelhante a reclamada, e assim, revendo posicionamento anterior, este Relator passou a adotar o entendimento do TST, esposado na decisão havida no processo 0001385-80.2017.5.20.0009, reconhecendo que o adicional de insalubridade dos empregados da demandada deve ser calculado sobre o salário-base, adotando como fundamentos os mesmos postos naquela decisão, nos seguintes termos: "PROCESSO Nº TST-RR-1385-80.2017.5.20.0009Recorrente: PRISCILA ARAÚJO TENÓRIO DE MIRANDAAdvogado: Dr. Julles Gabriel Soares de OliveiraAdvogado: Dr. Eraldo Barreto JúniorRecorrida: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHSAdvogada: Dra. Luciana Brito NunesAdvogado: Dr. Ricardo Mesquita BarbosaAdvogada: Dra. Lívia Bezerra Oliveira de SantanaAdvogada: Dra. Marta Sueli Andrade de Oliveira(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELA RECLAMADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT.(...)Ao exame.No caso dos autos, não obstante a reclamada ter efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base durante o contrato de trabalho, em condição mais benéfica à Reclamante, a Corte de origem reformou a sentença de origem para determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, consoante decisão do STF.Quanto ao tema, inicialmente, esta Corte superior firmou o entendimento de que "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17". Essa foi a redação conferida à Súmula nº 228 do TST.Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pela Suprema Corte, no entendimento de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", este Tribunal concluiu por atribuir nova redação à Súmula nº 228 do TST, que passou a ter o seguinte teor:"A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, publicada no DJE nº 144, em 4/8/2008, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, decidiu suspender os termos da referida súmula "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade", por entender que, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional.Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser dirimida sob outro enfoque.A Corte de origem assentou que a própria Reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da Obreira.Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à Reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho." No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade ocorreu por mera liberalidade da reclamada que adotou o salário base do reclamante para fazer incidir a parcela. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo da parcela, mesmo que para adequação à decisão do STF, fixado na Súmula Vinculante nº 4, que definiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional em comento, violaria o disposto nos arts. 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, pois a base de cálculo, no caso, decorreu, repita-se, de liberalidade da reclamada, constituindo uma condição mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. Agravo não provido" (Ag-RRAg-674-11.2019.5.13.0006, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO BASE - DISTINGUISHING - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - ART. 468 DA CLT. 1. A Corte regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional, pois a reclamante já vinha recebendo o pagamento do adicional de insalubridade sobre o respectivo salário. Consignou "considerando que a empresa, por liberalidade, vinha realizando o pagamento do referido adicional de insalubridade sobre os respectivos salários e, desta forma, deve permanecer este como parâmetro de pagamento da parcela, em respeito aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva." 2. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário-mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes. 3. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-146-38.2023.5.13.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - SÚMULA Nº 126 DO TST - ADICIONAL PAGO COM HABITUALIDADE SOBRE O SALÁRIO-BASE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com base nas provas dos autos, que demonstrou a exposição habitual da empregada a agentes biológicos no exercício das suas atividades. Incide a Súmula nº 126 do TST. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. 3. Afasta-se a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. No caso em tela, o Eg. Tribunal Regional decidiu conforme esse entendimento, razão de não se verificar a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20166-70.2021.5.04.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). A Administração Pública, ao contratar servidores sob o regime celetista, coloca-se no mesmo plano das empresas privadas.Por outro lado, o artigo 468 da CLT proíbe a alteração unilateral e prejudicial ao contrato de trabalho.Por conseguinte, o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da parte autora foi incorporado ao seu contrato de trabalho, razão pela qual não pode ser determinada a modificação de tal base de cálculo, para o adicional de insalubridade, para adotar o salário mínimo, eis que tal implicaria em redução salarial e ofensa ao art. 468 da CLT.Ainda, este Regional, por sua composição Plena, em sessão realizada em 01/06/2022, decidiu, nos autos IRDR 0000283-11.2021.5.20.0000, "(...) por unanimidade, no âmbito do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e considerada a jurisprudência tanto do STF como do C. TST, por maioria, adotar a seguinte tese jurídica: 'Deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo.'."Eis a ementa do Acórdão: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO - JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. No âmbito do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e considerando a jurisprudência tanto do STF como do C. TST, adota-se a seguinte tese jurídica: "Deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo." Este Tribunal da 20ª Região se manifesta em idêntico sentido, conforme julgados mais recentes, em relação à EBSERH: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Constatando-se pela prova pericial que a Autora trabalhava em contato com agentes insalubres em grau máximo sem a devida neutralização dos agentes biológicos pelo uso de EPI's, escorreita a sentença que deferiu o pagamento da diferença do adicional de insalubridade do percentual de 20% para o percentual de 40% a incidir sobre o salário-base, posto que o TST tem firmado jurisprudência no sentido de que, definida a base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Empregador de maneira diversa do previsto em lei, esta não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador, entendimento que foi adotado por este Regional, em sua composição plena, no IRDR 0000283-11.2021.5.20.000. Recurso Ordinário desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, não lhe sendo aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Recurso provido, no aspecto, para afastar prerrogativas da Fazenda Pública concedidas de forma parcial no comando sentencial." (Processo 0000620-02.2023.5.20.0009, Relator(a) THENISSON SANTANA DÓRIA, DEJT 22/05/2024). "EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - PRERROGATIVAS PROCESSUAIS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, nos termos dos arts. 1º e 5º, do Decreto nº 7.661, de 28 de dezembro de 2011, deve ser submetida ao regime próprio das empresas privadas, não lhe sendo aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Recurso improvido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE - ART. 468, DA CLT - MANUTENÇÃO DO DECISUM. O Pleno deste E. Tribunal, no julgamento do IRDR-0000283-11.2021.5.20.0000, ocorrido em 13 de junho de 2022, por maioria, e considerando a jurisprudência tanto do STF como do C. TST, passou a adotar a seguinte tese jurídica: "Deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo." (Processo 0000617-62.2023.5.20.0004, Relator(a) VILMA LEITE MACHADO AMORIM, DEJT 02/05/2024).
Diante do exposto, mantém-se a sentença. 3.5 "DA REMUNERAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a
16/08/2024, 00:00
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29/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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