Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 64-56.2019.5.05.0009, em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S JOÃO DA SILVA MATOS e MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA MARÍTIMA LTDA..
Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada (fls. 561/570).
A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 578/615.
Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 631/632).
A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 650/651).
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST.
Nas razões em exame, a segunda reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"(...) A responsabilidade subsidiária da Recorrente, pois, encontrar-se-ia materializada na culpa, repito, in eligendo e in vigilando, que está associada à concepção de descumprimento do dever de bem selecionar as prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados colocados à sua disposição. Ocorre que, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e decidir que a Administração pública não poderá ser responsabilizada, de forma automática, pelo desrespeito a direitos trabalhistas pela empresa contratada, a mais alta Corte brasileira não tratou da questão atinente à distribuição do ônus de prova para aquele caso, de sorte que a atuação das instâncias inferiores, em particular, não se encontra limitada e nem há que se falar em ofensa ao referido dispositivo legal.
Diante de tal cenário, foi acolhido neste Regional o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352.36.2016.5.05.0000, cujo julgamento - no sentido de que cabe à Administração Pública o ônus de demonstrar que fiscalizava as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, considerando não ser razoável impor a um dos litigantes a produção de uma prova praticamente impossível - gerou a emissão da seguinte Súmula: ' Súmula T RT5 nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.'. No caso concreto, não foi produzida prova documental apta para demonstrar o cumprimento das formalidades exigidas para contratação pelo ente público por meio de licitação pública (responsabilidade in eligendo), nem a fiscalização dos direitos trabalhistas inerentes aos trabalhadores terceirizados (responsabilidade in vigilando). Nesse caso, portanto, não logrou a Petrobras/Recorrente comprovar efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, evidenciando a culpa in vigilando da 2ª Ré e impondo-se a aplicação dos incisos IV e V da Súm. 331, do TST, como entendeu o a quo. Além disso, cumpre destacar que o legislador acolheu essa tese de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sedimentada nas Cortes Superiores. A recente Lei 13.429/17, embora inaplicável à hipótese, pois não retroage para atingir situações jurídicas já consolidadas, introduziu dispositivo específico na lei de trabalho temporário a fim de embasar a responsabilização dos entes contratantes. Confira-se: 'Lei n.º 6.019/74, art. 5º-A, §5o: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).'. Desse modo, era da Petrobras o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas ao longo do contrato de prestação de serviços, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, concluo que agiu a acionada subsidiária, na hipótese, com culpa in eligendo e in vigilando, pois também não demonstrou ter atuado diligentemente, exercendo os mecanismos de fiscalização adequados e necessários ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, a qual, inclusive, foi declarada revel. Dito, isso, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas condenações impostas à 1ª Acionada.
Ainda, tenho que também não procede o pedido de limitação de período de efetiva prestação de serviço do Autor, conforme prova dos autos analisada amplamente na sentença, ante a alegação genérica no apelo sem contraprova nos autos apta a infirmar os elementos de convicção do julgador de base. Neste sentido, faço remissão ao trecho correlato da sentença, como parte integrante deste Julgado.
Assim, a sentença deve ser mantida no capítulo em que declarou a Petrobras subsidiariamente responsável pelas parcelas devidas em decorrência do vínculo empregatício havido entre o reclamante e sua empregadora, a 1ª Reclamada.
Nada a reparar neste tema." (fls. 516/517 - destaques acrescidos).
Pois bem.
Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, '(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)' [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral.
Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993.
Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2º reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2º reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator