Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMDMA/PH
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1- Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2- No caso presente, verifica-se que ficou registrada também, no acórdão, a confissão ficta do ente público quanto à inexistência de fiscalização. 3- No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Todavia, no caso em exame, o acórdão regional consignou que o ente público não apresentou defesa quanto à afirmação inicial de culpa in vigilando, fato que se tornou incontroverso. 4- Nesse contexto, tem-se que a culpa, quanto ao tema, decorre da confissão ficta, e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-10800-41.2002.5.02.0033, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados OFFÍCIO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e ÂNGELO CHICONE.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
No caso presente, verifica-se que ficou registrada também, no acórdão, a confissão ficta do ente público quanto à inexistência de fiscalização. Confira-se:
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, conforme o seguinte trecho do acórdão:
(...)
19- Nada obstante tudo isso, in casu, observo que a UNIÃO não cumpriu com suas obrigações no decorrer do contrato administrativo, quais sejam, as de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços (art. 67), porquanto em contestação nem mesmo negou essa sua inadimplência, limitando-se a pugnar pela irresponsabilidade ante a licitação realizada (fls. 307/316), motivo pelo qual tenho por incontroversa no processo a inexistência de fiscalização (art. 334 do Código de Processo Civil). (...)
Ao exame.
No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Todavia, no caso em exame, o acórdão regional consignou que o ente público não apresentou defesa quanto à afirmação inicial de culpa in vigilando, fato que se tornou incontroverso. Nesse contexto, tem-se que a culpa, quanto ao tema, decorre da confissão ficta, e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. Assim, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Diante do exposto, pelos fundamentos supramencionados, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ainda que por fundamento diverso, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devem os autos retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 14 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora