Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que "No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelas parcelas deferidas ao autor, porquanto, embora alegue que supervisionava o cumprimento da legislação trabalhista, não há prova de que, efetivamente, exigia da empresa prestadora a comprovação mensal das obrigações trabalhistas e sociais". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1524-44.2011.5.04.0023, em que é Recorrente(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e são Recorrido(s)S ANTÔNIO CÉSAR CELENTE e LINX SISTEMA E CONSULTORIA LTDA..
I - AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão de seq. 27, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma.
Em face do reconhecimento de repercussão geral, no RE-760.931 (Tema 246) a Vice- Presidência do TST determinou o sobrestamento do feito.
Tendo ocorrido o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação em face da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Os autos retornaram a esta Turma, que decidiu manter a decisão que negou provimento ao agravo interno do ente público, isto é, não foi realizado o juízo de retratação.
Ato contínuo, os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência do TST que, em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema 1118), determinou o sobrestamento do feito.
Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o novo retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.
2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis: 2 - MÉRITO (...)
A reclamada insiste nos fundamentos lançados quando da interposição de suas razões de recurso de revista.
Indica violação dos arts. 5. º, II e LIV, 22, XXVI, 37, XXI, e 173, § 1. º, III, da Constituição Federal; 71, § 1. º, da Lei 8666/93; 67 da Lei 9478/97; bem como transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
À análise.
Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Na esteira desse entendimento, esta Corte deu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do ente público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete, in verbis:
"Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em razão da ausência de prova de que tivesse procedido à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, consoante destacado na decisão ora agravada. Com efeito, cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV). O administrador deve verificar, portanto, antes de liberar os pagamentos devidos à contratada, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, bem como a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (arts. 27, IV, 29, IV, V, e 55, XIII, da Lei 8.666/93).
Conforme asseverou o Exmo. Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 16.813/SE:
"Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)." (DJE 12/2/2014)
E por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 331, V, desta Corte, subsiste a possibilidade de responsabilização da administração pública de forma subsidiária, desde que comprovada a sua culpa na vigilância do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada. Os artigos 29, VII, 58, III, 67 e 78, da Lei nº 8.666/1993, impõem ao ente público o dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato e de zelar para que a empresa prestadora de serviços contratada cumpra com os deveres trabalhistas relativos a seus empregados. Nesse contexto, cabe à Administração Pública o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-173000-05.2009.5.02.0015, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 1º/7/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBRAPA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos moldes do item V da Súmula n.º 331 desta Corte: -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Sendo a efetiva fiscalização da execução do contrato encargo do ente integrante da Administração Pública, compete a ele provar que cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder. Outrossim, pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuído ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo caso, portanto, de inversão do ônus da prova. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 902-85.2011.5.04.0662, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2013)
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA -IN VIGILANDO- ÔNUS DA PROVA. A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF). Com efeito, essa é a regra quando o órgão público age diligentemente na fiscalização do cumprimento das normas advindas das relações juslaborais entre a empresa terceirizada e seus empregados que lhes prestam serviços. Entretanto, no presente caso, a par do disposto na Súmula nº 126 desta Corte, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar que fiscalizou de forma contundente o cumprimento do contrato entabulado, o que faz com que a hipótese fática se subsuma ao contido na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Deve ser mantida a responsabilidade subsidiária em virtude da conduta omissiva verificada no feito. Acrescente-se que o ônus da prova deve ser atribuído à parte que melhor tem condições de produzi-la. No caso da responsabilidade subsidiária, é evidente que o ente público é quem deve comprovar que agiu com diligência na fiscalização do contrato de terceirização, apresentando a documentação (que deveria manter) relacionada a esse fato. Não é razoável exigir que o empregado faça prova de que houve negligência, já que não possui meios para fazê-lo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR- 629-75.2011.5.03.0067, Rel. Des. Conv. Valdir Florindo, 7.ª Turma, DEJT 21/6/2013)
No mesmo sentido: RR-171-77.2012.5.03.0017, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 10/5/2013; RR-85000-11.2007.5.20.0011, 2ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJET de 16/11/2012; AIRR-9700-09.2009.5.04.0661, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 16/11/2012; RR-161340-91.1999.5.02.0038, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/11/2012; RR-213900-48.2007.5.02.0064, 3ª Turma, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 16/11/2012; RR-476-77.2010.5.15.0088, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 10/8/2012; RR-142700-13.2009.5.08.0203, 1ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 10/8/2012; RR-460400-39.2009.5.12.0001, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 24/8/2012 e RR-11700-17.2009.5.04.0811, 7ª Turma, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT de 15/6/2012.
A Corte a quo reconheceu, assim, a responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência da ausência de prova de que tenha este procedido à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. Nessa medida, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a Súmula 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato.
Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, e das regras de distribuição do o nus probandi.
Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Nem se diga que a decisão recorrida está afastando a incidência do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, ou violando a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo em comento, tampouco afastamento de sua incidência. Na verdade, a Corte de origem, fundamentada na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior apenas definiu o alcance da norma, por meio de interpretação do ordenamento jurídico.
Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Fica afastada, pois, a fundamentação jurídica invocada quanto ao tema proposto.
Diante do exposto, à míngua de demonstração pela parte do desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (g.n.) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos do acórdão regional, que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova". Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público amparado na regra de inversão do ônus da prova ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Contrarrazões não apresentadas.
Acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
2.2) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A terceira reclamada insurge-se contra sua condenação subsidiária ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante na presente ação. Destaca ter mantido contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, não atrelados à sua atividade-fim, por meio de competente processo licitatório, de acordo com a Lei nº 8.666/93. Alega que supervisionava o cumprimento da legislação trabalhista, acrescentando, assim, que não há falar em condenação subsidiária por culpa "in eligendo" e "in vigilando". Destaca, por fim, não ter restado evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei. 8.666/93. Invoca a Súmula 331, item V, do TST. Por cautela, no item denominado "demais tópicos deferidos na origem", rebela-se contra as parcelas deferidas na origem, ao fundamento de que estas "são devidas SOMENTE àqueles funcionários investidos no cargo através de concurso público devidamente homologado e NÃO aqueles empregados de empresas contratados para prestar serviços a esta recorrente através de licitação pública" (grifos no original).
Ao exame.
No aditamento à petição inicial (fls. 203/204), o reclamante postula a condenação solidária ou subsidiária da segunda e da terceira reclamadas, observado o período de janeiro de 2009 e até o final da contratualidade.
De acordo com a prova documental trazida aos autos, a segunda (SELLER CORP LTDA.) e a terceira (Petrobrás) reclamadas celebraram " Contrato de Prestação de Serviços de Implantação, Treinamento, Desenvolvimento, Manutenção, Atendimento e Suporte do Sistema SELLER BR e suas aplicações vinculadas". Tais documentos restaram firmados pelo sócio majoritário da primeira reclamada (Direção Processamento de Dados Ltda.), Sr. José Luiz Pereira Ferreira, na condição de representante da segunda reclamada (fls. 469 e 503).
No aspecto, comunga-se do entendimento de origem, de que tal circunstância, aliada ao fato de inexistir prova documental que comprove a alegação defensiva no sentido de ser a primeira ré mera gestora da segunda reclamada, resta demonstrada a existência de administração comum entre ambas e, bem assim, a existência de comunhão de interesses entre si, a autorizar o reconhecimento da existência de grupo econômico entre elas, forte nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT.
Assim, irrelevante a circunstância de a terceira reclamada não ter firmado contrato de prestação de serviços diretamente com a primeira reclamada, empregadora do reclamante.
Dito isso, o tomador dos serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública (direta ou indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST:
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelas parcelas deferidas ao autor, porquanto, embora alegue que supervisionava o cumprimento da legislação trabalhista, não há prova de que, efetivamente, exigia da empresa prestadora a comprovação mensal das obrigações trabalhistas e sociais. Veja-se que a prestadora de serviços não concedia a integralidade do intervalo para repouso e alimentação, bem como a regular concessão de férias. Nesse contexto, não se evidencia mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços, mas descumprimento de obrigação contratual e legal, na condição de empregadora. Assim, o suporte para a responsabilização subsidiária da terceira reclamada está na culpa "in vigilando" (artigo 186 do Código Civil). De se acrescentar que a tomadora dos serviços, caso compelida a pagar os créditos do autor, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos.
De salientar, por fim, não ter restado reconhecido o vínculo de emprego com a ora recorrente, razão pela qual as parcelas deferidas ao reclamante decorrem unicamente do vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada, sendo a ora recorrente mera responsável subsidiária pelo seu adimplemento.
Nega-se, pois, provimento ao recurso. (g.n.) Pois bem.
A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que "No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelas parcelas deferidas ao autor, porquanto, embora alegue que supervisionava o cumprimento da legislação trabalhista, não há prova de que, efetivamente, exigia da empresa prestadora a comprovação mensal das obrigações trabalhistas e sociais". In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
MÉRITO Dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, conhecer do agravo interno do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do seu agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 15 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora