Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/cpm/
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 3ª RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "no caso dos autos embora a 3º ré, ao recorrer, alegue ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício, a prova documental confirma que a 2ª e a 3º reclamadas se beneficiaram da mão de obra da autora. Ainda, conforme dito, em defesa, ela confessou ser tomadora dos serviços da autora. Apesar da vasta documentação e do regular procedimento licitatório, nenhuma das reclamadas apresentaram prova de efetiva fiscalização dos contratos firmados com a 1º ré, no que diz respeito aos diretos trabalhistas dos empregados alocados nos contratos (id d5493f0 e 93583a5)". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 101214-57.2017.5.01.0043, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., DIVA DOS SANTOS e UNIÃO (PGU).
Esta Primeira Turma negou provimento aos agravos em agravos de instrumento interpostos pela segunda ré (União) e terceira ré (Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro), mantendo responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 1.509/1.518).
Contra essa decisão apenas a terceira ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (fl. 1.594). É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela terceira ré, porém, em razão do julgamento do Tema 1.118, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento dos recursos de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Assim expostas essas premissas, no caso dos autos embora a 3º ré, ao recorrer, alegue ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício, a prova documental confirma que a 2* e a 3º reclamadas se beneficiaram da mão de obra da autora. Ainda, conforme dito, em defesa, ela confessou ser tomadora dos serviços da autora. Apesar da vasta documentação e do regular procedimento licitatório, nenhuma das reclamadas apresentaram prova de efetiva fiscalização dos contratos firmados com a 1º ré, no que diz respeito aos diretos trabalhistas dos empregados alocados nos contratos (id d5493f0 e 93583a5). Dessa forma, não merece prosperar as alegações da 2ª ré. Por todo o exposto, compreendo estar demonstrada nos autos a culpa da administração pública ré, ensejando a sua responsabilidade subsidiária, face a aplicação do inciso V da Súmula 331/TST e dos artigos 186, 421 e 927 do Código Civil de 2002, não havendo, portanto, crédito trabalhista a ser limitado ao empregador.
(...)
Nas razões dos recursos de revista, a recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
Constatando-se que o acórdão regional diverge da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
Assim expostas essas premissas, no caso dos autos embora a 3º ré, ao recorrer, alegue ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício, a prova documental confirma que a 2ª e a 3º reclamadas se beneficiaram da mão de obra da autora. Ainda, conforme dito, em defesa, ela confessou ser tomadora dos serviços da autora.
Apesar da vasta documentação e do regular procedimento licitatório, nenhuma das reclamadas apresentaram prova de efetiva fiscalização dos contratos firmados com a 1º ré, no que diz respeito aos diretos trabalhistas dos empregados alocados nos contratos (id d5493f0 e 93583a5). Dessa forma, não merece prosperar as alegações da 2ª ré.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira ré FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira ré FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator