Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Acb/Ejr/Dmc/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1020-43.2012.5.04.0301, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridos NEUDI MARIA BRUTTI PILLA e START SERVICE LTDA.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 629/635, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 638/652), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246/1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 682/683). Mediante o acórdão de fls. 699/703, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 722/723.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão, o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 21, XXIV, 22, XXVII, 37, XXI, e § 6º, e 97 da CF, 70 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 9º, 455 e 626 da CLT, 927 do CC, e em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, interpôs recurso de revista, sustentando, em síntese, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Refuta a existência de culpa in eligendo ou in vigilando, enfatizando que o contrato foi celebrado por meio de licitação e que a fiscalização se limita ao objeto do contrato, não abrangendo as obrigações trabalhistas da empresa. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 574/580). Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O segundo reclamado se insurge contra a responsabilidade subsidiária imposta na origem. Alega que a condenação viola os arts. 265 do CC e 71 da Lei nº 8.666/93. Diz que a Turma Julgadora não pode afastar a aplicação deste dispositivo, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao art. 97 da CF. Ressalta que a contratação da primeira ré foi realizada de forma lícita, mediante licitação pública. Faz referência a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Assevera que, na hipótese concreta, não há prova mínima de que ele tenha atuado de forma culposa, o que não pode ser presumido. Sustenta que a condenação não pode se embasar no entendimento de que a culpa decorreria do próprio inadimplemento de verbas trabalhistas. Refere que também não resta caracterizada a existência de culpa in eligendo ou in vigilando. Afirma que a competência para fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas é exclusiva da União. Busca ser absolvido da condenação. Sem razão.
Como visto em item precedente, o segundo réu, Estado do Rio Grande do Sul, celebrou contrato com a primeira reclamada, Start Service Ltda., em 18.02.2008, o qual tinha por objeto a prestação de serviços contínuos de limpeza e higienização (fls. 76/85). A autora, a seu turno, foi admitida em 25.02.2008 para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo incontroverso que prestou serviços ao Estado até a data em que passou a gozar de auxílio-doença.
A responsabilidade subsidiária do recorrente em relação às parcelas deferidas em sentença decorre de sua omissão culposa. A prestadora de serviços tinha a obrigação de cumprir com os deveres trabalhistas típicos do vínculo de emprego. Tendo descumprido tais obrigações, em prejuízo dos direitos trabalhistas da sua empregada, deve ser responsabilizado o tomador de serviços que agiu com culpa, não fazendo a fiscalização que lhe é exigida (culpa in vigilando). Era necessária a verificação, por parte do tomador, durante a execução do contrato, da regularidade formal e prática da empresa contratada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestavam serviços. A inexistência de tal fiscalização configura a omissão culposa. No caso em exame, o instrumento contratual firmado entre os réus dispõe, no item 6.1.6 (fl. 78), que o pagamento pelos serviços da prestadora só seria efetuado após a apresentação dos documentos referentes aos trabalhadores por ela admitidos (recibos salariais, cartões-ponto, guias de FGTS e INSS etc.), inclusive para fins de arquivamento nos órgãos contratantes. Tal cláusula demonstra que o tomador de serviços dispunha de instrumentos contratuais para ciência imediata do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. Ressalte-se, todavia, que a documentação juntada pelo Estado não inclui todos os cartões-ponto do contrato (março de 2008, por exemplo) e, como consta na sentença, tampouco é capaz de demonstrar o efetivo recolhimento dos valores devidos ao FGTS. Verifica-se, ademais, que a prestadora de serviços chegou a atrasar o pagamento dos salários dos seus empregados, o que levou o sindicato profissional a propor a ação cautelar a que se referem as cópias das fls. 170/187. Ainda assim, o Estado não procedeu à imediata rescisão do ajuste mantido com a primeira ré (fl. 169), optando por aguardar a contratação de uma nova empresa. Resta claro, portanto, que o recorrente jamais realizou de forma adequada a fiscalização que lhe cabia, o que justifica a responsabilidade subsidiária imposta na origem.
Ressalta-se que o STF, com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24.11.2010, considerou constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas deixou assentado que isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade do poder público à base de outras normas, dependendo das causas. Por conseguinte, o TST procedeu à revisão da Súmula 331, em maio de 2011, assentando no item V que:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Assim, à luz do ordenamento jurídico constitucional, que tem por fundamento o valor social do trabalho e a proteção do trabalhador - art. 1º, III e IV, da CF -, impõe-se a responsabilização do tomador de serviços. O Estado do Rio Grande do Sul participou ativamente na geração do dano à reclamante, motivo pelo qual não pode se eximir de sua responsabilidade, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do CC. Desta forma, irrelevante, em face da caracterização da culpa, a legalidade da contratação por meio de regular licitação. Cumpre referir que não há desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Dispõe essa súmula: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte". A redação atual do item V da Súmula nº 331 do TST resulta do julgamento, por votação unânime do pleno daquele Tribunal, demonstrando a observância da reserva de plenário. Assim, a aplicação desta súmula não confronta com a redação da Súmula Vinculante nº 10 do STF e com os arts. 5º, II, e 97 da CF. Sobre o tema, transcreve-se excerto de acórdão relatado pela Ministra Dora Maria da Costa no processo nº TST-AIRR-41040-50.2007.5.01.0264:
(...)
Ainda, a alegação do recorrente de que o ente público não pode fiscalizar se a empresa contratada está pagando corretamente seus empregados, porque isso representa uma ingerência indevida em outra pessoa jurídica, não prospera. Ora, o ente público tem a obrigação de fiscalizar a destinação correta dos recursos públicos e tal fiscalização é justamente o que o isenta da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica contratada. A tese de fiscalização restrita ao cumprimento do contrato não encontra amparo na jurisprudência majoritária e nem na seara administrativa, como pode ser observado na Instrução Normativa nº 02/08, de 30 de abril de 2008, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, que afirma que o ente público da Administração Direta tomador de serviços tem a obrigação de verificar, por exemplo, o correto recolhimento do FGTS. Nos termos dos arts. 34 e 35 da citada Instrução Normativa:
Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: [...] § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: [...] b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; Art. 35. Quando da rescisão contratual nas contratações de que trata o artigo anterior [de prestação de serviços continuados], o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada. É importante ressaltar que a Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, apesar de ser de âmbito federal, demonstra a interpretação da Administração Pública acerca da abrangência da fiscalização prevista na Lei de Licitações. Com isso, resta sedimentado que é possível reconhecer a omissão culposa do ente público quando deixa de fiscalizar os seus contratos, o que justifica a responsabilidade subsidiária imposta na sentença.
Recurso desprovido" (fls. 555/561 - grifos no original)
À referida decisão, o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 21, XXIV, 22, XXVII, 37, XXI, e § 6º, e 97 da CF, 70 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 9º, 455 e 626 da CLT, 927 do CC, e em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, interpôs recurso de revista, sustentando, em síntese, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Refuta a existência de culpa in eligendo ou in vigilando, enfatizando que o contrato foi celebrado por meio de licitação e que a fiscalização se limita ao objeto do contrato, não abrangendo as obrigações trabalhistas da empresa. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 574/580). Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a revista logra provimento.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora