Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2.ª Turma GMDMA/IVGB/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos embargos de declaração, a reclamante sustenta que o acórdão embargado deixou de analisar elementos fáticos e jurídicos essenciais à aplicação do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, incorrendo em omissão e em contradição. Aduz que o ente público não exigiu da prestadora dos serviços comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, descumprindo a Tese 4 do referido Tema e dispositivos de lei. Argumenta ter se desincumbido do ônus de demonstrar que não houve a exigência de comprovação de capital social por parte do Poder Público. Assevera que o ente público, ao alegar que exerceu efetiva fiscalização contratual, atraiu para si o ônus de comprová-la, por ser o detentor dos documentos pertinentes. Defende a aplicação do princípio da aptidão da prova no caso concreto. 2. Como registrado no acórdão embargado, a Corte local, ao consignar que "[...] a recorrente não trouxe aos autos qualquer documento relativo a autora, não havendo, assim, qualquer indício de que tenha atuado com a devida e efetiva cautela, e, sendo patente a ideia de que o tomador de serviços detém a obrigação de 'vigiar' a conduta da contratada, forçosa a conclusão de que a contratante foi conivente aos desmazelos daquela para com seus empregados", reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova da fiscalização contratual, em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, segundo o qual compete à parte autora a comprovação da negligência estatal na referida fiscalização. 3. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo os vícios apontados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR-697-44.2012.5.15.0103, em que é Embargante CONCEIÇÃO VALDENICE NERY e são Embargadas FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e VICTORIA SERVICE LTDA.
Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir sua responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas de natureza trabalhista deferidas nos presentes autos, por não haver elementos probatórios que permitam concluir pela sua negligência na fiscalização contratual.
A reclamante, então, opôs embargos de declaração, alegando existir omissão e contradição no julgado. Requer a aplicação de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO dos embargos declaratórios. 2 - MÉRITO
Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público para excluir sua condenação subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado com a prestadora dos serviços. Eis os fundamentos então adotados:
[...]
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público para manter a responsabilidade subsidiária declarada em sentença, sob os fundamentos a seguir transcritos:
[...]
1 - Responsabilidade subsidiária Em suma, pugna a segunda reclamada pela modificação da r. sentença de origem que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, ao argumento de que não restou comprovada sua culpa, e que tal decisão afronta o artigo 5º da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão configura negativa de vigência do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Em que pese o longo arrazoado e esforço argumentativo da recorrente, razão não lhe assiste.
A reclamante foi admitida pela primeira reclamada para a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços diretamente à segunda reclamada. Conforme documentos de fls. 197/216, as acionadas celebraram contratos de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, nas dependências do departamento regional de saúde do Município de Araçatuba.
No mais, cabe ressaltar que, in casu, não se discute a legalidade do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, tampouco a existência de vínculo direto com a ora recorrente, configurando-se, portanto, a hipótese de terceirização lícita que, no entanto, não o exime de responder subsidiariamente pelos encargos provenientes da condenação, a teor do item IV da Súmula 331 do C. TST. E o fato é que a jurisprudência já se firmou no sentido de que, mesmo no caso de atividade diversa do objeto da empresa, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, a empresa contratante responderá subsidiariamente, evitando assim que estas procurem escusar-se às obrigações trabalhistas, através da terceirização.
A responsabilização do tomador, contudo, condiciona-se à verificação de que esta incorreu efetivamente em culpa, deixando de proceder à devida e contínua fiscalização das relações havidas entre empresa contratada e seus empregados. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 331 do TST, in verbis: [...]
Considerando que, a qualquer momento, a empresa contratada possa tornar-se incapaz financeiramente, paralisar as atividades, ou mesmo não ser encontrada, mister que a tomadora proceda o controle contínuo e eficaz sobre as práticas contratuais daquela, sob pena de restar vinculada às eventuais lides e condenações decorrentes. Por isso, a empresa que terceiriza serviços deve ser diligente não só ao escolher a empresa que irá prestá-los, mas também, por todo o liame contratual.
Portanto, a responsabilidade da recorrente se delineia em razão do seu próprio benefício diante dos serviços efetivamente prestados pela reclamante, e posto que patente a culpa in vigilando. E o princípio da proteção ao trabalhador permite responsabilizar subsidiariamente a empresa tomadora, em casos como o corrente, ante a inadimplência da empresa interposta, pelo prejuízo que seria causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em seu proveito.
Nem tampouco há falar-se em violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, uma vez que a Súmula 331 do C. TST não cria obrigação, mas tão-somente reconhece a existência de uma responsabilidade subsidiária originada pela situação de garantidor, assumida pela recorrente no processo de terceirização (culpa in vigilando), à exegese dos artigos 186, 927, 932, III, 942, e 933 do Código Civil. Logo, cabia a recorrente ter fiscalizado a primeira reclamada quando do cumprimento do contrato entre eles firmado, inclusive quanto aos trabalhadores utilizados, esclarecendo-se que é dever da empresa contratante, conforme prevêem o art. 67 da Lei das Licitações (Lei nº. 8.666/93) e o § 6º do art. 37 da CF, responder por prejuízos causados a terceiros (no caso, o trabalhador).
Contudo, na presente demanda infere-se inequivocamente que a recorrente não atuou com o devido cuidado, o que resta evidenciado até mesmo pela natureza das verbas postuladas, tais como recolhimento de FGTS, férias, 13º salário, dentre outras. Aliás, a recorrente não trouxe aos autos qualquer documento relativo a autora, não havendo, assim, qualquer indício de que tenha atuado com a devida e efetiva cautela, e, sendo patente a ideia de que o tomador de serviços detém a obrigação de 'vigiar' a conduta da contratada, forçosa a conclusão de que a contratante foi conivente aos desmazelos daquela para com seus empregados. Vislumbro, assim, evidente omissão culposa - a despeito da já mencionada modalidade de culpa, in vigilando -, por parte da recorrente, que ignorou seu dever de fiscalizar, avaliar e controlar o desenvolvimento dos liames empregatícios como o do presente caso! Desta forma, tendo em vista o que dos autos consta, bem como o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a recorrente, tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pelo empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, inocorrendo a alegada afronta aos incisos II do artigo 5º, e XXI, do artigo 37, ambos da CF/88, inexistindo portanto inconstitucionalidade.
Vale lembrar que a responsabilidade consagrada na aludida súmula dirige-se a qualquer ente tomador de serviços, seja ele de natureza pública ou privada. A incidência desse entendimento somente no âmbito privado ou apenas se verificada a ilicitude da contratação configuraria verdadeira afronta ao princípio constitucional da moralidade, próprio da Administração Pública.
A súmula em questão, aliás, não ofende qualquer princípio constitucional, estando fundamentada na "teoria da culpa" e esta, por sua vez, encontra respaldo no artigo 186 do Novo Código Civil. Ao contrário, prestigia princípios fundamentais previstos no artigo 1º da Constituição da República, quais sejam: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Observemos a manifestação do C. TST acerca do artigo 71 da Lei 8.666/93:
[...]
Destaque-se, ainda, que o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária declarada neste feito.
Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber o seu salário, por quem dele se beneficiou, seja a prestadora ou o tomador de serviços.
Ademais, o § 2º do art. 71 da Lei de Licitações responsabiliza solidariamente o tomador pelos créditos previdenciários, concluindo-se disso obrigar-se mais duramente quanto aos títulos trabalhistas que encerram natureza privilegiada.
Saliente-se que a manutenção da responsabilidade subsidiária visa evitar insegurança aos trabalhadores na eventualidade da empresa interposta ser inidônea, protegendo, o interesse público, fazendo, ainda, com que a prestação jurisdicional atinja seu objetivo. Entendimento contrário poderia transformar a condenação em uma decisão meramente processual.
Por todos estes fundamentos, rejeito a pretensão da recorrente quanto à exclusão de sua responsabilidade, registrando que não há negativa de vigência ao dispositivo legal invocado (art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93), mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico.
Mantenho. [...] (Grifos nossos).
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Quanto à condenação subsidiária, sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa.
Aponta violação dos arts. 5.º e 37, caput e II, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 8.º da CLT e 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. À análise. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos).
O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). No caso concreto, verifica-se que a verba deferida na ação (débito reconhecido em juízo, acrescido de multa estipulada em 30%) não diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do réu exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA Em consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação à verba deferida nos autos.
Nas razões dos embargos de declaração, a reclamante afirma que o acórdão embargado deixou de analisar elementos fáticos e jurídicos essenciais à aplicação do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, incorrendo em omissão e em contradição. Aduz que o ente público não exigiu da prestadora dos serviços comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, descumprindo a Tese 4 do referido Tema e dispositivos de lei. Salienta que "a mera menção do Tema no julgado sem a devida análise concreta do processo torna a decisão omissa".
Argumenta ter se desincumbido do ônus de demonstrar que não houve a exigência de comprovação de capital social por parte da Administração Pública. Ressalta que o ente público, ao alegar que exerceu efetiva fiscalização contratual, atraiu para si o ônus de comprová-la, por ser o detentor dos documentos pertinentes. Defende a aplicação do princípio da aptidão da prova na hipótese.
Argui que o acórdão embargado contraria a tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo, que exige a análise das condutas negligentes do Poder Público para a configuração da responsabilidade subsidiária. Assevera que, "no caso, as falhas do ente público são evidentes, justificando a condenação subsidiária".
À análise. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, os vícios autorizadores dos embargos de declaração se restringem às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso; o que não se verifica na decisão embargada.
Em que pese o inconformismo da reclamante, a discussão em torno da exclusão da condenação subsidiária do ente público encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado. Como registrado, a Corte local reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova da fiscalização contratual, ao consignar que "[...] a recorrente não trouxe aos autos qualquer documento relativo a autora, não havendo, assim, qualquer indício de que tenha atuado com a devida e efetiva cautela, e, sendo patente a ideia de que o tomador de serviços detém a obrigação de 'vigiar' a conduta da contratada, forçosa a conclusão de que a contratante foi conivente aos desmazelos daquela para com seus empregados", em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, segundo o qual compete à parte autora a comprovação da negligência estatal na referida fiscalização. Assim, tendo o Tribunal Regional mantido a responsabilidade subsidiária apenas em razão da ausência de documentos apresentados pelo ente público capazes de comprovar a efetiva fiscalização contratual e, consequentemente, da ausência de indícios de que o Poder Público tenha atuado com a devida cautela em seu dever fiscalizatório, e não em decorrência da comprovação, por parte da autora, da ausência de fiscalização do Poder Público no acompanhamento do contrato, tal condenação deve ser excluída.
Ressalte-se que não houve registro da comprovação da conduta culposa da Administração Pública no acórdão regional, mas sim o entendimento de que o ente público não apresentou documentos para comprovar a efetiva fiscalização do contrato ajustado com a prestadora dos serviços. Todavia, quando a decisão da controvérsia relativa à responsabilização subsidiária de ente público fundamenta-se no ônus da prova, esta incumbência, em obediência ao Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, recai sobre o autor, devendo, este, comprovar a omissão do tomador dos serviços em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização firmado. Portanto, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, nada havendo a ser sanado ou provido, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora