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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) MARCELO HAJAJ MERLINO(OAB: 173974-SP/D) CLAUDIA AL-ALAM ELIAS FERNANDES(OAB: 231281-SP/B) LIGIA MARIA GOMES FAVARETTO(OAB: 283282-SP/D) Claudio Botinhoni X Unicontrol Automação Ltda. + 2 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
04/03/2026, 00:00
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Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 15/2026 EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA, Juiz(a) do Trabalho da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) MARCELO HAJAJ MERLINO(OAB: 173974-SP/D) CLAUDIA AL-ALAM ELIAS FERNANDES(OAB: 231281-SP/B) LIGIA MARIA GOMES FAVARETTO(OAB: 283282-SP/D) Claudio Botinhoni X Unicontrol Automação Ltda. + 2 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
04/03/2026, 00:00
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Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 15/2026 EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA, Juiz(a) do Trabalho da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
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Intimação - decisão
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-71-80.2012.5.02.0040, em que é Recorrente PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Recorridos CLAUDIO BOTINHONI, UNICONTROL AUTOMAÇÃO LTDA. e UNICONTROL INTERNATIONAL LTDA..
A 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário.
Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647).
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, consignando os seguintes fundamentos:
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação.
O Tribunal Regional consignou que não há prova de que o contrato que deu causa ao trabalho do autor resultou de regular processo licitatório. Ainda segundo o TRT, a ora agravante não cuidou de fiscalizar os serviços contratados, haja vista que não juntou nenhum documento, tampouco produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que efetivamente fiscalizou os serviços prestados pelas 1ª e 2ª rés (Unicon-trol), especialmente no que se refere à regularidade do pagamento das verbas trabalhistas.
Concluiu o Regional que a prova dos autos não materializa elementos de convicção que permitam concluir haver o ente público ministrado medidas de controle que fossem aptas a impedir a materialização dos danos. Assim, o tomador de serviços, por ter obtido proveito econômico com a contratação de mão-de-obra por empresa interposta e por não ter sido diligente na fiscalização da empresa contratada, é levado a responder pelas dívidas da prestadora dos serviços.
Desse modo, a decisão regional não merece reparos, pois aplicou, no caso, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, uma vez constatada a conduta culposa da tomadora dos serviços.
No que concerne à alegação de violação do artigo 97 da Carta Magna, porque não respeitado o princípio da reserva de plenário, observa-se que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1o, da Lei nº 8.666/93, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas o interpretou com outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, também aplicáveis à hipótese, conforme exposto anteriormente. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 59, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
O recuso de revista da reclamada teve seu provimento negado, aos seguintes fundamentos:
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula Vinculante n.º 10/STF.
- violação do(s) art(s). 5º, II, 37, XXI, 59, 97, 102, § 2º, da CF.
- violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Consta do v. Acórdão:
2. Responsabilidade subsidiária. O autor foi contratado pela 1ª e 2ª rés (Unicontrol Internacional e Unicontrol Automação, fl. 21), mas prestava serviços para a 3ª ré (Petrobrás/Transpetro, fl. 31) como técnico pleno. A 3ª ré admitiu (fl. 121, § 1º) a prestação de serviços, mas não juntou o correspondente contrato de prestação de serviço.
2.1. Portanto, não há prova de que o contrato que deu causa ao trabalho do autor resultou de regular processo licitatório, restando evidenciada a irregularidade na contratação entre as rés, apta a atrair a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST, porque a prestadora de serviços terceirizados inadimpliu a obrigação trabalhista e a 3ª ré foi favorecida com a mão-de-obra que deixou de contratar diretamente. O vínculo de emprego não se forma com o tomador (Súmula 331, III, TST), mas este é chamado para responder, secundariamente, pela obrigação inadimplida.
2.2. Ainda que não fosse a ausência de prévia licitação, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 é expresso quanto à exclusão da responsabilidade da Administração Pública em relação aos encargos trabalhistas, entre outros. No entanto, referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, conforme a própria Lei 8.666/93. Esta, no art. 58, III, confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar os serviços contratados e regidos pela referida lei, inclusive em relação aos empregados que lhe prestam serviços, recaindo sobre o ente público, em conseqüência, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Já o art. 67 da mesma lei, determina o acompanhamento e fiscalização por um representante da Administração especialmente designado para a execução do contrato. Disso não cuidou a 3ª ré. Esta não juntou nenhum documento, tampouco produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que efetivamente fiscalizou os serviços prestados pelas 1ª e 2ª rés (Unicon-trol), especialmente no que se refere à regularidade do pagamento das verbas trabalhistas.
2.3. Nesse sentido, aliás, decidiu recentemente o STF no julgamento da ADC 16/DF, ocasião em que se entendeu que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", conforme consta do Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio do STF na internet. Depreende-se, portanto, que a atribuição de responsabilidade à Administração Pública não compreende declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
2.4. O que define a responsabilidade subsidiária do ente público nessa situação é a sua condição de tomador de serviços licitados que, na execução do contrato, não empreendeu a devida fiscalização, e de cujo cumprimento se permitiu extrair o descumprimento da legislação trabalhista causadora de dano a terceiro (o empregado da prestadora de serviços). A Súmula 331, V, do TST, é nesse sentido e não contém incompatibilidade com o texto constitucional, tampouco com a Lei 8.666/93 (art. 71), porquanto não se trata de transferir o pagamento dos encargos trabalhistas à tomadora, mas de atestar sua responsabilidade concorrente, de forma subsidiária, com a empresa contratada.
2.5. A prova dos autos não materializa elementos de convicção que permitam concluir haver o ente público ministrado medidas de controle que fossem aptas a impedir a materialização dos danos. Assim, o tomador de serviços, por ter obtido proveito econômico com a contratação de mão-de-obra por empresa interposta e por não ter sido diligente na fiscalização da empresa contratada, é levado a responder pelas dívidas da prestadora dos serviços; encontra-se, perante o empregado, em situação equivalente àquele (empregador) que assumiu os riscos do negócio (CLT, art. 2º).
2.6. A forma subsidiária pela qual responde, aliás, decorre da qualidade de tomador de serviços, arcando com as verbas inadimplidas referentes ao contrato de tra-balho do empregado que lhe prestou serviços, em relação ao período em que foi favorecido. Com efeito, por não ser empregador, mas tomador, é que não responde como devedor principal, mas subsidiário.
3. Verbas rescisórias e Artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Uma vez responsabilizada, mesmo que subsidiariamente, não há distinção entre as obrigações surgidas no curso do contrato daquelas decorrentes de sua rescisão. Nesse sentido, a Súmula 331, VI, do TST. O autor prestou serviços exclusivamente para a 3ª ré durante toda a contratualidade. Assim, esta responde por todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo as sanções dos artigos em comento.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, IV e V, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931.
Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte:
2. Responsabilidade subsidiária. O autor foi contratado pela 1ª e 2ª rés (Unicontrol Internacional e Unicontrol Automação, fl. 21), mas prestava serviços para a 3ª ré (Petrobrás/Transpetro, fl. 31) como técnico pleno. A 3ª ré admitiu (fl. 121, § 1º) a prestação de serviços, mas não juntou o correspondente contrato de prestação de serviço.
2.1. Portanto, não há prova de que o contrato que deu causa ao trabalho do autor resultou de regular processo licitatório, restando evidenciada a irregularidade na contratação entre as rés, apta a atrair a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST, porque a prestadora de serviços terceirizados inadimpliu a obrigação trabalhista e a 3ª ré foi favorecida com a mão-de-obra que deixou de contratar diretamente. O vínculo de emprego não se forma com o tomador (Súmula 331, III, TST), mas este é chamado para responder, secundariamente, pela obrigação inadimplida.
2.2. Ainda que não fosse a ausência de prévia licitação, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 é expresso quanto à exclusão da responsabilidade da Administração Pública em relação aos encargos trabalhistas, entre outros. No entanto, referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, conforme a própria Lei 8.666/93. Esta, no art. 58, III, confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar os serviços contratados e regidos pela referida lei, inclusive em relação aos empregados que lhe prestam serviços, recaindo sobre o ente público, em conseqüência, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Já o art. 67 da mesma lei, determina o acompanhamento e fiscalização por um representante da Administração especialmente designado para a execução do contrato. Disso não cuidou a 3ª ré. Esta não juntou nenhum documento, tampouco produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que efetivamente fiscalizou os serviços prestados pelas 1ª e 2ª rés (Unicon-trol), especialmente no que se refere à regularidade do pagamento das verbas trabalhistas. 2.3. Nesse sentido, aliás, decidiu recentemente o STF no julgamento da ADC 16/DF, ocasião em que se entendeu que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", conforme consta do Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio do STF na internet. Depreende-se, portanto, que a atribuição de responsabilidade à Administração Pública não compreende declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
2.4. O que define a responsabilidade subsidiária do ente público nessa situação é a sua condição de tomador de serviços licitados que, na execução do contrato, não empreendeu a devida fiscalização, e de cujo cumprimento se permitiu extrair o descumprimento da legislação trabalhista causadora de dano a terceiro (o empregado da prestadora de serviços). A Súmula 331, V, do TST, é nesse sentido e não contém incompatibilidade com o texto constitucional, tampouco com a Lei 8.666/93 (art. 71), porquanto não se trata de transferir o pagamento dos encargos trabalhistas à tomadora, mas de atestar sua responsabilidade concorrente, de forma subsidiária, com a empresa contratada.
2.5. A prova dos autos não materializa elementos de convicção que permitam concluir haver o ente público ministrado medidas de controle que fossem aptas a impedir a materialização dos danos. Assim, o tomador de serviços, por ter obtido proveito econômico com a contratação de mão-de-obra por empresa interposta e por não ter sido diligente na fiscalização da empresa contratada, é levado a responder pelas dívidas da prestadora dos serviços; encontra-se, perante o empregado, em situação equivalente àquele (empregador) que assumiu os riscos do negócio (CLT, art. 2º). 2.6. A forma subsidiária pela qual responde, aliás, decorre da qualidade de tomador de serviços, arcando com as verbas inadimplidas referentes ao contrato de tra-balho do empregado que lhe prestou serviços, em relação ao período em que foi favorecido. Com efeito, por não ser empregador, mas tomador, é que não responde como devedor principal, mas subsidiário.
3. Verbas rescisórias e Artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Uma vez responsabilizada, mesmo que subsidiariamente, não há distinção entre as obrigações surgidas no curso do contrato daquelas decorrentes de sua rescisão. Nesse sentido, a Súmula 331, VI, do TST. O autor prestou serviços exclusivamente para a 3ª ré durante toda a contratualidade. Assim, esta responde por todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo as sanções dos artigos em comento. G.N
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO
Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
29/01/2026, 00:00
Provimento
17/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 17/12/2025, às 9h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". No dia e horário da sessão, o(a) advogado(a) deve acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2", e identificar-se na forma: Advogado(a), prenome, sobrenome, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB. 1.3. Conforme previsão regimental, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, na sustentação oral ou para dirigir-se ao colegiado, ainda que por videoconferência. Processo RR - 71-80.2012.5.02.0040 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
05/12/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/12/2025, 11:44
Provimento
02/12/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/11/2025 e encerramento 28/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). 2.3.1. Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). 3. Traje: Na sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, em observância à previsão regimental. 4. Nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, os processos excluídos do julgamento virtual serão retirados de pauta e incluídos numa sessão presencial, mediante publicação de nova pauta de julgamento em até 8 dias úteis. A data provável da sessão presencial em que os processos retirados de pauta serão incluídos é: 17/12/2025. Processo AIRR - 71-80.2012.5.02.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 11:29
Redistribuição (sorteio; sucessão)
24/06/2025, 12:54
Publicação
22/05/2025, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 16:37
Publicação
16/04/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
15/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 11:11
Remessa (outros motivos)
06/02/2020, 11:04
Publicação
29/11/2019, 07:00
Outras Decisões
26/11/2019, 14:00
Inclusão em pauta
07/11/2019, 07:00
Publicação
06/11/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2019, 18:03
Conclusão (para julgamento)
23/10/2019, 10:10
Publicação
01/10/2019, 07:00
Outras Decisões
30/09/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/09/2019, 12:25
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 09:55
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 18:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)