Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Procurador:Dr. Filipe Silveira Aguiar Recorrida: TEC IMAGEM COMÉRCIO E SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA
Recorrido: CENTRO DE INCENTIVO A PROMOÇÃO SOCIAL Advogado: Dr. EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA Recorrida: ANA QUITERIA SILVA DE ARAUJO Advogada: Dra. NAIRA MARIA FARIAS MARTINS GVPMGD/ccb/lgv D E S P A C H O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a parte se insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". Inicialmente, pontue-se que o STF fixou tese, sintetizada no Tema 246, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada na ação - discussão, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público -, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral, com o seguinte teor: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Verifica-se, portanto, dos pronunciamentos do STF, que ainda se encontra pendente de definição a questão relativa ao encargo probatório quanto à existência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes, é imprescindível aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte acerca da matéria, impondo-se o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública nas hipóteses de terceirização de serviços (Tema 1.118/STF). Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST