Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma imputou responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços diante da premissa do acórdão regional da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 155900-49.2009.5.01.0020, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S CARLOS EDUARDO PROCÓPIO AMARAL e ECOLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA..
Esta Primeira Turma (fls. 343/349) negou provimento ao agravo interno do ente público, atribuindo responsabilidade subsidiária diante da premissa do acórdão regional da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário (fls. 351/361).
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no Tema 246 de Repercussão Geral, determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. A Primeira Turma (fls. 388/393) manteve a decisão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por entender que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados. Assim, por consequência, determinou o envio dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507, do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma:
Com efeito, no julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8666/93 e suas regulamentações deve ser formalmente registrada pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16.
Ao exame do caso concreto e em harmonia com o verbete sumular transcrito, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, consignando que "não há prova de que o ente público fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, na qualidade de empregador, embora tenha se apropriado da força laborativa do empregado de terceiros (no caso, da primeira reclamada), beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor". Impõe-se, assim, confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Nego provimento.
Como se observa, esta Primeira Turma imputou responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços diante da premissa do acórdão regional da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507, do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.
III - RECURSO DE REVISTA. 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507, do CPC.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional:
11.2 - MÉRITO.
A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Sustenta o recorrente, em suma, que a sentença merece ser reformada para afastar a sua condenação como responsável subsidiário, sob o argumento de que: a fiscalização que incumbe ao Município é na condição de contratante, do cumprimento da relação de natureza administrativa e não do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas das pessoas com quem celebra pactos administrativos; o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar a conduta culposa da Administração, bem como as culpas in eligendo e in vigilando; houve violação do artigo 37, § 6, da CFRB, e da decisão proferida na ADC n° 16. O Juízo de origem, na decisão guerreada, reconheceu a responsabilidade subsidiária da primeira reclamada, com amparo na Súmula n.° 331, do c. TST, acrescentando que o Município do Rio de Janeiro tinha o dever de fiscalizar à primeira reclamada.
De início, vale frisar que é incontroversa a prestação de serviços do reclamante ao segundo reclamado, Município do Rio de Janeiro, por meio da primeira ré (ECOLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA), durante o seu contrato de trabalho, consoante teor da contestação (fls. 49/62).
A prestação de serviços por interposta pessoa, porém - e isso deve ser ressaltado - continua sendo exceção à regra, ao menos à luz do direito posto.
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.° 174 de 24/05/2011, em seu artigo 20, decidiu revisar o teor da sua Súmula n.° 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, nos seguintes termos:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Grifamos).
VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
A respeito dessa subsidiariedade, bastante elucidativas as palavras do Ministro VANTUIL ABDALA, verbis:
"responsabilidade é solidária quando qualquer um dos devedores é responsável integralmente pelo débito (ad. 896, parágrafo único, do Código Civil)... Já quando a responsabilidade é subsidiária, tal não ocorre. Nesta, a responsabilidade direta é do devedor originário, e só se transfere a responsabilidade para o devedor subsidiário quando o primeiro for inadimplente, não tendo condições de solver o débito... A Enciclopédia Saraiva do Direito define a responsabilidade subsidiária como sendo aquela de caráter secundário, usada para completar, para reforçar a garantia principal, quando esta se mostra insuficiente para o cumprimento da obrigação" (in, Revista Ltr. 60-05/589)"
Quanto aos fundamentos doutrinários para a determinação da responsabilidade subsidiária, lembrando CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, arremata o insigne jurista:
"... a doutrina veio consagrar a teoria da culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, nascendo daí a teoria do risco, bem como da "culpa in eligendo, quando há má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada". (idem)
Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente.
Aliás, seria mesmo inadmissível conclusão contrária àquela que chegou a colenda Corte ao editar o supramencionado verbete sumular, pois que o risco do negócio toca sempre ao capitalista (CLT, art. 20), sendo inadmissível seu repasse ao economicamente mais fraco, ante o princípio da tutela, gênese do direito do trabalho.
Destarte, é de se reconhecer a responsabilidade do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porquanto presente culpa in eligendo. A terceirização permitida se revela uma tentativa global de redução dos índices de desemprego. Entretanto, isso não se traduz em afastamento do trabalhador dos seus direitos assegurados pela ordem jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula n.° 331, do c. TST, supracitada. No caso sob exame, não há prova de que o ente público fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, na qualidade de empregador, embora tenha se apropriado da força laborativa do empregado de terceiros (no caso, da primeira reclamada), beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor (item V da Súmula 331 do c. TST - DEJT de 27, 30 e 31/05/2011). Frise-se que o recorrente não acostou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização. Cumpre salientar que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, do art. 71, da Lei n.° 8.666/93, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.° 16, mas sim a responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Dentre os vários métodos interpretativos, a hermenêutica jurídica apresenta a técnica de interpretação sistemática, segundo a qual determinada regra jurídica - expressão aqui utilizada em sentido estrito - deve ser compreendida e interpretada em razão do complexo de normas jurídicas - expressão também usada segundo sua compreensão eminentemente técnica - em cujo seio se insere.
Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado art. 71, da Lei n° 8.666/93, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à administração pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porquanto o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório.
Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in contrahendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei n° 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade, quanto a esses mesmos contratos, se e somente se houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in contrahendo, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. Tal interpretação, evidente numa leitura atenta ao fim colimado pela Lei n° 8.666/93, nada tem a ver com suposta inconstitucionalidade do seu art. 71, matéria, aliás já refutada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Apenas deve-se considerar que o comando emergente do dispositivo legal, antes aludido, não é ilimitado, sujeitando-se a determinadas circunstâncias que devem ser provadas, em cada caso concreto, pela parte interessada.
Em suma, o art. 71, da Lei n° 8.666/93, não induz a uma espécie de isenção legislativa de responsabilidade por danos que lhe são atribuíveis, direta ou indiretamente.
Assim o é, na medida em que todo o sistema converge para a reparação do dano por quem lhe deu causa (Código Civil, artigos 186 c/c 927, e Constituição da República, art. 37, § 6º).
Logo, numa interpretação conforme, tanto à Constituição, como à unidade emanada do complexo jurídico-normativo vigente, evidencia-se a plena aplicação ao ente estatal da responsabilidade subsidiária contida na Súmula n° 331, do c. TST.
Outrossim, a Súmula n.° 363, do c. TST, incide especificamente nos casos em que há violação, pelo ente público, do princípio de provimento de cargos e empregos públicos mediante a realização de concurso público, o que certamente não corresponde à hipótese sob exame.
Nesse diapasão, carece de amparo a insurgência da recorrente no tocante à condenação subsidiária imposta pelo Julgador de primeiro grau, abrangendo todas as parcelas a serem adimplidas pelo devedor principal.
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária.
Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
No caso sob exame, não há prova de que o ente público fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, na qualidade de empregador, embora tenha se apropriado da força laborativa do empregado de terceiros (no caso, da primeira reclamada), beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor (item V da Súmula 331 do c. TST - DEJT de 27, 30 e 31/05/2011). Frise-se que o recorrente não acostou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Contudo, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator