Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que não haveria documento apto a demonstrar sua vigilância quanto ao cumprimento das obrigações relacionadas ao autor, realçando ainda ter havido inadimplemento de diversas verbas trabalhistas. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 827-77.2019.5.09.0128, em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e são Recorrido(s)S AIRTON SVIERCOSKI e TEC-PRESS REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA..
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado - ente público, mantendo a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços.
Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na sequência, em 13 de fevereiro de 2025, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Portanto, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante possível violação art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o que consta do acórdão regional:
Responsabilidade subsidiária
A recorrente pretende a reforma da r. sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira ré à autora. Alega, em síntese, que não ficou comprovada sua culpa "in vigilando" ou "in elegendo" e que o Juízo de origem a condenou pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Sem razão.
O autor foi contratado pela primeira ré, TEC-PRESS REPRESENTACOES TECNICAS LTDA - EPP, em 14/08/2017, na função de 'motorista truck". Incontroverso que, nessa condição, laborou em benefício da segunda ré (ora recorrente), em virtude de contrato administrativo firmado com a primeira ré/empregadora, para execução de serviços de manutenção, limpeza e conservação em estações de tratamento de esgoto e estações elevatórias de esgoto, bem como execução de obra de reforma e adequação de estruturas civis e hidráulicas em estações de tratamento de esgoto e elevatórias de Cascavel e região.
Os artigos 186 e 927, do CC, são claros ao estabelecerem, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A partir disso, o c. TST editou a Súmula 331 que, em seu inciso IV, prevê: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Não se ignora que no dia 30/08/2018 o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/M6), e declarou a inconstitucionalidade da citada Súmula 331 do c. TST. A tese de repercussão geral do RE 958252/MG corre no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos 1, HI, IV e VI da Súmula 331 do TST".
Apesar disso, ficou mantido o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. E permaneceu válido, também, o inciso V da Súmula 331 do c. TST, que preconiza: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Portanto, apesar da inconstitucionalidade parcial da Súmula 331 do c. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, especialmente quando integrante da Administração Pública, continua a atender os parâmetros expostos pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 16/DF.
Ressalte-se, quanto ao tema em apreço, o posicionamento do STF, tomado "no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)", posto que ali, "Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante" ("Notícias do STF", 24 de novembro de 2010, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166785&caixaBusca=).
Efetivamente, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, que se beneficia da força de trabalho despendida pelo empregado, encontra amparo, mais do que em qualquer regra jurídica, no princípio da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho, fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CF), incidindo no âmbito justrabalhista por meio do princípio da proteção, fazendo emergir, assim, um Direito Individual do Trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego.
Destaque-se que, no caso específico dos entes da Administração Pública quando tomadores de serviços terceirizados, estes arcam subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa empregadora contratada, também por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nesses termos, a natureza jurídica do tomador dos serviços não é motivo suficiente para afastar a sua responsabilidade, não havendo que se invocar isenção com fundamento no artigo 71, 81º, da Lei 8.666/1993.
Esclareça-se, igualmente, que ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, por culpa "in vigilando", não se está declarando a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93, não se cogitando, assim, de violação aos artigos 5º, inciso II e 97 da Constituição Federal. Prevalece o dever do tomador em fiscalizar a execução do contrato, nos termos do artigo 67 da mesma Lei, o que autoriza à contratante exigir que a contratada esteja em dia com suas obrigações, sob pena de ser também responsabilizada. Dessa forma, tem-se que a obrigação de os entes da Administração Pública fiscalizarem as empresas por eles contratadas advém de previsão expressa de lei, inexistindo, portanto, violação ao art. 5º, II da CF/88.
Em outros termos, o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não pretendeu evitar a responsabilidade do ente público pelo pagamento de débitos trabalhistas quando contratado trabalhador por intermédio de empresa interposta, sob pena de incompatibilidade com os valores constitucionais (art. 1º, incisos III e IV, art. 7º, VI, V e X, art. 100 e 170, todos da CF/88). Ao contrário, a Lei nº 8.666/93 (art. 71), visou, tão somente, evitar a assunção direta dos encargos trabalhistas pelo ente público, no intuito de resguardar a regra constitucional da exigência de concurso público. Nesse contexto, não pode a Administração Pública utilizar-se de tal preceito no intuito de furtar-se da responsabilidade quando comprovada sua culpa no dever de fiscalizar o contrato, nos termos do que determina o já citado artigo 67.
Logo, não há violação ao art. 71, da Lei 8.666/93, mas consagração de interpretação sistemática compatível com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com os termos da Constituição Federal.
Enfim, a responsabilidade subsidiária da entidade pública persiste incólume, mas condicionada à demonstração de culpa, "especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", já que o fundamento legal para a responsabilização são os arts. 186 e 927, do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, não ficou comprovado que a tomadora dos serviços (recorrente) fiscalizou a execução do contrato de trabalho, pois, consoante constou na r. sentença, "Muito embora a segunda ré tenha apresentado defesa e certidões negativas de débitos trabalhistas e tributos Estaduais da TEC-PRESS, assim como certidões de regularidade do FGTS, fato é que não fiscalizou adequadamente se a prestadora dos serviços estava cumprindo com as obrigações trabalhistas perante seus empregados, tendo participado ativamente na geração do dano à parte reclamante. Como se nota, restou devidamente comprovado nos autos que o trabalhador nunca recebeu vale-alimentação, bem como que foi dispensado sem o recebimento de vários salários, verbas resilitórias, além de ter havido graves irregularidades nos recolhimentos de FGTS, o que demonstra que a segunda reclamada não foi diligente no controle do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, incorrendo, portanto, em culpa in vigilando."
Ademais, como a segunda ré não colacionou nenhum documento apto para demonstrar sua vigilância ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira ré (TEC PRESS) quanto ao autor, como, por exemplo, ficha de registro, contracheques, cartões-ponto ou outros específicos do contrato de trabalho do reclamante, devida a sua responsabilização subsidiária.
Cumpre observar, por fim, que a responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas que foram objeto da condenação, independentemente da natureza jurídica (item VI da Súmula 331 do TST), já que a presente ação foi proposta como decorrência de uma relação de emprego havida entre o autor e a primeira ré, e que teve a segunda ré como beneficiária dos serviços prestados.
Assim, independentemente da natureza do vínculo jurídico firmado entre a recorrente e a empregadora, persiste a sua responsabilidade ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive com relação às parcelas indenizatórias, tais como multas e penalidades aplicadas.
Incabível, pois, a limitação da condenação da recorrente, considerando que a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas decorrentes da relação de trabalho não quitadas pela devedora principal, inclusive multas e indenizações, consoante os termos da Súmula 331, VI do c. TST.
Por fim, esclareço que o devedor subsidiário, efetivamente, tem a seu favor o benefício de ordem, de modo que somente responde pelo débito diante da impossibilidade de a obrigação ser efetivamente exigida do devedor originário. Todavia, caso não existam bens aptos a garantir a execução pertencentes à 1º reclamada, a responsabilidade da 2º ré será imediata, não se fazendo necessário que ocorra primeiramente a execução dos sócios do devedor principal.
Não se cogita da aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, com a penhora de bens dos sócios, quando há outra pessoa jurídica responsável subsidiariamente e passível de execução.
Pelo exposto, nego provimento.
No recurso de revista, o ente público sustenta que eventual inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere para a Administração a responsabilidade pelo pagamento, admitida apenas em casos excepcionais, quando demonstrado de forma cabal e específico o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas..
Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
Observe-se, contudo, que resta mantida a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese expressa no item 3 da referida Tese de Repercussão Geral, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)". No aspecto, cumpre ressaltar, a teor do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que constitui direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ademais, nos termos do item 1, do artigo 9, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que versa sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho, "a fiscalização da aplicação das leis e das prescrições relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho deverá ser assegurada por um sistema de inspecção apropriado e suficiente", o qual, quando não implementado, justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, na forma do item 3 do Tema 1.118 do STF. No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
No caso, não ficou comprovado que a tomadora dos serviços (recorrente) fiscalizou a execução do contrato de trabalho, pois, consoante constou na r. sentença, "Muito embora a segunda ré tenha apresentado defesa e certidões negativas de débitos trabalhistas e tributos Estaduais da TEC-PRESS, assim como certidões de regularidade do FGTS, fato é que não fiscalizou adequadamente se a prestadora dos serviços estava cumprindo com as obrigações trabalhistas perante seus empregados, tendo participado ativamente na geração do dano à parte reclamante. Como se nota, restou devidamente comprovado nos autos que o trabalhador nunca recebeu vale-alimentação, bem como que foi dispensado sem o recebimento de vários salários, verbas resilitórias, além de ter havido graves irregularidades nos recolhimentos de FGTS, o que demonstra que a segunda reclamada não foi diligente no controle do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, incorrendo, portanto, em culpa in vigilando." Ademais, como a segunda ré não colacionou nenhum documento apto para demonstrar sua vigilância ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira ré (TEC PRESS) quanto ao autor, como, por exemplo, ficha de registro, contracheques, cartões-ponto ou outros específicos do contrato de trabalho do reclamante, devida a sua responsabilização subsidiária.
No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que não haveria documento apto a demonstrar sua vigilância quanto ao cumprimento das obrigações relacionadas ao autor, realçando ainda ter havido inadimplemento de diversas verbas trabalhistas.
Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator