Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2.ª Turma GMDMA/IVGB/
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE RORAIMA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE RORAIMA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE RORAIMA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação (aviso prévio, salário retido, 13.º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da respectiva multa, indenização substitutiva do seguro desemprego, vale transporte e multa por atraso no pagamento da rescisão) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do réu em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, por não haver elementos nos autos que permitam concluir pela sua negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2093-23.2012.5.11.0053, em que é Recorrente ESTADO DE RORAIMA e são Recorridos PEDRO GUIMARÃES CAMPOS e RS CONSTRUÇÕES LTDA.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público.
A Vice-Presidência do TST determinou a remessa dos autos a esta Turma para o exercício de eventual juízo de retratação quanto ao tema "responsabilidade subsidiária de ente púbico", em razão da conclusão do julgamento do RE 760.931/DF e da consequente fixação de tese de repercussão geral (Tema 246). À época, esta Turma não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/2015, por entender ter julgado de acordo com o teor do referido Tema.
Posteriormente, os autos retornaram à Vice-Presidência desta Corte e, diante do reconhecimento da repercussão geral sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização contratual (Tema 1.118), o recurso extraordinário foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/52015.
Após o julgamento do RE 1.298.647/SP em 13/2/2025, com a fixação da tese vinculante do Tema 1.118, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou novo encaminhamento dos autos a esta Turma, para que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme preceito do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do réu sob o fundamento de que o ônus da prova da fiscalização contratual deve recair sobre o Poder Público, como se verifica a seguir:
[...]
Nas razões recursais, o Ente Público insurge-se contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, arguindo usurpação da competência afeta ao TST e afronta aos arts. 5.º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Máxima, 832 da CLT e 458, II, do CPC. No mais, sustenta que é indevida sua condenação subsidiária, sob a alegação de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada. Pugna pela limitação da condenação subsidiária às verbas descritas na Súmula 363 do TST. Aponta violação dos arts. 5.º, II, LIV e LV, 37, caput, II e XXI, e 114, I, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 896, "a" e "c", da CLT e art. 366 do CPC, bem assim contrariedade às Súmulas 331, IV e V, e 333 do TST. Colaciona arestos. De início, cabe registrar que a decisão agravada, ao realizar o juízo primário sobre a admissibilidade do recurso de revista, nada mais fez do que dar cumprimento a preceito de lei, consubstanciado no art. 896, § 1.º, da CLT, o que não importa usurpação de competência do TST, nem tampouco negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Sabe-se que é da competência funcional do juízo a quo o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos. A referida decisão possui caráter precário, e não vincula esta Corte, que pode realizar novo exame dos pressupostos de cabimento do recurso, desde que adequadamente renovados. Quanto ao mérito da causa, o STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.
O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79).
Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170).
Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em razão da ausência de prova de que tivesse procedido à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato.
Assim concluiu a Corte local:
[...]
No caso em tela, resta evidenciado a culpa in vigilando do ente público, em face da omissão no seu dever de fiscalizar o contrato de trabalho, vez que o reclamante não recebeu parcelas do contrato de trabalho, tendo sido, inclusive, a primeira reclamada declarada revel (fls. 13). Considerando a inadimplência do empregador, constata-se que o ente público se omitiu em fiscalizar a relação entre o trabalhador e o empregador e a correta execução do contrato de trabalho, cabendo consignar que a condenação do ente público não decorre de não se dar eficácia ao que dispõe o art. 71, § 1° da Lei 8.666/93. Pelo contrário, a decisão de piso foi embasada na Lei n° 8.666/93, em face da regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim, cabe ao ente público, no cumprimento do seu dever de fiscalização, cuidar do adimplemento das parcelas trabalhistas, sob pena de arcar com a culpa in vigilando, exatamente como ocorre no caso em tela. Portanto, afasta-se a alegada ofensa direta e literal ao art. 37, XXI, da CR/88, vez que a matéria decorre de normas infraconstitucionais, quanto porque o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 636, já declarou a impossibilidade fática de violação literal e direta de norma constitucional quando a lesão prescinde de ofensa à norma infraconstitucional, de modo que, somente após caracterizada esta última, pode-se, reflexa e indiretamente, concluir que aquela foi igualmente afrontada.
Nesse diapasão é de se manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, conforme entendimento da Súmula 331, V e VI do TST:
[...]
Ora, o fato de a contratação da empresa prestadora de serviços ter atentado aos ditames da Lei n° 8.666/93, ou mesmo de se tratar o tomador de serviços de órgão da administração pública, não prejudica o entendimento sedimentado na Súmula 331 do TST. A observância da referida legislação, em especial no tocante ao processo licitatório, é impositiva aos órgãos públicos.
O recorrente não fez prova do seu alegado, portanto, não se desincumbiu do ônus de fiscalizar o cumprimento do contrato, de forma que o processo licitatório não exclui a culpa in vigilando da administração pública. Competia ao ente público, através de seu representante, velar pelo correto adimplemento de todas as obrigações inerentes aos contratos de trabalho dos empregados do prestador dos serviços, como o de exigir à comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, salários em sentido estrito, depósitos do FGTS, observância das normas de segurança e medicina do trabalho, jornada de trabalho prevista no art. 7°, XIII, da Constituição Federal, entre outras medidas.
Ademais, cabia a Administração Pública, além de reter os valores correspondentes a eventuais salários atrasados, aplicar as penalidades previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93 (advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade) ou rescindir o liame administrativo, nos termos dos arts. 77 e 78 do referido diploma legal.
O que não se pode tolerar é que o administrador, ao ter conhecimento de que a empresa Contratada estava descumprindo as cláusulas contratuais, fique inerte, não tomando nenhuma medida para a aplicação correta da legislação trabalhista, ficando evidenciado o descumprimento por parte do ente público.
[...] (págs. 190/192 - g.n.). Com efeito, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Nesse sentido:
[...]
Nessa medida, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a Súmula Vinculante 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato.
Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, e das regras de distribuição do onus probandi. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação à abrangência da condenação subsidiária, o entendimento consolidado nesta Corte não limita a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, VI, do TST: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Aliado a isso, não merece prosperar pleito de limitação da condenação subsidiária às verbas descritas na Súmula 363 do TST, pois o caso dos autos não trata dos efeitos do contrato celebrado sem concurso público, mas, sim, da terceirização dos serviços pela Administração Pública.
Desse modo, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, pela Súmula 331, V e VI, o que atrai o óbice do art. 896, § 4.º, da CLT da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados e superada a divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação à questão aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público reclamado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
O recurso de revista do ente público teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade ao fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, IV e V, do TST.
O réu alega que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da 1.ª reclamada em relação às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado, não apontando prova de sua culpa.
Aponta violação dos arts. 5.º, caput, II, XXXV, XXVI, LIV e LV, 37, caput, II e XXI, 93, X, e 114, I, da Constituição Federal, 832 da CLT, 458, II, do CPC e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade às Súmulas 331, V, e 363 do TST, à Súmula Vinculante 10 do STF e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. À vista das disposições acima citadas, entendo prudente a determinação do processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese jurídica contida no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público para manter a responsabilidade subsidiária declarada em sentença, sob os fundamentos a seguir transcritos:
[...]
Analiso.
Em que pese às alegações do recorrente, não merecem acolhimento.
O litisconsorte sustenta a seu favor, a aplicabilidade do artigo 71, §1°. da Lei 8.666/93, para se eximir de suas obrigações trabalhistas, na medida em que a questão ora agitada encontra-se pacificada ha Súmula 331do C. TST.
O Poder Judiciário Trabalhista, no caso em tela, não faz isenção do empregador dos débitos que contraiu com seus/empregados, transferindo-os todos diretamente para o tomador de serviço quando ente público. Por isso, a responsabilidade rio caso é sucessiva, isto é, subsidiária e não solidária. Portanto, não há que se falar em parcela de caráter punitivo de responsabilidade exclusiva da reclamada.
No caso em tela, resta evidenciado a culpa in vigilando do ente público, em face da omissão no seu dever de fiscalizar o contrato de trabalho, vez que o reclamante não recebeu parcelas do contrato de trabalho, tendo sido, inclusive, a primeira reclamada declarada revel (fls. 13). Considerando a inadimplência do empregador, constata-se que o ente público se omitiu em fiscalizar a relação entre o trabalhador e o empregador e a correta execução do contrato de trabalho, cabendo consignar que a condenação do ente público não decorre de não se dar eficácia ao que dispõe o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93.
Pelo contrário, a decisão de piso foi embasada na Lei n° 8.666/93, em face da regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim, cabe ao ente público no cumprimento do seu dever de fiscalização, cuidar do adimplemento das parcelas trabalhistas, sob pena de arcar com a culpa in vigilando, exatamente como ocorre no caso em tela. Portanto, afasta-se a alegada ofensa direta e literal ao art. 37, XXI da CR/88, vez que a matéria decorre de normas infraconstitucionais, quanto porque o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 636, já declarou a impossibilidade fática de violação literal e direta de norma constitucional quando a lesão prescinde de ofensa à norma infraconstitucional, de modo que, somente após caracterizada esta última, pode-se, reflexa e indiretamente, concluir que aquela foi igualmente afrontada.
Nesse diapasão é de se manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, conforme entendimento da Súmula 331, V e VI do TST:
[...]
Ora, o fato de a contratação da empresa prestadora de serviços ter atentado aos ditames da Lei n° 8.666/93, ou mesmo de se tratar o tomador de serviços de órgão da administração pública, não prejudica o entendimento sedimentado na Súmula 331 do TST. A observância da referida legislação, em especial no tocante ao processo licitatório, é impositiva aos órgãos públicos.
O recorrente não fez prova do seu alegado, portanto, não se desincumbiu do ônus de fiscalizar o cumprimento do contrato, de forma que o processo licitatório não exclui a culpa in vigilando da administração pública. Competia ao ente público, através de seu representante, velar pelo correto adimplemento de todas as obrigações inerentes aos contratos de trabalho dos empregados do prestador dos serviços, como o de exigir à comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, salários em sentido estrito, depósitos do FGTS, observância das normas de segurança e 'medicina do trabalho, jornada de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, entre outras medidas.
Ademais, cabia a Administração Pública, além de reter os valores correspondentes a eventuais salários atrasados, aplicar as penalidades previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93 (advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade) ou rescindir o liame administrativo, nos termos dos arts. 77 e 78 do referido diploma legal.
O que não se pode tolerar é que o administrador, ao ter conhecimento de que a empresa contratada estava descumprindo as cláusulas contratuais, fique inerte, não tomando nenhuma medida para a aplicação correta da legislação trabalhista, ficando evidenciado o descumprimento por parte do ente público.
No presente caso, não está aqui se reconhecendo o vínculo de emprego da reclamante com o litisconsorte/recorrente, mas tão somente atribuindo-lhe a responsabilidade subsidiária para quitação dos direitos trabalhistas da reclamante decorrentes do inadimplemento da reclamada no pagamento das verbas rescisórias.
Para fins de prequestionamento, não se vê inconstitucionalidade na Súmula 331 do c. TST, já que o escopo do Tribunal Superior em emitir tais entendimentos jurisprudenciais é uniformizar a jurisprudência trabalhista em relação à unidade e interpretação da norma capaz de trazer segurança jurídica às decisões.
Ressalte-se que a Súmula 363 do C. TST refere-se às hipóteses em que o ente público, sem a observância do concurso, contrata diretamente o trabalhador para exercer atividade-fim do órgão, o que não se aplica em casos de terceirização de atividade-meio, com intermediação de outra empresa.
Considerando que não se discute a nulidade do contrato firmado com ente da administração pública sem a observância das regras atinentes ao concurso público, torna-se inaplicável ao caso em tela a Súmula 363 do TST.
Desse modo, trilho no mesmo posicionamento do juízo a quo, que condenou a reclamada e, subsidiariamente o litisconsorte, ao pagamento dos pleitos elencados na inicial. Nada a reformar. [...] (Grifos nossos).
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Aponta violação dos arts. 5.º, caput, II, XXXV, XXVI, LIV e LV, 37, caput, II e XXI, 93, X, e 114, I, da Constituição Federal, 832 da CLT, 458, II, do CPC e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade às Súmulas 331, V, e 363 do TST, à Súmula Vinculante 10 do STF e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos).
O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação (aviso prévio, salário retido, 13.º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da respectiva multa, indenização substitutiva do seguro desemprego, vale transporte e multa por atraso no pagamento da rescisão) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
Em consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora