Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar o processamento do agravo e examinar a controvérsia sob o novo enfoque do STF estabelecido no julgamento do RE 1.298.647 - TEMA 1.118. Juízo de retratação que se exerce. Embargos de declaração acolhidos, imprimindo efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o TRT concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do Ente Público, ao entender que competia à parte reclamante o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a tese vinculante estabelecida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-RR-10549-27.2021.5.03.0163, em que é Recorrente VIBRA ENERGIA S.A. e são Recorridas ISABELA TEIXEIRA DA SILVA e LABORATTI ENGENHARIA LTDA - ME.
Esta 2ª Turma, em decisão anterior, decidiu negar provimento ao agravo do segundo reclamado interposto contra decisão que havia dado provimento ao recurso de revista da reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público.
O segundo reclamado, então, interpôs recurso extraordinário somente quanto ao tema "responsabilidade subsidiária. Ente público. Tomador de serviços. Ônus da prova".
Considerando o julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118) pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Considerando o despacho proferido pela Vice-Presidência desta Corte, que comunicou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reanálise dos embargos de declaração opostos, com o consequente acolhimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar o processamento do agravo e examinar a controvérsia sob o novo enfoque do STF estabelecido no julgamento do RE 1.298.647 - TEMA 1.118.
Em exercício do juízo de retratação, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reexame do agravo.
II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Esta 2ª Turma, em acórdão proferido antes do julgamento pelo STF do Tema 1.118, da tabela de repercussão geral, havia negado provimento ao agravo do ente público, interposto da decisão unipessoal desta Relatora que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas devidas à trabalhadora.
Considerando a tese firmada no Tema nº 1.118 pelo STF, passa-se à análise da necessidade ou não, de exercer eventual juízo de retratação.
Esta Relatora, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto à insurgência da responsabilidade subsidiária declarada.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo Colegiado. Em síntese, renova os fundamentos jurídicos e os argumentos acerca da "Responsabilidade Subsidiária".
Analiso.
Eis a ementa do acórdão que havia negado provimento ao agravo interposto em face da decisão monocrática desta Relatora, in verbis:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2.ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi. Dessa forma, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional atribuiu à parte reclamante o encargo de comprovar a culpa do ente público. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada, que reformou o acórdão proferido pelo TRT, em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Agravo não provido.".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em que, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova.
No caso, esta 2ª Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte reclamante a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do recurso de revista interposto pela reclamante.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
1 - Conhecimento
Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
(...) In casu, embora não haja quaisquer elementos nos autos que demonstrem a fiscalização da prestadora pela segunda reclamada, verifica-se que a parte reclamante não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Ente Público e o inadimplemento do acordo, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas objeto da avença. Por consequência, dou provimento ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada VIBRA ENERGIA S.A., que lhe foi atribuída na Origem, julgando improcedente a demanda em relação à mesma. - destaquei.
Nas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta, em síntese, que o ônus da prova da fiscalização é do ente público e não do trabalhador.
Pois bem.
Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada.
Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador.
Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis:
"Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.".
Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades.
No caso em exame, o TRT concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do Ente Público, ao entender que competia à reclamante o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a tese vinculante estabelecida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118).
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista interposto pela reclamante, mantendo-se o acórdão regional, que observou corretamente a distribuição do ônus da prova nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, acolher os embargos de declaração e passar à análise do agravo; II - dar provimento ao agravo para determinar o exame do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "responsabilidade subsidiária. Ônus da prova", nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora