Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público com amparo na Súmula 331, IV, TST, na redação então vigente, no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei n° 8.666, de 21.06.1993)". Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2. No caso concreto, opera-se distinguishing com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da responsabilidade da Administração Pública, diante da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, circunstância que permite a responsabilização do Poder Público pela demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 114740-62.2005.5.01.0027, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S COOPERAR SAÚDE - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e RITA DE CASSIA LOPES HAICK.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Município Do Rio De Janeiro, ao fundamento de que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público estaria amparara na Súmula 331, IV, do TST, na redação então vigente (fls. 1.485-503). O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opôs embargos de declaração (fls. 1.507-11) contra o decisum colegiado, os quais resultaram rejeitados (fls. 1.519-23). Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário (fls. 1.529-51).
Após a decisão definitiva do STF no Tema 246 de Repercussão Geral, a Vice Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento dos autos a esta Primeira Turma, a fim de que se manifestasse, nos termos do art. 1030, II, do CPC, sobre a necessidade, ou não, de exercer eventual juízo de retratação (fls. 1.594-5). A Primeira Turma refutou o juízo de retratação, sob o fundamento de que "esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando". Assim, por consequência, foi determinado o envio dos autos à Vice Presidência desta Corte para prosseguimento do feito (fls. 1.603-7). O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), novamente, determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls. 1.615-6). É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A Corte Regional manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho, quanto a responsabilização subsidiária do recorrente, com base na Súmula no 331, IV, do TST.
O recorrente, no recurso de revista, argumentou: 1) que não há suporte legal para a mencionada responsabilização, dada a sua condição de ente da administração pública direta; 2) que houve processo de licitação regular, o que, segundo entende, afasta as aludidas culpas, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das parcelas rescisórias devidas pela prestadora dos serviços; e 3) que o TST, ao editar a mencionada súmula, invadiu competência legislativa reservada à União. Apontou violação dos arts. 2°, 5°, caput e 11, 22, I, 37, I1 e § 6°, 48, caput, e 60, § 4°, da Carta Magna; 71, § 1°, da Lei no 8.666/93 e 403, 927 e 932 do Código Civil. Trouxe, ainda, arestos para o confronto de teses. Quanto ao terceiro argumento do recorrente, sucede que o TST, ao editar a Súmula n° 331, IV, do TST, não invadiu competência legislativa, uma vez que apenas consolidou o entendimento reiterado nesta Corte acerca da matéria. Ademais, cabe ressaltar que a súmula em comento não vincula a atuação dos demais órgãos componentes da justiça do trabalho, motivo pelo qual não se reveste da mesma eficácia atribuída aos instrumentos normativos constantes no art. 59 da Constituição.
Além disso, o suporte legal da aludida responsabilização provém do art. 9º da CLT, que reputa nulos os atos tendentes a fraudar a aplicação de seus preceitos.
Assim sucede, pois a contratação de empresas prestadoras de serviços não possui o condão de desonerar a tomadora dos serviços, em caso de inadimplência da empregadora em relação aqueles cujas atividades lhe foram benéficas. Entendimento diverso ensejaria trabalho sem a devida contraprestação, em patente contrariedade ao art. 7º, IV, da Constituição da República, que garante a todo trabalhador o pagamento de, pelo menos, o salário mínimo fixado em lei.
Por último, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços decorre do proveito por este auferido do trabalho do empregado, da culpa na escolha e vigilância do prestador dos serviços, assim como da possibilidade deste não adimplir os encargos trabalhistas que lhe são conferidos, motivo pelo qual a licitação a que alude o recorrente não tem o condão de elidir a sua responsabilização subsidiária.
Tecidas essas considerações, constata-se que o acórdão encontra-se em conformidade com a Súmula n° 331, IV, do TST, de seguinte teor:
Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res 9612000, DJ 18 09.2000 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei n° 8.666, de 21.06.1993)
Nesse passo, incide o óbice do art. 896, § 4°, da CLT. Nego provimento
Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público com amparo na Súmula 331, IV, TST, na redação então vigente, no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei n° 8.666, de 21.06.1993)". Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
Eis o que consta do acórdão regional:
Da responsabilidade subsidiária imposta ao município:
Como esclarece Mauricio Godinho Delgado em Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2º tragem, pgs 417/418:
Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe sena correspondente Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista o obreiro, prestador de serviços, que realiza Suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços, a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos Jurídicos trabalhistas pertinentes, a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido O modelo unilateral de relação socioeconômica e Jurídica que surge com o processo terceirizante é francamente distinto do clássico modelo empregatício, que se funda em relação de caráter essencialmente bilateral Essa dissociação entre relação econômica de trabalho (firmada com a empresa tomadora) e relação Jurídica empregatícia (firmada com a empresa terceirizante) traz graves desajustes em contraponto aos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história
E adverte o autor (pgs 419/420)"
Como é comum ao conhecimento acerca de fenômenos novos, um certo paradoxo também sugere quanto ao estudo do presente caso É que se tem, hoje, clara percepção de que o processo de terceirização tem produzido transformações inquestionáveis no mercado de trabalho e na ordem jurídica trabalhista do país. Falta, contudo, ao mesmo tempo, a mesma clareza quanto à compreensão da exata dimensão e extensão dessas transformações Faltam, principalmente, ao ramo justrabalhista e seus operadores os instrumentos analíticos necessários para suplantar a perplexidade e submeter o processo sociojurídico da terceirização às direções essenciais do Direito do Trabalho, de modo a não propiciar que ele se transforme na antítese dos princípios, institutos e regras que sempre foram a marca civilizatória e distintiva desse ramo jurídico no contexto da cultura ocidental
De fato, a terceirização carece de normatização, sendo certo que o DL 200/67 e a Lei 5.645/70 cuidaram de estimular a descentralização administrativa no segmento estatal das relações de trabalho; a Lei 6.019/74 regula labor temporário e a Lei 7.102/83 (alterada pela Le 8.863/94) abrange categorias especificas, cumprindo sempre indagar da licitude da contratação e responsabilidade dos entes envolvidos na relação trilateral no que diz respeito ao obreiro, considerando-se pessoalidade e subordinação direta.
É licita terceirização quando autorizada contratação de labor temporário (necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou resultante de acréscimo extraordinário de serviços) - única hipótese em que admissíveis pessoalidade e subordinação direta do trabalhador ao tomador de serviços, porque integrado a seu próprio pessoal.
Lícita ainda a terceirização para atividades de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados relacionados com as atividades-meio do tomador - que " (.) são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definido de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo São, portanto, atividades periféricas e essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. São, ilustrativamente, as atividades referidas pela Lei n.5.645, de 1970: "transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas" São também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação aos empregados do estabelecimento, etc)" (...) (Mauricio Godinho Delgado, obra citada, pgs 429/430).
Ainda que se admita, como atividade-fim, exclusivamente, a atividade empresarial nuclear, entendendo-se, como atividade-meio, toda outra que, embora permanente, sirva de caminho para alcançar aquele núcleo, forçoso que se estabeleça regularmente a terceirização, sem traço de pessoalidade e subordinado ao tomador dos serviços.
Ao largo de tais situações a terceirização é ilícita, atonizando, em sede de empresas privadas, a formação do vinculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, mas de modo algum desobrigando quem se aproveitou da força de trabalho.
Ressalta dos elementos postos a exame que o recorrente contratou cooperativa para prestação de serviços de saúde no Hospital Municipal Lourengo Jorge.
Ou seja, para desenvolver ações não desgarradas de deveres básicos, a administração municipal contratou cooperativa e para prestação de serviços tipicamente subordinados.
O parágrafo único do art. 442 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Le: nº 8.949/94, dispõe que não há vínculo de emprego entre as cooperativas e seus associados, ou entre estes e os tomadores de serviços. A norma há de ser interpretada com a necessária cautela, sabendo-se que ela se dirige as sociedades cooperativas cujo objetivo deve atender ao disposto pela Lei nº 5.764/71, que regula a matéria.
De acordo com o art. 3°da aludida lei, celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou sérvios para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum sem objetivo de lucro.
As pessoas, portanto, associam-se em cooperativa e exercem simultaneamente em relação a esta o papel de social, usuários ou clientes, o que revela principio característico dessas entidades, denominado de dupla qualidade, cuja realização pratica importa na inexistência de lucro.
No mesmo diapasão, o art. 4° da lei, em seu Inciso X, enumera como uma das características da sociedade cooperativa "a prestação de assistência aos associados".
Vê-se que as cooperativas pressupõem a congregação de pessoas com a mesma identidade profissional ou socioeconômica, que desempenham com autonomia suas atividades.
A Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região elaborou estudo sobre a questão das cooperativas, publicado na Revista LTr 64/2000, que merece ser transcrito:
Cooperar significa trabalhar junto Para trabalhar junto, ou seja ao lado de, é preciso haver identidade profissional ou econômica entre os que entre si cooperam Isso significa que fazendeiros cooperam com fazendeiros, industriais com industriais, médicos com médicos, engenheiros com engenheiros, etc. Quando existe multiplicidade de profissões nos quadros da cooperativa, ela é, com certeza, fraudulenta
Além dessa igualdade de atividade, há que haver igualdade social entre os cooperados A igualdade social decorre da natureza do trabalho e se espelha na forma pela qual esse trabalho é desenvolvido.
A subordinação do trabalho impede que o trabalhador seja cooperado, porque a igualdade técnica e social não será jamais alcançada.
Além disso, o trabalhador cuja atividade seja subordinada por natureza não vende trabalho, mas força de trabalho O médico, por exemplo, vende tratamento da doença O advogado vende a defesa do cliente. O taxista o transporte O analista um programa Eles decidem quando, de que forma e com que meios cumprirão seu contrato, e não interessa ao cliente quanto tempo o profissional dedicará ao estudo do seu caso
Só vende o trabalho quem pode realizá-lo independentemente de outrem, com seus próprios meios e da forma que ele próprio determine Quem assim não pode proceder, em decorrência da natureza do trabalho, vende a st mesmo.
Somente o profissional urbano que detenha os conhecimentos e possua os equipamentos necessários ao seu trabalho e que o possa realizar individualmente pode se unir, querendo, em cooperativa, com outros profissionais que exerçam a mesma profissão, detendo o mesmo domínio técnico ou material sobre o seu trabalho, para fornecer a cooperativa esse trabalho, e dela receber vantagens que, de outra forma não obteria.
Evidentemente, não se confundem cooperativa, que pressupõe congregação de trabalhadores deveras autônomos, e empresa prestadora de serviços, que deve manter quadro de pessoal próprio.
A prova revela que a obreira exercia, em regime de plantões, funções de auxiliar de enfermagem (geridas por enfermeira vinculada à cooperativa e chefe de setor vinculado ao município), tipicamente subordinadas, atestando que a trabalhadora não realizava labor independentemente de outrem, com seus próprios meios e da forma como ela própria determinasse.
Certo é, portanto, que não se esta diante de regular contratado da cooperativa para prestação de serviços autônomos, sob regência do Código Civil e da lei que trata de licitações e contratos no âmbito da administração pública, mas de intermédio de mão-de-obra, visando o procedimento a driblar a exigência de provisão de pessoal mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos (art. 37, II CF).
O vinculo se teria formado diretamente com o tomador dos serviços, todavia obstado conforme paragrafo 2° do artigo 37 da Carta; por isso que se acolhe a responsabilidade principal de quem arregimentou e colocou a trabalhadora a serviço de outrem.
Não se confunde o caso com a hipótese de contratação irregular e direta da obreira pela administração, quando teria ela aderido a ajuste em afronta a lei maior que veda admissão em emprego público independentemente de prévia aprovação em concurso publico.
Deve responder o ente público pelos créditos trabalhistas, visto o aproveitamento concomitante da força de trabalho e, mais, por interposição de cooperativa em desconformidade a previsão legal para descentralização (DL 200/67 e Lei 5.645/70), não se podendo deixar de resguardar a trabalhadora iludida em sua boa-fé pela aparente legalidade do contrato entre os réus.
Todos os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e associaram-se os réus visando a objetivos comuns, devendo responder para os efeitos da relação de emprego (art. 2°, caput e § 2° da CLT), pouco importando a natureza da vinculação entre eles, ampliada a noção de grupo para toda e qualquer associação, mesmo temporária. Marque-se, ademais, a ilicitude do procedimento (art. 927 CC).
De ver que a Constituição federal explicita fundarem-se a ordem econômica e social no primado e na valorização do trabalho, consagrando, inclusive, o principio da responsabilidade civil objetiva do poder publico (artigo 37, § 6°).
Embora não sendo dado à parte invocar o paragrafo 1° do artigo 71 da Lei 8.666/93, que pressupõe a regularidade do procedimento, o preceito não constitui óbice á pretensão.
A intransferibilidade de responsabilidades é tratada genericamente no âmbito dos contratos administrativos, não interferindo com a responsabilidade própria do ente estatal tomador de serviços subordinados.
Não se diga que responsabilidade privilegia o interesse privado; são de interesse público a preservação e a efetividade da ordem jurídica do trabalho.
Tampouco há falar em inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência, nem afronta o entendimento sedimentado, nos termos do item IV da Súmula 331, a Constituição federal ou a lei, porquanto trata meramente de, na terceirização, reconhecer a responsabilidade do tomador dos serviços e beneficiário da força de trabalho, porque o risco de atividade não pode ser transferido ao trabalhador.
Como esclarece Rodolfo Pamplona Filho (Revista Ltr 67-05/564 - volume 67 - nº 5, maio de 2003 - Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho e o Novo Código Civil Brasileiro), "não se trata de uma novidade no sistema, mas, sim, da consagração da ideia de que se deve propugnar sempre pela mais ampla reparabilidade dos danos causados, não permitindo que aqueles que usufruem dos benefícios da atividade não respondem também pelos danos causados por ela".
Nega-se provimento.
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária.
Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, o STF concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho:
Ressalta dos elementos postos a exame que o recorrente contratou cooperativa para prestação de serviços de saúde no Hospital Municipal Lourenço Jorge.
Ou seja, para desenvolver ações não desgarradas de deveres básicos, a administração municipal contratou cooperativa e para prestação de serviços tipicamente subordinados.
[...]
A prova revela que a obreira exercia, em regime de plantões, funções de auxiliar de enfermagem (geridas por enfermeira vinculada à cooperativa e chefe de setor vinculado ao município), tipicamente subordinadas, atestando que a trabalhadora não realizava labor independentemente de outrem, com seus próprios meios e da forma como ela própria determinasse.
Certo é, portanto, que não se esta diante de regular contratado da cooperativa para prestação de serviços autônomos, sob regência do Código Civil e da lei que trata de licitações e contratos no âmbito da administração pública, mas de intermédio de mão-de-obra, visando o procedimento a driblar a exigência de provisão de pessoal mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos (art. 37, II CF).
[...]
Deve responder o ente público pelos créditos trabalhistas, visto o aproveitamento concomitante da força de trabalho e, mais, por interposição de cooperativa em desconformidade a previsão legal para descentralização (DL 200/67 e Lei 5.645/70), não se podendo deixar de resguardar a trabalhadora iludida em sua boa-fé pela aparente legalidade do contrato entre os réus.
Em tal contexto, opera-se distinguishing com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da responsabilidade da Administração Pública, diante da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, circunstância que permite a responsabilização do Poder Público pela demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Nesse sentido, destaco julgados desta Corte posteriores ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PARACAMBI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE CONTRATUAL. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, sob o fundamento de que houve fraude na contratação por meio de cooperativa, o Tribunal Regional concluiu pela culpa in vigilando. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100954-69.2022.5.01.0571, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Mesquita, ao fundamento de que " no caso dos autos, a culpa foi comprovada, não havendo que se falar em presunção, inexistência de comprovação de culpa ou silêncio sobre culpabilidade." Ficou registrado ainda que "A contratação se deu sob o manto de uma fraude, isto é, por meio de uma falsa cooperativa de trabalho. A fraude restou patente ante a inexistência fática dos dois requisitos essenciais à constituição de uma verídica cooperativa, quais sejam, princípio da dupla qualidade e princípio da retribuição pessoal diferenciada, bem como pela constatação simultânea dos elementos fático-jurídicos inerentes ao vínculo empregatício" e que "Impende ressaltar, como reconhecido na sentença e indubitavelmente demonstrado nos autos, que o Município de Mesquita foi omisso e aceitou receber força de trabalho subordinada, de modo não eventual, onerosa e empregatícia de trabalhador sem contrato de trabalho registrado, trabalhando do modo ilegal por interposição fraudulenta de mão de obra por cooperativa." 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do STF, notadamente porque comprovado o "nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", nos termos do item 1 da tese vinculante. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-100539-05.2018.5.01.0223, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PARACAMBI) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. TESES VINCULANTES DO STF. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. RANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). No caso concreto, o Tribunal Regional, muito embora tenha atribuído o ônus da prova ao ente público tomador, concluiu pela configuração da sua conduta culposa, ao registrar que a ausência de fiscalização do Município restou cabalmente comprovada, na medida em que compactuou com a prática de fraude trabalhista na terceirização de serviços, beneficiando-se de mão de obra de trabalhador que não recebeu os direitos mais básicos da relação trabalhista. Precedente da SbDI-1 e julgados de Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100857-35.2023.5.01.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2025).
Desse modo, a tese adotada pelo TRT para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que não decorreu da indevida imputação de ônus da prova à Administração Pública ou presunção de culpa, estabelecendo distinguishing em relação ao Tema 1.118, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, levando ao não conhecimento do recurso de revista, no tema. Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no reexame do recurso de revista; e II - não conhecer do recurso de revista, determinando, como consequência, o retorno dos autos à Vice-presidência desta Corte. Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator