Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Em julgamento anterior, esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, considerando inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada do trabalhador para além de oito horas diárias. 2 - Em razão do decidido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e no RE 1.476.596, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, para dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FCA - FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h48 em turnos ininterruptos de revezamento a que se submetia o autor, com previsão de compensação do sábado, decisão que foi confirmada por esta Segunda Turma. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, a Suprema Corte, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4 - No caso dos autos, não há notícia de que tenha havido prestação habitual de horas extras, devendo, portanto, ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, com previsão de folga compensatória aos sábados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-11463-50.2017.5.03.0028, em que é Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido OSMAR LOPES DOS SANTOS.
Esta 2.ª Turma, em julgamento anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento", considerando inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada do trabalhador para além de oito horas diárias.
Após interposição de recurso extraordinário pela ré, retornam os autos a este colegiado por determinação do então Vice-Presidente do TST para que, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046 de Repercussão Geral e no RE 1.476.596, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Esta Segunda Turma, em julgamento anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "turnos ininterrupto de revezamento", ao entendimento de que "a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos artigos 7.º, XXVI, e 8.º, III e IV, da CF/88".
Retornam os autos a este colegiado, após interposição de recurso extraordinário pela ré, por determinação do então Vice-Presidente do TST, para que, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046 de Repercussão Geral e no RE 1.476.596, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST.
Examino. Demonstrado que, com a implementação de regime de compensação atrelado ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante estava sujeito a uma jornada de trabalho de 8h48, com a compensação dos sábados.
O Tribunal Regional declarou a invalidade das normas coletivas, tendo concluído que essa jornada excedia o limite de oito horas diárias - previsto na Súmula 423 do TST - ainda que a parcela excedente se destinasse à compensação em outro dia.
O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório.
No caso dos autos, não há notícia no acórdão a quo de que tenha havido prestação habitual de horas extras. Além disso, segundo o STF, esse fato não seria suficiente para desnaturar o acordo. Dessa forma, deve ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas 48 minutos diários, com previsão de folga compensatória aos sábados, em atenção à tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF.
Nesse contexto, afigura-se possível a tese de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual exerço o juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, quanto ao tema, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Nos termos da fundamentação expedida no exame do agravo de instrumento, aqui reiterada, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Conhecido o recurso por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Destaca-se que a reclamada deve pagar como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas, conforme se apurar em liquidação.
Fica autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "turnos ininterrupto de revezamento", em razão de possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "turnos ininterrupto de revezamento", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Destaca-se que a reclamada deve pagar como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas, conforme se apurar em liquidação. Fica autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva. Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora