Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/FPF
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-4700-29.2009.5.03.0023, em que é Recorrente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Recorridos CARLOS ROBERTO SILVA, EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. - BHTRANS, SGS DO BRASIL LTDA. e VIBAN VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA.
A 2.ª Turma negou provimento ao agravo do ente público, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária".
Inconformado, a CEMIG interpôs recurso extraordinário.
Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647).
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do ente público, consignando os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ente Público, sob o seguinte fundamento:
Considerando os documentos de fls.12/41 o depoimento de fls. 298/298v, os documentos de fls. 186 e 189 e o contrato de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e 4ª ré (fls.207/210), tenho que restou comprovada a relação empregatícia entre o autor e a 1ª ré e demonstrado que a 4ª reclamada, Cemig, foi beneficiária do labor obreiro, motivo pelo qual a responsabilidade subsidiária lhe há de ser aplicada, como se verá.
Nesse ínterim, cabe salientar que, ao reverso do alegado pela 4ª ré, não há neste feito prova da fiscalização eficaz da conduta da 1ª reclamada, ônus que lhe competia (CLT, artigo 818 c/c CPC, 333, II). Não foi juntada prova de que a 4ª reclamada procedeu de forma a evitar as irregularidades nos contratos de trabalho do reclamante.
Não se há, ainda, falar na impossibilidade de responsabilização subsidiária em face do entendimento do STF a respeito do tema.
(...)
Importante esclarecer que neste julgamento a Suprema Corte não vedou de forma definitiva a responsabilização dos entes públicos. Apenas a condicionou a um exame mais acurado, por parte do órgão jurisdicional, da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. De fato, nesse sentido se pronunciou o Ministro Cezar Peluso, asseverando que o provimento exarado "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". E arrematou: "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. O que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União" (fonte: sítio do STF).
Em suma, conforme posicionamento do STF, a responsabilidade da Administração Pública nas terceirizações lícitas não estará calcada no art. 37, § 6º, da CR, portanto, não será objetiva. De maneira ampla, a Administração Pública (tomadora dos serviços) não poderá ser condenada a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços. Contudo, tal diretriz se atenua em benefício ao trabalhador ante a verificação no caso concreto do elemento subjetivo da responsabilidade civil, qual seja a conduta culposa (contrária aos padrões exigidos pelo Direito) imputável ao ente público, na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso ao empregado da empresa contratada.
E, quanto a esta conduta culposa, dada à ausência de prova da fiscalização, prevalece a tese sustentada pela parte reclamante.
O Ente Público sustenta, em síntese, que é indevida sua condenação subsidiária. Afirma que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada. Aponta violação dos arts. 5.º, II, 37, XXI, e 97, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF. Transcreve arestos para confronto de teses.
O STF, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública.
No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.
O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79).
Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170).
Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato.
A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Assim, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e pela Súmula 331, V, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados e superada a divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do recurso de revista do ente público.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 4ª reclamada sustenta a tese de não incidência da Súmula 331 do C. TST, ao argumento, dentre outros, de que o contrato com a 1ª reclamada se deu sob a égide da Lei 8.666/93, que rege a responsabilidade da administração pública pelas obrigações contratadas. Esclarece que a contratação obedeceu aos termos licitatórios da Lei 8.666/93, sendo válida e regular, não podendo se configurar a culpa in eligendo ou in vigilando. Sem razão. Considerando os documentos de fls.12/41 o depoimento de fls. 298/298v, os documentos de fls. 186 e 189 e o contrato de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e 4ª ré (fls.207/210), tenho que restou comprovada a relação empregatícia entre o autor e a 1ª ré e demonstrado que a 4ª reclamada, Cemig, foi beneficiária do labor obreiro, motivo pelo qual a responsabilidade subsidiária lhe há de ser aplicada, como se verá. Nesse ínterim, cabe salientar que, ao reverso do alegado pela 4ª ré, não há neste feito prova da fiscalização eficaz da conduta da 1ª reclamada, ônus que lhe competia (CLT, artigo 818 c/c CPC, 333, II). Não foi juntada prova de que a 4ª reclamada procedeu de forma a evitar as irregularidades nos contratos de trabalho do reclamante. Não se há, ainda, falar na impossibilidade de responsabilização subsidiária em face do entendimento do STF a respeito do tema. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/2007, firmando o seguinte entendimento: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995."(STF, Tribunal Pleno, ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em 08/09/2011). Importante esclarecer que neste julgamento a Suprema Corte não vedou de forma definitiva a responsabilização dos entes públicos. Apenas a condicionou a um exame mais acurado, por parte do órgão jurisdicional, da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. De fato, nesse sentido se pronunciou o Ministro Cezar Peluso, asseverando que o provimento exarado "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". E arrematou: "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. O que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União" (fonte: sítio do STF). Em suma, conforme posicionamento do STF, a responsabilidade da Administração Pública nas terceirizações lícitas não estará calcada no art. 37, § 6º, da CR, portanto, não será objetiva. De maneira ampla, a Administração Pública (tomadora dos serviços) não poderá ser condenada a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços. Contudo, tal diretriz se atenua em benefício ao trabalhador ante a verificação no caso concreto do elemento subjetivo da responsabilidade civil, qual seja a conduta culposa (contrária aos padrões exigidos pelo Direito) imputável ao ente público, na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso ao empregado da empresa contratada. E, quanto a esta conduta culposa, dada à ausência de prova da fiscalização, prevalece a tese sustentada pela parte reclamante. De início invoco o art. 54 da Lei 8.666/93, o qual determina que os contratos administrativos regulam-se pelos preceitos de direito público, dentre os quais se destacam os princípios da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal ou contratual. Acresço os artigos 58, inciso III e 67 da mesma Lei, os quais estabelecem que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para tal mister, e, ainda o art. 80 do mesmo diploma legal que impõe ao ente público o dever de reter os créditos devidos à contratada, até o limite dos prejuízos causados. Dessa forma, se a contratante cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada. Ou seja, incumbe à Administração, por meio de seu representante, exigir a comprovação dos recolhimentos dos encargos sociais, previdenciários, salários e demais haveres trabalhistas devidos aos empregados da contratada, demonstrando nos autos que verificou a regularidade do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do instrumento e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, como expressamente dispõe o § 1º do art. 67 da Lei 8.666/93, a fim de afastar qualquer conduta culposa na fiscalização. Inegável que, tanto a fiscalização que deveria ser realizada e a forma de atuação da 4ª reclamada, Cemig, foram ineficazes ou mesmo inexistentes, porque permitiram situações como a vivenciada pela parte reclamante desta ação, que não recebeu as verbas trabalhistas, objeto da condenação. Finalmente, tendo em vista a relação contratual mantida entre as reclamadas e a inconteste condição da 4ª ré de destinatário dos serviços prestados, verifica-se presente o nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pela autor, justificando-se, pois, a sua responsabilidade subsidiária, o que não vulnera o disposto no §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93. Ressalto, para que não pairem mais dúvidas a esse respeito, que aqui não se está reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, derivada do mero inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços, entendimento este superado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16/2007, mas sim a responsabilidade civil subjetiva do ente público, porque efetivamente constatada sua conduta culposa - negligente e omissa (contrária aos padrões exigidos pelo Direito) - na execução do contrato. Esta decisão não viola o art. 5º, inciso II e 37, §6º, da CR. Frise-se, não foi desconsiderada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, no todo ou em parte, decorrendo a responsabilização subsidiária do recorrente, exclusivamente, de sua culpa in vigilando, e da aplicação, ao caso, do disposto nos artigos 186 e 927 do CC. Veja-se que a condenação abrange verbas inerentes ao curso de execução do contrato. Desse modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado nos itens IV e V da Súmula 331 do TST e interpretação consagrada pela STF na ADC 16/2007, é a 4ª reclamada, Cemig, responsável subsidiária pela satisfação de eventuais créditos da parte autora. No tocante à abrangência da responsabilidade, o devedor subsidiário deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, tanto aquele devido no curso do contrato como na rescisão, bem como as verbas de natureza sancionatória (ex: multa art.477 da CLT) e indenizatória. É que sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que não se verificando o adimplemento da obrigação pelo devedor principal incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor. Caso o tomador venha a pagar qualquer parcela trabalhista, poderá exercer o direito de regresso contra a fornecedora da mão de obra, no Juízo competente para dirimir as questões relacionadas com a execução do contrato firmado. Nesse sentido, o item VI da súmula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, nego provimento. (Grifos)
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública.
Pois bem.
Verifica-se que o Tribunal Regional concluiu "incumbe à Administração, por meio de seu representante, exigir a comprovação dos recolhimentos dos encargos sociais, previdenciários, salários e demais haveres trabalhistas devidos aos empregados da contratada, demonstrando nos autos que verificou a regularidade do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do instrumento e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, como expressamente dispõe o § 1º do art. 67 da Lei 8.666/93, a fim de afastar qualquer conduta culposa na fiscalização" (grifos). Constata-se, portanto, que a comprovação da ausência de fiscalização decorre da inversão do ônus da prova, uma vez que, segundo o entendimento do Tribunal Regional, o ente público deveria ter demonstrado nos autos que verificou a regularidade do contrato.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO
Conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora