Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA/SP. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, e em face de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA/SP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros sob a justificativa de não haver demonstrado a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1117-24.2012.5.15.0079, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP e são Recorrido(s)S ITA SEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. e LUIZ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA.
Esta Primeira Turma (fls. 1051/1069 e 1115/1120) negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado (ente público), ao fundamento de que correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário (fls. 1071/1090).
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA/SP Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507, do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na sequência, em 13 de fevereiro de 2025, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços face à sua omissão em demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Portanto, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.
II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA/SP 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional:
2. Da Responsabilidade Subsidiária e seu alcance - Tomador de Serviços - Ente Público - Inaplicabilidade da Súmula 331 do C. TST. Violação ao artigo 71 § 1° da Lei 8.666/93 e ADC 16 do E. STF
Sustenta a recorrente ter pactuado com a 1ª reclamada contrato de prestação de serviços, pelo qual a contratada lhe prestou serviços. Alega que por se tratar de Ente Público, obedeceu aos ditames da Lei de Licitações e Contratos n° 8666/93. Aduz que o art. 71 do referido dispositivo legal dispõe que os entes da administração pública, enquanto tomadores de serviços, não são responsáveis subsidiários pelos encargos trabalhistas devidos pelo contratado. Afirma não responder por culpa "in eligendo", pois ao realizar a licitação pública não é livre para contratar a empresa que melhor lhe aprouver, mas apenas com aquela vencedora do certame. Afasta a culpa "in vigilando", sustentando que buscou forma de reter valores devidos à empresa para garantir o crédito dos trabalhadores e preservar o cumprimento dos direitos trabalhistas. Aduz, portanto, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente, em conformidade com a r. decisão do STF na ADC n° 16 que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/1991. Pois bem.
É fato incontroverso nestes autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, em 30.12.2011, para laborar como vigilante, nas dependências da Fundação CASA, tomadora dos serviços desenvolvidos pela obreira. O STF, no julgamento de mérito da ADC 16, publicado no Diário Oficial em 09.09.2011 (Ata n° 131/2011 - DJE 173), movida pelo Governador do Distrito Federal, firmou o entendimento de que o artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93 é constitucional no que tange a responsabilidade contratual da Administração Pública, razão pela qual não violaria o artigo 37, § 6°, da CR/88, que trata da responsabilidade extracontratual.
Assim, em caso de terceirização de obras e serviços, a responsabilidade dos entes públicos pelas verbas trabalhistas relativas aos terceirizados não decorreria do mero inadimplemento por parte das empresas contratadas, sendo necessário que se analise, caso a caso, se alguma ação ou omissão da Administração Pública deu causa à lesão ao patrimônio do trabalhador.
Nesse sentido o novo inciso V da Súmula 331 do C. TST:
(...)
Dessa forma, em caso de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93. E de fato, a responsabilidade não poderia ser contratual, visto que entre a Administração Pública e o terceirizado não existe, em princípio, relação jurídica.
Outrossim, a responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, não estará calcada no artigo 37, § 6°, da CR/88, não sendo objetiva e sim extracontratual e subjetiva, decorrente de ato ilícito ou de abuso de direito, nos moldes dos artigos 186 e 187 do Código Civil, conforme se apurar caso a caso.
A propósito, a questão em análise já restou superada por este Tribunal Regional do Trabalho, conforme o v. acórdão n° 062201/2009-PATR para o processo n° 00154-2009-131-15-00-2-RO, relatado pelo DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, publicado em 02.10.2009:
(...)
Não há dúvida que o contratado é o responsável direto pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e civis resultantes da execução do contrato, conforme dispõe o artigo 71, caput, da Lei n° 8.666/93, porque o preço contratado e pago deve englobar tais encargos. Todavia, não deve pairar dúvida de que o inadimplemento desses encargos que resultem na obrigação de reparar o dano, ressarcir despesas, enfim, toda oneração patrimonial por ato ilícito com o descumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial ou civil, acarretará a Administração Pública a responsabilidade subsidiária, ficando-lhe resguardado o direito regressivo, para deles se ressarcir. O § 6° do artigo 37 da CF/88 ampara este raciocínio.
Ademais, restou incontroverso nestes autos o inadimplemento de diversas obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado, efetivo empregador do reclamante.
Logo, evidente o dano ao reclamante.
Aliás, nos termos do artigo 55, inciso lll, da Lei nº 8.666/93, é cláusula obrigatória dos contratos administrativos aquela que estabelece a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. E dentre essas condições de habilitação, estão a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira, que devem ser aferidas na forma dos artigos 29 e 31 do mesmo diploma legal.
A manutenção das condições de habilitação e qualificação deve ser fiscalizada pelo ente público contratante, conforme artigos 58, inciso lll, e 67 da Lei n° 8.666/93, o que pressupõe, a prova da regularidade perante o FGTS e de boa situação financeira da contratada, durante toda a execução dos serviços contratados.
Além do mais, não bastasse o dever legal de fiscalizar, o ente público, na qualidade de tomador de serviços, não se pode olvidar, ainda, do que dispõe a Instrução Normativa n° 03, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, de 15 de outubro de 2009, especialmente o que estabelece em seus artigos 19-A e 34-A, que abaixo transcrevo:
"Art. 19-A - Em razão da súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra:
I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das férias, 13° salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições:
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13°s salários, quando devidos;
b) parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato;
c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13°s salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória, porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato;
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e
e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado;
II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica;
III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e
IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no Cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 34-A - O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento."
Todavia, a documentação trazida aos autos pela recorrente não foi capaz de demonstrar a efetiva fiscalização do ente público tomador de serviços em relação ao cumprimento dos direitos trabalhistas durante o decorrer do contrato de trabalho da reclamante, por parte da empresa prestadora de serviços.
O adimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços guarda estreita relação com a execução dos serviços contratados e deve, sim, sofrer intenso controle por parte da Administração Pública, com vistas a atender aos princípios da eficiência e da moralidade administrativas. Disso a Fundação CASA recorrente não cuidou e não exigiu.
É evidente, portanto, que a tomadora de serviços não se preocupou em encartar aos autos documentos que pudessem comprovar que o ente público efetivamente fiscalizou o cumprimento, pela empresa terceirizada, da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, no período em que lhe prestou serviços.
Logo, restou comprovada a culpa in vigilando da União recorrente pela ocorrência dos prejuízos causados ao autor (artigos 186 e 927 do Código Civil), razão pela qual mantenho a sentença proferida. Ademais, nunca é demais-repisar que a subsidiariedade alcança todas as verbas de caráter patrimonial devidas pelo devedor principal, e, portanto, o segundo reclamado, ora recorrente, não se exime de responder por todas as verbas deferidas na r. decisão "a quo", ressaltando, que tais títulos não se tratam de obrigações personalíssimas. Neste sentido, o novo item VI da Súmula n° 331 do C. TST, pacificou o entendimento ao dispor que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", inclusive, daí, as multas previstas em convenção coletiva ajustada com a empresa prestadora dos serviços. Destarte, nego provimento ao apelo. (fls. 978/982)
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária.
Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
Observe-se, contudo, que resta mantida a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese expressa no item 3 da referida Tese de Repercussão Geral, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)". No aspecto, cumpre ressaltar, a teor do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que constitui direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ademais, nos termos do item 1, do artigo 9, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que versa sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho, "a fiscalização da aplicação das leis e das prescrições relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho deverá ser assegurada por um sistema de inspecção apropriado e suficiente", o qual, quando não implementado, justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, na forma do item 3 do Tema 1.118 do STF. No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
Todavia, a documentação trazida aos autos pela recorrente não foi capaz de demonstrar a efetiva fiscalização do ente público tomador de serviços em relação ao cumprimento dos direitos trabalhistas durante o decorrer do contrato de trabalho da reclamante, por parte da empresa prestadora de serviços.
O adimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços guarda estreita relação com a execução dos serviços contratados e deve, sim, sofrer intenso controle por parte da Administração Pública, com vistas a atender aos princípios da eficiência e da moralidade administrativas. Disso a Fundação CASA recorrente não cuidou e não exigiu.
É evidente, portanto, que a tomadora de serviços não se preocupou em encartar aos autos documentos que pudessem comprovar que o ente público efetivamente fiscalizou o cumprimento, pela empresa terceirizada, da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, no período em que lhe prestou serviços.
Logo, restou comprovada a culpa in vigilando da União recorrente pela ocorrência dos prejuízos causados ao autor (artigos 186 e 927 do Código Civil), razão pela qual mantenho a sentença proferida. (fls. 981/982)
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros sob a justificativa de não haver demonstrado a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator