Ente PúblicoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Autor
TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI
Reu
ZILDA PEREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DR. BRUNO SAMPAIO DE OLIVEIRA
OAB/BA 44473·CPF·Representa: Autor
FABIO CARVALHO BRITO
OAB/BA 22393·CPF·Representa: Autor
TÉSSIO RAUFF DE CARVALHO MOURA
OAB/BA 58791·Representa: Autor
DR. BRUNO SAMPAIO DE OLIVEIRA
OAB/BA 44473·CPF·Representa: Réu
FABIO CARVALHO BRITO
OAB/BA 22393·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Confirmada
21/05/2026, 20:45
Expedida/certificada
11/05/2026, 09:20
OAB/BA 22393·CPF·Representa: Réu
TÉSSIO RAUFF DE CARVALHO MOURA
OAB/BA 58791·Representa: Réu
Publicação
07/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/rpp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Terceira Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO QUANTO À PARCELA. 1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "(...) o ente público, enquanto tomador de serviço, não comprovou que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da primeira reclamada, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, sequer colacionou aos autos quaisquer documentos a fim de comprovar, minimamente, que fiscalizou a empresa prestadora de serviços. Assim, não tendo o tomador de serviço comprovado que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviço, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que a empregadora vinha descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial, cristalino que o ente público foi omisso em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária." (pp. 412/413 - destaques acrescidos). 7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. 8. Exsurge, contudo, do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. 9. No caso dos autos, houve condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. 10. Num tal contexto, em relação à referida parcela, não há falar em reforma da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF. 11. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, limitando-se a condenação subsidiária do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 570-03.2018.5.05.0612, em que é Agravante(s) ESTADO DA BAHIA e são Agravado(s)S TECHSERV SERVIÇOS PREDIAIS EIRELI e ZILDA PEREIRA DA SILVA.
A Terceira Turma desta Corte superior negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado reclamado mantendo-se, assim, a condenação do ente público a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora.
Interposto Recurso Extraordinário pelo Estado reclamado, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Posteriormente, considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Terceira Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento já foram examinados no julgamento anterior. Assim, passa-se ao reexame do mérito do apelo, relacionado à admissibilidade do Recurso de Revista interposto a acórdão que reconhecera a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.
Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Terceira Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior.
Compulsando-se os autos, constata-se que a Terceira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado reclamado, valendo-se dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
A Parte Reclamada, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão.
Ao exame.
Inicialmente, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC nº 16-DF, reverteu a interpretação sedimentada há duas décadas na jurisprudência trabalhista no sentido de que as entidades estatais - a exemplo das demais pessoas físicas e jurídicas - eram firmemente responsáveis por verbas contratuais e legais trabalhistas dos trabalhadores terceirizados na área estatal, caso houvesse inadimplemento por parte do empregador terceirizante (Súmula 331, antigo item IV, TST).
Para o STF, é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC nº 16-DF). Considerados tais parâmetros, é preciso perceber, no caso concreto, se o ente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. Se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Insista-se que essa é a linha do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF.
Em observância a esse entendimento da Corte Máxima, o TST alinhou-se à tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (artigos 58 e 67, Lei 8.666/93) - novo texto da Súmula 331, V, do TST. Nesse quadro, a mera culpa in eligendo não autoriza, por si só, deduzir a responsabilidade do Poder Público pelos débitos inadimplidos pela empregadora, segundo o STF. A propósito, para a Corte Máxima, tendo sido a terceirização resultado de processo licitatório, não há que se falar em culpa in eligendo. Também não há que se falar, em tais casos de terceirização, em responsabilidade objetiva, a teor da jurisprudência advinda da Corte Máxima. Porém, naturalmente, se houver clara, inquestionável culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, incidirá a responsabilidade subsidiária, por força de outros preceitos legais, além do art. 71, caput e § 1º, da Lei de Licitações. Havendo manifesta ou demonstrada culpa in vigilando, incidem preceitos responsabilizatórios concorrentes, tais como os artigos 58, III, 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93; e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, tendo esta Corte, em vários julgamentos, compreendido que a decisão do STF comportava a interpretação de que o ônus de provar o descumprimento desse dever legal seria do trabalhador.
Este Relator sempre se posicionou no sentido de que:
a) não contraria a ADC nº 16 e o RE nº 760.931/DF a inversão do ônus probatório, com encargo da entidade estatal quanto à comprovação da fiscalização dos contratos; e
b) o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho pela empresa terceirizada configura conduta culposa da Administração Pública, que age com negligência quando observa meramente a execução do contrato de licitação firmado quanto às obrigações ajustadas com a empresa contratada, sem exigir a efetiva comprovação da regularidade de encargos trabalhistas imperiosos devidos aos obreiros terceirizados que lhe revertem a força de trabalho.
Tal tese, contudo, havia sido superada pela interpretação dada à matéria no âmbito desta Terceira Turma, que realizava a seguinte interpretação da decisão do STF, no tocante à distribuição do encargo probatório: afirmando o TRT que o ônus da prova é da entidade estatal tomadora de serviços, não há como se manter a responsabilidade dessa entidade, uma vez que não se aplicaria, excepcionalmente, a tais processos, a teoria da inversão do ônus da prova nem os preceitos da legislação processual civil e da lei de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, da Lei 8.079/90). Em face disso, este Relator, transitoriamente, e com ressalva expressa de seu entendimento, conferiu efetividade à jurisprudência que se tornou dominante nesta 3ª Turma, inspirada por decisões do STF, inclusive em reclamações constitucionais, afastando-se a responsabilidade subsidiária da entidade estatal tomadora de serviços. Ocorre que a matéria foi submetida à apreciação da SBDI-1 do TST, nos autos do E-RR 925-07.2016.5.05.0281 (sessão de 12/12/2019), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial; e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, definindo que: 1) a tese estabelecida pelo STF, no julgamento do RE nº 760.931, foi no sentido de que a ausência de fiscalização autoriza a responsabilização do Poder Público contratante; 2) após provocada a Corte Suprema sobre a questão do ônus da prova, em embargos de declaração, o desprovimento do recurso autoriza a conclusão de que cabe à Justiça do Trabalho a deliberação da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional. Em decorrência dessa compreensão, fixou a SBDI-1 do TST a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Confira-se a ementa de referida decisão:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido.
Pontue-se que, no RE-760.931/DF, fora estipulada a tese, com repercussão geral (tema 246), de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" - decisão proferida na sessão de 26.04.2017 e publicada em 12.09.2017. Em virtude da amplitude desse entendimento, em que se vedou a transmissão automática do dever de arcar com os encargos trabalhistas à entidade estatal - em razão da inadimplência pelo empregador direto -, foram opostos, nos autos do recurso extraordinário, embargos de declaração pela ABRASF, pelo Estado de São Paulo e pela União, em que pleitearam "a retirada da expressão 'automaticamente' da tese aprovada ou, alternativamente, o esclarecimento das hipóteses que ensejariam a transferência 'não automática' da responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados ao Estado". A ABRASF requereu também fosse registrada a necessidade de comprovação, pelo trabalhador, de que há nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva ilícita da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador. Por fim, a União questionou a declaração de limitação da tese à responsabilidade subsidiária, de modo a não haver margem para interpretações que porventura admitissem a imputação de responsabilidade solidária ao ente público. Tais embargos de declaração foram desprovidos, recebendo o acórdão a seguinte ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Infere-se, dessa decisão, portanto, que o Supremo Tribunal Federal não delimitou, na decisão do RE-760.931/DF, a questão atinente ao ônus da prova, circunstância que deve ser deliberada na esfera da Justiça do Trabalho, na análise dos casos concretos que lhe forem submetidos, até porque o tema tem natureza infraconstitucional.
A propósito, no julgamento dos embargos pela SBDI-1/TST, a matéria foi detidamente analisada, tendo aquela Subseção concluído que:
A questão jurídica pertinente ao ônus da prova não integrou a controvérsia originariamente levada à sua apreciação, o que ficou esclarecido no julgamento dos embargos de declaração.
Certamente assim o fez motivado pelo fato de ser matéria infraconstitucional, na linha de remansosa e antiga jurisprudência revelada pelos julgados que ora transcrevo, com destaques inseridos:
"ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo desprovido". (AI 405738 AgR, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2002, DJ 19-12-2002 PP-00082 EMENT VOL-02096-23 PP-05078); "Processual. Tempestividade de recurso. Fundamento da decisão agravada inatacado. Ônus da prova. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Regimental não provido" (AI 439571 ED-AgR, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, SegundaTurma, julgado em 03/02/2004, DJ 26-03-2004 PP-00021 EMENT VOL-02145-07 PP-01320); "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DANOS MORAIS. 1. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (ARE 701091 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012); "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, o reexame da distribuição do ônus da prova é matéria infraconstitucional. Sendo assim, o recurso extraordinário não é o meio processual adequado para o exame dos pressupostos fáticos para a definição do ônus da prova da eficácia do equipamento de proteção individual, a teor do óbice da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 783235 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 830441 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014); "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Certidão da dívida ativa. Inclusão dos sócios/administradores. Circunstâncias do art. 135 do CTN. Ônus da prova. Questão infraconstitucional. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. 1.O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia exclusivamente com base no art. 135, CTN. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 2. Para dissentir do que decidido na origem, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, providência vedada, a teor da Súmula nº 279 do STF. 3.Agravo regimental não provido". (ARE 877839 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015); "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Contrato bancário. Inscrição em serviço de proteção ao crédito. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279. 4. Distribuição do ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Fundamentação suficiente. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 953883 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 13. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI 8.620/93. CTN. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I - O STF considerou inconstitucional parte do art. 13 da Lei 8.620/93 (Tema 13 - RE 562.276). Essa matéria, portanto, será regulada pelo disposto no CTN. II - O acórdão recorrido se baseou no CTN, em ônus da prova e em ausência de comprovação. Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, inviável de ser analisada em recurso extraordinário, por demandar a interpretação de legislação infraconstitucional. Pretensão que esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)." (ARE 989497 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016); "Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Reparação de danos. Erro médico. Ilegitimidade passiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita". (ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019). Em consequência, ficará a cargo de definição por esta Corte, o que autoriza a revisão de sua jurisprudência, até porque muitos votos proferidos desde então consignam ressalvas de entendimentos dos Ministros que a integram, por considerarem que o dever de fiscalização também é consequência direta da aplicação da citada Lei, que a prevê de modo expresso nos artigos 58, III, e 67, caput.
Em consequência desses fundamentos, cabe à Justiça do Trabalho a resolução das matérias referentes à ocorrência de culpa do Poder Público na fiscalização do contrato administrativo e ao ônus de prova desse fator.
E, em face dessa atribuição à Justiça Trabalhista, a SBDI-1 dispôs que: o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro - a existência de efetiva fiscalização - é impeditivo ao direito, o que atrai a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT; ainda que se tratasse de fato constitutivo, a distribuição dinâmica do ônus da prova vincula a Administração Pública, que é "quem possui mais e melhores condições de fazê-lo, tal como expressamente previsto no artigo 818, § 1º, da CLT ('excessiva dificuldade de cumprir o encargo'), o que certamente não é do trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações regulares decorrentes do contrato". Este Relator sempre entendeu, enfatize-se, que compete ao Poder Público demonstrar que exerceu de forma efetiva e suficiente a fiscalização do contrato de terceirização, sobretudo no que tange ao cumprimento dos deveres trabalhistas, consistentes em obrigações de cunho alimentar da pessoa humana que reverte sua força de trabalho em favor do tomador de serviços. Caso não se desonere desse encargo, deve arcar com as parcelas da condenação em caráter subsidiário. Pontue-se que o dever de fiscalização está até mesmo expresso, por exemplo, no art. 67, caput, e § 1º, da Lei de Licitações. É importante destacar que esse novo posicionamento da SBDI-1 do TST se coaduna com a natureza das parcelas devidas em face do contrato de trabalho, bem como com a inviabilidade de exigir-se do trabalhador a produção de prova que diz respeito ao cumprimento de obrigações contratuais estabelecidas administrativamente entre o ente público e a empresa prestadora de serviços.
Assim, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (nem, igualmente, culpa presumida em tais situações, segundo o STF), o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus probatório recai sobre a parte que se apresentar mais apta à sua produção, que tenha proximidade real e fácil acesso aos meios de provas (princípio aplicável ao processo do trabalho desde a Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, VIII, por força do art. 769 da CLT; princípio, aliás, hoje expressamente incluído no novo § 1º do art. 818 da CLT). Se não bastasse, a presença de fiscalização razoável e consistente é fato impeditivo do direito do autor, restando sob ônus probatório da defesa a comprovação de seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015; art. 333, II, CPC/1973). Considerado o atual entendimento da SBDI do TST sobre a matéria, este Relator retoma seu posicionamento originário, no âmbito desta 3ª Turma, de que o ônus de prova quanto à efetiva fiscalização do contrato pertence à Administração Pública. Dessa forma, não se desincumbindo desse encargo, deve o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pela satisfação das parcelas trabalhistas não adimplidas pelo empregador. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esta 3ª Turma, como ilustram os seguintes acórdãos, de minha lavra, divulgado no DEJT de 06.02.2020: AIRR-11329-06.2015.5.01.0042, AIRR-16236-51.2016.5.16.0016 e AIRR-20281-13.2015.5.04.0002.
Frise-se que não se afasta, em nenhum momento, a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas apenas interpreta-se o dispositivo legal à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Esse entendimento não contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco viola o art. 97 da CF.
No caso concreto, a Corte de origem, entendendo recair sobre o ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, foi clara ao consignar que a responsabilidade subsidiária deveria ser imposta pelos seguintes fundamentos:
No caso concreto, vale destacar ainda que a conduta culposa da Administração, nos autos, resta evidenciada, notadamente, na modalidade da culpa in vigilando (na fiscalização/vigilância na execução do contrato).
Em que pese o Estado da Bahia ter anexados cópias de notificações encaminhadas à primeira reclamada acerca de descumprimentos contratuais (Id. fdfad8a), tais documentos não se prestam a comprovar que havia fiscalização, visto que embora tivesse ciência do reiterado desrespeito aos direitos trabalhistas da 1ª ré manteve a contratação.
Aliás, insta ressaltar que diante do sem-número de reclamações trabalhistas julgadas por esta Turma, observo que o Estado da Bahia manteve-se inadimplente no pagamento das verbas contratuais de diversas empresas terceirizadas, que culminou num colapso dos serviços terceirizado do Estado, a exemplo de merendeiras, serventes, porteiros, recepcionistas, e, consequentemente, numa enxurrada de ações trabalhistas.
Sendo assim, é evidente que não havia fiscalização quanto ao cumprimento do contrato administrativo por parte do ente público, e ainda que se reivindique algum tipo de fiscalização, esta deve ser considerada como vazia e inócua, porquanto o próprio Estado contribuiu para as recorrentes lesões aos direitos dos trabalhadores.
Ora, o ente público, enquanto tomador de serviço, não comprovou que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da primeira reclamada, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, sequer colacionou aos autos quaisquer documentos a fim de comprovar, minimamente, que fiscalizou a empresa prestadora de serviços.
Assim, não tendo o tomador de serviço comprovado que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviço, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que a empregadora vinha descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial, cristalino que o ente público foi omisso em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária.
Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126 do TST.
Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para ostribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existempara assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando àuniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamenterestrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Constata-se que a Terceira Turma, em junho de 2022, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado reclamado, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior.Consignou-se, na oportunidade, que:
No caso concreto, a Corte de origem, entendendo recair sobre o ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, foi clara ao consignar que a responsabilidade subsidiária deveria ser imposta pelos seguintes fundamentos: No caso concreto, vale destacar ainda que a conduta culposa da Administração, nos autos, resta evidenciada, notadamente, na modalidade da culpa in vigilando (na fiscalização/vigilância na execução do contrato).
Em que pese o Estado da Bahia ter anexados cópias de notificações encaminhadas à primeira reclamada acerca de descumprimentos contratuais (Id. fdfad8a), tais documentos não se prestam a comprovar que havia fiscalização, visto que embora tivesse ciência do reiterado desrespeito aos direitos trabalhistas da 1ª ré manteve a contratação.
Aliás, insta ressaltar que diante do sem-número de reclamações trabalhistas julgadas por esta Turma, observo que o Estado da Bahia manteve-se inadimplente no pagamento das verbas contratuais de diversas empresas terceirizadas, que culminou num colapso dos serviços terceirizado do Estado, a exemplo de merendeiras, serventes, porteiros, recepcionistas, e, consequentemente, numa enxurrada de ações trabalhistas.
Sendo assim, é evidente que não havia fiscalização quanto ao cumprimento do contrato administrativo por parte do ente público, e ainda que se reivindique algum tipo de fiscalização, esta deve ser considerada como vazia e inócua, porquanto o próprio Estado contribuiu para as recorrentes lesões aos direitos dos trabalhadores.
Ora, o ente público, enquanto tomador de serviço, não comprovou que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da primeira reclamada, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, sequer colacionou aos autos quaisquer documentos a fim de comprovar, minimamente, que fiscalizou a empresa prestadora de serviços.
Assim, não tendo o tomador de serviço comprovado que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviço, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que a empregadora vinha descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial, cristalino que o ente público foi omisso em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária.
Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126 do TST.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Nesse contexto, considerando que a parte recorrente, nas razões de Agravo de Instrumento, alega que a decisão que lhe impôs a responsabilidade subsidiária está baseada em mera presunção de culpa, bem como que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, reputando violado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, suficiente a assegurar o processamento do Recurso de Revista.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, nos termos da faculdade prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e, reconhecendo a transcendência política da causa, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, ante a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a condenação do Estado reclamado, ora recorrente, a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença de primeiro grau que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária perante os créditos trabalhistas do autor.
Alega que "o Supremo Tribunal Federal foi, novamente, chamado a se manifestar sobre a questão no julgamento do Recurso Extraordinário n. 760.931, oportunidade em que confrontou expressamente decisões proferidas pela Justiça do Trabalho com base na Súmula 331 do TST" (Id. 37d6931 - pág. 3).
Defende que "nesse julgamento houve intenso debate sobre a impropriedade das decisões trabalhistas que invocavam genericamente os argumentos de culpa in vigilando e culpa in eligendo (...) Reforçou-se, sobretudo, a necessidade de comprovação de um comportamento culposo em relação aos terceirizados e de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, de modo a afastar as condenações genéricas que desafortunadamente passaram à prática da seara trabalhista" (Id. 37d6931 - pág. 3).
Pontua que "resta evidente que a sentença prolatada nestes autos incorreu no mesmo erro de estabelecer presunções genéricas, sem se fundamentar em elementos de prova concretamente carreados aos autos, o que viola frontalmente o acórdão exarado no RE 760.931. Entendeu a d. decisão recorrida pela condenação do ente público para responder subsidiariamente pela mora da Primeira Reclamada, asseverando, em síntese, que: a) o Estado fora tomador dos serviços; b) o ente público não teria comprovado a eficiente fiscalização do contrato de terceirização" (Id. 37d6931 - pág. 4).
Destaca, ainda, que "afirmou o juízo a quo a existência de omissão do ente público caracterizadora de culpa in vigilando em relação à fiscalização e no cumprimento das obrigações fixadas na Lei 8.666/93, violando frontalmente o disposto no § 1º do art. 71, da Lei Federal 8666/93 e contrariando o entendimento pacificado pelo STF no julgamento da ADC n.º 16." (Id. 37d6931 - pág. 4).
Em continuidade, aduz que "Não se desconhece que o Pleno do TRT da 5ª Região julgou o incidente de uniformização de jurisprudência em sentido oposto à jurisprudencia do STF e TST, acima descritas." (Id. 37d6931 - pág. 5).
Obtempera, por fim, que "no caso dos autos, os únicos elementos de prova existentes são no sentido de que houve efetiva fiscalização e isto restou devidamente configurado nestes autos, a partir das notificações endereçadas à Empregadora Direta, pela Secretaria Estadual de Educação, inclusive com retenções de pagamento da empresa para que os depósitos fossem direcionados aos empregados, como de fato ocorreu." (Id. 37d6931 - pág.64).
Com isso, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a responsabilidade subsidiária do ente público perante os créditos trabalhista da parte autora.
Passo à análise.
De início, anoto que, diante do conjunto probatório dos autos, é incontestável a existência de relação entre o Estado da Bahia, como tomador de serviços, e a primeira reclamada, Techserv Serviços Prediais Eireli, na condição de prestadora de serviços, conforme contrato administrativo anexado com a defesa do ente público (Id. 4162037), que perdurou durante todo o contrato de trabalho da reclamante.
Aqui, impende registrar que este Quinto Regional uniformizou a sua jurisprudência, consagrada na Súmula nº 76 no sentido de ser do reclamante o ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora, quando negado por ela a prestação de labor em seu favor, in verbis:
"SÚMULA TRT5 Nº 0076
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Mesmo comprovada a contratação de empresa terceirizada, deve a parte reclamante comprovar a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora, quando negado por esta o labor do trabalhador em seu favor, sem prejuízo da redistribuição do ônus da prova pelo juiz diante do caso concreto."
Contudo, o ente público em nenhum momento negou a prestação de serviços em seu favor, limitando-se a argumentar que não manteve com a reclamante relação empregatícia, e, contra isso, sequer se insurge em razões de recurso, ficando, portanto, afastada a aplicação da Súmula nº 76, evidente que o contrato firmado entre as partes reclamadas descortinou um típico quadro de terceirização de serviços, trazendo à tona a vulneração de direitos trabalhistas fundamentais de titularidade do empregado, sendo este o ponto fulcral a legitimar a cominação de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, nos termos da súmula 331 do TST, ainda que ostente a qualidade de ente público.
Não bastasse isso, o próprio ente público anexou comprovante de pagamento em nome da autora, realizado pela Secretaria de Educação - SEC, conforme Id. cd57a5f - pág. 1
Desse modo, diante de tais considerações, a conclusão a que se chega é que a força de trabalho da parte autora foi mesmo vertida em prol do Estado da Bahia, induvidosamente.
É fato que, quando se trata de ente da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não decorre do mero inadimplemento das obrigações por parte do prestador, como ocorre na hipótese de aquele ser um ente privado. Nesse sentido, segue abaixo a nova redação do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, bem como a redação do inciso V da Súmula em questão:
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifei)
O entendimento atualmente adotado pelo Egrégio TST sobre o tema encontra amparo na decisão proferia pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade de nº 16, divulgada em 08/09/2011 no Diário de Justiça Eletrônico nº 173, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/73, in verbis:
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que, ao declarar constitucional o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/73, o STF não impediu, conforme se extrai das brilhantes palavras do Ministro Cezar Peluso durante o debate entre os Ministros ao longo do julgamento, que a Justiça do Trabalho, a partir de outros princípios constitucionais e com base nos fatos da causa, transfira à Administração Pública a responsabilidade pelos créditos eventualmente inadimplidos pela empresa contratada.
Com clareza, destacou o Ministro Cezar Peluso que:
"Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que não foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça do Trabalho que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!".
Assim, diante da interpretação do preceito normativo pelo STF, guardião maior da CF, autorizando a imposição de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, não há que se cogitar em violação à cláusula de reserva do plenário.
Como se vê, tanto a partir da decisão proferida pelo STF quanto da redação do inciso V da Súmula nº 331 do TST, fica evidente que a declaração da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não impede que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. Basta, para tanto, que fique evidenciada, no caso concreto trazido à colação, a conduta culposa da Administração Pública
Precedente no voto proferido pelo Relator do Agravo Regimental na Rcl 16094, Ministro Celso de Mello, que foi acompanhado pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal:
"É oportuno ressaltar, no ponto, que, em referido julgamento, não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa "in omittendo", "in eligendo" ou "in vigilando" do Poder Público.
Essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.089-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.310-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.388/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.434/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.595/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.828/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 12.944/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 13.272-MC/MG, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 13.425/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.658/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública.
(...)
Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário.
Esse entendimento - é sempre importante destacar - encontra apoio em expressivo magistério doutrinário (LÍVIA DEPRÁ CAMARGO SULZBACH, "A Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública na Terceirização de Serviços - Princípio da supremacia do interesse público x dignidade da pessoa humana? - Repercussões do julgamento da ADC n. 16 pelo STF na Súmula n. 331 do TST", "in" Revista LTr, vol. 76/2012, p. 719/739; ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO, "Terceirização na Administração Pública e Suas Consequências no Âmbito da Justiça do Trabalho", "in" Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nº 40/2012, p. 187/196; PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, "Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional", "in" Revista do TRT da 2ª Região, nº 07/2012, p. 67/73; IVANI CONTINI BRAMANTE, "A Aparente Derrota da Súmula 331/TST e a Responsabilidade do Poder Público na Terceirização", "in" Repertório de Jurisprudência IOB, nº 24/2011, vol. II/721-767; BRUNO SANTOS CUNHA, "Fiscalização de Contratos Administrativos de Terceirização de Mão de Obra: Uma Nova Exegese e Reforço de Incidência", "in" Revista do TST, nº 01/2011, vol. 77/131-138; EDITE HUPSEL, "Controle de Execução dos Contratos Administrativos pela Administração Pública", "in" Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC, nº 163/2007, p. 872/878, v.g.).
Cabe destacar, ainda, nessa mesma linha de orientação, em face de sua precisa abordagem, a lição de HELDER SANTOS AMORIM, MÁRCIO TÚLIO VIANA e de GABRIELA NEVES DELGADO ("Terceirização - Aspectos Gerais: Última Decisão do STF e a Súmula 331 do TST - Novos Enfoques", "in" Revista do TST, nº 01/2011, vol. 77/76-83):
"A interpretação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 desafia sua leitura conjunta e contextualizada com vários outros dispositivos legais que imputam à Administração Pública, de forma correlata e proporcional, o dever de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos de terceirização, por imperativo de legalidade e moralidade pública (Constituição, art. 37, 'caput'), inclusive em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, tendo em vista que se trata de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) cuja promoção e fiscalização incumbe aprioristicamente ao Estado, como razão essencial de sua existência.
Daí porque a fiscalização do fiel cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados constitui elemento intrínseco à fiscalização do contrato de prestação de serviços, tal como decorre expressamente de dispositivos da Lei de Licitações e das normas que a regulamentam no nível federal, em observância aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (CF, art. 1º, III e IV), que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), que fundamentalizam os direitos essenciais dos trabalhadores (art. 7º), que fundam a ordem econômica na valorização do trabalho humano (art. 170) e que alicerçam a ordem social no primado do trabalho (art. 193).
No plano infraconstitucional, o dever da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento de direitos dos trabalhadores terceirizados decorre primeiramente de dispositivos da Lei de Licitações, mas o padrão fiscalizatório, que diz respeito à extensão e profundidade deste dever de fiscalizar, encontra-se emoldurado na integração deste diploma legal com preceitos da Instrução Normativa (IN) nº 02/08, alterados pela Instrução Normativa (IN) nº 03/09, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que regulamentam a matéria no âmbito da Administração
Pública Federal.
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E estando assim evidentes os extensos limites do dever constitucional e legal da Administração de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, disso decorre naturalmente que a inobservância deste dever de fiscalização implica a responsabilidade da Administração pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser fiscalizados.
Esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada.
A Administração só se desincumbe deste seu dever quando demonstra a promoção eficaz de todos os procedimentos legais de controle, além daqueles que, embora não previstos expressamente na lei, sejam indispensáveis à eficiência da fiscalização na obtenção dos seus resultados, em respeito ao princípio da eficiência administrativa que rege a Administração Pública (Constituição, art. 37).
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Lado outro, a ausência de fiscalização ou a fiscalização insuficiente, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública." (grifei)
Cumpre ter presente, por relevante, que essa diretriz tem sido observada pela jurisprudência dos Tribunais, notadamente por aquela emanada do E. Tribunal Superior do Trabalho (AIRR 132100- -60.2008.5.04.0402, Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - AIRR 14726-94.2010.5.04.0000, Rel. Min. MARIA DE ASSIS CALSING - AIRR 2042-50.2010.5.18.0000, Rel. Min. ROSA WEBER - AIRR 546040--57.2006.5.07.0032, Rel. Min. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS - RR 193600-61.2009.5.09.0594, Rel. Min. MAURICIO GODINHO DELGADO, v.g.):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA 'IN VIGILANDO' NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, 'CAPUT', DO CCB/2002. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Entretanto, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa 'in vigilando', a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil). Evidenciando-se essa culpa 'in vigilando' nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do CCB/1916, arts. 186 e 927, 'caput', do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR 157240-94.2007.5.16.0015, Rel. Min. MAURICIO GODINHO DELGADO - grifei)
O exame da decisão reclamada, tendo em vista a situação concreta nela apreciada, revela que se reconheceu, na espécie, a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, ora recorrente, em virtude de situação configuradora de culpa do Poder Público, não importando se "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo".
Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias (cujo pronunciamento é soberano em matéria fático- -probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tanto pode resultar de culpa "in eligendo" quanto de culpa "in vigilando" ou "in omittendo".
É por essa razão que o Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Chefe da Instituição, ao manifestar-se pela improcedência da presente reclamação, formulou parecer que está assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO POR DÉBITOS TRABALHISTAS. CULPA 'IN VIGILANDO'. NÃO CONFIGURADA OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE/STF 10. Parecer pela improcedência da reclamação." (grifei)
Os fundamentos expostos em referida manifestação ajustam-se, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em análise, valendo destacar, por relevante, fragmento desse parecer oferecido pela douta Procuradoria-Geral da República, que a seguir reproduzo:
"Da leitura do acórdão objeto da presente reclamação, deduz-se a ausência de infringência ao julgado da ADC 16. Isso porque a instância ordinária trabalhista, apta a analisar a prova, em suas razões de decidir, concluiu ter incorrido a Administração Pública em culpa 'in vigilando':
'A reclamante foi admitida pela primeira ré - Promentec Serviços Industriais Ltda., na função de auxiliar de serviços gerais, a partir de 01/02/2005, sendo demitida, sem justa causa, no dia 21/01/2007, vez que esta ré cessou suas atividades, sem deixar vestígios de seu destino à municipalidade onde se encontrava. Essa prestadora, ao perder seu contrato de prestação de serviços com o Município de Vitória, deixou a trabalhadora, ora pleiteante, sem o pagamento de verbas resilitórias.
(...)
Reconhecida a culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', poderia o recorrente, inclusive, exercer o direito de retenção do pagamento e promover a rescisão do contrato com a prestadora de serviços para o caso de descumprimento de suas obrigações trabalhistas. (...) Logo, ao escolher uma empresa prestadora que não cumpriu as obrigações trabalhistas com seus empregados, o recorrente atraiu para si essa responsabilidade. (...)'
A decisão reclamada reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, acentuando a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público nos casos de omissão culposa da Administração Pública em relação à escolha e à fiscalização da empresa contratada, nos termos do contrato administrativo subjacente.
Como se vê, não há descumprimento da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, pois o caso se enquadra nas hipóteses excepcionais de culpa da Administração Pública. O conteúdo da ADC nº 16 não foi, portanto, violado. A instância ordinária adentrou o tema referente à culpa, não cabendo, neste momento, revolver as provas para analisar o acerto ou desacerto do julgamento no seu aspecto fático.
Da mesma forma, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 10. No juízo 'a quo', realizou-se interpretação do caso concreto para se concluir pela omissão da Administração Pública em fiscalizar a empresa contratada. Não houve o afastamento da aplicação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 com fundamento em sua inconstitucionalidade.
Ante o exposto, opina a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA pela improcedência da reclamação." (grifei)
Não vislumbro, desse modo, a ocorrência do alegado desrespeito à autoridade da decisão que esta Corte proferiu, com eficácia vinculante, no julgamento da ADC 16/DF".
Observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, apenas reafirmou o que já tinha sido consignado quando do julgamento da ADC 16/DF, conforme não poderia ser diferente, afastando a "premissa de que há sempre culpa in vigilando", nos termos do que indicou o Ministro Gilmar Mendes, de forma a expurgar uma "culpa presumida".
A leitura de citado julgamento não leva a outro entendimento, conforme a Ministra Rosa Weber consignou: "já havia uma decisão precedente, desta Suprema Corte, na ADC 16, quando se examinou a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, em que se proclamou que não havia transferência automática de responsabilidade. E, a partir de inúmeros votos proferidos, se ressalvou como de resto não poderia deixar de fazer, que, na existência de culpa, a Administração poderia vir a ser responsabilizada", sendo que teve o assentimento da Ministra Cármen Lúcia ("Isso") e do Ministro Marco Aurélio ("Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processo de capa rosa, ou seja, reclamações").
Aqui, para reforçar o que é dito, assim demonstrando o entendimento majoritário na Suprema Corte, é o que fica evidente dos pronunciamentos, somente a título de exemplo, dos Ministros Luís Roberto Barroso ("Portanto, nós decidimos - e acho que há consenso nisso - que não há responsabilidade subsidiária automática. Só haverá responsabilidade subsidiária se comprovada a culpa da Administração. Acho que todos estamos de acordo quanto a isso"), Luiz Fux ("Porque nós também não vamos poder conhecer matéria de fato, se comprovou culpa ou se não comprovou culpa. Isso é matéria não cognoscível em sede de recurso extraordinário"), Ricardo Lewandowski ("Pelo que eu me lembro dos debates, da discussão nasceu um consenso e esse consenso foi fabricado na medida em que vários de nós cedemos em alguns pontos de vista para que pudéssemos chegar a essa conclusão. E salvo melhor juízo, se a culpa da Administração ficar inequivocamente comprovada, ela tem que responder. Eu acho que isso é que resultou dos debates"), Alexandre de Moraes ("Presidente, até por ter dado voto mais recentemente e depois de todos os ministros, foi facilmente perceptível que mesmo as correntes majoritária e minoritária são muito próximas na questão de não permitir uma responsabilidade objetiva, que vem ocorrendo em relação ao poder público") e Dias Toffoli, conforme digressões que serão abaixo transcritas acerca do ônus da prova.
Aliás, foi a seguinte a tese fixada no multicitado julgamento: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (destaquei)
Nesse sentido, foi mantido o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário avaliar, no caso concreto, a existência de responsabilidade da Administração Pública pelos débitos da empresa contratada. Assim, cumpre investigar, na hipótese dos autos, se o Ente Público, ao contratar os serviços da primeira reclamada, incorreu em culpa que justifique a atribuição de sua responsabilidade subsidiária.
Ressalte-se que esta Corte já uniformizou a jurisprudência a respeito do ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização, editando a Súmula nº 41 no seguinte sentido: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Aliás, não parece ser outro o entendimento da Suprema Corte, conforme o julgamento do referido Recurso Extraordinário (RE) 760931, nos termos da assertiva da Ministra Rosa Weber no sentido de que a demonstração de que o ente público praticou atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados é seu "onus probandi", acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowsky e Celso de Mello, sendo também o entendimento do Ministro Dias Toffoli, nos termos do que indico: "Eu mesmo acompanhei o Ministro Relator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem", além de que "a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato". Continuo. No caso concreto, vale destacar ainda que a conduta culposa da Administração, nos autos, resta evidenciada, notadamente, na modalidade da culpa in vigilando(na fiscalização/vigilância na execução do contrato). Em que pese o Estado da Bahia ter anexados cópias de notificações encaminhadas à primeira reclamada acerca de descumprimentos contratuais (Id. fdfad8a), tais documentos não se prestam a comprovar que havia fiscalização, visto que embora tivesse ciência do reiterado desrespeito aos direitos trabalhistas da 1ª ré manteve a contratação. Aliás, insta ressaltar que diante do sem-número de reclamações trabalhistas julgadas por esta Turma, observo que o Estado da Bahia manteve-se inadimplente no pagamento das verbas contratuais de diversas empresas terceirizadas, que culminou num colapso dos serviços terceirizado do Estado, a exemplo de merendeiras, serventes, porteiros, recepcionistas, e, consequentemente, numa enxurrada de ações trabalhistas.
Sendo assim, é evidente que não havia fiscalização quanto ao cumprimento do contrato administrativo por parte do ente público, e ainda que se reivindique algum tipo de fiscalização, esta deve ser considerada como vazia e inócua, porquanto o próprio Estado contribuiu para as recorrentes lesões aos direitos dos trabalhadores.
Ora, o ente público, enquanto tomador de serviço, não comprovou que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da primeira reclamada, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, sequer colacionou aos autos quaisquer documentos a fim de comprovar, minimamente, que fiscalizou a empresa prestadora de serviços. Assim, não tendo o tomador de serviço comprovado que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviço, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que a empregadora vinha descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial, cristalino que o ente público foi omisso em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária. Portanto, no que foi feito, fica evidente que, embora em absoluta observância dos ditames legais, a terceirização em exame trouxe à tona a vulneração de direitos trabalhistas fundamentais de titularidade do trabalhador, sendo este o ponto fulcral a legitimar a cominação de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, nos termos da súmula 331 do TST, ainda que ostente a qualidade de Ente Público.
Não fosse suficiente, o ente público não conseguiu comprovar que tivesse exercido fiscalização e acompanhamento necessários quando contratou serviço terceirizado, como preveem, analogicamente, os artigos 54, I, 55, XIII, 58, III, 66, 67, §1º e 77, da Lei nº 8.666/93, com escopo ainda nas Instruções Normativas 02/08 (artigos 31, 34 e 35) e 03/09 (art. 19), do Ministério do Planejamento, ao tratarem sobre "REGRAS E DIRETRIZES PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTINUADOS OU NÃO", incluindo "terceirização", particularmente quando estabelece critérios sobre "ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS", aos quais estava adstrito, não atentando para o princípio da predominância do interesse vinculante.
Por todos os motivos aqui expostos, e, com base no inciso V da Súmula nº 331 do TST e na decisão do STF quando do julgamento da ADC de nº 16, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda acionada, em face da primeira reclamada, pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos por esta, durante toda a relação empregatícia.
Assim agindo e, conforme entendo, não há qualquer violação ao princípio da legalidade - artigo 5º, II, da Constituição Federal -, nem a qualquer outro preceptivo constitucional invocado.
Insta reconhecer que a subcontratação acaba por evocar mais responsabilidades que a contratação direta, pois o tomador tem de adimplir as obrigações de natureza civil contraídas com a prestadora, além de fiscalizar se esta última está cumprindo a legislação trabalhista para com seus empregados diretos, haja vista que o fenômeno da terceirização não derrogou as normas de proteção ao trabalho previstas na CLT, cuja interpretação sistêmica permitiu que o TST erigisse a responsabilidade subsidiária como subjacente a tais relações.
Tendo por fundamento os princípios da igualdade e dignidade humana, noção basilar do Estado de Direito, o empregado não pode suportar prejuízo decorrente de atividades contratadas e desempenhadas no interesse de quem quer que seja, o que inverteria uma ordem natural, que elegeu o trabalho como valor universalmente consagrado, respaldado na hipossuficiência de quem fornece a sua força em prol do seu próprio sustento.
Esclareço que, sobre o sempre invocado limite de responsabilidade dos tomadores de serviços, envolve todos os débitos do empregador direto, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória, fiscais e previdenciários.
O devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal, e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas, abrangendo desde o pagamento de salário, em sentido estrito, como indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação, incluindo multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias, danos morais e materiais, FGTS e seu acréscimo de 40% (quarenta por cento), bem como a multa do art. 477 da CLT, dentre outras.
Também responde o devedor subsidiário pelos débitos de origem tributária e previdenciária, que nada têm de personalíssimos, pois o tomador se obriga em relação a todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros.
Com efeito, o ordenamento constitucional pátrio não deferiu aos entes da Administração Pública - direta ou indireta, fundações ou autarquias, nem empresas públicas ou sociedades de economia mista - o poder de manipular as normas jurídicas positivas para enriquecer ilicitamente, suprimir direitos trabalhistas - de natureza fundamental, porque social, frise-se - ou se ocultar por detrás de empresas contratadas, atribuindo a estas o dever correlato ao serviço que lhe é originário.
O dever-poder de contratar terceiros se calca na plena instrumentação do princípio da eficiência administrativa, e só nele. Todo o mais aparece a esta Justiça como excesso censurável.
Portanto, a cominação de responsabilidade subsidiária ao Estado da Bahia vem consoante orientação interpretativa consubstanciada na Súmula 331 do TST, que incorporou, por esforço hermenêutico, critério de responsabilização uniforme para qualquer contexto terceirizante.
Sentença mantida.
Pugna o Estado reclamado, em razões de Recurso de Revista, pela reforma do julgado. Alega que o ordenamento jurídico pátrio veda a transferência de responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas aos entes da administração pública. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Assevera que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Ressalta que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciada a sua conduta culposa, não havendo falar, assim, em culpa in vigilando. Argumenta que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Esgrime com violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
Resulta claro que o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que "(...) o ente público, enquanto tomador de serviço, não comprovou que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da primeira reclamada, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, sequer colacionou aos autos quaisquer documentos a fim de comprovar, minimamente, que fiscalizou a empresa prestadora de serviços. Assim, não tendo o tomador de serviço comprovado que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviço, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que a empregadora vinha descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial, cristalino que o ente público foi omisso em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária." (pp. 412/413 - destaques acrescidos). Considerando a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Não obstante a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova, exsurge do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.
Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.
Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal (grifos acrescidos):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF E NO RE 760.931 RG/DF - TEMA 246 RG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido por ausência de violação às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF - Tema 246 RG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões preferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF - Tema 246 RG. III. Razões de decidir 3. No caso, a decisão reclamada afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Fernandópolis, nos termos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, no entanto manteve a condenação por danos morais decorrentes da responsabilização por acidente de trabalho ocorrido nas dependências do ente público. 4. A discussão referente à manutenção das condições de segurança, higiene e salubridade, segundo o Tema 1.118 RG, não trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, tampouco de discussão acerca do ônus da prova. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Tema 246 RG); RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020; Rcl 61.438 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 54.679 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023. (Rcl 83824 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
Observem-se, ademais, os fundamentos sufragados pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, por ocasião do julgamento da Reclamação n.º 87704/SP, cuja decisão monocrática foi publicada em 28/11/2025 (os grifos foram aditados):
(...)
Como se pode perceber, o julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118-RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada pelos julgados proferidos na ADC 16 e no Tema-RG 246, segundo a qual a responsabilização trabalhista subsidiária do Poder Público não pode ser decretada de forma automática, demandando a efetiva prova, nas instâncias ordinárias, acerca da culpa in vigilando.
Entretanto, a tese firmada reconheceu, por força do texto legal, a obrigação da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Nesse contexto, em que pese a argumentação do reclamante, a leitura dos autos revela que o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa daquilo que ficou decidido no recurso paradigma. Isso porque a decisão impugnada manteve a responsabilidade do ente público apenas no que tange às diferenças do adicional de insalubridade e suas repercussões, por entender que houve, no caso concreto, a inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, cuja obrigação decorre da Lei 6.019/1974 com a redação dada pela Lei 13.429/2017, em consonância com a tese firmada no Tema 1.118.
No caso dos presentes autos, extrai-se houve condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do ente público, ao pagamento de adicional de insalubridade (pp. 419/423).
No particular, constata-se que a decisão por meio da qual atribuída a responsabilidade subsidiária ao ente público revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento, no particular.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido parcialmente o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DA BAHIA em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante, exceto quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado reclamado, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DA BAHIA em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante, exceto quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
06/05/2026, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
04/05/2026, 09:00
Confirmada
27/03/2026, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2026 e encerramento 29/04/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 570-03.2018.5.05.0612 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:24
Mudança de Classe Processual
12/03/2026, 08:40
Provimento
11/03/2026, 09:00
Confirmada
13/02/2026, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - EDITAL TERCEIRA TURMA CANCELA A SESSÃO ORDINÁRIA, PRESENCIAL, DO DIA 04 DE MARÇO DE 2026 ÀS 9h E TRANSFERE OS PROCESSOS PARA JULGAMENTO NA SESSÃO ORDINÁRIA, PRESENCIAL, DO DIA 11 DE MARÇO DE 2026 ÀS 9H De ordem do Exmo. Sr. Ministro Lelio Bentes Correa, Presidente da Terceira Turma, para ciência dos advogados, partes e demais interessados, informo o CANCELAMENTO da Sessão Ordinária Presencial, prevista para o dia 04 de março de 2026, às 9h (eSij - Sessão 7 e PJE – Sessão 2519). Informo que os processos constantes dessa pauta serão julgados na Sessão Ordinária Presencial, prevista para o dia 11 de março de 2026, às 9h (eSij - Sessão 9 e PJE – Sessão 2557). Informo, ainda, que as inscrições realizadas pelos patronos das partes, até o momento da publicação deste edital, para participação na Sessão de julgamento presencial de 04 de março de 2026, serão renovadas pela secretaria da 3ª Turma, para a Sessão presencial de 11 de março de 2026. Brasília, 09 de fevereiro de 2026. Processo AIRR - 570-03.2018.5.05.0612 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 4/3/2026, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 570-03.2018.5.05.0612 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.