Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/arst/prg
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, no exercício de juízo de retratação, reconhece-se a transcendência da causa, para afastar o óbice da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA FISCALIZAÇÃO. 1. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente público com base na ausência de prova de fiscalização do contrato com a terceirizada (culpa in vigilando). 2. Nesse cenário, diante de possível ofensa ao artigo 5.º, II, da CF/1988 e ao artigo 71, §1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação dos artigos 5.º, II, da CF e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 392-96.2020.5.11.0004, em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S KELLYNARA DE SOUZA GUERREIRO e NORTE SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público ao fundamento de que "o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, a ensejar a sua condenação subsidiária, com respaldo na culpa in vigilando."
Contra esse acórdão o ente público interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, considerando estar pendente de solução o Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1.298.647 RG/SP), o qual trata de "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)", determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento final da Suprema Corte acerca da questão. Com o julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o Vice-Presidente desta Corte determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a este órgão fracionário, a fim de que haja manifestação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de se exercer eventual juízo de retratação do acórdão proferido por este Colegiado.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
No caso dos autos, esta Primeira Turma manteve a condenação subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do empregador, respaldando-se na caracterização da culpa in vigilando. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1.º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". E em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Assim, diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional acerca da matéria, no exercício do juízo de retratação, reconheço a transcendência da causa e dou provimento ao agravo interno, para processar o agravo de instrumento. Agravo interno provido.
B) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo interno e estando o acórdão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ante possível violação dos arts. 5.º, inciso II, da CF e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
O ente público, nas razões recursais do recurso de revista, sustenta que o TRT decidiu por condená-lo em responsabilidade subsidiária sem a existência de prova concreta quanto à culpa, violando os arts. 5.º, inciso II, da CF e 71, §1.º da Lei 8.666/93.
Afirma que "Ao adotar tal posicionamento, condenação sem prova de falha de fiscalização, insiste-se na condenação pelo mero inadimplemento, o que caracteriza atribuição de responsabilidade sem amparo legal, em flagrante violação ao princípio da legalidade, consagrado nos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF." (fl. 237) Indica violação aos arts. 71, §1.º, da Lei 8.666/93; 5.º, II, 37, caput, e 102, §2.º, da CF e 373, II, do CPC c/c o 818, II, da CLT. Ao exame.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1.º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso concreto, o e. TRT compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, conforme seguintes fundamentos (fls. 206-208):
"Da terceirização na Administração Pública - responsabilidade subsidiária O ESTADO DO AMAZONAS renovou a tese de ausência de culpa, a justificar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. Aduziu que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, entendeu que a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas.
Passando-se ao deslinde da controvérsia, dispõe o art. 71, § 1º, da Lei n.
8.666/1993 (Lei de Licitações e contratos administrativos) que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, inclusive, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
O C. Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a compatibilidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, com a Constituição da República, não havendo mais dúvida de que a inadimplência da contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Todavia, essa declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência de encargos trabalhistas da contratada decorre da culpa do Ente Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano.
A jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal sobre essa questão, firmou-se no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratante como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula n. 331. V).
Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n.8.666/1993).
Na manifestação do Parquet Laboral, em outro feito semelhante a este, bem expôs que a ausência ou a fiscalização insuficiente, meramente procedimental e sem compromisso com a efetividade do controle contratual, configura culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública. E eficiência nessa seara, segundo a base doutrinária e normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), referenciada pela manifestação do Ministério Público do Trabalho, envolve fiscalização no momento em que a terceirização é iniciada (fiscalização inicial); no momento em que antecede o pagamento da fatura (fiscalização mensal); no acompanhamento diário dos empregados terceirizados (fiscalização diária); na análise de data-base da categoria prevista em normas coletivas, controle de férias e estabilidades provisórias, entre outros (fiscalização especial).
No caso dos autos, embora se tenha dado oportunidade para o ESTADO DO AMAZONAS comprovar a efetiva fiscalização do fiel cumprimento dos encargos trabalhistas devidos pela contratada, o Ente Público quedou-se inerte. Com isso, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços, conforme determina a Lei de Licitações (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n.8.666/1993). Não se comprovando o dever de fiscalização, com eficiência, que advém do disposto nos artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993, não há outro caminho senão aplicar o pacificado entendimento jurisprudencial dessa Corte, representado pela Súmula n. 16, segundo a qual "A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, declarada pelo C. STF na ADC n. 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços". Destacamos. Quanto à alegação de aplicabilidade do entendimento constante do Recurso Extraordinário n. 760.931, verifica-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em 26 de abril de 2017, por maioria e nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Essa tese da Colenda Corte Suprema está sendo adotada no âmbito dos Tribunais Trabalhistas, neste feito, inclusive, porquanto a responsabilidade subsidiária do Ente Público decorre da ineficiência de fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada.
Assim, mostra-se latente a culpa in vigilando do Ente Público, ao não prestar a efetiva vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas, razão pela qual se afigura responsável subsidiário, nos termos do item V, da Súmula n. 331, do E. Tribunal Superior do Trabalho. E a responsabilização subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação do período laboral, consoante a pacífica jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n. 331, VI). Registre-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange o conteúdo econômico devido pela empresa terceirizada, a título de multa trabalhista (art. 477, da CLT, astreinte, multas decorrentes normas coletivas etc.), razão pela qual não há falar em "caráter personalíssimo" do instituto. Nada a reformar, na espécie." (Negritei)
Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de provas da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Pelo exposto, em razão da conclusão adotada no acórdão regional estar em dissonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 5.º, inciso II, da CF e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 5.º, inciso II, da CF. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público; III - conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 5.º, inciso II, da CF e 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator