Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época), 818 da CLT e 373, I, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 382-39.2020.5.07.0012, em que é Recorrente(s) ESTADO DO CEARÁ e são Recorrido(s)S ANTONIA SUELEN BEZERRA DA SILVA e ESCUDO LOCACAO E SERVICOS EIRELI.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão, negou provimento ao agravo de instrumento do tomador de serviços.
O agravante interpôs recurso extraordinário.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão, determinou o retorno dos autos para consideração desta Sexta Turma sobre a necessidade ou não de exercer o juízo de retratação, em face do disposto no artigo 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base no artigo 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), para possível juízo de retratação, em face da decisão do STF no julgamento do RE 760.931.
No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos:
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA
O Estado do Ceará (segundo reclamado) interpôs recurso de revista às fls. 469-475.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 477-491, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/07/2021 - Id 1721f5a; recurso apresentado em 28/07/2021 - Id ad821d2). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO
Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
Relata a parte recorrente que:
[...]'
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS.DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS.
Pugna o recorrente pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária, aduzindo, em síntese, que realizou a efetiva fiscalização do contrato de trabalho., citando a decisão proferida na ADC 16 e RE 760.931, que fixou a tese de que a condenação subsidiária do ente público em casos como tais, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela pretadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, a fim de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o Estado do Ceará diz apresentar cópia do Contrato 065/2015 - HM/SESA, bem como certidões mensais demonstrando a efetiva fiscalização. Aduz, que o Processo Administrativo de Mediação nº 000459.2018.07.000/0 instaurando pelo Ministério Público do Trabalho não demonstrou a responsabilidade do Estado. Ao contrário, a empresa recorrida apresentou documentação comprovando a regularização de suas obrigações trabalhistas. Ademais, o recorrente comprovou a efetiva fiscalização realizando o pagamento direto das verbas salariais aos empregados da primeira reclamada. Alega, ainda, a existência de outro Procedimento Preparatório para instauração de Inquérito perante o Ministério Público do Trabalho (nº000041.2020.07.000/5), em que restou demonstrada a adoção de todas as providências, no sentido de garantir o pagamento dos salários e das verbas rescisórias dos empregados da recorrida. Sustenta a existência do Ofício GABSEC nº 2020/1638, DE 21/5 /2020, registrando a retenção dos créditos oriundos das prestação dos serviços contemplados nos contratos celebrados com a primeira reclamada nos hospitais 'Dr.Carlos Alberto Studart Gomes (Hospital de Messejana); Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS), Hospital Geral de Fortaleza (HGF) e Hospital Geral Dr. Cesar Cals (HGCC)'. Por fim, destaca que 'o Estado do Ceará como MEDIDA COMPLEMENTAR á RETENÇÃO JÁ PROCEDIDA iniciou um PROCEDIMENTO PILOTO DE CONCILIAÇÃO COLETIVA junto ao CEJUSC para que no intuito colaborativo conjunto fossem buscada a conciliação tanto dos processos judicializados quanto das rescisões ainda não judicializadas. Desta forma, procedeu o envio dos créditos retidos ao citado procedimento para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da empresa reclamada. A título de consulta, os procedimentos estão atrelados ao Processos nº 0000834- 46.2020.5.07.0013 e 0000710-81.2020.5.07.0013.' (ID. 3941157 - Pág. 8 - fls.352)
Em sede de sentença assim restou decidida a matéria:
'2.3. Da responsabilidade do Estado do Ceará É incontroverso que o Estado do Ceará era o tomador dos serviços da reclamante, em razão de contrato firmado com a primeira reclamada. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Entendendo, no entanto, que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Diante de tal decisão do STF, o TST alterou a Súmula 331, que passou apresentar a seguinte redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (grifei) Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), o STF firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Cumpre ressaltar, porém, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no E-RR nº 0000925- 07.2016.5.05.0284, decidiu que o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST, e que pelo princípio da aptidão para a prova cabe à administração pública o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato para que não seja responsabilizada. Na hipótese dos autos, compreendo que a documentação apresentada pelo Estado do Ceará não comprova a efetiva fiscalização no que toca ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Com efeito, não restou demonstrado que o Estado do Ceará exigia a comprovação, mensalmente, dos pagamentos dos créditos dos trabalhadores, inclusive das horas intervalares não usufruídas e dos depósitos fundiários. Note-se que já havia denúncia de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada desde 2018 (fls. 160/161). De outro lado, a apresentação de certidões negativas de tributos não é bastante para comprovar a fiscalização quanto ao cumprimento das referidas obrigações por parte da contratada. Destarte, é hipótese de culpa 'in vigilando' por parte do segundo reclamado, razão pela qual declaro sua responsabilidade subsidiária, inclusive em relação a eventuais multas, verbas que tenham natureza indenizatória e recolhimentos previdenciários e fiscais, vez que relacionados ao contrato de trabalho, sendo despicienda sua participação direta no evento causador do dano (Súmula 331, VI, do TST).' (ID. 2d4f945 - Pág. 3/4 - fls. 321/322)
Pois bem. De plano, faz-se necessário registrar que o pedido formulado na peça vestibular não envolve reconhecimento de vínculo empregatício da parte reclamante/recorrente com o Estado do Ceará, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes da relação empregatícia mantida com a 1ª reclamada/recorrida, nos termos da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho -TST, em face da existência de um contrato de terceirização de serviços firmado entre os demandados, tendo a parte reclamante/recorrida, embora contratada pela 1ª reclamada/recorrida, prestado seus serviços em benefício direto do 2º reclamado/recorrente. É fato incontroverso nos autos a existência de contrato de terceirização de serviços, firmado em 2015, entre a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e Escudo Locação e Serviços LTDA (ID. fc270ae - fls. 137 e ss). O objeto da contratação, era o fornecimento de horas de prestação de serviços na categoria de auxiliar e técnico de laboratório, de técnico em radiologia e técnico em segurança do trabalho. É fato incontroverso nos autos a existência de contrato de terceirização de serviços, firmado em 2015, entre a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e Escudo Locação e Serviços LTDA (ID. fc270ae - fls. 137 e ss). O objeto da contratação, incialmente, era o fornecimento de horas de prestação de serviços de técnico em radiologia e técnico em segurança do trabalho, o que fora objeto de aditivo, em dezembro/2017, para inclusão de auxiliar e técnico em laboratório (ID. a26d51a - fls. 145 - quarto aditivo). Consequentemente, não restam quaisquer dúvidas que o ente público foi diretamente beneficiado pela prestação de serviços dos empregados contratados pela empresa Escudo Locação e Serviços LTDA. Para analisar a questão em enfoque, deve ser levado em consideração a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Segundo esse decisum, responde subsidiariamente o ente público pela condenação imposta ao prestador de serviços, uma vez caracterizada a inadimplência deste no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro - CC, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do disposto no art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A responsabilidade subsidiária, neste caso, emerge da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal - STF, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), deixou evidenciado que tal entendimento não implicaria óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato de terceirização. O contratante, portanto, tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos por ele firmados, conforme determinado no inciso XXI e parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal - CF/88, inclusive verificar o integral cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados pela empresa de terceirização. Este dever imposto ao ente público é mais do que suficiente para afastar a incidência do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 como forma de excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública. Nem poderia ser diferente, visto que a referida lei tem como âmbito de aplicação a relação entre o ente público e seus contratados, não se referindo ao trabalhador, que vende a sua força de trabalho, da qual a Administração Pública se beneficia. No caso vertente, a parte reclamante/recorrida, não obstante haver sido formalmente contratada pela 1ª reclamada/recorrida, prestou seus serviços em benefício direto do ente público. A questão, portanto, que se impõe é saber se o Estado do Ceará, na qualidade de tomador dos serviços, é ou não responsável subsidiariamente pelo cumprimento de tais obrigações. A resposta é positiva. É que, no caso, o Estado do Ceará não apresentou comprovação contundente de haver efetuado uma fiscalização efetiva do contrato de terceirização de serviços firmado com a empresa demandada. Explico Analisando o caso com uma lupa, percebo que apesar de mencionar documentação que, em tese, comprovaria a fiscalização do contrato, os anexos à contestação são inservíveis a tal desiderato tendo em vista que não atestam a conduta do contratante no acompanhamento do curso da execução contratual. Na verdade, a referência aos procedimentos Administrativos no Ministério Público do Trabalho (ID. c8d95a8 - fls. 149 e ss.) em nada contribui para o deslinde da querela considerando que um deles fora arquivado, e nem mesmo teve a participação do recorrente e, o outro, apenas indicou acordo no sentido de que a Secretaria de Saúde realizasse o pagamento dos salários de janeiro/2020, sem que fosse juntado aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, não sendo possível concluir que as ordens de pagamento de ID. 49ca628 - fls. 180 e ss., foram de fato efetuadas. Por outro lado, o contrato de terceirização estava vigente com a empresa desde os idos de 2015 e somente 4 (quatro) anos depois é que o Estado se mobiliza para 'fiscalizar' o contrato, restando patentemente omisso nos anos pretéritos por falta de comprovação nestes autos. Ao meu ver, não houve efetiva fiscalização por parte da edilidade pública. Importante lembrar que Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública, quando se tratar de terceirização de serviços, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.' Nesse julgamento, prevaleceu o voto de Sua Excelência, Ministro Luiz Fux, no sentido de que 'a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização'. Como pontuado acima, resta patente a ausência da fiscalização pelo recorrente não sendo aplicável a tese resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931. Ademais, a realização de diligências fiscalizatórias acerca do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas devidas aos empregados é imposição legal, inserida no inciso III do art. 58 e § 1º do art. 67, ambos da Lei de Licitações - Lei nº 8.666/93. Portanto, não há dúvidas de que resta configurada a culpa in vigilando da Administração Pública Estadual no presente caso, o que justifica a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público recorrente. Pelo exposto, correta a sentença ao impor a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará por culpa in vigilando em relação ao pagamento das parcelas deferidas. [...]'
À análise. Quanto à responsabilidade do tomador de serviços, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, posicionou-se pela constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93. No entanto, o STF não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público de forma absoluta, devendo esta ser decretada se comprovada a culpa da administração no acompanhamento do cumprimento das exigências contratuais, inclusa a fiscalização quanto à adimplência dos créditos trabalhistas pela empresa contratada.
Observa-se que a Turma não negou vigência ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93, ao invés, o aplicou nos termos prescritos pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, uma vez que entendeu ter restado configurada a culpa 'in vigilando', não tendo o ente público demonstrado que praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações referentes aos trabalhadores terceirizados, conforme consta do trecho do acórdão acima transcrito, impondo-se, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária.
De qualquer sorte, a decisão está em conformidade com o que dispõe os itens IV, V e VI da Súmula n. 331/TST - este último inciso prevê, inclusive, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, mesmo as indenizatórias ou as que impõem sanções - cujas redações atuais foram dadas inclusive em adequação aos termos do que foi decidido na ADC n. 16, o que torna todas as alegações da parte notoriamente insubsistentes e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula n. 333/TST).
No mais, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Inconformado, o Estado do Ceará (segundo reclamado) interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 522-540, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - terceirização - ente público".
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica.
O recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessária a análise do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 470) e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como da divergência jurisprudencial e contrariedade, que defende. Ao exame.
Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública quando terceiriza serviços. É fato que a e. 6ª Turma, com o meu voto inclusive, vem atribuindo tal encargo probatório ao trabalhador terceirizado porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST estar a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADC 16 (Rcl 37035/MA, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 27/09/2019; Rcl 26291/GO, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/09/2019; Rcl 36569/MA, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 03/09/2019).
Em rigor, não bastou o TST haver modificado o verbete da Súmula 331 de sua jurisprudência para, acrescendo-lhe o item V logo após o STF decidir a ADC 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar o Tribunal Superior do Trabalho que somente pode ser responsabilizada a Administração Pública - que terceiriza - quando incorre em culpa in vigilando. Reclamações constitucionais foram acolhidas, porém, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal culpa ao atribuir ao poder público o ônus de provar que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceira. Deu-se que, em março de 2017, o STF pôs em julgamento o Recurso Extraordinário 760.931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento do dever legal por parte da Administração Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, mas ao final ficou vencido por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente ao ônus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Adiante, ao decidir monocraticamente a Reclamação 26947/RS, a Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à distribuição da carga probatória, sendo elucidativa:
"Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. [...]. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional."
Em respeito às posições desavindas dos eméritos membros do Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória - referimo-nos à prova de culpa in vigilando da Administração Pública - a Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira. Eis que o e. STF, ao início de agosto de 2019, é instado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760.931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in vigilando atribuível à Administração Pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após referir fragmentos dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760.931, havia adotado a tese seguinte:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93".
Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a pôr em questão a posição majoritária esboçada pelo então relator, interpelando-o ao argumentar:
"Então, parece-me que o que estamos discutindo é o art. 71 da Lei n. 8.666, que proíbe a interpretação que vinha prevalecendo, a responsabilidade subsidiária que acabou sendo aplicada muitas vezes como sendo solidária. E, por uma questão de proteção ao trabalhador - que teria que, muitas vezes, produzir uma prova diabólica e não conseguia provar, é que se inverteu na jurisprudência, e nós, então, no julgamento, dissemos: 'Não, nós temos uma lei e a lei proíbe e nós dissemos que essa lei era constitucional'.
Porém, quando uma empresa é contratada, o empregado vem e trabalha, e a Administração Pública, pela mesma Lei n. 8.666, tem o dever, a obrigação, a imposição de seguir esse contrato e ver se está sendo devidamente pago, até porque ela repassa esse dado. Vamos dar o exemplo do Supremo Tribunal Federal: nós temos mais de 200 gestores de contratos -, com número também significativo; então, houve omissão da Administração que não cumpriu o seu dever, e com isso, a empresa não pagou, e o ônus fica em cima do trabalhador, e ele não tem..."
Houve seguidas intervenções, merecendo relevo a do Ministro Ricardo Lewandowski que pede a palavra para endossar manifestação da Defensoria Pública da União quanto a haver o STF optado por um posicionamento minimalista e não dever "entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência de responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da prova".
A intervenção decisiva é a do Ministro Edson Fachin que, na mesma linha do Ministro Lewandowski, arremata: "Basta a leitura do que foi assentado ao longo de um exaustivo julgamento para compreender-se precisamente em que limites e possibilidades essa responsabilidade restou estatuída. Resolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento".
O e. STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes), que não haveria contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que sobrevém reitera a tese minimalista de que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional, como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve presente na tradição do STF. É possível ilustrar:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A parte recorrente não apresentou preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Não há matéria constitucional a ser dirimida em processo no qual se questiona a inversão de ônus da prova. Precedente. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE: 794671 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014.)
Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com vênia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. Como esboçamos em tantos votos nos quais reverenciávamos aquela que nos parecia ser a orientação do STF, a prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado.
Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa):
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato."
E quando a efetividade de qualquer direito fundamental - ilustrativamente, o direito à tutela judicial em vista de lesão a direitos sociais - reclama o concurso de garantias que completam o desígnio constitucional, a tutela jurisdicional que retorna assim à competência do e. Supremo Tribunal Federal não tem frustrado expectativas, como se pode ilustrar com julgado recente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata-se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AgR ARE: 796191 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 09-03-2015.)
São essas as razões pelas quais entendo que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo.
No caso concreto, está consignado no acórdão regional:
"No caso vertente, a parte reclamante/recorrida, não obstante haver sido formalmente contratada pela 1ª reclamada/recorrida, prestou seus serviços em benefício direto do ente público. A questão, portanto, que se impõe é saber se o Estado do Ceará, na qualidade de tomador dos serviços, é ou não responsável subsidiariamente pelo cumprimento de tais obrigações.
A resposta é positiva.
É que, no caso, o Estado do Ceará não apresentou comprovação contundente de haver efetuado uma fiscalização efetiva do contrato de terceirização de serviços firmado com a empresa demandada. Explico.
Analisando o caso com uma lupa, percebo que apesar de mencionar documentação que, em tese, comprovaria a fiscalização do contrato, os anexos à contestação são inservíveis a tal desiderato tendo em vista que não atestam a conduta do contratante no acompanhamento do curso da execução contratual. Na verdade, a referência aos procedimentos Administrativos no Ministério Público do Trabalho (ID. c8d95a8 - fls. 149 e ss.) em nada contribui para o deslinde da querela considerando que um deles fora arquivado, e nem mesmo teve a participação do recorrente e, o outro, apenas indicou acordo no sentido de que a Secretaria de Saúde realizasse o pagamento dos salários de janeiro/2020, sem que fosse juntado aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, não sendo possível concluir que as ordens de pagamento de ID. 49ca628 - fls. 180 e ss., foram de fato efetuadas." (fl. 395 - negritos acrescidos).
Constata-se, pelo exposto, ter a Corte a quo decidido com base na culpa in vigilando, tendo em vista que o ente público não fez prova de que teria fiscalizado o cumprimento do contrato. Assim, o TRT agiu com respaldo na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e Súmula 331, V, dessa Corte, razão pela qual afastada a fundamentação jurídica invocada pelo segundo reclamado. Nego provimento.
O despacho que determinou o retorno dos autos para eventual retratação deste Colegiado apresenta o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG / SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice- Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
Pugna o recorrente pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária, aduzindo, em síntese, que realizou a efetiva fiscalização do contrato de trabalho., citando a decisão proferida na ADC 16 e RE 760.931, que fixou a tese de que a condenação subsidiária do ente público em casos como tais, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela pretadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, a fim de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o Estado do Ceará diz apresentar cópia do Contrato 065/2015 - HM/SESA, bem como certidões mensais demonstrando a efetiva fiscalização. Aduz, que o Processo Administrativo de Mediação nº 000459.2018.07.000/0 instaurando pelo Ministério Público do Trabalho não demonstrou a responsabilidade do Estado. Ao contrário, a empresa recorrida apresentou documentação comprovando a regularização de suas obrigações trabalhistas. Ademais, o recorrente comprovou a efetiva fiscalização realizando o pagamento direto das verbas salariais aos empregados da primeira reclamada.
Alega, ainda, a existência de outro Procedimento Preparatório para instauração de Inquérito perante o Ministério Público do Trabalho (nº000041.2020.07.000/5), em que restou demonstrada a adoção de todas as providências, no sentido de garantir o pagamento dos salários e das verbas rescisórias dos empregados da recorrida.
Sustenta a existência do Ofício GABSEC nº 2020/1638, DE 21/5/2020, registrando a retenção dos créditos oriundos das prestação dos serviços contemplados nos contratos celebrados com a primeira reclamada nos hospitais "Dr. Carlos Alberto Studart Gomes (Hospital de Messejana); Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS), Hospital Geral de Fortaleza (HGF) e Hospital Geral Dr. Cesar Cals (HGCC)". Por fim, destaca que "o Estado do Ceará como MEDIDA COMPLEMENTAR á RETENÇÃO JÁ PROCEDIDA iniciou um PROCEDIMENTO PILOTO DE CONCILIAÇÃO COLETIVA junto ao CEJUSC para que no intuito colaborativo conjunto fossem buscada a conciliação tanto dos processos judicializados quanto das rescisões ainda não judicializadas. Desta forma, procedeu o envio dos créditos retidos ao citado procedimento para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da empresa reclamada. A título de consulta, os procedimentos estão atrelados ao Processos nº 0000834- 46.2020.5.07.0013 e 0000710-81.2020.5.07.0013." (ID. 3941157 - Pág. 8 - fls. 352) Em sede de sentença assim restou decidida a matéria:
"2.3. Da responsabilidade do Estado do Ceará
É incontroverso que o Estado do Ceará era o tomador dos serviços da reclamante, em razão de contrato firmado com a primeira reclamada.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Entendendo, no entanto, que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados.
Diante de tal decisão do STF, o TST alterou a Súmula 331, que passou apresentar a seguinte redação:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (grifei)
Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), o STF firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Cumpre ressaltar, porém, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no E-RR nº 0000925-07.2016.5.05.0284, decidiu que o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST, e que pelo princípio da aptidão para a prova cabe à administração pública o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato para que não seja responsabilizada.
Na hipótese dos autos, compreendo que a documentação apresentada pelo Estado do Ceará não comprova a efetiva fiscalização no que toca ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
Com efeito, não restou demonstrado que o Estado do Ceará exigia a comprovação, mensalmente, dos pagamentos dos créditos dos trabalhadores, inclusive das horas intervalares não usufruídas e dos depósitos fundiários.
Note-se que já havia denúncia de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada desde 2018 (fls. 160/161).
De outro lado, a apresentação de certidões negativas de tributos não é bastante para comprovar a fiscalização quanto ao cumprimento das referidas obrigações por parte da contratada.
Destarte, é hipótese de culpa "in vigilando" por parte do segundo reclamado, razão pela qual declaro sua responsabilidade subsidiária, inclusive em relação a eventuais multas, verbas que tenham natureza indenizatória e recolhimentos previdenciários e fiscais, vez que relacionados ao contrato de trabalho, sendo despicienda sua participação direta no evento causador do dano (Súmula 331, VI, do TST)." (ID. 2d4f945 - Pág. 3/4 - fls. 321/322)
Pois bem.
De plano, faz-se necessário registrar que o pedido formulado na peça vestibular não envolve reconhecimento de vínculo empregatício da parte reclamante/recorrente com o Estado do Ceará, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes da relação empregatícia mantida com a 1ª reclamada/recorrida, nos termos da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho -TST, em face da existência de um contrato de terceirização de serviços firmado entre os demandados, tendo a parte reclamante/recorrida, embora contratada pela 1ª reclamada/recorrida, prestado seus serviços em benefício direto do 2º reclamado/recorrente.
É fato incontroverso nos autos a existência de contrato de terceirização de serviços, firmado em 2015, entre a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e Escudo Locação e Serviços LTDA (ID. fc270ae - fls. 137 e ss). O objeto da contratação, era o fornecimento de horas de prestação de serviços na categoria de auxiliar e técnico de laboratório, de técnico em radiologia e técnico em segurança do trabalho.
É fato incontroverso nos autos a existência de contrato de terceirização de serviços, firmado em 2015, entre a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e Escudo Locação e Serviços LTDA (ID. fc270ae - fls. 137 e ss). O objeto da contratação, incialmente, era o fornecimento de horas de prestação de serviços de técnico em radiologia e técnico em segurança do trabalho, o que fora objeto de aditivo, em dezembro/2017, para inclusão de auxiliar e técnico em laboratório (ID. a26d51a - fls. 145 - quarto aditivo).
Consequentemente, não restam quaisquer dúvidas que o ente público foi diretamente beneficiado pela prestação de serviços dos empregados contratados pela empresa Escudo Locação e Serviços LTDA.
Para analisar a questão em enfoque, deve ser levado em consideração a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93.
Segundo esse decisum, responde subsidiariamente o ente público pela condenação imposta ao prestador de serviços, uma vez caracterizada a inadimplência deste no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro - CC, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do disposto no art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A responsabilidade subsidiária, neste caso, emerge da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal - STF, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), deixou evidenciado que tal entendimento não implicaria óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato de terceirização. O contratante, portanto, tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos por ele firmados, conforme determinado no inciso XXI e parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal - CF/88, inclusive verificar o integral cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados pela empresa de terceirização.
Este dever imposto ao ente público é mais do que suficiente para afastar a incidência do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 como forma de excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública. Nem poderia ser diferente, visto que a referida lei tem como âmbito de aplicação a relação entre o ente público e seus contratados, não se referindo ao trabalhador, que vende a sua força de trabalho, da qual a Administração Pública se beneficia.
No caso vertente, a parte reclamante/recorrida, não obstante haver sido formalmente contratada pela 1ª reclamada/recorrida, prestou seus serviços em benefício direto do ente público. A questão, portanto, que se impõe é saber se o Estado do Ceará, na qualidade de tomador dos serviços, é ou não responsável subsidiariamente pelo cumprimento de tais obrigações.
A resposta é positiva.
É que, no caso, o Estado do Ceará não apresentou comprovação contundente de haver efetuado uma fiscalização efetiva do contrato de terceirização de serviços firmado com a empresa demandada.
Explico.
Analisando o caso com uma lupa, percebo que apesar de mencionar documentação que, em tese, comprovaria a fiscalização do contrato, os anexos à contestação são inservíveis a tal desiderato tendo em vista que não atestam a conduta do contratante no acompanhamento do curso da execução contratual.
Na verdade, a referência aos procedimentos Administrativos no Ministério Público do Trabalho (ID. c8d95a8 - fls. 149 e ss.) em nada contribui para o deslinde da querela considerando que um deles fora arquivado, e nem mesmo teve a participação do recorrente e, o outro, apenas indicou acordo no sentido de que a Secretaria de Saúde realizasse o pagamento dos salários de janeiro/2020, sem que fosse juntado aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, não sendo possível concluir que as ordens de pagamento de ID. 49ca628 - fls. 180 e ss., foram de fato efetuadas.
Por outro lado, o contrato de terceirização estava vigente com a empresa desde os idos de 2015 e somente 4 (quatro) anos depois é que o Estado se mobiliza para "fiscalizar" o contrato, restando patentemente omisso nos anos pretéritos por falta de comprovação nestes autos. Ao meu ver, não houve efetiva fiscalização por parte da edilidade pública.
Importante lembrar que Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública, quando se tratar de terceirização de serviços, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Nesse julgamento, prevaleceu o voto de Sua Excelência, Ministro Luiz Fux, no sentido de que "a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização". Como pontuado acima, resta patente a ausência da fiscalização pelo recorrente não sendo aplicável a tese resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931.
Ademais, a realização de diligências fiscalizatórias acerca do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas devidas aos empregados é imposição legal, inserida no inciso III do art. 58 e § 1º do art. 67, ambos da Lei de Licitações - Lei nº 8.666/93. Portanto, não há dúvidas de que resta configurada a culpa in vigilando da Administração Pública Estadual no presente caso, o que justifica a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público recorrente. Pelo exposto, correta a sentença ao impor a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará por culpa in vigilando em relação ao pagamento das parcelas deferidas.
No caso, o debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, é imperativo o encaminhamento dos autos para prosseguir na análise do ônus da prova. Juízo de retratação exercido. Desse modo, passa-se a nova análise do recurso.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
O recorrente reitera o debate acerca da condenação subsidiária, sob a alegação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Registre-se que o recurso de revista foi interposto em julho de 2021, fl. 5, quando ainda vigente o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, consoante dispõe o art. 193, II, "a", da Lei 14.133/2021, segundo o qual se revoga em 30/12/2023 a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços.
Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025).
No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita.
A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época), 818 da CLT e 373, I, do CPC.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Conhecimento
Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época), 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Conheço por violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época), 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época), 818 da CLT e 373, I, do CPC, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Estado do Ceará).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Estado do Ceará, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973, reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Ceará para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época), 818 da CLT e 373, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Estado do Ceará). Sucumbente a autora no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 327). Mantido o valor arbitrado à condenação.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator