Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/JFS
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. LEI 8.878/1994. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido para deferir ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/94 as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao entender indevidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, proferiu acórdão contrário à OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-ARR - 11799-22.2015.5.01.0047, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados JORGE LUIZ LOPES CAVALCANTE E OUTROS.
O Reclamado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional mediante a qual foi negado provimento ao recurso ordinário do Reclamante.
O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 370/372.
Houve apresentação de contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)Lei da Anistia. Efeitos.
Os reclamantes aduzem que são ex-empregados de empresa pública extinta (INTERBRAS) e, uma vez reconhecida a anistia, foram readmitidos nos quadros da Petrobras; entendem que, diante da anistia, existiu um único contrato de trabalho com a Petrobras, razão pela qual o período de afastamento deve ser computado para todos os efeitos legais, fazendo jus aos reajustes salariais e progressões do interregno; que a própria reclamada reconheceu que computou esse período de trabalho na Interbras para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço; que, quando da readmissão, os reclamantes sofreram nítido prejuízo em relação aos ganhos recebidos anteriormente na Interbras; que os anuênios não foram corretamente quitados; que a lei 8.878/94 não impõe que se desconsidere completamente tudo o que ocorreu até a data da dispensa, ignorando-se os direitos que já integravam o seus patrimônios jurídicos e que foram ilegalmente suprimidos; requerem o reconhecimento do tempo de serviço entre a data do desligamento da empresa extinta e o efetivo retorno aos quadros da reclamada, inclusive para fins previdenciários.
Não têm razão.
De início, não há que se falar em reintegração, uma vez que os autores retornaram ao serviço sob a égide da Lei n° 8.878/94 (Lei da Anistia), e esta contempla apenas a readmissão dos empregados públicos, com efeitos financeiros somente a partir do efetivo retorno ao trabalho, nunca retroativos como pleiteiam os autores.
No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 56 da SDI-I, do C. TST: "ANISTIA. LEI N° 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO A ATIVIDADE. (conversao da Orientacao Jurisprudencial n°221 da SBDI-1, DJ 20.04.2005). Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n° 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno a atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ n° 221 da SBDI-1 - inserida em 20.06.01)".
A Lei n° 8.878/94 (art. 6°) é precisa em garantir a anistia aos empregados em idênticas condições dos autores, com determinação expressa de readmissão ao emprego, mas vedando todo e qualquer efeito financeiro anterior. Não há dúvidas que não houve garantia de reintegração, mas sim de readmissão, com efeitos financeiros exclusivos a partir da data do retorno ao emprego, razão pela qual não há que se falar em unicidade contratual, mas em novo contrato de trabalho.
Novamente invoca-se jurisprudência do C. TST: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - READMISSÃO - EMPREGADO ANISTIADO - EFEITOS - PERÍODO DE AFASTAMENTO. Nos termos do artigo 6º da Lei de Anistia (Lei nº 8.878/94) e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo, respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. Não procede, portanto, o pedido inicial, pois o cômputo do tempo de afastamento acarreta imediatos efeitos financeiros relativos ao período em que a Reclamante esteve afastada do emprego. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: ARR - 24104- 62.2014.5.24.0005 Data de Julgamento: 15/02/2017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)." De outro lado, é certo que o art. 2º da Lei nº 8.878/94 assegura ao anistiado o retorno ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado, razão pela qual devem ser mantidas as vantagens definitivamente incorporadas a seu patrimônio jurídico antes da demissão, como é o caso do adicional por tempo de serviço, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, CF/88.
Ocorre que, no presente caso, os autores não demonstraram que o adicional por tempo de serviço vem sendo incorretamente quitado, desconsiderando-se o tempo de serviço prestado para a Interbras. Também não há provas de irregularidades no posicionamento no Plano de Cargos e Salários da Petrobras quando de suas readmissões ou prejuízos em relação aos ganhos anteriormente existentes, quando da dispensa da Interbras.
Destarte, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, pois as pretensões iniciais gerariam efeitos financeiros vedados pela Lei 8.878/94.
Nego provimento.
A parte requer seja considerado o período de afastamento para fins de progressão funcional.
Aponta, dentre outras alegações, má-aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, os Autores, beneficiados pela Lei 8.878/1994, quando da readmissão, passaram a integrar o quadro da Petrobras. Prevê o artigo 1º da Lei 8.878/1994 que:
Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
- exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.
Ainda, dispõe o artigo 2º da referida Lei que:
Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades: a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.
Nada obstante, o artigo 6º da Lei 8.878/1994 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, verbis: Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST:
56. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.
Com efeito, a Lei de Anistia reconheceu aos empregados anistiados o direito de retornar ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, no resultante da respectiva transformação.
Ademais, garantiu os efeitos financeiros apenas a partir do retorno às atividades, impedindo a remuneração retroativa de qualquer espécie.
Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público.
Consta do referido julgado que:
CONAB - ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94, estabelece que "a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Já a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI1/TST dispõe, in verbis: "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo".Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que, se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado. São devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Data de Julgamento: 09/10/2014, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014).
Nesse mesmo sentido, vale citar outros julgados proferidos sobre o mesmo tema:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ANISTIA - EFEITOS - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - REAJUSTES SALARIAIS OU PROMOÇÕES CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO 1. No julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/10/2014), a C. SBDI-1 firmou o entendimento de serem devidos, na data da readmissão de empregado anistiado, apenas os reajustes salariais que se traduzam em benefícios de caráter linear, geral e impessoal, o que exclui qualquer tipo de anuênio, promoção, licença-prêmio e similares. 2. Assim, o cálculo da remuneração do anistiado deve considerar as condições objetivas do cargo e do posicionamento na carreira ocupados no momento do afastamento, consideradas eventuais alterações no plano de cargos e salários para a realização do adequado enquadramento, bem como promoções e reajustes concedidos de modo generalizado. Não devem ser consideradas apenas as parcelas de natureza pessoal ou vinculadas ao tempo de serviço. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 653- 74.2012.5.01.0051, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/03/2018).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. EFEITOS. REAJUSTES SALARIAIS OU PROMOÇÕES CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DA RECLAMANTE. Não se encontra na delimitação contida na OJ Transitória 56 da SBDI-1, segundo a qual, "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n° 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo", o deferimento de reajustes salariais ou promoções concedidos em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, no período de afastamento que continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do empregado anistiado, a partir da data de seu retorno ao serviço, porquanto não implicam remuneração em caráter retroativo. Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (E-RR - 562-63.2010.5.01.0015, Data de Julgamento: 02/06/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS EMPREGADOS ANISTIADOS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO, SEM NENHUM PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1 DO TST. A Lei nº 8.878/94, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, dentre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade e remuneração desses em caráter retroativo. No caso, a reclamante foi admitida pela reclamada em 27/2/1988 e dispensada em 27/3/1991 em virtude da Reforma Administrativa do Governo Collor de Mello. Noticia que foi habilitada em tempo hábil à anistia de que trata a Lei nº 8.878/94, sendo readmitida em 1º/4/2010. Pretende obter os mesmos reajustes salariais e promoções concedidos em caráter geral aos empregados em atividade e, também, aqueles concedidos a colegas ocupantes do mesmo cargo/função à época da sua dispensa, no período em que esteve afastada, a serem remunerados a partir do efetivo retorno ao serviço. Dessa forma, tem-se que não se pretendeu o recebimento de salários relativos ao período em que esteve afastada do serviço, tendo postulado o pagamento de reajustes salariais e suas repercussões apenas a partir da data de seu respectivo retorno ao serviço. Anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, e como é absolutamente consensual na doutrina mais autorizada de Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Heleno Cláudio Fragoso, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia, especialmente em face dos motivos que terão ensejado sua edição. Não se pode ignorar que, quando o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho), deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no artigo 471 da CLT, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa" - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame. Na hipótese, portanto, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição salarial à reclamante anistiada, após a sua readmissão e nos termos em que foi concedida aos demais trabalhadores, no período de afastamento dos anistiados. Ressalte-se que o entendimento que ora se adota não se aplica aos pedidos relativos às vantagens pessoais oriundas da prestação laboral continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, parcelas disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1 desta Corte. Aplicação do § 2º do artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 221-25.2011.5.01.0040, Data de Julgamento: 04/02/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a anistia concedida com fulcro na Lei nº 8.878/94 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, na diretriz do art. 471 da CLT, de modo que, ao empregado afastado são__ assegurados, no momento de sua readmissão, todas as vantagens impessoais e lineares que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, sem que isso contrarie a OJT 56 da SBDI-1 do TST. Com efeito, deve ser restabelecida a sentença que deferiu o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade, no período de afastamento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10256-09.2016.5.03.0171, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/04/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)
RECURSO DE REVISTA. 1. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO.RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO. Esta Corte sedimentou a jurisprudência no sentido de que o pagamento da recomposição salarial do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, no período em que esteve afastado, não contraria o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido 2. DECADÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DE 16/4/2016.NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista foi admitido somente quanto ao tema "READMISSÃO.ANISTIA". Não houve interposição de agravo de instrumento pela parte quanto aos demais temas do recurso de revista, conforme exigência da IN nº 40 do TST com vigência a partir de 16/4/2016, que dispõe "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão." Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 10927-33.2015.5.03.0182, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)
Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/1994 as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, decidiu em dissonância à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "anistia - recomposição salarial", por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/1994 as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades. IV - CONCLUSÃO Pelo exposto, ratificando os motivos inscritos nas decisões agravada e recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I - NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e II - CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "anistia - recomposição salarial", por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/1994 as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 35.000,00. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Reclamantes, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.(...)
A Reclamada sustenta que não pode o Poder Judiciário, por meio de uma sentença condenatória, autorizar gastos públicos que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Diz que "As verbas às quais a Reclamada foi condenada referem-se a parcelas concedidas aos empregados da Petrobras em período cujos Reclamantes sequer integravam o quadro de carreira da Petrobras." (fl. 439) Aduz que "Entender que deve haver um pagamento retroativo excede a dotação orçamentária da empresa, e viola também o art. 8º da Orientação Normativa nº 4, de 9 de julho de 2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que veda o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa". (fl. 439) Aponta violação do artigo 6º da Lei 8.878/94, 167, II, 169, § 1º, I e II, da CF.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte autora foi conhecido e provido para deferir ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/94 as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades.
No presente caso, o Reclamante, beneficiado pela Lei 8.878/94, veio a ser readmitido pela Petrobras.
Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST: 56. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.
Com efeito, a Lei de Anistia reconheceu ao empregado anistiado o direito de retornar ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, no resultante da respectiva transformação.
Ademais, garantiu os efeitos financeiros apenas a partir do retorno às atividades, impedindo a remuneração retroativa de qualquer espécie.
Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa ". Outrossim, entendeu que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público.
Consta do referido julgado que:
CONAB - ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94, estabelece que "a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Já a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI1/TST dispõe, in verbis: "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo". Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que, se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado. São devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Data de Julgamento: 09/10/2014, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014).
Nesse mesmo sentido, vale citar outros julgados proferidos sobre o mesmo tema:
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO. ART. 471 DA CLT. LEI 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº56 DA SBDI-1 DO TST. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte e no artigo 471 da CLT, que o cômputo do período de afastamento do empregado anistiado para fins de progressão por antiguidade não acarreta a aplicação de efeitos financeiros retroativos à anistia, de forma a não incidir o disposto na OJT 56 da SBDI-1, visto que os efeitos financeiros ocorrerão somente a partir do efetivo retorno ao emprego. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo" (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1). Contudo, a partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 (julgado em 09/10/2014) a SBDI-1 passou a entender que "não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço" e que "não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado". Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece. (E-ED-RR - 24013-75.2014.5.24.0003, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 6º da Lei 8.878/1994, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPREGADO ANISTIADO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1, desta Corte, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei nº 8.878/94, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento, não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94, cujos efeitos financeiros, todavia, somente serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Precedentes. Firmou-se, ainda, no âmbito daquela subseção, o entendimento de que não compõe o conceito geral de progressão linear as vantagens de caráter pessoal que decorram da efetiva prestação laboral, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoções por merecimento (E-ED-RR-2198-92.2011.5.03.0138, SDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 01/06/2018). Na hipótese, Na hipótese, conquanto o Regional tenha fixado o entendimento de que " os efeitos da anistia outorgada pela Lei nº 8.878/94 somente são devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo, nos termos da OJ nº 56 da SBDI-1, do C.TST ", excluiu da referida contagem " o tempo de afastamento para fins de vantagens e reajustes ". Percebe-se, assim, que a decisão recorrida encontra-se em parcial dissonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, já que são devidas ao anistiado as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal recebidas por todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado, continuaram a trabalhar, enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado, na medida em que tais promoções equivalem a reajustes salariais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-11410-40.2013.5.01.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante foi dispensado pela empregadora originária, PETROFLEX, em 17/12/1990 e readmitido, por ente público diverso (PETROBRÁS), em 04/08/2014, com fundamento na Lei 8.878/1994. O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que " A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ". Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que " Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Autor, asseverando ser inviável o deferimento dos pedidos de progressões e adicionais por tempo de serviço com base em período anterior a 2014, no qual prestou serviços à Petroflex. Esclareceu que o Reclamante foi enquadrado em nível superior ao de sua demissão, tendo em vista que a Petrobrás não possui o mesmo cargo da Petroflex. Registrou que, " considerando que a reclamada observou a tabela salarial, os reajustes gerais da categoria foram considerados para o enquadramento. ". Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-20702-71.2018.5.04.0204, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2. EMPREGADO ANISTIADO PELA LEI 8.878/94 E READMITIDO EM FACE DO CANCELAMENTO DA PORTARIA 116/2000 PELO STJ. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. Demonstrada possível violação do art. 471 da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO PELA LEI 8.878/94 E READMITIDO EM FACE DO CANCELAMENTO DA PORTARIA 116/2000 PELO STJ. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. 1 - O Tribunal Regional entendeu que a decisão proferida pelo STJ, no Mandado de Segurança 7.200/DF, diz respeito apenas à obrigação da reclamada de readmitir os empregados anistiados e enquadrá-los corretamente, ficando resguardado o direito de cada qual pleitear, perante esta Justiça Especializada, o cumprimento da obrigação de pagar. Concluiu, no entanto, que competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar, de forma objetiva, os fatos constitutivos do seu direito, apontando em que datas deveriam ocorrer as progressões almejadas e comprovando que preenchia os requisitos legais para tanto, de acordo com as normas administrativas que regem o quadro de carreira da PETROBRAS. 2 - A SBDI-I desta Corte Superior, analisando, em situação similar, o alcance do art. 6º da Lei 8.878/94 e da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-I/TST, entendeu que o período compreendido entre a dispensa irregular do empregado e sua readmissão configura suspensão contratual, sendo devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Precedentes desta Corte. 3 - Diante da similitude das situações retratadas nos julgados transcritos e a ora examinada, idêntica solução deve ser adotada em homenagem ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior quanto ao tema. 4 - Com efeito, o acórdão do STJ (AgReg em MS 7.200/DF, 1º Seção, julgamento em 22.09.2004, publicado em 04.09.2006; certidão fls. 2100), que determinou a anistia do reclamante, foi proferido no sentido de que os anistiados remanescentes constantes daqueles autos devem ser reintegrados nos cargos em que se encontravam, ou assemelhados quanto aos níveis salariais. O ingresso na PETROBRAS, portanto, não deve ser feito como um contrato novo, mas por extensão/continuidade ao contrato com a INTERBRAS, por força da supramencionada Lei 8.878/94, e conforme decidido pelo STJ nos autos do Mandado de Segurança nº 7.200/DF, que tornou sem efeito a Portaria Interministerial nº 116/00, restabelecendo a anistia concedida através da Lei 8878/94, no qual ficou decidido e explicitado que, no enquadramento dos exequentes deveriam ser consideradas as posteriores progressões funcionais - no âmbito da Petrobras - a que teriam direito como se em pleno exercício estivesses a partir da anistia. Neste sentido, entendo que o pedido formulado na presente ação não é genérico, porquanto já reconhecido pelo STJ que o reclamante faz jus ao correto enquadramento, devendo ser consideradas as posteriores progressões funcionais a que teria direito caso estivesse em pleno exercício a partir da anistia. Veja-se que a própria Petrobras não nega o fato de que o enquadramento do reclamante se deu como novo contrato de trabalho, motivo pelo qual se entende que, de fato, não foi efetivamente cumprida a determinação de enquadramento levando em consideração as posteriores progressões funcionais determinado pelo STJ. O reclamante tem, portanto, direito as promoções de caráter geral, linear e impessoal deferidas aos trabalhadores por normas internas e/ou coletivas, a partir do ato atacado (a Portaria 116/2000), objeto do mandado de segurança. Recurso de revista provido. (RR-101548-55.2017.5.01.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Trata-se de hipótese em que a reclamante foi admitida pela NUCLEBRÁS ENGENHARIA S/A-NUCLEN em 04/06/1979, teve o contrato de trabalho extinto em decorrência da Reforma Administrativa do Governo Collor, foi beneficiada pela Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) e passou a desempenhar suas atividades na ELETRONUCLEAR em 06/02/2012, no cargo de Técnico de Secretariado. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença a qual determinou o pagamento à reclamante "das diferenças salariais provenientes da inobservância do direito adquirido quanto ao nível salarial anterior à dispensa". Consignou que: " a prova técnica fabricada nos autos demonstra que a reclamada, por ocasião da readmissão da reclamante, não observou o direito da trabalhadora em relação à posição do cargo que ocupava", pois a autora "foi readmitida em 06/02/2012, no cargo de Técnico de Secretariado, na faixa de nível salarial M035A, primeiro nível do cargo de Profissional de Nível Médio Suporte - PMS. Quando do seu desligamento da empresa, estava enquadrada na faixa de nível salarial M039B". Assim, para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame das violações apontadas. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. A SBDI-1, do TST, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei 8.878/1994, firmou jurisprudência no sentido de serem cabíveis na data da readmissão os reajustes salariais que se traduzam em benefícios de caráter linear, geral e impessoal. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, os benefícios ou promoções que tenham caráter de reajuste salarial podem ser conferidos ao empregado anistiado no momento da readmissão, uma vez que dizem respeito apenas à atualização dos valores salariais devidos ao ocupante de cargo de acordo com seu nível na carreira. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. Ante a possível violação do art. 471 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida pela NUCLEBRÁS ENGENHARIA S/A-NUCLEN em 4/6/1979, teve o contrato de trabalho extinto em decorrência da Reforma Administrativa do Governo Collor, foi beneficiada pela Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) e passou a desempenhar suas atividades na reclamada ELETRONUCLEAR em 6/2/2012, no cargo de Técnico de Secretariado. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante consignando que "não cabe a contagem do período de afastamento para fins de promoções ou progressões funcionais, já que a lei determina o reenquadramento do empregado em nível de carreira e padrão salarial condizentes ao momento em que foi afastado sem justa causa". A SBDI-I desta Corte consolidou o entendimento de que as OJs Transitórias 44 e 56 e o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 não impedem que o anistiado receba os reajustes salariais e as promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, porquanto não implicam remuneração em caráter retroativo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-101926-74.2017.5.01.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/07/2025).
Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender que o Reclamante não faz jus a quaisquer reajustes e vantagens que porventura tenham sido concedidos aos empregados pertencentes aos quadros da empresa ao longo do período de afastamento, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator