Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/rc /lan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 e 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento dos Temas n.os 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional; no sentido de "No caso vertente, restou patente a inadimplência de direitos trabalhistas elementares, a saber: verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, horas extras, cestas básicas, além de ter havido condenação a indenização por dano moral em decorrência de ofensas sofridas pelo obreiro.", conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST.
Dessa forma, o caso concreto se enquadra na exceção prevista na parte final da Tese 1 do Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral do STF, porquanto restou demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, evidenciada pela ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Assim, diferentemente das hipóteses em que a responsabilidade é afastada por mera inversão do ônus da prova, verifica-se, no presente caso, a comprovação do comportamento negligente do ente público, que manteve relação contratual sem adotar as medidas de controle e acompanhamento necessárias, estabelecendo-se, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte trabalhadora e a conduta omissiva da Administração, apto a ensejar a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, ademais, que também restou evidenciado o descumprimento, pelo ente público, do dever previsto no item 4, inciso (ii), do Tema n.° 1.118 do STF, pois não há nos autos qualquer demonstração de que tenha sido adotada medida concreta para condicionar o pagamento à empresa contratada a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas mensais, em afronta ao art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021. Essa omissão reforça a constatação de comportamento negligente, conforme a moldura fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior.
Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 373-98.2012.5.15.0056, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados QUALHIARELI & SIQUEIRA CONSTRUÇÕES E OBRAS LTDA. - EPP e VALDIR DE OLIVEIRA.
Trata-se de processo classificado no Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho a esta Turma para novo exame prévio da necessidade de exercício de juízo de retratação da decisão colegiada anteriormente proferida por este órgão fracionário, diante da pendência de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela parte sucumbente, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Registra-se, ademais, que houve determinação para juízo de retratação não exercido (fl. 631), seguida de sobrestamento do feito (fl. 640) e, posteriormente, nova determinação para eventual juízo de retratação (fl. 651), razão pela qual se retoma o exame para apreciação da matéria sob a ótica do referido tema de repercussão geral.
É o relatório.
V O T O
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para novo eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma fica adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Desse modo, não serão examinadas questões alheias ao objeto da presente remessa para exame de retratação, dada a preclusão pro judicato operada com relação a tais questões jurídicas já enfrentadas no acórdão primitivo e não abrangidas pela cognição restritiva aberta pela via do art. 1.030, II, do CPC. Expostas estas questões prefaciais, passo ao exame detido da decisão recorrida.
Esta Turma prolatou o seguinte acórdão, ao não exercer o juízo de retratação primitivo às fls. 631/635, transcrito na fração de interesse:
"Contudo, verifica-se que a v. decisão do eg. TRT firma tese no sentido de que o ente público não cuidou da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, restando comprovada a culpa in vigilando, pois a segunda reclamada não juntou aos autos o contrato firmado ou qualquer documento relativo ao pacto laboral que comprove alguma fiscalização realizada sobre a prestadora de serviços, o que configura a ausência de uma fiscalização minimamente consistente.
Esta c. Turma manteve a referida decisão ao fundamento de que foi demonstrada a culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, de forma que não é caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento.
Desse modo, não há que se falar em juízo de retratação quando a v. decisão leva em consideração a decisão da Corte Maior proferida no RE 760.931, não havendo condenação por mero inadimplemento, mas sim tese firmada com base na existência efetiva de culpa in vigilando."
Verifica-se a transcendência jurídica da matéria objeto do Recurso de Revista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118), por maioria, o STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
"No caso vertente, restou patente a inadimplência de direitos trabalhistas elementares, a saber: verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, horas extras, cestas básicas, além de ter havido condenação a indenização por dano moral em decorrência de ofensas sofridas pelo obreiro.
Vale ainda assinalar que a primeira reclamada foi declarada revel, razão pela qual se lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria fática.
Além disso, a segunda reclamada não juntou aos autos o contrato firmado com a primeira demandada, ou mesmo qualquer documento relativo ao pacto laborai do reclamante, como seria o caso do Termo de. Rescisão Contratual, do extrato de depósitos fundiários e dos cartões de ponto, e tampouco acostou aos autos documentos que comprovem alguma fiscalização' realizada sobre a prestadora de serviços.
Isso, sem dúvida, configura a ausência, por parte do tomador, de uma fiscalização minimamente consistente que justificasse sua isenção de responsabilidade, mormente se considerarmos os poderes concedidos pela própria Lei n. 8.666/93."
Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional; no sentido de que a segunda reclamada não juntou aos autos o contrato firmado ou qualquer documento relativo ao pacto laboral que comprove alguma fiscalização realizada sobre a prestadora de serviços, o que configura a ausência de uma fiscalização minimamente consistente; conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST.
Dessa forma, o caso concreto se enquadra na exceção prevista na parte final da Tese 1 do Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral do STF, porquanto restou demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, evidenciada pela ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Assim, diferentemente das hipóteses em que a responsabilidade é afastada por mera inversão do ônus da prova, verifica-se, no presente caso, a comprovação do comportamento negligente do ente público, que manteve relação contratual sem adotar as medidas de controle e acompanhamento necessárias, estabelecendo-se, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte trabalhadora e a conduta omissiva da Administração, apto a ensejar a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, ademais, que também restou evidenciado o descumprimento, pelo ente público, do dever previsto no item 4, inciso (ii), do Tema n.° 1.118 do STF, pois não há nos autos qualquer demonstração de que tenha sido adotada medida concreta para condicionar o pagamento à empresa contratada a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas mensais, em afronta ao art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021. Essa omissão reforça a constatação de comportamento negligente, conforme a moldura fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.
Juízo de retratação não exercido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública"; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator