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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MOTA DA SILVA
06/11/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MOTA DA SILVA
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
- BRASIL PHARMA S.A.
- MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
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- BRASIL PHARMA S.A.
- MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA
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Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MOTA DA SILVA
06/11/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MOTA DA SILVA
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
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- BRASIL PHARMA S.A.
- MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
- BRASIL PHARMA S.A.
- MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MOTA DA SILVA
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MOTA DA SILVA
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
- BRASIL PHARMA S.A.
- MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MOTA DA SILVA
20/08/2025, 00:00
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CITAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
- BRASIL PHARMA S.A.
- MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MOTA DA SILVA
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MOTA DA SILVA
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
- BRASIL PHARMA S.A.
- MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/07/2025, 13:44
Trânsito em julgado
07/07/2025, 13:44
Publicação
24/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kr/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-952-17.2019.5.08.0017, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e Agravados LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., PAULO MOTA DA SILVA e MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A. E OUTRA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade solidária - grupo econômico", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-952-17.2019.5.08.0017, em que são Agravantes e Agravados BANCO BTG PACTUAL S.A. e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e Agravados PAULO MOTA DA SILVA e MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A. E OUTRA.
Insurgem-se as Partes Agravantes contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento aos agravos de instrumento interpostos.
Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos apelos.
II) MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhes seguimento. Inconformadas, as Partes Recorrentes interpuseram agravo de instrumento.
Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor:
Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Saliente-se que, em relação aos casos de "preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal, bem como os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, decisões desta Corte:
(...)
Quanto aos temas de mérito, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida.
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pelo provimento do apelo.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões dos agravos, verifica-se que as Partes Agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Tal como bem consignado na decisão agravada, em relação à "preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal, bem como os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, decisões desta Corte:
(...)
De resto, há de ser mantida a decisão no que concerne à insuficiência de transcrição, nas razões dos recursos de revista, de fundamentação do acórdão regional acerca do tema "grupo econômico". Senão, vejamos: (...)
Veja-se, pois, nos trechos não negritados do acórdão regional, uma série de fundamentos fáticos que comprovam o grupo econômico entre as partes, os quais não foram devidamente transcritos nas razões do recurso de revista da Reclamada Lyon. O mesmo vício processual se verifica no recurso de revista do Banco BTG Pactual, também ora Agravante. Segue a íntegra do acórdão regional quanto à análise dos temas "grupo econômico" e "sucessão de empresas", objetos do recurso de revista do Banco BTG Pactual, com destaques para os trechos transcritos no apelo:
1.a) da responsabilidade solidária entre as reclamadas Em suma, insurgem-se as reclamadas recorrentes contra a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos do autor. A quarta reclamada (BANCO BTG PACTUAL S/A) alega que nunca deteve o controle acionário da segunda reclamada BRASIL PHARMA S/A, sendo instituição completamente distinta das outras reclamadas. Afirma que não há um documento que comprove tal alegação, nem mesmo o documento utilizado como prova pelo juízo sentenciante, pois tal documento é unilateral de supostos representantes da 2º reclamada, não podendo vincular a ora recorrente. Sustenta que a mera identidade de sócios não é capaz de caracterizar grupo econômico, sendo necessário a comprovação de interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses, o que não ocorreu nos autos. Ressalta que, ao reconhecer o grupo econômico na fase de conhecimento, o Juízo de Origem violou o incidente do artigo 855-A da CLT. Sustenta que não pode ser responsabilizada, nos termos do art. 117 da Lei 6.406/76. Por sua vez, a terceira reclamada (LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA) aduz que não possui qualquer relação com a "Lyon Capital" ou "Lyondel", pois nem mesmo o suposto elo entre elas, o Sr. Paulo Remy Gillet Neto, não é sócio da recorrente. Que nunca foi sócia da a 1º e 2º reclamada (Distribuidora Big Benn e Brasil Pharma), até mesmo porque a data da constituição da recorrente é posteior à venda da 1º reclamada e poucos meses antes da falência do grupo. Afirma que, ao declarar a existência de grupo econômico, o Juízo de Origem desconsiderou a personalidade jurídica da BRASIL PHARMA S/A, sociedade anônima de capital aberto, cujas ações eram negociadas na Bolsa de Valores antes da falência, ressaltando, ainda, que não é acionista da referida empresa. Requer a exclusão de sua responsabilidade. Sem razão. De imediato, rejeitam-se os argumentos recursais de desconsideração da personalidade jurídica e aplicação do incidente do artigo 855-A da CLT, uma vez que o eclamante, desde a inicial, ingressou com a demanda em face de todas as reclamadas sob o fundamento de grupo econômico, visando a constituição de título judicial contra todas as reclamadas, o que dispensa a instauração do referido incidente, nos moldes do artigo 134, §2º, do CPC. Por outro lado, pelos documentos juntados, ficou suficientemente comprovado que a quarta reclamada (BANCO BTG PACTUAL S/A) já esteve no controle da BRASIL PHARMA S/A meados até 2017 (ID c345330 - BTG transfere controle da Brasil Pharma para Lyon Capital Valor Econômico) que, a partir de então, esse controle foi transferido para a LYONDEL, veículos de investimentos da Lyon Capital. Posteriormente, a BRASIL PHARMA passou a ter a STIGMA CAYMAN LCC como acionista majoritária, sendo que tal empresa integra a Lyon Capital. (...) Em relação à 4º reclamada (Banco BTG Pactual), a sentença deve ser mantida, eis que o autor juntou diversas matérias de grandes veículos de comunicação do mercado financeiro, dando conta de que a 4º reclamada (BTG PACTUAL) estava transferindo a administração da Brasil Pharma para a terceira reclamada. O documento de (ID e11550a - Fato Relevante - Versão Final - Repasse Banco para Lyon -divulgado no site da BR Pharma), em papel timbrado da BrasilPharma, também comprova a participação do BTG Pactual na estrutura daquela reclamada. Assim, diferente do alegado, não se trata de meros documentos apócrifos apresentados pelo autor, mas sim matérias jornalísticas de amplo alcance e informações constante no site oficial da 2º reclamada, o que pode ser considerado como prova, principalmente em razão da hipossuficiência do empregado, que dificilmente tem acessos a todos os documentos referentes à propriedade da empregador, em especial quando se trata de grandes bancos de investimentos, cujas aquisições e associações ocorrem por meio de complexos sistemas comerciais. O documento chamado "Documento Diverso (AGO 2017 BRPH - Relatório de prejuízo em março.2017)" juntado sob o ID 8992e55, pg. 6, consta o seguinte trecho: "A Administração da Companhia trabalha arduamente na busca de alternativas para reequilibrar a necessidade de capital de giro e reverter os prejuízos operacionais apurados nos últimos trimestres. Além disso, a Administração da Companhia, assim como o acionista controlador, BTG Pactual, avaliam constantemente oportunidades de negócios, tanto, exclusivamente em relação ao BTG Pactual, para venda da participação acionária do BTG Pactual na Companhia, quanto para venda das nossas bandeiras, como forma de geração de caixa e redução de nosso endividamento. O BTG Pactual foi recentemente procurado, de forma preliminar e não vinculante, por terceiros potencialmente interessados na aquisição da participação que detém na Companhia e em algumas de nossas bandeiras." Tal documento foi encaminhado aos acionistas pela própria diretoria da Brasil Pharma, o que certamente comprova a situação de veracidade dos mesmos pelos fatos ali constantes. Ainda que assim não fosse, pode-se considerar como fato público e notório em razão de tantas matérias jornalísticas neste sentido, portanto sem necessidade se comprovar, que a Brasilpharma foi criada pelo BTG Pactual em 2010, o que implica em sua responsabilidade pelas dívidas daquela, exatamente como reconheceu o juízo de primeiro grau. Desta forma, o autor conseguiu comprovar a existência de grupo econômico pelas provas juntadas com a inicial, alguma delas mencionadas, acima, de modo que cabia às reclamadas, elidir a evidência probatória delineada, encargo do qual não se desincumbiram. Por fim, registre-se que não há de se falar em violação ao artigo 117 da Lei nº 6.404/76, alegado pela 4º reclamada, porque ela não está sendo responsabilizada pelo objeto da condenação pela mera razão de ter sido acionista da empresa controladora da empregadora do autor, mas pelo relevante fato de ter formado com ela grupo econômico, o que reclama a incidência do artigo 2º, 82º, da CLT. A responsabilidade não há de ser limitada no tempo, como pretende a terceira reclamada, pois se trata de condenação solidária decorrente de grupo econômico, o que abarca todo período compreendido na condenação. Portanto, correta a condenação solidária entre todas as reclamadas, pelo que mantenho a decisão, negando provimento aos recursos, no particular.
Constata-se, pois, a ausência de transcrição de fundamento fático relevante para a configuração do grupo econômico, o qual não foi transcrito no recurso de revista. Desse modo, ambos os recursos de revista não atenderam ao entendimento desta Corte quanto à exigência de transcrição suficiente dos fundamentos de fato e de direito quanto ao tema.
Ad argumentandum tantum, ainda que se entenda pela suficiência dos trechos, os agravos não mereceriam provimento, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 266 e 126 do TST. Por fim, saliente-se que, embora, na 3ª Turma, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas.
Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação.
Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial.
Nesse sentido, transcrevem-se julgados desta Terceira Turma:
(...)
Esclareça-se, por oportuno, que a decisão monocrática de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes proferida nos autos do processo STF RE 1.160.361-SP não afeta a presente decisão, até porque não é dotada de efeito vinculante, e, por conseguinte, não se impõe para os demais órgãos do Poder Judiciário.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. (g.n.)
Inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", observa-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do Tema 339 da tabela de repercussão geral. No que tange à matéria "responsabilidade solidária - grupo econômico", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcrição do trecho que evidenciasse o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", observa-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do Tema 339 da tabela de repercussão geral. No que tange à matéria "responsabilidade solidária - grupo econômico", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcrição do trecho que evidenciasse o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
23/06/2025, 00:00
Não-Provimento
09/06/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 9/6/2025, às 13h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 952-17.2019.5.08.0017 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/05/2025, 00:00
Adiado
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 952-17.2019.5.08.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:31
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 16:53
Expedida/certificada
22/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/01/2025, 10:39
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 17:59
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:36
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
16/12/2024, 20:56
Publicação
09/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
06/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 17:32
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 12:30
Expedida/certificada
05/06/2024, 07:00
Confirmada
04/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 11:31
Petição (Recurso extraordinário)
10/04/2024, 16:30
Publicação
15/03/2024, 07:00
Não-Provimento
13/03/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2024, 17:55
Publicação
01/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 12:54
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 10:59
Redistribuição (sorteio; sucessão)
27/02/2024, 10:59
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 19:27
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 14:02
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 18:53
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 18:06
Expedida/certificada
14/11/2023, 07:00
Expedida/certificada
13/11/2023, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2023, 18:27
Mudança de Classe Processual
13/11/2023, 11:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2023, 18:12
Publicação
31/10/2023, 00:00
Não-Provimento
30/10/2023, 19:00
Publicação
24/10/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 18:53
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/10/2023, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2023, 14:47
Publicação
09/08/2023, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TRE-CE)